TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO APELO DO AUTOR. 1.Não há que se falar em incidência de IR sobre valores pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista que a condenação, de nítido caráter indenizatório, visa à recompor o patrimônio do Autor e não importa em acréscimo patrimonial para os fins de incidência do Imposto de Renda, tal como exigem o art. 153 , III , da CRFB/88 e o art. 43 do CTN . Orientação firmada no REsp XXXXX/CE , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ). 2. Nos autos da ação nº 00.0486123, que tramitou perante o Juízo da 21ª Vara Federal da Capital, a União Federal foi condenada a pagar ao ora Apelante indenização devida a título de danos morais e materiais. Ocorre que, quando do pagamento da primeira e da segunda parcela do precatório, foram descontados valores a título de Imposto de Renda, no patamar de 3%, o que se revela indevido, nos termos da jurisprudência mencionada. 3. Desnecessária a prova do trânsito em julgado da sentença originária, bem como do fim da execução, pois o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial, conforme previsão constantes dos §§ 1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal . 4. Adeamis, é entendimento assente no STJ que, nos termos do art. 333 , I e II, do CPC , a juntada das declarações de ajuste para fins de verificação de eventual compensação não estabelece fato constitutivo do direito do autor; ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré, no caso, a Fazenda Nacional. 5. Na hipótese, conforme se verifica da cópia do ofício requsisitório de pagamento do precatório referente aos autos nº 00.0486123-0, o valor da condenação indenizatória totaliza o montante de R$ 6.540.887,34, a ser pago parceladamente. Consoante documentos acostados aos autos, restou comprovado a realização do levantamento da 1ª parcela, sendo retida a quantia de R$ 20.851,68 a título de IR, bem como o levantamento da 2ª parcela do precatório, com a retenção dos valores de R$ 270,00 e 22.464,01. 6. Assim, em se tratando, de verba indenizatória, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda, devendo os valores retidos a este título, quando dos levantamentos das 1ª e 2ª parcelas do precatório judicial do processo nº 00.0486123-0, serem restituídos ao ora Apelante, de modo que necessária a reforma 1 da sentença com a procedência do pedido repetitório. Inversão do ônus da sucumbência, mantido o valor da condenação. 7. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. 8. Apelo do Autor a que se dá provimento.