Delitos Posteriores a Maio de 2010 em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168120001 MS XXXXX-62.2016.8.12.0001

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    DELITO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – PLEITO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – DELITO OCORRIDO ANTES DA LEI N.º 12.234 /2010 – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. I - E cediço que até 5 de maio de 2010, anterior à Lei n.º 12.234 /2010, o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia era compreendido na possibilidade de aplicação da prescrição retroativa. Assim previa o atualmente revogado § 2º do artigo 110 do Código Penal : "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial a data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa". Assim, era expressamente permitido reconhecer a prescrição retroativa tomando como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. II - Estabelece o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). Considerando que a lei penal não pode retroagir em prejuízo de ninguém, tem-se que o impedimento de se aplicar a prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia só pode ter vez a partir de fatos posteriores a data da mencionada modificação legal. Deste modo, tem-se que para fatos ocorridos antes de 5 de maio de 2010 (data da Lei n.º 12.234 /2010 – que alterou os artigos 109 e 110 do Código Penal ), é perfeitamente possível e devida a aplicação da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, pois situados quando ainda vigentes o texto legal atualmente revogado ( § 2º do artigo 110 do Código Penal e a redação original do seu § 1º). III – Opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com a consequente a extinção da punibilidade do agente quando entre a data do fato e o recebimento da denúncia, decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109 , V , do Código Penal .

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 78010: ApCrim XXXXX20144036135 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CP . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO OCORRIDO EM 2009, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.234 /2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS OS RÉUS. A inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS ocorreu em 17/11/2009, data em que se consumou o delito em análise. Inaplicável ao caso concreto a Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o § 2º do artigo 110 do citado Código, por se tratar de lei penal posterior mais gravosa, já que o fato ocorreu no ano de 2009. O Ministério Público Federal deixou de interpor recurso em face da sentença condenatória, motivo pelo qual a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada nos termos do artigo 110 , § 1º , do Código Penal , com redação vigente à época do fato. A pena imposta aos acusados enseja o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109 , inciso V , do CP . Entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a 04 anos, impondo-se a decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal. Extinção da punibilidade de ambos os réus com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal , com redação vigente à época do fato, restando prejudicados o apelo do acusado e o exame das demais alegações suscitadas no recurso da ré.

  • TJ-DF - XXXXX20178070017 DF XXXXX-04.2017.8.07.0017

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. FATO POSTERIOR À LEI Nº 12.234 /2010. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Crime de Desacato. Pena aplicada de 6 (seis) meses de detenção. Para os delitos ocorridos após a vigência da Lei n. 12.234 , de 5 de maio de 2010, a prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade devem ser declaradas se, havendo trânsito em julgado para a acusação, verificar-se que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu prazo superior ao da prescrição da pena in concreto. 2. Preliminar acolhida para reconhecer a prescrição retroativa e declarar-se extinta a punibilidade conforme proposições do próprio Ministério Público.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 70099: Ap. XXXXX20144036120 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO E CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. A defesa do réu afirma que deve ser reconhecida a insignificância das condutas imputadas, haja vista que o bem jurídico penalmente tutelado não chegou a ser atingido e, nos casos em que fora efetivado, teria sido de forma irrelevante, não devendo se falar na existência de tipicidade. Na hipótese, descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de bagatela. A defesa do réu também pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, segundo o § 1º do artigo 110 do Código Penal . Inaplicável, ao caso, a Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o § 2º do artigo 110 do citado Código, por se tratar de lei penal posterior mais gravosa, já que os fatos ocorreram de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010. O decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data dos fatos (de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010) e o recebimento da denúncia (01/07/2014) impõe a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107 , inciso IV , do Código Penal . Apelação da defesa provida para declarar extinta a punibilidade pela prescrição.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 594 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Exemplifica o que chama de "legitimação da política de extermínio" com os seguintes fatos: "Em 19 de maio de 2010, Hélio Ribeiro, morador do morro do Morro do Andaraí, na Zona Norte do Rio de Janeiro... equipamentos de GPS nos uniformes e viaturas policiais obriga que o Poder Executivo, máxime quando não assegure outras medidas de redução da letalidade, dê-lhe imediato cumprimento, garantido o acesso posterior... domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5241 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 144 /2014, que alterou a Lei Complementar 51 /1985. 3. Regras de aposentadoria específicas para servidores policiais. 4. Ação conhecida em parte. 5. Ação direta julgada improcedente.

    Encontrado em: Observo, entretanto, que o ato normativo questionado foi objeto de posterior revogação expressa pelo art. 3º da Lei Complementar 152 , de 3 de dezembro de 2015... polícia militar –, porte de arma para poderem andar armados 24 horas por dia, ao mesmo tempo em que têm a obrigação legal de intervir e realizar toda e qualquer prisão de alguém em situação de flagrante delito... A Medida Provisória nº 477 , de 29 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.240 /2010, abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e reduz o orçamento de

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20168120001 Campo Grande

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    DELITO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – PLEITO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – DELITO OCORRIDO ANTES DA LEI N.º 12.234 /2010 – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. I - E cediço que até 5 de maio de 2010, anterior à Lei n.º 12.234 /2010, o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia era compreendido na possibilidade de aplicação da prescrição retroativa. Assim previa o atualmente revogado § 2º do artigo 110 do Código Penal : "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial a data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa". Assim, era expressamente permitido reconhecer a prescrição retroativa tomando como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. II - Estabelece o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). Considerando que a lei penal não pode retroagir em prejuízo de ninguém, tem-se que o impedimento de se aplicar a prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia só pode ter vez a partir de fatos posteriores a data da mencionada modificação legal. Deste modo, tem-se que para fatos ocorridos antes de 5 de maio de 2010 (data da Lei n.º 12.234 /2010 – que alterou os artigos 109 e 110 do Código Penal ), é perfeitamente possível e devida a aplicação da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, pois situados quando ainda vigentes o texto legal atualmente revogado ( § 2º do artigo 110 do Código Penal e a redação original do seu § 1º). III – Opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com a consequente a extinção da punibilidade do agente quando entre a data do fato e o recebimento da denúncia, decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109 , V , do Código Penal .

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20184013800

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 203 E ART. 337-A , I e III, DO CÓDIGO PENAL . CRIMES SOCIETÁRIOS. DENÚNCIA GENÉRICA. ART. 41 DO CPP . REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A prática do delito discutido ocorreu entre 2009 e 2010, conforme noticia o Relatório Fiscal dos Autos de Infração, portanto, em data posterior à entrada em vigor da Lei 12.234 , de 5 de maio de 2010, que extirpou do ordenamento jurídico a prescrição retroativa, entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Inocorrência de extinção da punibilidade. 2. A justa causa para a ação penal está relacionada à existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e materialidade do delito. Justa causa é também isso: o conjunto mínimo de indícios/provas que permitem, sem a segurança exigida no caso da sentença de condenação, avançar no juízo penal iniciando-se a persecução. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que nos crimes societários, ainda que a denúncia não descreva minuciosamente a atuação individual do acusado, é válida quando demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. Recurso em sentido estrito provido, para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e julgamento do feito.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-34.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Luciano de Almeida Advogado (s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS, ATRAVÉS DO LAUDO PERICIAL, PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 12.234 /2010, com vigência a partir de 05 de maio de 2010, o artigo 110 do CP , sofreu profundas alterações, máxime, pela supressão do seu § 2º, que permitia a contagem da prescrição em períodos anteriores ao do recebimento da denúncia, como pleiteia o Apelante. Considerando que os fatos foram praticados no ano de 2012, posterior à vigência da referida Lei, descabido o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena in concreto considerando o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 2. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, em especial o depoimento de testemunhas e laudo de exame de corpo de delito. 2. Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo réu (lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), ante o conjunto fático probatório constante dos autos, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-34.2018.8.05.0001 , em que figura como apelante LUCIANO DE ALMEIDA e como apelado Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante alinhadas.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20138240166

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137 /90, ART. 2º , I , C/C O 71, CAPUT, DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS PARA OS CRIMES COMETIDOS ANTES DE 5.5.10. FLUÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DELITOS POSTERIORES A MAIO DE 2010. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR TERMO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA. TEMPO NÃO DECORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PENA DE MULTA-TIPO. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL . APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. PARÂMETRO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-51.2013.8.24.0166 , de Forquilhinha, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-09-2017).

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