Delito de Participação em Organização Criminosa em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX00010060954 PI XXXXX00010060954

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    APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO DO APELADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1. A aplicação do princípio in dubio pro reo se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar à sua conclusão. 2. Na espécie, torna-se inafastável a conclusão pela fragilidade probatória e dúvida quanto ao envolvimento do Apelado em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa. 3. A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. A aplicação do princípio in dubio pro reo se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar à sua conclusão. 2. Na espécie, torna-se inafastável a conclusão pela fragilidade probatória e dúvida quanto ao envolvimento do Apelado em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa. 3. A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006095-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 ) [copiar texto]

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20184036110 SP

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    E M E N T A PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850 /2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 386 , INC. VII , DO CPP . RECURSOS PROVIDOS. 1. Os crimes objeto deste processo derivaram das investigações no bojo da "Operação Homônimo", instaurada com o fim de apurar diversas apreensões de cigarros de origem estrangeira na região de Sorocaba/SP. 2. A materialidade do delito de participação em organização criminosa emerge não só do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, mas também das diligências e apreensões efetuadas pela polícia, assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e pelos próprios recorrentes. 3. Por outro lado, não há provas concretas de que os réus integravam a organização criminosa liderada por Edinaldo Sebastião da Silva, vulgo "Roberto". Forçoso reconhecer, portanto, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, devendo ser reformada a r. sentença, a fim de absolver os apelantes com fundamento no art. 386 , inc. VII , do Código de Processo Penal . 4. Recursos providos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70194172001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - É ínsito à organização criminosa, o conceito de estabilidade e de permanência, para a tipificação do delito - A ausência de prova segura a respeito da autoria delitiva conduz à absolvição do réu, como corolário do princípio in dubio pro reo. Embasada a imputação criminosa em meros indícios e não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar a autoria do delito em questão, a absolvição do acusado é medida que se impõe - Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00024134001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Os elementos coligidos em relação ao cometimento do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850 /13 se mostram demasiadamente frágeis, não podendo ser considerados como provas suficientes de autoria. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Quando o conjunto probatório for insuficiente para ensejar uma condenação, em caso de dúvida, prevalece o princípio do in dubio pro reu. Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do i. Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070014 DF XXXXX-63.2019.8.07.0014

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. PENA QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O delito de organização criminosa, estatuído no § 1º , do artigo 1º , da Lei nº 12.850 /2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, o que que não ficou demonstrada nos autos em relação à apelante. 2. Na espécie, em que pese a comprovação da autoria e da materialidade do crime de estelionato praticado pela ré, o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente para demonstrar o delito de organização criminosa, mas tão-somente uma associação momentânea com outros agentes para a prática de uma única exclusiva infração penal. 3. Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para absolver a apelante quanto ao crime de organização criminosa. 4. Recurso conhecido e provido para absolver a recorrente da imputação da prática do crime previsto no artigo 2º , caput, da Lei nº 12.850 /2013 (organização criminosa), com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , mantendo sua condenação nas sanções do artigo 171 , caput, do Código Penal , à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, contudo, substituindo a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 CE XXXXX-17.2017.8.06.0001

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Lei nº 12.850 /13 define organização criminosa como a "associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superior a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional" (art. 1º, § 1º). 2. Em que pese considerar que o douto julgador fundamentou seu decisum, convencendo-se da autoria e materialidade acerca da prática criminosa citada, entendo que não constam nos autos provas suficientes para as condenações aplicadas, não restando demonstrada a existência dos elementos insertos no art. 2º , da Lei nº 12.850 /13, no sentido de evidenciar a participação dos agentes na facção criminosa Guardiões do Estado – GDE, sendo as declarações das testemunhas incapazes de ensejar isoladamente a condenação do apelante. 3. As provas não demonstram a ocorrência do delito de organização de criminosa, tampouco evidenciam à participação dos agentes no crime, sendo frágeis os elementos colhidos durante a instrução processual para manter as condenações impostas, razão pela qual sua absolvição é a medida que se impõe. 4. Convém destacar que, conforme previsão constitucional, do princípio da presunção de inocência, não é possível confirmar a condenação imposta em primeiro grau sem que os fatos denunciados sejam confirmados pelos elementos de prova, os quais foram insuficientes para atribuir aos agentes a responsabilidade pela prática criminosa. 5. Recursos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº XXXXX-17.2017.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036006 MS

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    E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNÇÃO DE OLHEIRO/MATEIRO. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO TAMBÉM PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL . APELAÇÕES DEFENSIVAS PROVIDAS PARA ABSOLVER OS RÉUS. 1. Apelações criminais interpostas por DJONE e LEANDRO, contra a r. sentença que os condenou, respectivamente, às penas de e 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa; e 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, como incursos no art. 1º , § 1º , da Lei 12.850 /13, por integrarem organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai. 2. As provas elencadas pela sentença recorrida realmente demonstram que os apelantes estavam camuflados no matagal, munidos de dois aparelhos de telefone celular e um binóculo, cada um, se utilizando dessa estrutura provavelmente para propiciar a facilitação do crime de contrabando de cigarros, mediante monitoramento da atividade fiscalizatória no posto da PRF, no dia do flagrante, qual seja, 02/02/2020. 3. Entretanto, em nenhum momento a sentença descreveu qualquer prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que fosse suficiente para comprovar a caracterização da provável organização criminosa, descrita no art. 1º , § 1º , da Lei n.º 12.850 /2013, ou mesmo que demonstrasse que as condutas imputadas aos apelantes, e narradas na denúncia, se subsumiam ao delito descrito no art. 2º da mesma lei, qual seja, integrar organização criminosa. 4. Nos termos do parecer ministerial: “Não é possível com efeito cogitar-se de organização criminosa justamente porque sua estruturação mais complexa e densificada, como previsto no art. 1º , § 1º , da Lei 12.850 /13, exigiria um standard probatório qualificado que nem de longe veio aos autos. Aqui mais uma vez se trata de uma investigação que se iniciou e terminou no flagrante, sem nenhum aprofundamento investigatório”. 5.A fundamentação realizada na sentença apelada, para demonstrar a caracterização da organização criminosa, foi baseada unicamente nas provas produzidas na fase policial, e principalmente nas conversas encetadas em dois grupos de WhatsApp (“Fé em Deus” e “Fé no Pai Que Tudo Vai”), sem nenhuma corroboração de tais provas indiciárias em juízo. 6. As poucas conversas encetadas pelos recorrentes em grupo de WhatsApp, em um único dia, qual seja, o dia do flagrante (não obstante nelas contivessem os termos “Ranger do pé preto”, “cortada prata”, “PE fazendo ronda aqui”, ou seja, termos que o Juízo a quo ponderou serem idênticos aos utilizados por integrantes da organização criminosa revelada pela Operação Teçá) não são suficientes para comprovar a existência de uma organização criminosa, nem que os apelantes a integrassem com estabilidade e permanência, não sendo possível condená-los por presunção. Necessária a existência de provas concretas, as quais não foram produzidas nestes autos. 7. Além disso, importante ressaltar que, se as provas dos autos não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2012), também não o são para a caracterização do crime de associação, previsto no art. 288 do Código Penal . Isso se dá porque para a caracterização de ambos os crimes é necessária a demonstração da estabilidade e permanência dos membros integrantes. E, analisando o laudo pericial criminal (ID XXXXX), verifica-se que apenas foram extraídas (dos celulares apreendidos dos recorrentes) poucas conversas entabuladas entre eles e os demais membros de uma suposta organização criminosa, que se utilizavam de alcunhas, conversas essas encetadas unicamente no dia da prisão em flagrante, ou seja, em 02.02.2020, e a respeito de fatos ocorridos unicamente neste dia. 8. Tudo indica que integravam organização criminosa, ou, ao menos, estavam associados para a prática de crimes, entretanto, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus probatório. Não é possível condenar alguém apenas com base em provas indiciárias, principalmente quando sequer as provas indiciárias demonstram o vínculo de estabilidade e permanência exigidos para tanto. 9. Sem a comprovação do vínculo associativo, os recorrentes poderiam, em tese, ser condenados como partícipes em crime específico de contrabando de cigarros (concurso de pessoas), pois as provas indicam que exerciam atividade acessória ao verbo do tipo previsto no art. 334 do Código Penal . Entretanto, mais uma vez, não foi provado nos autos a prática efetiva de nenhum crime de contrabando. Sendo a participação uma conduta acessória, sem a comprovação de autoria delitiva do crime de contrabando, também não é possível a condenação dessa conduta autônoma de olheiro. 10. Revogação da prisão preventiva e medidas cautelares decretadas em desfavor dos réus. 11. Apelações providas para absolver os réus, com fundamento no art 386 , VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198110015 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO – 1. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - NULIDADE PROCESSUAL – INVASÃO DOMICILIAR DESAUTORIZADA POR POLICIAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E COMPORTAMENTO DO SUSPEITO – FUNDADA RAZÃO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA – PRESENÇA - NULIDADE NÃO APARENTE – 2. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PROPALADO BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – IDENTIDADE DE PESSOAS E DE CONTEXTO FÁTICO – 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – APREENSÃO DA DROGA, PETRECHO DE EMBALAGEM, DINHEIRO E ESPÉCIE – RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – SUFICIÊNCIA – ENUNCIADO XXXXX/TJ – 4. TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO DE DROGAS EM DOIS LOCAIS DIFERENTES, PORÉM, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM OS MESMOS PERSONAGENS – CRIME ÚNICO – RECONHECIMENTO – CONCURSO DE CRIMES – EXCLUSÃO IMPOSITIVA - 5. PENA-BASE – DESFUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – 5.1. CULPABILIDADE – TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA – FUNÇÃO DE COORDENADOR DAS AÇÕES CRIMINOSAS – COMPROVAÇÃO - MANTENÇA – 5.2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – APREENSÃO DE MAIS DE 68KG DE MACONHA – MANTENÇA – ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS – 5.3. MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES POR FATO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – VALIDADE - 6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – VEDAÇÃO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REINCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 269 /STJ – 8. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO AOS DEMAIS CONDENADOS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – 9. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É inquestionável que policiais possuem a prerrogativa de promover a entrada forçada em imóvel, ainda que sem o consentimento de qualquer morador, para promover prisão em flagrante delito, máxime na situação em que se evidenciam fundadas razões da ocorrência de crime no interior da residência, sinalizada pelas anteriores informações do narcotráfico por pessoa civilmente identificada, dando conta do narcotráfico exercido no local, bem como, pelo comportamento altamente suspeito de moradores, que, ao presenciar a aproximação policial, busca, a todo custo, evitar a abordagem policial, afastar-se da residência e evadir-se do flagrante delito, bem como, as diligências de campo anteriores em sentido a levantar a possível ocorrência de crime. 2. Se, eventualmente, em um mesmo contexto fático, a organização criminosa perpetrar somente o crime de tráfico de drogas, evidentemente o grupo criminoso, ainda que com quatro ou mais pessoas com tarefas previamente divididas e relação de hierarquia, praticará o crime de associação para o tráfico [art. 35, Lei 11.343/06], observando-se, assim, a relação de especialidade incidente sobre o referido tipo penal; se esse mesmo grupo praticar vários crimes, incluindo o de tráfico de drogas, caracterizado estará somente o crime do art. 2º da Lei 12.850 /13, afastando-se a incidência da associação para o tráfico, sob pena de bis in idem. 3. O depoimento de policiais, somados a aspectos documentais e circunstanciais de peso e relevância, incluindo relatórios de extração de conteúdo de aparelhos celulares apreendidos, em sentido altamente incriminador, e a palabra de outras testemunhas, constituem elementos que determinam de modo claro e indene de dúvida a autoria dos crimes de associação e tráfico de drogas, autorizando a mantença da condenação. Inteligência do Enunciado n. 08/TJMT. 4. O tipo penal discriminado no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06, é de conteúdo múltiplo, de modo que se pune a conduta de "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "guardar", "entregar a consumo", trazer consigo", dentre outras. Assim, se por exemplo a apreensão do mesmo tipo de droga realizar-se no mesmo dia, porém, em locais diferentes, os mesmos acusados responderão por apenas um crime, mormente quando não houver suficientes elementos a determinar a distinção fática acerca da aquisição e a destinação de cada droga depositada, como ocorre nos presentes autos. A pluralidade de locais servirá, quando muito, para delimitar uma maior censurabilidade da conduta, mas não para a caracterização de crimes autônomos. 5. Pena-base. 5 .1. Culpabilidade. A prática do crime de tráfico de drogas na presença de criança determina a elevação da pena-base a título de maior reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, a posição do agente frente à condição de coordenador das ações criminosas autoriza concluir que a sua conduta possui maior carga de reprovabilidade, também autorizando a elevação da pena-base a título de maior culpabilidade. 5 .2. A grande quantidade de droga, no caso, mais de 68 quilos de maconha, constitui circunstância fática que autoriza a elevação da pena-base, a teor do que estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 5 .3. Esta Corte de Justiça admite a utilização de condenação por fato anterior, porém, com trânsito em julgado posterior, para a modulação desfavorável dos maus antecedentes. 6. A condenação por associação ao tráfico é suficiente para negar o benefício do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, porque revela participação do agente em organização criminosa. 7. O reincidente em crime doloso pode iniciar o cumprimento da pena, não superior a quatro anos, no regime semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula 269 /STJ. 8. Os condenados ao cumprimento da pena mínima por associação ao tráfico de drogas, primários e de bons antecedentes, fazem jus a substituição de pena do art. 44 , I , do CP . 9. Apelos parcialmente providos.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-09.2020.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO AO CRIME E DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. As circunstâncias da apreensão revelam somente a condição de ?mula? do acusado, o que não implica à conclusão de que se dedicava a atividades ilícitas ou a participação em organização criminosa. Precedentes. 2. A mera quantidade de entorpecentes transportada pelo acusado/apelante, por si só, não induz certeza de sua participação em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070002 DF XXXXX-27.2019.8.07.0002

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. 1. Um decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e sua autoria. 2. Afasta-se a condenação pelo delito de organização criminosa quando as provas dos autos não demonstram com a devida certeza que os réus participavam com estabilidade e permanência de um grupo organizado para a prática de crimes de estelionato. 3. Recursos conhecidos e providos, concedido efeito extensivo (art. 580 , do CPP ).

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