1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Recurso Inominado nº.: XXXXX-46.2016.811.0002 Origem: Juizado da Fazenda Pública de Várzea Grande Recorrente (s): BALBINO PEDROSO DA SILVA FILHO Recorrido (s): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 31/07/2017 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE REPASSE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR MUNICIPAL EM CARGO COMISSIONADO – PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE ATIVA AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – DIREITO VIOLADO – DETERMINAÇÃO DE REPASSE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO RECLAMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência do repasse da contribuição previdenciária fere direito personalíssimo do Recorrente, o legitimando para pleitear a reparação simplesmente por ser o titular do direito violado. Não havendo o repasse dos valores no período comprovadamente laborado, é direito do Recorrente ter seu apelo provido para que o Município de Várzea Grande repasse ao INSS a contribuição previdenciária recolhida. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Egrégia Turma Recursal: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Balbino Pedroso da Silva Filho em face do Município de Várzea Grande/MT, alegando, em síntese, que foi servidor do município entre 01/02/1988 e 03/09/1993, ocupando cargo de desenhista, e que no período laborado não houve, por parte do Município, o devido repasse das contribuições previdenciárias. Anexou aos autos a certidão de tempo de serviço, constando a data de sua admissão e demissão, bem como, extrato previdenciário fornecido pelo INSS apontando que, no período laborado, de 01/02/1988 até 03/09/1993, de fato, não houve qualquer repasse ao INSS, não havendo qualquer registro de pagamento por parte do Município de Várzea Grande. A parte Reclamada, por sua vez, contestou os pedidos formulados na inicial, arguindo preliminares de prescrição, sob o fundamento de 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES que o direito reclamado prescreve em 5 anos, e ainda, de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a legitimidade para realizar tal cobrança é da autarquia, ou seja, do INSS, e não do segurado, ora Reclamante. Por conseguinte, o Reclamante impugnou a tese de defesa, sustentando que, em razão da ausência de manifestação da Reclamada, tornou-se incontroverso o fato de que não houve o respectivo repasse das contribuições previdenciárias no período laborado. Impugnou somente a preliminar de prescrição arguida, sustentando que, segundo disposto no artigo 2º , § 9º , da Lei nº. 6830 /1980 cumulado com o artigo 144 , da Lei nº. 3807 /1960, o prazo prescricional opera em 30 anos, e não em 5. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos deduzidos na inicial. A sentença objurgada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Reclamante, estabelecendo que a cobrança das contribuições previdenciárias deve ser realizada pelo INSS, e ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Reclamante sustenta que detém legitimidade para postular o repasse das contribuições previdenciárias, fundamentando seu pleito em jurisprudências de tribunais estaduais e federais do país. Requer o acolhimento de suas razões e provimento de seu recurso para que a pretensão deduzida na inicial seja julgada procedente. Devidamente intimada, conforme certificado no andamento nº. 32, a Reclamada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, conforme andamento nº. 56, o Ministério Público declinou de suas atribuições. É o relatório pertinente. VOTO Colendos Pares; Inicialmente, insta consignar que a petição inicial apresenta informações que não condizem com as provas produzidas. O Recorrente alegou que era professor, quando, na verdade, foi contratado para o cargo de desenhista. Na explanação dos fatos, apontou que não houve repasse de contribuições previdenciárias por parte do Município de Várzea Grande ao INSS no período de 01/02/1988 até 03/09/1993, e nos pedidos iniciais, requereu repasse de alguns meses de 2001 até 2003. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Apesar de confusa, os documentos apresentados na inicial permitem compreender a pretensão de fundo sem que haja qualquer prejuízo ao demandante, em observância ao artigo 322 , § 2º , do NCPC . Art. 322 . O pedido deve ser certo. o § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Conclui-se, portanto, que o Recorrente está a postular pelos repasses da contribuição previdenciária ao INSS pelo Município de Várzea Grande/MT, no período compreendido entre 01/02/1988 até 03/09/1993 Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa, acolhida pelo juízo a quo não deve ser confirmada. Isto porque o Recorrente pretende apenas que sua situação previdenciária esteja compatível com o período de labor e contribuição, para que no futuro não venha sofrer perdas de direitos previdenciários por ausência de repasses de contribuição, como é o caso dos autos. Assim, teria o INSS legitimidade ativa para cobrar mencionados valores se estivéssemos diante de uma ação de cobrança, contudo, a presente ação não se funda na cobrança de valores, mas na obrigação de fazer consistente no repasse de valores recolhidos pelo ente federado e não repassado/contabilizados no extrato previdenciário do Reclamante. Portanto, a aplicação da fundamentação da sentença está equivocada, razão pela qual entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. A ausência do repasse da contribuição previdenciária fere direito personalíssimo do Recorrente, o legitimando a pleitear a reparação simplesmente por ser o titular do direito violado. Por oportuno, destaco que não há que se falar em prescrição, uma vez que inexistem provas de tenha ocorrido pedido administrativo e que este tenha sido negado, ônus de incumbência do Município de Várzea Grande, à luz do artigo 373 , inciso II , do NCPC . A Recorrida apenas contestou os pedidos formulados na inicial, genericamente, arguindo preliminares de prescrição, sob o fundamento de que o direito reclamado prescreve em 5 anos, e ainda, de ilegitimidade ativa, sob o 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES fundamento de que a legitimidade para realizar tal cobrança é da autarquia, ou seja, do INSS, e não do segurado, ora Reclamante. Contudo, não apresentou qualquer documento em seu favor. Assim, presume-se que o Recorrente tenha tomado ciência da ausência dos repasses e em seguida intentado a presente ação, não havendo que se falar, portanto, em prescrição de direito. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Pela documentação anexada na inicial, está claramente comprovado que o Recorrente laborou no período de 01/02/1988 até 03/09/1993, ocupando cargo comissionado de desenhista para Município de Várzea Grande. E de acordo com o extrato previdenciário, não houve o respectivo repasse das contribuições ao INSS. Contudo, razão não assiste ao Recorrente quanto à preliminar de prescrição, arguida na contestação, sob o fundamento de se tratar de prescrição quinquenal. Portanto, restando comprovado nos autos a ausência de repasse das contribuições previdenciárias recolhidas no de 01/02/1988 até 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 03/09/1993, deve o recurso ser provido para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão de obrigação de fazer deduzida na inicial. ISTO POSTO, conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de extinção e, nos moldes do artigo 487 , inciso I , do NCPC , JULGO PROCEDENTE a ação proposta para CONDENAR o Município de Várzea Grande-MT a repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os valores relativos às contribuições previdenciárias do período de 01/02/1988 até 03/09/1993 descontadas do Recorrente e não repassadas à autarquia previdenciária, que deverá ser atualizado mês a mês pelos mesmos índices utilizados pela previdência social. Sem custas ou honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento do recurso, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099 /95. É o voto. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator