Demora Injustificada da Autarquia em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036141 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784 /1999. 1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal , estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37 , caput, da Constituição Federal . 2. Os artigos 48 e 49 , da Lei Federal nº 9.784 /99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária. 4. In casu, o recorrente protocolou em 25/12/2020 requerimento de auxílio-doença, tendo sido realizada a perícia em 14/01/2021 e até o momento não há notícia de que seu pedido fora analisado, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 5. Concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise de forma conclusiva o pedido de concessão de auxílio-doença NB: 633.395.868-2 requerido pelo impetrante, no prazo de 30 dias. 6. Apelação provida.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20224013600

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    PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º , XXXIV , DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88 , art. 5º , LXXVIII ), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal , e na Lei nº 9.784 /1999.”.( AG XXXXX-36.2021.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: ( AgInt no REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: ( AMS XXXXX-38.2019.4.01.3802 , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.), sendo razoável a multa de R$ 100,00 arbitrada na sentença. 4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário. II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45 /04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal . III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784 /99 estabelece, em seu art. 49 , o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. IV A própria Lei 8.213 /91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A , § 5º , que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 (REO XXXXX-33.2016.4.01.3600 ). No mesmo sentido: REOMS XXXXX-20.2011.4.01.4001 ; AC XXXXX-98.2018.4.01.3400 . 5. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária desprovida."( AMS XXXXX-76.2019.4.01.3801 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI O c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC , o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a"concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias. VII Apelação do INSS e remessa necessária às quais se nega provimento.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20214036119 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784 /99. SENTENÇA MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável ( CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente) - Requerida a análise de seu pedido administrativo em 23/02/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (21/06/2021), encontrava-se há mais de 02 anos 02 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante - Remessa necessária desprovida.

    Encontrado em: Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. 2... A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já foi concluída a análise da postulação administrativa, com o deferimento do pedido de revisão (ID... prazos estipulados na Lei 9.784 /99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036105 SP

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. 1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal , estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37 , caput, da Constituição Federal . 2. Os artigos 48 e 49 , da Lei Federal nº 9.784 /99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 4. In casu, o impetrante obteve, em 21/12/2019, parcial provimento de seu recurso, julgado pela da 24ª Junta de Recursos, passando a completar todos os requisitos para fazer jus à concessão de sua aposentadoria e até o ajuizamento deste writ, em 25/03/2020, ainda não havia sido implementada a sua aposentadoria, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para sua análise, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença. 5. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, ao argumento de que o acordão encontra-se ainda pendente de julgamento de recurso, melhor sorte não assiste ao apelante, porquanto o recurso especial fora interposto intempestivamente pela Autarquia, de modo que o cumprimento do acórdão nº 8552/2019, proferido pela 24ª Junta de Recursos do CRPS é medida que se impõe. 6. Apelo e remessa oficial desprovidos

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013600

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º , XXXIV , DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1. No mandado de segurança, a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. Precedente do STJ: AGA XXXXX, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 29/06/2009. 2. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. 4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036140 SP

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PARA APRECIIAÇÃO DO PLEITO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784 /1999. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal , estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37 , caput, da Constituição Federal . 2. Os artigos 48 e 49 , da Lei Federal nº 9.784 /99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo. 5. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a Autarquia Previdenciária não deu regular andamento ao recurso administrativo interposto pela impetrada em 11/06/2019, fato reconhecido pelo próprio INSS em 24/01/2020, (Id. XXXXX), de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável para tal. 6. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536 , § 1º , do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. 7. Observa-se, ainda, na imposição da multa foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, não se mostrando excessiva. 8. Em relação ao pedido de fixação da fixação da multa após a realização de perícia médica, entendo que também não merece acolhimento o pedido do impetrado, porquanto não há qualquer informação nos autos de que o processo fora encaminhado à perícia médica e, ainda que assim tiver de ser, o prazo estipulado pela Lei nº 9.784 /1999 abrange a toda autoridade responsável no processo administrativo. 7. Apelo e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º , INCISO XXXIV , DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. 3. Apelação da parte impetrante provida, para que o INSS analise e decida o recurso interposto, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784 /1999. 1. No tocante à ilegitimidade passiva, anoto que, no caso em tela, de acordo com as informações prestadas já houve apreciação do pedido administrativo e o recurso administrativo do impetrante, ora apelante, foi julgado pela 13ª Junta de Recursos, de modo que na presente hipótese a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal , estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37 , caput, da Constituição Federal . 3. Os artigos 48 e 49 , da Lei Federal nº 9.784 /99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária. 5. In casu, o impetrante, ora apelante, desde 08/09/2020 aguarda andamento do processo administrativo nº 44233.498147/2018-05, com o cumprimento do acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos, no tocante ao benefício previdenciário NB 42/183.501.811-1 e até a data da impetração deste feito, em 26/08/2020, referido acórdão administrativo ainda não havia sido cumprido. 6. Apelo provido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º , LXXVII E 37 , CF . LEI 9.784 /1999. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37 , caput, da Constituição Federal e artigo 2º , caput, da Lei 9.784 /1999. 2. Constatada a significativa demora no exame do recurso administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente. 3. Remessa oficial desprovida.

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