Demandas Repetitivas em Curso em Jurisprudência

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  • STJ - SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: SIRDR 71 TO XXXXX/XXXXX-2

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    O presente pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ns. XXXXX-77.2020.8.07.0000... incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação;” Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito... SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : FERNANDO

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JULIANO DOS SANTOS SOUZA Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO APROFUNDADO SOBRE LÓGICA FORMAL OU MATEMÁTICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR CRITÉRIO DE FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS OU NOTAS ATRIBUÍDAS A CANDIDATO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL ( RE Nº 632.853/CE ) E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 8007114-09.2018.805.0000 já foi julgado, de modo que a preliminar de suspensão não merece acolhida. 2. De igual modo, também não assiste razão ao apelado ao sustentar a necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso, porquanto eles não têm direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio necessário. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE , com repercussão geral (Tema 485), sedimentou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a Banca Examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame, de modo que a anulação de questão somente é possível caso demonstrado que o conteúdo submetido ao candidato era incompatível com aquele constante do edital. 4. Esta Corte de Justiça já proclamou, em diversos julgados, a conformidade das questões de Raciocínio Lógico-Quantitativo com o Edital SAEB/1/2012, por entender que não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática, não se verificando ilegalidade flagrante que possa implicar a anulação das questões impugnadas. 5. Ademais, a Seção Cível de Direito Público, recentemente, no julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8007114-09.2018.805.0000 , firmou tese vinculante no sentido de que “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática”, concluindo ainda que “Nos termos do art. 506 , do Novo CPC , que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012”. 6. Recurso Improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. XXXXX-20.2017.805.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante Juliano dos Santos Souza e apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

  • TJ-RJ - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20208190000

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    • IRDR
    • Decisão de Admissibilidade

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL POR ACIDENTE DE CONSUMO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO, AINDA QUE NÃO OCORRA A INGESTÃO DO SEU CONTEÚDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas representa instituto inserido na legislação processual, que tem por escopo a uniformização da jurisprudência, de molde a salvaguardar a igualdade, a coerência e a segurança jurídica. 2. A instauração do incidente tem como requisitos: a demonstração de múltiplas ações similares; debate sobre a mesma questão de direito; risco à segurança jurídica e isonomia, além da existência de demanda em trâmite no Tribunal de Justiça, de competência originária ou recursal (art. 976 , I e II , do Código de Processo Civil ). 3. O incidente visa à necessidade de estabilidade dos pronunciamentos judiciais proferidos, a fim de que se mantenham sob uma mesma diretriz, ainda que em processos distintos, quando tratarem de igual questão de direito. 4. Entendimento desta e. Corte, consubstanciado no verbete nº 383 da Súmula da Jurisprudência, no sentido de que "A aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral". 5. A despeito do verbete supramencionado, muitos Órgãos Fracionários vêm resistindo à sua aplicação, entendendo pela configuração dos danos morais, ainda que não tenha ocorrido a ingestão do produto. 6. Ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema, restando patente a ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Demandas repetitivas em curso. Presentes os requisitos do art. 976 , do Código de Processo Civil . 7. Definição de tese jurídica sobre a possibilidade ou não de compensação do dano moral por acidente de consumo, decorrente da aquisição de produto impróprio, ainda que não ocorra a ingestão do seu conteúdo. 8. INCIDENTE ADMITIDO.

  • TJ-AM - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20238040000 Manaus

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I – O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator ( CPC . art. 977 , I )- objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC , é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III – Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

  • TRT-23 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20245230000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. Conforme disposto no artigo 976 do CPC é cabível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e, ainda, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, desde que a matéria não esteja afetada a recurso repetitivo em tribunal superior. Em se verificando no âmbito deste e. Tribunal diversas decisões conflitantes acerca da aplicação dos efeitos da ADI 5.322 nos processos em que o pedido de condenação ao pagamento de tempo de espera do motorista profissional foi realizado nos moldes anteriores à declaração de inconstitucionalidade do artigo 235-C , § 9º da CLT , ou seja, vindicando apenas a indenização de 30% do salário/hora, mostra-se imprescindível a uniformização da jurisprudência. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

  • TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20228060000 Hidrolândia

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ¿ IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE ESTE TRIBUNAL. PROCESSO PARADIGMA JULGADO. AUSENTE REQUISITO ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 978 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . ENUNCIADO 344 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Trata-se de exame de admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva suscitado a partir do julgamento da Apelação Cível nº XXXXX-75.2017.8.06.0085 , pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 978 , parágrafo único , do CPC , é fundamental ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a existência de ação pendente de julgamento no Tribunal em que aquele foi suscitado. Isso decorre do fato de que o legislador, ao prever esse instituto, criou um incidente processual, não uma competência originária a ser julgada pelo Tribunal. 3. Dessa forma, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de admissibilidade do presente incidente. 4. Em arremate, há que se realçar que a decisão proferida no bojo da Apelação Cível nº XXXXX-75.2017.8.06.0085 teve por base entendimento consolidado pela jurisprudência do STF, em julgamentos de repercussão geral, Tema 551 e Tema 916. 5. Sob esse prisma, eventual irresignação quanto ao teor das teses pacificadas pela Corte Máxima de Justiça deverá ser levada, por meio do instrumento pertinente, não sendo cabível a este Tribunal de Justiça discutir posicionamento firmado em teses do Pretório Excelso. 6. Nesses termos, a inadmissão do IRDR, nesta ocasião, é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-09.2022.8.06.0000 , em que figuram as partes indicadas. ACORDA a Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

  • TJ-ES - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20188080000

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    EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA SUSCITADOS ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCURSO PÚBLICO COM VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INCIDENTE ADMITIDO POR MAIORIA DE VOTOS. 1 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado para que seja fixada tese quanto à competência para julgamento das demandas que versam sobre concurso público com valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, se Juizado da Fazenda Pública ou se Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 Efetiva existência de controvérsia no Primeiro Grau de Jurisdição a respeito do tema, haja vista a contínua instauração de Conflitos Negativos de Competência para definição do órgão competente. 3 Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sendo necessária a fixação de tese pelo e. TJES para observância obrigatória dos Juízes a ele vinculados e para fins de uniformizar a jurisprudência do Tribunal. 4 IRDR admitido por maioria de votos. ACÓRDÃO VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em , por maioria de votos, admitir o incidente, nos termos do voto do Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, relator designado. Vitória, ES, _____ de ___________________ de 2019. Presidente Relator DESIGNADO

  • TJ-SE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20228250000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TURMA RECURSAL. GRUPOS. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. IRDR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DEMANDA INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA. RECURSO INOMINADO JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976 E 978 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE DO IRDR. DECISÃO UNÂNIME. I. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ( CPC , art. 976 ), suscitado por parte interessada ( CPC , art. 977 , inciso II ), em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Sergipe que, alegadamente, deixou de aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo referente ao Tema 971. II. Quanto ao cabimento do incidente, tem-se que o art. 976 , do CPC , enuncia que o IRDR somente é cabível quando houver, simultaneamente, a comprovada e efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da pendência de julgamento de recurso no tribunal, consoante previsto no art. 978 , parágrafo único , do CPC . III. No caso dos autos, apesar do cumprimento do requisito consubstanciado no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, previsto no art. 976 , do CPC , depreende-se que, além de não ter sido demonstrada a divergência no âmbito dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe – no que concerne à tese defendida – evidencia-se o fato de que o recurso inominado de onde se originou o incidente já foi julgado. IV. Destarte, constatado o julgamento, pela Turma Recursal do Estado de Sergipe, do recurso inominado de onde se originou o incidente sob análise, em flagrante descumprimento do requisito legal consubstanciado na existência de recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária pendente de julgamento, que sirva de causa piloto, conforme disposto no parágrafo único , do art. 978 , do CPC – além de não ter sido demonstrada a divergência no âmbito dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe, no que concerne à tese defendida – impõe-se concluir pela inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 202200620394 Nº único: XXXXX-80.2022.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 07/10/2022)

  • TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20238060000 Mauriti

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PROCESSO PARADIGMA ANTERIORMENTE JULGADO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 978 DO CPC . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 344 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Trata-se de pedido de instauração de resolução de demandas repetitivas ajuizado por Delano Gomes Bica no âmbito do processo de nº XXXXX-72.2020.8.06.0122 , o qual foi julgado pelo Des. Raimundo Nonato Silva Santos . 2. O presente incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR não cumpre o pressuposto de admissibilidade, tendo em vista que sua instauração foi requerida em processo cujo recurso já foi julgado por este Tribunal, qual seja, Apelação Cível nº XXXXX-72.2020.8.06.0122 sob a relatoria do Des. Raimundo Nonato Silva Santos . 3. A causa-piloto já não mais possibilita a instauração do IRDR, pois o referido incidente pressupõe que o processo de origem da controvérsia se encontre pendente de julgamento, ao teor do art. 978 , parágrafo único do CPC . 4. O enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis determina que a "instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal". 5. ¿O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada¿. (STJ - AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO , Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). 6. Precedentes desta Seção de Direito Público: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - XXXXX-54.2023.8.06.0000 , Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO , Seção de Direito Público, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 01/09/2023; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - XXXXX-11.2023.8.06.0000 , Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO , Seção de Direito Público, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 01/09/2023; e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: XXXXX20228060000 Aracoiaba, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA , Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023. 7. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da relatora Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX10497822002 MG

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    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA PENDENTE - INEXISTÊNCIA - INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Não deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no qual tratada questão que não seja exclusivamente de direito e inexiste causa pendente.

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