APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Art. 180 , §§ 1º e 2º , do Código Penal . Pleito absolutório. Alegado desconhecimento da situação ilegal do bem. Versão isolada nos autos. Dever do acusado de provar a procedência legal da coisa. Ausência de comprovação da origem lícita da motocicleta. Ato praticado no exercício de atividade comercial. Absolvição inviável. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Subsunção ao tipo penal. Recurso Desprovido - Para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto - Comprovado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e expôs à venda coisa, cuja origem deveria saber ser produto de crime, imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada - Na receptação qualificada (art. 180 , §§ 1º e 2º , do CP ) não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da res adquirida, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas - Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando a res for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Códi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20188150091, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em XXXXX-10-2019)