PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-25.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NEI CALDERON, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA APELADO: ROMARIO DANTAS DOS SANTOS Advogado (s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO O PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) MINUTOS PARA O ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - É tempestivo o recurso de apelação, pois o prazo recursal do Réu somente iniciou-se após a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 17/12/2014 (quarta-feira), consoante atesta a certidão de ID nº 2065210. II - Assim, iniciado em 18/12/2014 (quinta-feira), transcorreram 02 (dois) dias do prazo de recurso, até o início do recesso natalino, em 20/12/2014. O reinício do indigitado prazo ocorreu, apenas, em 21/01/2015 (quarta-feira), em virtude da suspensão dos prazos processuais entre os dias 07 a 20 de janeiro de 2015 (Decisão Plenária nos autos do PA nº TJ-ADM-2014/27997). Logo, computando-se os 13 (treze) dias restantes do prazo, seu termo ad quem recaiu em 02/02/2015 (segunda-feira), dia em que foi postado o apelo pela Instituição Financeira, ou seja, dentro do prazo legal. III - Havendo, nos autos, prova de que o autor foi submetido à espera excessiva em fila de agência bancária da instituição financeira recorrente, mostra-se devida a reparação pelos prejuízos morais daí decorrentes, notadamente pela existência de legislação municipal que fixa em 15 (quinze) minutos o prazo máximo de atendimento aos consumidores. Precedentes deste Tribunal. IV - Configurada, ademais, a ilicitude da postura adotada pelo réu, os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios. V - O valor da indenização arbitrada pelo julgador monocrático é suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pela vítima e, simultaneamente, punir a conduta negligente da instituição financeira apelante, justificando-se, portanto, sua manutenção, diante das peculiaridades do caso concreto. VI - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2019. 06