PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-29.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Anderson Santos Oliveira Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PODER DE INTIMIDAÇÃO COMPROVADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 582 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDERSON SANTOS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 , caput, do Código Penal , concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, em 20/05/2017, por volta das 10h:40min, na Estrada do Trabalhador, bairro de Itinga, nesta capital, o Recorrente foi preso em flagrante, logo após ter praticado um roubo nas imediações do Maxxi Atacado. Consta, ainda, na exordial, que: “no dia do fato, Ana Paula Sales dos Santos estava num ponto de ônibus trazendo nos braços seu filho de apenas dois anos de idade, quando o ora denunciado simulando portar uma arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu que a vítima entregasse o aparelho celular, caso contrário iria atirar em sua cabeça. Intimidada pela ameaça, a vítima entregou o aparelho celular da marca Samsung, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais). Logo após empreendeu fuga. Momentos depois, no local passara uma guarnição e a vítima comunicou o assalto. Empreendidas diligências, o acusado foi alcançado e detido ainda na posse do aparelho celular subtraído”. III – O Apelante pugna, em síntese, pela desclassificação do delito de roubo consumado para o de furto simples, na modalidade tentada, tendo em vista que “[…] foi frustrado durante a execução e não teve êxito em conseguir a posse definitiva da res furtiva, por circunstâncias alheia a sua vontade”. IV – Não assiste razão ao Apelante ao pretender a desclassificação do roubo simples consumado para o furto simples, em sua modalidade tentada, pois restou comprovada a subtração de bens, mediante grave ameaça (simulação de porte de arma). Ouvida em Juízo, a ofendida foi firme e coerente ao asseverar que o Apelante a ameaçou, simulando que estava portando uma arma, exigindo-lhe que entregasse o seu celular, revelando o temor que sentiu durante a prática delitiva. V – O fato de a res furtiva ter sido apreendida e devolvida à vítima, após a perseguição dos agentes policiais, não descaracteriza a consumação delitiva, uma vez que houve a inversão da posse do bem, conforme preceitua a Súmula 582 , do STJ. Precedentes. VI – Nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com os autores do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise. Precedentes do STJ. VII – Outrossim, os depoimentos judiciais das testemunhas policiais, prestados sobre o crivo do contraditório, ratificam as declarações da vítima, no sentido de asseverar que o Apelante foi preso em flagrante, após ter roubado o celular da ofendida. VIII – Quanto à dosimetria da pena realizada pelo Juízo a quo, embora não tenha sido objeto do recurso, esta não merece reparos, vez que aplicada no mínimo legal, 04 (quatro anos) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, já estabelecido em sentença a qual se ratifica, de ofício. IX – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. X – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º XXXXX-29.2017.8.05.0150, em que figuram, como Apelante, ANDERSON SANTOS OLIVEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de julho de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS03