TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41967208001 Belo Horizonte
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS" - DENUNCIAÇÃO À LIDE - COMPANHIA DE SEGUROS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FUNDADA NO ARTIGO 70 , INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA A CARGO DO DENUNCIANTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ARTIGO 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . I - Com o julgamento de improcedência da ação principal, a lide secundária fica prejudicada, não sendo necessário o exame do seu mérito. II - Ainda que sob a égide do Código de Processo Civil/1973 , é uníssono o entendimento segundo o qual não é obrigatória a denunciação da lide fundada no artigo 70 , inciso III do referido código para garantir eventual direito de regresso do denunciante. III - Nas hipóteses em que a denunciação da lide não se afigura obrigatória, entre as quais a que se dá com vistas a resguardar eventual direito de regresso do segurado/denunciante junto à companhia seguradora denunciada, julgada improcedente a demanda principal e prejudicada a lide secundária, incumbe ao denunciante o pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. IV - A norma prevista no artigo 85 , § 8º do Código de Processo Civil/2015 não só contempla o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, como também abrange, por interpretação extensiva e sistêmica, os valores exorbitantes, devendo ser afastada a interpretação literal da disposição processual em prol do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. V - Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados conforme o grau de complexidade da causa e trabalho dispendido pelo Procurador atuante no feito, devendo ser fixados em correspondência proporcional a estes cr itérios.