Delito de Furto Simples na Modalidade Tentada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260228 SP XXXXX-09.2021.8.26.0228

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    Apelação. Tentativa de roubo em sua modalidade simples. Recurso da defesa. Pleito objetivando a desclassificação para o delito de furto e, alternativamente: afastamento da agravante prevista pelo art. 61 , II , alínea j , do Código Penal ; redução da pena; regime prisional mais brando. 1. Pleito objetivando a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto. Possibilidade. Declarações inconsistentes dadas pela vítima ao longo da persecução. Apresentação de narrativas distintas no que se refere ao emprego de violência e de graves ameaças. Inconsistências acerca da suposta simulação do emprego de arma. Relato de ameaças de morte em juízo que não foram mencionadas durante a lavratura do auto de prisão em flagrante e sequer constam da denúncia. Luta corporal mencionada pelo policial militar e afastada pela própria vítima. Acusado que admitiu a prática do furto em juízo. 2. Fundadas dúvidas quanto a caracterização do emprego de violência física ou mesmo promessa de mal injusto ou grave como elementos contextuais da subtração. Desclassificação para o delito de furto. 3. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Afastamento da agravante relativa à prática da infração penal em período de calamidade pública. Reincidência comprovada e compensada com a confissão espontânea. Tentativa comprovada e aplicada em seu grau máximo. 4. Regime fechado fixado em sentença. Pleito objetivando a imposição de regime mais brando. Cabimento. Pena estabelecida abaixo de 4 anos e acusado reincidente. Inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Crime cometido em sua modalidade tentada. Cabimento do regime semiaberto. Aplicação da súmula 269 do STJ. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis diante da reincidência específica. 5. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160158 PR XXXXX-66.2015.8.16.0158 (Acórdão)

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    apelação criminal – roubo simples E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – sentença condenatória – pleito pela desclassificação do delito de roubo para furto simples por ausência de grave ameaça ou violência – réu que simulava estar armado – AMEAÇA VERBAL - grave ameaça configurada – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE DO BEM - RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-66.2015.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 04.04.2020)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES ( CÓDIGO PENAL , ART. 155 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA.INCONFORMISMO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO (OU APPREHENSIO). INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO UNÍSSONO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.PREJUDICADO O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. 1. É jurisprudencialmente consolidada nos Tribunais Superiores a adoção da teoria da amotio (ou apprehensio) para o crime de furto (valendo o mesmo para o de roubo).Assim, entendem STF e STJ que esse delito se consuma com a mera inversão da posse da res furtiva, mesmo que por curto lapso temporal e independentemente de posse tranquila e desvigiada do bem. 2. Se já concretizada a inversão da posse, o apoderamento da res furtiva por um breve espaço de tempo e seguido de perseguição ao agente não descaracteriza a modalidade consumada do crime de furto.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1743387-1 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 15.03.2018)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10089205001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECONHECIMENTO DO FURTO FAMÉLICO E DO ESTADO DE NECESSIDADE - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO - VIABILIDADE. -Afasta-se a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas estão fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. - Para se distinguir uma ação penalmente relevante de outra considerada insignificante, é preciso que se faça a análise de fatores objetivos, tais como o valor da res furtiva, bem como de fatores de cunho subjetivo, como a relevância da ação e a eficácia da medida para aquele agente específico, tendo em vista sua personalidade e sua vida pregressa. No presente caso, o acusado é reincidente. Portanto, a aplicação do referido princípio mostra-se medida insuficiente e ineficaz para a reprovação e prevenção do delito. - Não tendo a res furtiva sido retirada da esfera de disponibilidade da vítima, imperioso reconhecer a modalidade tentada do delito, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 , II , CP , na fração de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00031133001 Curvelo

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE. Para o reconhecimento da inimputabilidade penal, é imprescindível que esta seja demonstrada por meio de prova técnica hábil, tendo em vista que a inimputabilidade penal não é presumida. Se o autor ingeriu voluntariamente a bebida ou fez uso da droga, deve ser responsabilizado pelos atos praticados em estado de embriaguez, nos termos do art. 28 , II , CP . Demonstrado que o acusado subtraiu coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, caracterizado está o delito de roubo, sendo descabida a desclassificação para o furto. Ocorrendo a inversão da posse da res furtiva, inviável o reconhecimento do roubo na modalidade tentada.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228220014

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    Apelação criminal. Roubo simples. Absolvição. Desclassificação para a modalidade tentada do delito. Inviabilidade. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Impossibilidade. Recurso não provido. I - Mantém-se a condenação pelo crime de roubo simples quando as provas carreadas aos autos se mostram harmônicas neste sentido. II - Inviável a desclassificação do delito de roubo simples para a sua modalidade tentada quando no caso concreto restou comprovado que houve a inversão da posse da coisa subtraída, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa e pacífica por curto tempo. III - A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o legalmente permitido nos termos do art. 33 , § 2º e § 3º , do CP . IV - Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001659-25.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 20/12/2022

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050150

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-29.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Anderson Santos Oliveira Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PODER DE INTIMIDAÇÃO COMPROVADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 582 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDERSON SANTOS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 , caput, do Código Penal , concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, em 20/05/2017, por volta das 10h:40min, na Estrada do Trabalhador, bairro de Itinga, nesta capital, o Recorrente foi preso em flagrante, logo após ter praticado um roubo nas imediações do Maxxi Atacado. Consta, ainda, na exordial, que: “no dia do fato, Ana Paula Sales dos Santos estava num ponto de ônibus trazendo nos braços seu filho de apenas dois anos de idade, quando o ora denunciado simulando portar uma arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu que a vítima entregasse o aparelho celular, caso contrário iria atirar em sua cabeça. Intimidada pela ameaça, a vítima entregou o aparelho celular da marca Samsung, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais). Logo após empreendeu fuga. Momentos depois, no local passara uma guarnição e a vítima comunicou o assalto. Empreendidas diligências, o acusado foi alcançado e detido ainda na posse do aparelho celular subtraído”. III – O Apelante pugna, em síntese, pela desclassificação do delito de roubo consumado para o de furto simples, na modalidade tentada, tendo em vista que “[…] foi frustrado durante a execução e não teve êxito em conseguir a posse definitiva da res furtiva, por circunstâncias alheia a sua vontade”. IV – Não assiste razão ao Apelante ao pretender a desclassificação do roubo simples consumado para o furto simples, em sua modalidade tentada, pois restou comprovada a subtração de bens, mediante grave ameaça (simulação de porte de arma). Ouvida em Juízo, a ofendida foi firme e coerente ao asseverar que o Apelante a ameaçou, simulando que estava portando uma arma, exigindo-lhe que entregasse o seu celular, revelando o temor que sentiu durante a prática delitiva. V – O fato de a res furtiva ter sido apreendida e devolvida à vítima, após a perseguição dos agentes policiais, não descaracteriza a consumação delitiva, uma vez que houve a inversão da posse do bem, conforme preceitua a Súmula 582 , do STJ. Precedentes. VI – Nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com os autores do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise. Precedentes do STJ. VII – Outrossim, os depoimentos judiciais das testemunhas policiais, prestados sobre o crivo do contraditório, ratificam as declarações da vítima, no sentido de asseverar que o Apelante foi preso em flagrante, após ter roubado o celular da ofendida. VIII – Quanto à dosimetria da pena realizada pelo Juízo a quo, embora não tenha sido objeto do recurso, esta não merece reparos, vez que aplicada no mínimo legal, 04 (quatro anos) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, já estabelecido em sentença a qual se ratifica, de ofício. IX – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. X – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º XXXXX-29.2017.8.05.0150, em que figuram, como Apelante, ANDERSON SANTOS OLIVEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de julho de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS03

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. CRIME CONSUMADO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 , STJ. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. SIMPLES POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 , STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu não ser caso de absolvição, pois a materialidade e a autoria ficaram demonstradas nos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7 , STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, fica consumado com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 3. Inviável a desclassificação do crime para a modalidade tentada, visto ter o aresto recorrido concluído pela comprovação da posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, segundo o entendimento desta Corte Superior, o que faz incidir a Súmula 83 , STJ. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160019 PR XXXXX-87.2014.8.16.0019 (Acórdão)

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155 , § 4º , INC. IV , C/C ART. 14 , INC. II , DO CP ) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B , DO ECA ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ‘CRIME IMPOSSÍVEL’. TESE AFASTADA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL ATESTANDO QUE, NADA OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO LOCAL, BEM COMO DE AGENTES DE SEGURANÇA, A APELANTE TEVE A ACESSO A ‘RES FURTIVA’, CUJO BEM NÃO CONSEGUIU SUBTRAIR, PELO FATO DE TER SIDO ABORDADA NO MOMENTO EM QUE DEIXAVA O MERCADO, CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A SUA VONTADE, O QUE CARACTERIZOU INDUVIDOSAMENTE O CRIME DE FURTO NA SUA FORMA TENTADA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-87.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 02.05.2019)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX52105227001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA COISA. - A consumação do delito de roubo ocorre quando a ''res substracta'' é retirada da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, pouco importando se o bem subtraído seja retomado em curto espaço de tempo.

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