Demissão de Servidor Público do Município de Várzea Grande em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS – EM ANÁLISE SUMÁRIA NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado somada ao risco de dano a afetar a parte, caso a tutela pretendida não seja deferida (art. 300 , CPC ). 2. A cumulação de cargos exercida pelo Agravante (Técnico Administrativo e Técnico de Desenvolvimento Educacional), não encontra amparo na Carta Magna , a qual admite a cumulação somente entre dois cargos da área de saúde, dois de professor ou um de professor com outro de técnico ou científico, a teor do que dispõe o art. 37 , XVI . 3. In casu, não ficou demonstrado, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que exonerou o Agravante em razão da cumulação de cargo, ante a inobservância do artigo art. 37 , inciso XVI da Constituição Federal , bem como da boa-fé do recorrente. 3. Recurso desprovido.

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  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20058200128

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN. EXONERAÇÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA, SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV, CF/88). INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ANULAÇÃO DO ATO E DAS CONSEQUÊNCIAS DELE DECORRENTES. REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM O RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE . PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E TJ/RN. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR EXECUTADO. ÔNUS PROBANDI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-MT - XXXXX20158110002 MT

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    p{text-align: justify;} AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO NAS CLASSES DE PROMOÇÃO CUMULADO COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62/2009 E CONFIRMADA NA SENTENÇA – INSURGÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SERVIDORA – RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. A parte requerida é a parte legítima para promover o enquadramento da servidora na classe funcional ora pleiteada. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão somente, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança do crédito referente ao quinquénio que antecedeu a propositura do ‘writ’. 3. De acordo com o artigo 9º, § 6º, da Lei Municipal nº 2.361 /2001, garante a progressão funcional de forma automática, em caso de ausência de avaliação de desempenho, não podendo a omissão administrativa prejudicar os servidores que já possuem o direito adquirido ao almejado benefício. 4. Se o Juízo a quo concedeu o enquadramento da parte autora com base no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Várzea Grande, presume-se que automaticamente os reflexos irão incidir sobre férias, décimo terceiro e outras gratificações, que serão apurados na liquidação de sentença. 5. Os índices de juros e correção monetária deverão considerar a tese firmada no julgamento do tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o tema 905 no Superior Tribunal de Justiça, observando a natureza da condenação. 6. Vencida a Fazenda Pública e não sendo líquida a sentença, os honorários devem ser fixados na forma estabelecida no artigo 85 , § 4º , II , CPC . 7. Recurso da Autora não conhecido. Recurso do Município provido. Sentença parcialmente retificada.

  • TJ-MT - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20168110002

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    1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Recurso Inominado nº.: XXXXX-46.2016.811.0002 Origem: Juizado da Fazenda Pública de Várzea Grande Recorrente (s): BALBINO PEDROSO DA SILVA FILHO Recorrido (s): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 31/07/2017 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE REPASSE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR MUNICIPAL EM CARGO COMISSIONADO – PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE ATIVA AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – DIREITO VIOLADO – DETERMINAÇÃO DE REPASSE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO RECLAMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência do repasse da contribuição previdenciária fere direito personalíssimo do Recorrente, o legitimando para pleitear a reparação simplesmente por ser o titular do direito violado. Não havendo o repasse dos valores no período comprovadamente laborado, é direito do Recorrente ter seu apelo provido para que o Município de Várzea Grande repasse ao INSS a contribuição previdenciária recolhida. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Egrégia Turma Recursal: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Balbino Pedroso da Silva Filho em face do Município de Várzea Grande/MT, alegando, em síntese, que foi servidor do município entre 01/02/1988 e 03/09/1993, ocupando cargo de desenhista, e que no período laborado não houve, por parte do Município, o devido repasse das contribuições previdenciárias. Anexou aos autos a certidão de tempo de serviço, constando a data de sua admissão e demissão, bem como, extrato previdenciário fornecido pelo INSS apontando que, no período laborado, de 01/02/1988 até 03/09/1993, de fato, não houve qualquer repasse ao INSS, não havendo qualquer registro de pagamento por parte do Município de Várzea Grande. A parte Reclamada, por sua vez, contestou os pedidos formulados na inicial, arguindo preliminares de prescrição, sob o fundamento de 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES que o direito reclamado prescreve em 5 anos, e ainda, de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a legitimidade para realizar tal cobrança é da autarquia, ou seja, do INSS, e não do segurado, ora Reclamante. Por conseguinte, o Reclamante impugnou a tese de defesa, sustentando que, em razão da ausência de manifestação da Reclamada, tornou-se incontroverso o fato de que não houve o respectivo repasse das contribuições previdenciárias no período laborado. Impugnou somente a preliminar de prescrição arguida, sustentando que, segundo disposto no artigo 2º , § 9º , da Lei nº. 6830 /1980 cumulado com o artigo 144 , da Lei nº. 3807 /1960, o prazo prescricional opera em 30 anos, e não em 5. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos deduzidos na inicial. A sentença objurgada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Reclamante, estabelecendo que a cobrança das contribuições previdenciárias deve ser realizada pelo INSS, e ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Reclamante sustenta que detém legitimidade para postular o repasse das contribuições previdenciárias, fundamentando seu pleito em jurisprudências de tribunais estaduais e federais do país. Requer o acolhimento de suas razões e provimento de seu recurso para que a pretensão deduzida na inicial seja julgada procedente. Devidamente intimada, conforme certificado no andamento nº. 32, a Reclamada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, conforme andamento nº. 56, o Ministério Público declinou de suas atribuições. É o relatório pertinente. VOTO Colendos Pares; Inicialmente, insta consignar que a petição inicial apresenta informações que não condizem com as provas produzidas. O Recorrente alegou que era professor, quando, na verdade, foi contratado para o cargo de desenhista. Na explanação dos fatos, apontou que não houve repasse de contribuições previdenciárias por parte do Município de Várzea Grande ao INSS no período de 01/02/1988 até 03/09/1993, e nos pedidos iniciais, requereu repasse de alguns meses de 2001 até 2003. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Apesar de confusa, os documentos apresentados na inicial permitem compreender a pretensão de fundo sem que haja qualquer prejuízo ao demandante, em observância ao artigo 322 , § 2º , do NCPC . Art. 322 . O pedido deve ser certo. o § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Conclui-se, portanto, que o Recorrente está a postular pelos repasses da contribuição previdenciária ao INSS pelo Município de Várzea Grande/MT, no período compreendido entre 01/02/1988 até 03/09/1993 Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa, acolhida pelo juízo a quo não deve ser confirmada. Isto porque o Recorrente pretende apenas que sua situação previdenciária esteja compatível com o período de labor e contribuição, para que no futuro não venha sofrer perdas de direitos previdenciários por ausência de repasses de contribuição, como é o caso dos autos. Assim, teria o INSS legitimidade ativa para cobrar mencionados valores se estivéssemos diante de uma ação de cobrança, contudo, a presente ação não se funda na cobrança de valores, mas na obrigação de fazer consistente no repasse de valores recolhidos pelo ente federado e não repassado/contabilizados no extrato previdenciário do Reclamante. Portanto, a aplicação da fundamentação da sentença está equivocada, razão pela qual entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. A ausência do repasse da contribuição previdenciária fere direito personalíssimo do Recorrente, o legitimando a pleitear a reparação simplesmente por ser o titular do direito violado. Por oportuno, destaco que não há que se falar em prescrição, uma vez que inexistem provas de tenha ocorrido pedido administrativo e que este tenha sido negado, ônus de incumbência do Município de Várzea Grande, à luz do artigo 373 , inciso II , do NCPC . A Recorrida apenas contestou os pedidos formulados na inicial, genericamente, arguindo preliminares de prescrição, sob o fundamento de que o direito reclamado prescreve em 5 anos, e ainda, de ilegitimidade ativa, sob o 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES fundamento de que a legitimidade para realizar tal cobrança é da autarquia, ou seja, do INSS, e não do segurado, ora Reclamante. Contudo, não apresentou qualquer documento em seu favor. Assim, presume-se que o Recorrente tenha tomado ciência da ausência dos repasses e em seguida intentado a presente ação, não havendo que se falar, portanto, em prescrição de direito. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Pela documentação anexada na inicial, está claramente comprovado que o Recorrente laborou no período de 01/02/1988 até 03/09/1993, ocupando cargo comissionado de desenhista para Município de Várzea Grande. E de acordo com o extrato previdenciário, não houve o respectivo repasse das contribuições ao INSS. Contudo, razão não assiste ao Recorrente quanto à preliminar de prescrição, arguida na contestação, sob o fundamento de se tratar de prescrição quinquenal. Portanto, restando comprovado nos autos a ausência de repasse das contribuições previdenciárias recolhidas no de 01/02/1988 até 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 03/09/1993, deve o recurso ser provido para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão de obrigação de fazer deduzida na inicial. ISTO POSTO, conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de extinção e, nos moldes do artigo 487 , inciso I , do NCPC , JULGO PROCEDENTE a ação proposta para CONDENAR o Município de Várzea Grande-MT a repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os valores relativos às contribuições previdenciárias do período de 01/02/1988 até 03/09/1993 descontadas do Recorrente e não repassadas à autarquia previdenciária, que deverá ser atualizado mês a mês pelos mesmos índices utilizados pela previdência social. Sem custas ou honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento do recurso, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099 /95. É o voto. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator

  • TJ-MT - XXXXX20198110002 MT

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    Recurso Inominado nº.: XXXXX-31.2019.8.11.0002 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Várzea Grande Recorrente (s): FATIMA PEREIRA DA SILVA Recorrido (s): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento : 10/06/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – PLEITO RECURSAL DA AUTORA DE PAGAMENTO DE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATO NULO – FGTS – DIREITO À FÉRIAS SIMPLES E TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, o Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o Município, nos termos do art. 37 , § 2.º , da CF . No entanto, o simples fato de descaracterizar o contrato temporário não garante ao servidor aplicação das normas da CLT , uma vez que é dada por vínculo administrativo. Logo, sem razão Recorrente em relação ao pedido de unicidade contratual, pagamento de férias mais 1/3 na modalidade dobrada, bem como da multa de 40% sobre o FGTS e multas previstas no art. 467 da CLT e art. 477 , parágrafo 8º , ambos da CLT . No entanto, o fato não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, as demais verbas asseguradas ao servidor público, estando aí incluído o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) e ainda o 13º salário. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20178110041 MT

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO CONSELHEIRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – FALECIMENTO DO FILHO DOS REQUERENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Restou comprovado a responsabilidade civil do Município de Várzea Grande, visto que o acidente que ocasionou o falecimento do filho dos requerentes ocorreu devida a imprudência do Conselheiro do Conselho Tutelar da Municipalidade, logo, deve o ente público ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, como bem ocorreu na hipótese ora analisada. 2. O valor da indenização fixado na sentença merece ser mantido (R$ 50.000,00), para cada requerente, pois esta não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento do beneficiário, devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso, evitando um enriquecimento sem causa. 3.Os juros de mora incidam com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, a partir da citação, o que encontra amparo no artigo 219 do CPC . 4.A correção monetária deve ser aplicada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), até 25/03/2015 e após este período o crédito deve ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. O artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , determina que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, logo, como o juiz condenou o requerido a indenização por danos morais, os honorários devem recair sobre o valor da condenação. 6. Recursos desprovidos e sentença parcialmente retificada em remessa necessária.

  • TJ-MT - XXXXX20178110041 MT

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO CONSELHEIRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – FALECIMENTO DO FILHO DOS REQUERENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Restou comprovado a responsabilidade civil do Município de Várzea Grande, visto que o acidente que ocasionou o falecimento do filho dos requerentes ocorreu devida a imprudência do Conselheiro do Conselho Tutelar da Municipalidade, logo, deve o ente público ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, como bem ocorreu na hipótese ora analisada. 2. O valor da indenização fixado na sentença merece ser mantido (R$ 50.000,00), para cada requerente, pois esta não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento do beneficiário, devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso, evitando um enriquecimento sem causa. 3.Os juros de mora incidam com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, a partir da citação, o que encontra amparo no artigo 219 do CPC . 4.A correção monetária deve ser aplicada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), até 25/03/2015 e após este período o crédito deve ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. O artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , determina que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, logo, como o juiz condenou o requerido a indenização por danos morais, os honorários devem recair sobre o valor da condenação. 6. Recursos desprovidos e sentença parcialmente retificada em remessa necessária.

  • TJ-MT - XXXXX20128110002 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DECORRENTE DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NO TRABALHO — LEGALIDADE — INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — DESNECESSIDADE — DEVER DE ASSIDUIDADE DO SERVIDOR — OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO — RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — OBSERVÂNCIA. “O dever de assiduidade do servidor público decorre de expressa disposição legal contida no art. 116 , inciso X , da Lei n.º 8.112 /90. Assim, ocorrendo a falta ao serviço, deve o servidor, oportunamente, justificá-la à sua chefia imediata, sob pena de ter descontado em sua remuneração os dias não trabalhados, nos termos da disciplina prevista no art. 44 , inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, para faltas injustificadas”. (STJ, Terceira Seção, MS XXXXX/DF , relatora Ministra Laurita Vaz, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2012). Não há que se falar em majoração do valor arbitrado em honorários advocatícios quando o montante fixado está em consonância com o disposto no artigo 20 , do Código de Processo Civil revogado, vigente à época da publicação da sentença, e se apresenta razoável e proporcional ao trabalho realizado, e complexidade da causa.

  • TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20168110002

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO A PEDIDO – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - MUNICÍPIO QUE NA CONTESTAÇÃO RECONHECEU O DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ANTE A PREVISÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Se o Município reconhece em primeiro grau que o servidor tem direito ao recebimento do terço constitucional de férias, as argumentações trazidas na fase recursal de que adimpliu o débito e que o servidor não faz jus por não ter requerido administrativamente, afigura-se inovação recursal. Assim, o Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. O art. 83 do Estatuto do Servidor do Município de Várzea Grande prevê que automaticamente, será pago ao servidor, por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Quanto à prescrição, melhor sorte não assiste ao Município, haja vista que na condenação ao pagamento das parcelas devidas, o Juízo a quo observou o a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

  • TJ-MT - Argüição de Inconstitucionalidade: XXXXX20158110000 50842/2015

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    ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE — ARTIGOS 2º E 3º DA LEI DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Nº 1.929, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998 E ARTIGO 2º , ANEXO II (CARGO DE MOTORISTA), DA LEI DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Nº 1.363, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993 — CRIAÇÃO E FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS, EM COMISSÃO, DE SEGURANÇA PARLAMENTAR E MOTORISTA — ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO — NÃO VERIFICAÇÃO — PROVIMENTO EM COMISSÃO — INCONSTITUCIONALIDADE — ARTIGO 37 , V , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — VIOLAÇÃO. Os cargos em comissão, a teor do que dispõe o artigo 37 , V , da Constituição da Republica Federativa do Brasil , destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, características que não se identificam com as funções de segurança parlamentar e motorista. Os artigos 2º e 3º da Lei do Município de Várzea Grande nº 1.929, de 10 de novembro de 1998, e o artigo 2º, anexo II (cargo de motorista), da Lei do Município de Várzea Grande nº 1.363, de 5 de novembro de 1993, que tratam da criação e remuneração dos cargos, em comissão, de segurança parlamentar e motorista, sofrem de profundo e incontornável défice de constitucionalidade. Arguição incidental de inconstitucionalidade acolhida. (ArgInc 50842/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/11/2015, Publicado no DJE 10/12/2015)

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