Demanda Principal Improcedente em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41967208001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS" - DENUNCIAÇÃO À LIDE - COMPANHIA DE SEGUROS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FUNDADA NO ARTIGO 70 , INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA A CARGO DO DENUNCIANTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ARTIGO 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . I - Com o julgamento de improcedência da ação principal, a lide secundária fica prejudicada, não sendo necessário o exame do seu mérito. II - Ainda que sob a égide do Código de Processo Civil/1973 , é uníssono o entendimento segundo o qual não é obrigatória a denunciação da lide fundada no artigo 70 , inciso III do referido código para garantir eventual direito de regresso do denunciante. III - Nas hipóteses em que a denunciação da lide não se afigura obrigatória, entre as quais a que se dá com vistas a resguardar eventual direito de regresso do segurado/denunciante junto à companhia seguradora denunciada, julgada improcedente a demanda principal e prejudicada a lide secundária, incumbe ao denunciante o pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. IV - A norma prevista no artigo 85 , § 8º do Código de Processo Civil/2015 não só contempla o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, como também abrange, por interpretação extensiva e sistêmica, os valores exorbitantes, devendo ser afastada a interpretação literal da disposição processual em prol do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. V - Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados conforme o grau de complexidade da causa e trabalho dispendido pelo Procurador atuante no feito, devendo ser fixados em correspondência proporcional a estes cr itérios.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE OBRIGATÓRIA.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 70 , INCISO I , CPC/73 C/C ART. 456 CC/2002 . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência no caso de improcedência da demanda principal, deve ser observada a obrigatoriedade da denunciação à lide, de forma que, caso obrigatória, a responsabilidade recairá sobre a parte autora da demanda principal e, quando facultativa, o ônus será da parte denunciante. 2. A denunciação a lide no presente caso era obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, de forma que, ainda que a demanda principal tenha sido julgada improcedente, é do autor o ônus de arcar com os honorários de sucumbência dos litidenunciados. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1583571-1 - Arapongas - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 08.02.2017)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260576 SP XXXXX-54.2013.8.26.0576

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    Processual. Apelações do autor-reconvindo intempestivas. Recursos não conhecidos. Franquia. Resolução do contrato, por culpa recíproca, imputando-se à franqueadora a falta de fornecimento de treinamento e suporte técnico. Condenação dessa parte à devolução da taxa de franquia paga pelo franqueado. Demanda principal que não trouxe, entretanto, pedido de resolução do contrato, somente de anulação. Necessidade de julgamento da demanda nos estritos limites em que proposta, em respeito ao princípio da congruência. Fatos elencados pela decisão recorrida que dizem respeito ao desenvolvimento do negócio, não à sua formação. Descabimento da anulação a esse título do contrato. Decreto de resolução afastado, como também a condenação da franqueadora à restituição do valor mencionado. Demanda principal improcedente, na íntegra. Sentença reformada para tal fim. Reconvenção, por outro lado, julgada parcialmente procedente. Recurso da reconvinte, insistindo na imposição da multa contratual por força do inadimplemento do franqueado. Petição inicial da lide reconvencional, próxima da inépcia, genérica e sem discriminação adequada dos fundamentos do pedido, dentre eles as prestações concretamente inadimplidas. Sentença mantida nessa parte. Apelação da ré-reconvinda, assim, parcialmente provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50871333002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - NATUREZA ACESSÓRIA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE EM GRAU RECURSAL - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. Nos termos do artigo 808 , III, do Código de Processo Civil , cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução do mérito. Todavia, a cessação da eficácia da medida cautelar em decorrência da extinção da ação principal, somente ocorrerá se o processo principal for extinto sem julgamento do mérito ou, sendo julgado o mérito, se o pedido for julgado improcedente, não ocorrendo, obviamente, essa cessação se o pedido da ação principal for julgado procedente. Se o pedido da ação principal for julgado procedente, a medida cautelar deve ser mantida até ser substituída por outra medida satisfativa deferida na ação principal. O procedimento cautelar tem natureza acessória, desse modo devendo sempre acompanhar o processo principal, nos termos do art. 796 do CPC/73 . Diante da inequívoca acessoriedade à demanda principal, sendo esta julgada procedente, o procedimento cautelar deve ser também julgado procedente, já que reconhecida a existência dos requisitos autorizadores da medida.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20158130625 1.0000.24.172545-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE EM GRAU RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR INERENTE. - Diante da inequívoca natureza acessória à demanda principal, sendo esta julgada improcedente, o procedimento cautelar vinculado ao mesmo contexto deve também, coerentemente e harmonicamente, ser julgado improcedente, já que não evidenciada existência dos requisitos autorizadores da medida.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20158130625 1.0000.24.165833-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE EM GRAU RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR INERENTE. Diante da inequívoca natureza acessória à demanda principal, sendo esta julgada improcedente, o procedimento cautelar vinculado ao mesmo contexto deve também, coerentemente e harmonicamente, ser julgado improcedente, já que não evidenciada existência dos requisitos autorizadores da medida.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158140301

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPRODECENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELOS RÉUS. PREJUDICIALIDADE POR FORÇA DA REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL. ARTIGO 129 , DO CPC . Segundo o artigo 129 do Código de Processo Civil , a denunciação da lide somente será apreciada pelo juízo na sentença se o litisdenunciante for vencido na ação. Improcedente a ação, prejudicada fica a denunciação da lide. Nulidade parcial da sentença, que apreciou o mérito da denunciação. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA QUE REFORMOU A SENTENÇA, DE OFÍCIO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIDE PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - VERBAS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PROVIDO. Se a denunciação da lide somente é formulada em razão da ação principal, não se afigura justo que a demandada, vencedora da demanda, ante a improcedência do pedido, tenha que suportar o pagamento da verba honorária da lide secundária, na medida em que nada sucumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1097285-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 20.03.2014)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260564 SP XXXXX-71.2018.8.26.0564

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    Reintegração de posse. Veículo automotor. Alegação do autor de má prestação de serviços de customização pelo réu, com depreciação do veículo abandonado em oficina e condicionamento da retirada do bem ao pagamento de quantia indevida. Versão do autor inverossímil e contraditória. Documentação disponível nos autos que confirma a narrativa do réu-reconvinte. Omissão do autor no tocante ao pagamento pelos serviços inicialmente contratados. Ausência de prova de qualquer manifestação de insatisfação quanto aos serviços prestados no intervalo de mais de dois anos em que englobados os fatos narrados. Indícios de contratação de novo serviço, condicionado ao pagamento faltante. Veículo abandonado na oficina em razão da postura do próprio contratante. Depreciação natural do bem. Solicitação de retirada do veículo não atendida. Resistência manifestada pelo próprio autor. Inexistência de violência à posse. Ausência de ilícito. Demanda principal improcedente. Situação de inadimplência reconhecia nos autos. Reconvenção procedente. Sentença confirmada. Apelação do autor-reconvindo desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10569435001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA COMPANHIA SEGURADORA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FUNDADA NO ART. 70 , INCISO III DO CPC/73 - DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA RESGUARDAR O DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADO/DENUNCIANTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA A CARGO DO RÉU/DENUNCIANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - Com o julgamento de improcedência da ação principal, a lide secundária resta prejudicada, não sendo necessário o exame do seu mérito - Ainda que sob a égide do CPC/73 , é uníssono o entendimento segundo o qual não é obrigatória a denunciação da lide fundada no art. 70 , inciso III do citado códex para garantir eventual direito de regresso do denunciante - Nas hipóteses em que a denunciação da lide não se afigura obrigatória, entre as quais a que se dá com vistas a resguardar eventual direito de regresso do segurado/denunciante junto à companhia seguradora denunciada, julgada improcedente a demanda principal e prejudicada a lide secundária incumbe ao denunciante o pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado - Consoante dispõe o art. 85 , § 2º do CPC , os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa.

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