TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168120001 MS XXXXX-62.2016.8.12.0001
DELITO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – PLEITO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – DELITO OCORRIDO ANTES DA LEI N.º 12.234 /2010 – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. I - E cediço que até 5 de maio de 2010, anterior à Lei n.º 12.234 /2010, o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia era compreendido na possibilidade de aplicação da prescrição retroativa. Assim previa o atualmente revogado § 2º do artigo 110 do Código Penal : "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial a data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa". Assim, era expressamente permitido reconhecer a prescrição retroativa tomando como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. II - Estabelece o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). Considerando que a lei penal não pode retroagir em prejuízo de ninguém, tem-se que o impedimento de se aplicar a prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia só pode ter vez a partir de fatos posteriores a data da mencionada modificação legal. Deste modo, tem-se que para fatos ocorridos antes de 5 de maio de 2010 (data da Lei n.º 12.234 /2010 – que alterou os artigos 109 e 110 do Código Penal ), é perfeitamente possível e devida a aplicação da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, pois situados quando ainda vigentes o texto legal atualmente revogado ( § 2º do artigo 110 do Código Penal e a redação original do seu § 1º). III – Opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com a consequente a extinção da punibilidade do agente quando entre a data do fato e o recebimento da denúncia, decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109 , V , do Código Penal .