TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036141 SP
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784 /1999. 1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal , estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37 , caput, da Constituição Federal . 2. Os artigos 48 e 49 , da Lei Federal nº 9.784 /99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária. 4. In casu, o recorrente protocolou em 25/12/2020 requerimento de auxílio-doença, tendo sido realizada a perícia em 14/01/2021 e até o momento não há notícia de que seu pedido fora analisado, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 5. Concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise de forma conclusiva o pedido de concessão de auxílio-doença NB: 633.395.868-2 requerido pelo impetrante, no prazo de 30 dias. 6. Apelação provida.