Definitividade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90625947003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA REPRESENTAR AS FILIAIS EM JUÍZO - ICMS-ST - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA INFERIOR À REALIDADE - EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, quando o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial. 2. Autoriza-se a restituição da diferença do ICMS-ST recolhido antecipadamente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. RE XXXXX/MG . 3. A não definitividade da base de cálculo presumida do ICMS-ST autoriza a restituição e a complementação do tributo, quando constatada diferença com a base de cálculo efetivamente realizada, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX10361432001 MG

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    EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR - CABIMENTO - TESE FIXADA PELO STF - TERMO FINAL - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, conforme entendimento consolidado pelo colendo STF, em sede de repercussão geral, no RE n. 593.849/MG . Conquanto o Estado de Minas Gerais tenha promovido alteração legislativa a fim de adequar a sua legislação à tese fixada pelo colendo STF, tal fato não exclui a possibilidade de reconhecimento, no âmbito judicial, do direito à restituição do imposto pago a maior quanto aos fatos geradores ocorridos após a referida alteração legislativa, considerando que a via extrajudicial é facultativa e que a forma de restituição do imposto regulamentada pela lei somente é viável para aqueles contribuintes que possuem débito de ICMS-ST a compensar. O percentual dos honorários de sucumbência deve ser arbitrado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85 , § 4º , incisos II e IV , do CPC .

    Encontrado em: Posteriormente, o Decreto n. 47.547, de 05 de dezembro de 2018, regulamentou, em seu artigo 6º, a complementação e a restituição do ICMS devido por substituição tributária em razão da não definitividade... Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida da Subseção IV-A, com a seguinte redação: "SUBSEÇÃO IV-A Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade... destaquei) Ademais, conforme se verifica da ementa acima citada, a Corte Constitucional declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 22, § 10, da Lei n. 6.763/75, que, considerando a definitividade

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA INFERIOR À REALIDADE - EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST - POSSIBILIDADE. 1 - Autoriza-se a restituição da diferença do ICMS-ST recolhido antecipadamente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. RE XXXXX/MG . 2 - A não definitividade da base de cálculo presumida do ICMS-ST autoriza a restituição, bem como a complementação do tributo, quando constatada diferença com a base de cálculo efetivamente realizada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50725814001 Betim

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    EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - ICMS. ÓLEO DIESEL - VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL - IRRELEVÂNCIA - BASE DE CÁLCULO - PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO CONSUMIDOR FINAL CONSIDERADO DENTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSIDERADO NO MOMENTO DO CÁLCULO DO ICMS/ST E O QUE FOR FIXADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A VENDA A CONSUMIDOR FINAL NO MUNICÍPIO DE DESTINO - EXIGIBILIDADE - PRECEDENTES. Segundo a orientação jurisprudencial deste TJMG, tocando à Distribuidora de combustíveis o recolhimento do complemento do imposto quando desconhecido previamente o destino da mercadoria, cujos valores iniciais daquele são antecipados pela Refinaria, nenhuma ilegalidade há na exigência fiscal consubstanciada na falta de cumprimento da obrigação tributária, dela não se podendo eximir por se ter promovido as operações tributadas a consumidor direto, sem a participação de postos de gasolina, desde que exigido o tributo e fixada a base de cálculo de acordo com o preço tabelado para as vendas a consumidor no Estado. V.V.P.

    Encontrado em: Na hipótese vertente, somente se daria a definitividade da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ICMS/ST, se o tributo fosse recolhido pela regra geral prevista no inciso I, do art. 375, do... Ao contrário do que sustentou a embargante, penso que não houve ofensa à CF e à LC 87 /96, no que diz respeito à definitividade da base de cálculo da substituição tributariam, uma vez que não se está exigindo... no momento do cálculo do ICMS/ST e o que for fixado pela autoridade competente para a venda a consumidor no município de destino, criando, nesta hipótese, uma exceção à regra ditada pelo STF da definitividade

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA REALIZADA PELA AGRAVANTE EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. EXISTÊNCIA DE ALVARÁS JUNTO À MUNICIPALIDADE E DEMAIS ÓRGÃOS. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE DEFINITIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA OBRA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A agravante, a princípio, encontra-se com a obra regular, tendo obtido diversos alvarás junto à municipalidade e demais órgãos que regulamentam a construção civil.O Alvará de Licença para construir depois de expedido pelo Poder Público traz em si a presunção de definitividade, não podendo ser sumariamente tornado sem efeito, com ordem de imediata paralisação da obra, sem a necessária comprovação das irregularidades alegadas para sua invalidade.Evidencia-se o perigo de dano de difícil e incerta reparação com a paralisação da obra, vez que pode haver o desgaste prematuro de seus materiais expostos ao tempo e eventualmente o comprometimento de sua estrutura. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1596834-8 - Guarapuava - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 11.04.2017)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20068260572 SP XXXXX-08.2006.8.26.0572

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    APELAÇÃO CÍVEL Ação de Cobrança de Seguro de Vida Alegação de cerceamento de defesa Impossibilidade Apelante que não manejou o recurso adequado oportunamente, fazendo precluir seu direito Compete ao magistrado formar seu livre convencimento motivado - Inconformismo unicamente em razão do resultado da demanda, afrontando o princípio da definitividade das decisões judiciais Valor indenizatório corretamente fixado na sentença, eis que expressamente previsto no contrato - Decisão suficientemente motivada - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ?PARA FRENTE?. APELO DA EMPRESA IMPETRANTE.ICMS-ST. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO COM SUPEDÂNEO EM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA (FICTÍCIA). VALOR ESTIMADO MENOR DO QUE O PRATICADO NA OPERAÇÃO FINAL. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA EM FAVOR DO FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA ?RATIO DECIDENDI? DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR O TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL ( RE Nº 593.849 ). CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA FORMA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA DO ICMS PRESUMIDO INSTITUÍDA NA LEI ESTADUAL Nº 15.056/17 E NO DECRETO QUE A REGULAMENTA (DECRETO Nº 54.308/18). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. ?Tendo o julgamento do RE nº 593.849/MG implicado giro radical quanto à base de cálculo do ICMS na substituição tributária para a frente, deixando esta de ser definitiva e passando a ser provisória, inafastável tanto o direito à restituição daquilo pago a maior como a complementação relativamente ao que tiver sido pago a menor, afigurando-se, assim, constitucionais a Lei Estadual nº 15.056/17 e o Decreto Estadual nº 54.308/18, naquilo em dispuseram sobre o recolhimento do ICMS pago a menos.? (?ut? ementa do AI nº 70081301160 , julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal).A complementação do ICMS-ST na hipótese acima descrita, além de dar concretude ao princípio da isonomia, decorre da própria ?ratio decidendi? da tese firmada pelo STF ao julgar o Tema 201 da repercussão geral ( RE nº 593.849/MG ), não se cogitando, por isso, da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.Forma de apuração da diferença do ICMS presumido estabelecida na Lei Estadual nº 15.056/17 e no Decreto nº 54.308/18, ademais, que guarda congruência com os princípios da legalidade e da anterioridade, sendo dispensável a edição de lei complementar para fins de viabilizar a cobrança da exação.APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA INVECTIVADA REALIZADA PELO JUÍZO ?A QUO? FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 494 DO CPC . DESCABIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO ?WRIT? MANTIDA, COM A CONSEGUINTE PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR MANDAMENTAL.APELO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO.RECURSO DO ESTADO PROVIDO.

    Encontrado em: A decisão proferida na ADI Nº 1.851/AL , quanto à definitividade do ICMS recolhido a título de substituição tributária, restou superada à luz do novo entendimento jurisprudencial.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90625947001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA INFERIOR À REALIDADE - EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST - POSSIBILIDADE. 1 - Autoriza-se a restituição da diferença do ICMS-ST recolhido antecipadamente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. RE XXXXX/MG . 2 - A não definitividade da base de cálculo presumida do ICMS-ST autoriza a restituição, bem como a complementação do tributo, quando constatada diferença com a base de cálculo efetivamente realizada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-13.2021.8.26.0053

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    Apelação - MANDADO DE SEGURANÇA - Portaria CAT 42/2018 - Cobrança de complementação de ICMS-ST - Possibilidade de cobrança da diferença - Art. 150 , § 7º , da Constituição Federal , e no art. 6º , § 1º , da Lei Complementar nº 87 /96 - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento conjunto das ADIs 2.675 e 2.777 e RE XXXXX/MG , apreciando o Tema 201 da repercussão geral, de que o imposto deve ser calculado sobre a base real - Necessidade de tratamento simétrico entre o fisco e o contribuinte - Tributação prevista em lei - O direito à restituição do ICMS-ST pago a maior e o dever de complementação do imposto pago a menor decorrem do art. 150 , § 7º , da Constituição Federal , a partir da intepretação conferida a esse dispositivo no Tema 201 do STF, cujos efeitos foram modulados para atingir os fatos geradores ocorridos a partir de 19 de outubro de 2016 - Possível a complementação de ICMS-ST quando a base de cálculo real da operação se mostrar superior à presumida – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória mantida – Recurso improvido.

    Encontrado em: STF acerca da não definitividade do sistema de substituição tributária e da utilização da base real para fins de cálculo do ICMS-ST... premissa, observa-se que o Pretório Excelso adotou a base real para calcular do valor do imposto, e não a base ficta utilizada a priori para retenção antecipada do ICMS-ST, afastando a ideia de definitividade

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025111 RJ XXXXX-92.2012.4.02.5111

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO APELO DO AUTOR. 1.Não há que se falar em incidência de IR sobre valores pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista que a condenação, de nítido caráter indenizatório, visa à recompor o patrimônio do Autor e não importa em acréscimo patrimonial para os fins de incidência do Imposto de Renda, tal como exigem o art. 153 , III , da CRFB/88 e o art. 43 do CTN . Orientação firmada no REsp XXXXX/CE , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ). 2. Nos autos da ação nº 00.0486123, que tramitou perante o Juízo da 21ª Vara Federal da Capital, a União Federal foi condenada a pagar ao ora Apelante indenização devida a título de danos morais e materiais. Ocorre que, quando do pagamento da primeira e da segunda parcela do precatório, foram descontados valores a título de Imposto de Renda, no patamar de 3%, o que se revela indevido, nos termos da jurisprudência mencionada. 3. Desnecessária a prova do trânsito em julgado da sentença originária, bem como do fim da execução, pois o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial, conforme previsão constantes dos §§ 1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal . 4. Adeamis, é entendimento assente no STJ que, nos termos do art. 333 , I e II, do CPC , a juntada das declarações de ajuste para fins de verificação de eventual compensação não estabelece fato constitutivo do direito do autor; ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré, no caso, a Fazenda Nacional. 5. Na hipótese, conforme se verifica da cópia do ofício requsisitório de pagamento do precatório referente aos autos nº 00.0486123-0, o valor da condenação indenizatória totaliza o montante de R$ 6.540.887,34, a ser pago parceladamente. Consoante documentos acostados aos autos, restou comprovado a realização do levantamento da 1ª parcela, sendo retida a quantia de R$ 20.851,68 a título de IR, bem como o levantamento da 2ª parcela do precatório, com a retenção dos valores de R$ 270,00 e 22.464,01. 6. Assim, em se tratando, de verba indenizatória, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda, devendo os valores retidos a este título, quando dos levantamentos das 1ª e 2ª parcelas do precatório judicial do processo nº 00.0486123-0, serem restituídos ao ora Apelante, de modo que necessária a reforma 1 da sentença com a procedência do pedido repetitório. Inversão do ônus da sucumbência, mantido o valor da condenação. 7. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. 8. Apelo do Autor a que se dá provimento.

    Encontrado em: síntese, que (i) “o autor não foi capaz de comprovar todos os fatos e dados constitutivos do seu direito”, pois, apesar de alegar ter recebido indenização oriunda de decisão judicial, “não provou a definitividade

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