Demora Excessiva no Atendimento em Casa Bancária em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240018

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO EM CASA BANCÁRIA. SANÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. FUNDAMENTO, POR IGUAL, NOS ARTIGOS 56 , I , E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LEGITIMIDADE DO PROCON PARA A COMINAÇÃO DA PENALIDADE. VALOR. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-68.2015.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Sônia Maria Schmitz , Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-05-2018).

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260196 SP XXXXX-56.2018.8.26.0196

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais – Demora no atendimento em agência bancária – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do banco réu – Preliminar de não conhecimento afastada – Espera e ausência de atendimento preferencial que restaram incontroversos – Autores que permaneceram na agência por quase três horas – O período prolongado no atendimento, de forma absolutamente injustificada, configura prova suficiente dos prejuízos sofridos pelos apelados – Desrespeito à Lei Estadual 10.993/2001, que estabelece horário para atendimento digno e profissional aos clientes das instituições bancárias – Danos morais caracterizados – Fornecedor de serviços que somente se exonera da responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor se provar que, fornecendo o serviço, o defeito inexistia ou por culpa exclusivamente sua ou de terceiro – A obrigatoriedade do ressarcimento do prejuízo decorre de defeito na prestação de serviço, preenchendo requisitos elencados no Código Civil , no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal – Indenização mantida em R$ 5.000,00 para cada autor – Sentença irretocável – Recurso não provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240018 Chapecó XXXXX-68.2015.8.24.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO EM CASA BANCÁRIA. SANÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. FUNDAMENTO, POR IGUAL, NOS ARTIGOS 56 , I , E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LEGITIMIDADE DO PROCON PARA A COMINAÇÃO DA PENALIDADE. VALOR. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240018 Chapecó XXXXX-82.2016.8.24.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO EM CASA BANCÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. SANÇÃO QUE TAMBÉM ENCONTRA AMPARO NOS ARTIGOS 56 , I , E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LEGITIMIDADE DO PROCON PARA A COMINAÇÃO DA PENALIDADE. VALOR REDUZIDO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, compete ao Município editar norma sobre o tempo máximo de espera dos clientes em agência bancária. É legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20168240018

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO EM CASA BANCÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. SANÇÃO QUE TAMBÉM ENCONTRA AMPARO NOS ARTIGOS 56 , I , E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LEGITIMIDADE DO PROCON PARA A COMINAÇÃO DA PENALIDADE. VALOR REDUZIDO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, compete ao Município editar norma sobre o tempo máximo de espera dos clientes em agência bancária. É legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-82.2016.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Sônia Maria Schmitz , Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-05-2018).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 32 VARA CIVEL

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    Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Indenização. Fila de banco. Alegação de demora excessiva no atendimento. Sentença de improcedência. Apelo autoral para fixação de verba indenizatória a título de dano moral. Imperioso cotejar o atraso no atendimento com alguma circunstância fática violadora dos direitos da personalidade. A espera na fila, por si só; não ofende direito de personalidade. Observe-se que a realização de operações como saque e pagamento de faturas dispensam o atendimento pessoal buscado pelo autor; havendo, ainda, a possibilidade de pagamento por meio de outras instituições financeiras ou casas lotéricas. Registrando-se que quanto a operação "saque" não há provas nos autos; de onde se presume que o autor não tem relação jurídica com a instituição financeira a justificar a preferência para realização de operações em agência específica. Ademais, consta no sítio eletrônico do TJERJ registra processo em que consta o autor da presente demanda como parte; tendo a mesma causa de pedir da presente demanda, o que demonstra, em linha de princípio, excesso de demandismo. Inexistência de circunstância violadora dos direitos da personalidade. Súmula 75 do TJERJ. Precedente do STJ e o TJERJ. Finalmente, observe-se que a prova dos autos não demonstra sequer as alegações feitas na inicial. Os documentos estão rasurados, não havendo prova fiel de demora excessiva. Sentença que deu correta solução ao caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE ENFRENTAM NOTÓRIA DIFICULDADE EM PRESTAR ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DO COVID 19. NECESSIDADE DE SE EVITAR AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS EM AMBIENTE FECHADO. DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. GRAVE CENÁRIO DE DIMENSÃO MUNDIAL QUE EXIGE DO CIDADÃO COMPREENSÃO E COMPORTAMENTO COLABORATIVO PARA O BEM COMUM. PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160182 Curitiba XXXXX-15.2020.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373 , I , DO CPC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-15.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050216

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO NA JUNTADA DA VIA ASSINADA DO RECURSO. ERRO NA CERTIFICAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO. CASSAÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DE RIO REAL, PREVENDO O PRAZO MÁXIMO DE QUINZE MINUTOS PARA O ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES. ILICITUDE DA RÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CULPA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$5.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-34.2014.8.05.0216 , Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018 )

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050216

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-25.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NEI CALDERON, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA APELADO: ROMARIO DANTAS DOS SANTOS Advogado (s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO O PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) MINUTOS PARA O ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - É tempestivo o recurso de apelação, pois o prazo recursal do Réu somente iniciou-se após a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 17/12/2014 (quarta-feira), consoante atesta a certidão de ID nº 2065210. II - Assim, iniciado em 18/12/2014 (quinta-feira), transcorreram 02 (dois) dias do prazo de recurso, até o início do recesso natalino, em 20/12/2014. O reinício do indigitado prazo ocorreu, apenas, em 21/01/2015 (quarta-feira), em virtude da suspensão dos prazos processuais entre os dias 07 a 20 de janeiro de 2015 (Decisão Plenária nos autos do PA nº TJ-ADM-2014/27997). Logo, computando-se os 13 (treze) dias restantes do prazo, seu termo ad quem recaiu em 02/02/2015 (segunda-feira), dia em que foi postado o apelo pela Instituição Financeira, ou seja, dentro do prazo legal. III - Havendo, nos autos, prova de que o autor foi submetido à espera excessiva em fila de agência bancária da instituição financeira recorrente, mostra-se devida a reparação pelos prejuízos morais daí decorrentes, notadamente pela existência de legislação municipal que fixa em 15 (quinze) minutos o prazo máximo de atendimento aos consumidores. Precedentes deste Tribunal. IV - Configurada, ademais, a ilicitude da postura adotada pelo réu, os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios. V - O valor da indenização arbitrada pelo julgador monocrático é suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pela vítima e, simultaneamente, punir a conduta negligente da instituição financeira apelante, justificando-se, portanto, sua manutenção, diante das peculiaridades do caso concreto. VI - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2019. 06

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