Denúncia Contra Senador da República e Outros Agentes em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Ação Penal - Procedimento Sumário: AP XXXXX20128140000 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    a0 Procedimento investigatório n.º. 2012.3.013324-5. Requerente: Ministério Público Estadual. Requerido: Francisco Chaves Franco. DECISÃO MONOCRÁTICA O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça requereu o arquivamento do processo XXXXX-5 formulado contra o prefeito de Garrafão do Norte, acusado da prática do crime tipificado no art. 1º , VI , do Decreto-Lei n.º 201 /67. Aduz o órgão ministerial que o alcaide não teria prestado contas tempestivamente ao TCM, relativas ao exercício financeiro de 2011. Afirma o parquet que após o oferecimento da denúncia, o denunciado juntou cópias das fichas de protocolo do TCM, atestando que as contas foram apresentadas. Por esse fundamento, o órgão ministerial requereu o arquivamento do feito. EXAMINO É cediço que nas ações penais de competência originária o arquivamento do procedimento investigatório é obrigatório quando requerido pelo órgão ministerial, visto que dele não pode discordar o relator. O art. 3º da Lei n.º 8.038 /90 impõe que o relator deverá determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o Ministério Público, bem como decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em Lei . A jurisprudência tem entendimento uniforme quanto à obrigatoriedade do arquivamento das ações penais.a1 Vejamos: CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. EDCL NOS EDCL NO AGRG DECISÃO QUE REJEITOU QUESTÃO DE ORDEM E EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE ELEMENTOS PARA DENÚNCIA. PEDIDO IRRECUSÁVEL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO À ASSISTÊNCIA INCABÍVEL ENQUANTO NÃO INSTAURADA A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DECISÃO CONFIRMADA E AGRAVO DESPROVIDO. Esta Corte, à luz do art. 258 do RISTJ, admite a interposição de agravo regimental pela parte que se julgar prejudicada por decisão do Relator nos autos de inquérito, ou pela suposta vítima da eventual prática criminosa contra o arquivamento do feito. Precedentes. Em sendo requerido o arquivamento de inquérito pelo Parquet, titular da opinio delicti, não é dado ao Relator fazer qualquer objeção, cabendo-lhe, ao contrário, acatar o pretendido Precedentes. Agravo regimental desprovido. ( AgRg na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no Inq XXXXX/MT , Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011). I. STF: competência penal originária por prerrogativa de função que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data de diplomação e faz nulo o recebimento da denúncia posterior a ela. II. Processo penal de competência originária dos tribunais: irrecusabilidade do pedido de arquivamento dea2 inquérito ou outra peça de informação quando formulada pelo Procurador-Geral competente e fundada na falta de base de fato para a denúncia. ( AP 371 QO, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2004, DJ XXXXX-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02154-01 PP-00013). DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, sejaa3 tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados. ( Inq 2028 , Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2004, DJ XXXXX-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210) Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática, conforme determina o art. 3º , I e II da Lei 8.038 /90. Publique-se, registre-se e intime-se. Belém, 08 de novembro 2012. DES. RÔMULO NUNES Relator

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  • TJ-PA - Ação Penal - Procedimento Sumário: AP XXXXX20128140000 BELÉM

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    a0 Procedimento investigatório n.º. 2012.3.014370-7. Requerente: Ministério Público do Estado do Pará. Requerido: Liberalino Ribeiro de Almeida Neto. DECISÃO MONOCRÁTICA O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça requereu o arquivamento do processo XXXXX-7 formulado contra o Prefeito de Vitória do Xingu, acusado da prática do crime tipificado no art. 1º , VI , do Decreto-Lei n.º 201 /67. Aduz o órgão ministerial que o alcaide não teria prestado contas tempestivamente ao TCM, relativas ao exercício financeiro de 2011. Afirma o parquet que por um equivoco, o denunciado à época já não era mais Prefeito do Município de Vitoria do Xingu, eis que já havia sido cassado, logo, não motivo para prosseguir no feito em questão. Por esse fundamento, o órgão ministerial requereu o arquivamento do feito. EXAMINO É cediço que nas ações penais de competência originária o arquivamento do procedimento investigatório é obrigatório quando requerido pelo órgão ministerial, visto que dele não pode discordar o relator. O art. 3º da Lei n.º 8.038 /90 impõe que o relator deverá determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o Ministério Público. A jurisprudência tem entendimento uniforme quanto à obrigatoriedade do arquivamento das ações penais. Vejamos: CRIMINAL.a1 AGRAVO REGIMENTAL. EDCL NOS EDCL NO AGRG DECISÃO QUE REJEITOU QUESTÃO DE ORDEM E EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE ELEMENTOS PARA DENÚNCIA. PEDIDO IRRECUSÁVEL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO À ASSISTÊNCIA INCABÍVEL ENQUANTO NÃO INSTAURADA A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DECISÃO CONFIRMADA E AGRAVO DESPROVIDO. Esta Corte, à luz do art. 258 do RISTJ, admite a interposição de agravo regimental pela parte que se julgar prejudicada por decisão do Relator nos autos de inquérito, ou pela suposta vítima da eventual prática criminosa contra o arquivamento do feito. Precedentes. Em sendo requerido o arquivamento de inquérito pelo Parquet, titular da opinio delicti, não é dado ao Relator fazer qualquer objeção, cabendo-lhe, ao contrário, acatar o pretendido Precedentes. Agravo regimental desprovido. ( AgRg na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no Inq XXXXX/MT , Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011). I. STF: competência penal originária por prerrogativa de função que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data de diplomação e faz nulo o recebimento da denúncia posterior a ela. II. Processo penal de competência originária dos tribunais: irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito ou outraa2 peça de informação quando formulada pelo Procurador-Geral competente e fundada na falta de base de fato para a denúncia. ( AP 371 QO, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2004, DJ XXXXX-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02154-01 PP-00013). DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, coma3 o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados. ( Inq 2028 , Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2004, DJ XXXXX-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210) Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática, conforme determina o art. 3º , incisos I e II da Lei 8.038 /90. Publique-se, registre-se e intime-se. Bel, 14 Nov 2012. Des. RÔMULO NUNES Relator

  • TJ-PA - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP): XXXXX20138140000 BELÉM

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    a0 Procedimento Investigatório n.º. 2013.3.018161-5. Representante: Ministério Público Estadual. Representado: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA A Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça (fl.29) requereu o arquivamento do processo n.º 020/2011/MP/CGMP/PA, que trata de representação criminal formulada pelo Promotor de Justiça Edmilson Barbosa Leray em desfavor do Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva. Afirma o órgão ministerial em síntese que o Promotor de Justiça, que figura na condição de representante não demonstrou na referida representação criminal a suposta conduta criminosa do Procurador de Justiça, ora representado, que teria em tese cometido o crime de calunia quando este último requereu o afastamento cautelar e preventivo do representante, nos autos de um Procedimento Disciplinar Preliminar. Registra o parquet, que o delito de calúnia que consta na representação e que está previsto no art. 138 do CP , que consiste em atribuir falsamente a alguém a responsabilidade por um fato definido como crime, não ocorreu, eis que o representado enquanto Corregedor Geral, em exercício, no Pedido de Afastamento Cautelar apenas se referiu a uma notícia sobre o representante, e que o mesmo teria incorrido em tese em crimea1 e que estava sob apuração na Corregedoria do Ministério Público, que consistiu em afirmar que: [...] Em que pese tratar de fatos em que não se pode ignorar a noticia do dito Promotor está ameaçando, inclusive, de morte, mediante paga, a pessoas envolvidas nas investigações a que responde, mostrando-se conveniente e necessário que a Administração Superior determine o afastamento preventivo, não somente para preservar a instrução processual na resolução das questões administrativas, mas também para preservar o bom nome da Instituição perante a comunidade altamirense e redondezas [...] [SIC]. Registrou a eminente Procuradora de Justiça, que a notícia acima referida não se constituiu como crime, já que não houve falsa imputação, divulgação ou propalação de que o Promotor de Justiça tenha cometido qualquer tipo de delito, inexistindo, ainda, o chamado animus caluniandi, ou seja, o dolo específico da pratica do delito, além do que, o representado estava investido no exercício legal e constitucional de suas atribuições nos termos do que dispõe os artigos 127 e 129 da CF/88 . Por fim, requereu o parquet o arquivamento do Procedimento Investigatório, por absoluta falta de amparo legal e diante da inexistência de elementos indiciários mínimos para a propositura de Ação Penal contra o Procurador de Justiça, ora representado. É o brevea2 relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o titular da Ação Penal, pugnou pelo arquivamento da referida representação formulada contra o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, ante a atipicidade da conduta, afirmando em síntese que não ficou configurada a existência do crime de calunia, em virtude da ausência de provas suficientes do delito em comento e pela inexistência do animus caluniandi, ou seja, o dolo específico previsto no art. 138 do CP . Pois bem. É cediço que nas ações penais de competência originária, que o arquivamento do procedimento investigatório é obrigatório quando requerido pelo órgão ministerial, visto que dele não pode discordar o relator, o que, como relatado nos presentes autos, foi requerido pela Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão (fls.33/41) e que foi posteriormente ratificado às fls. 55 e 56, respectivamente. O art. 3º da Lei n.º 8.038 /90 impõe que o relator deverá determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o próprio Ministério Público . A jurisprudência tem entendimento uniforme quanto à obrigatoriedade do arquivamento das ações penais. Vejamos: CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. EDCL NOS EDCL NO AGRG DECISÃO QUE REJEITOU QUESTÃO DE ORDEM E EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELOa3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE ELEMENTOS PARA DENÚNCIA. PEDIDO IRRECUSÁVEL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO À ASSISTÊNCIA INCABÍVEL ENQUANTO NÃO INSTAURADA A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DECISÃO CONFIRMADA E AGRAVO DESPROVIDO. Esta Corte, à luz do art. 258 do RISTJ, admite a interposição de agravo regimental pela parte que se julgar prejudicada por decisão do Relator nos autos de inquérito, ou pela suposta vítima da eventual prática criminosa contra o arquivamento do feito. Precedentes. Em sendo requerido o arquivamento de inquérito pelo Parquet, titular da opinio delicti, não é dado ao Relator fazer qualquer objeção, cabendo-lhe, ao contrário, acatar o pretendido. Precedentes. Agravo regimental desprovido. ( AgRg na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no Inq XXXXX/MT , Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJE 07/06/2011). I. STF: competência penal originária por prerrogativa de função que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data de diplomação e faz nulo o recebimento da denúncia posterior a ela. II. Processo penal de competência originária dos tribunais: irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito ou outra peça de informação quando formulada pelo Procurador-Geral competente e fundada na falta de base de fato para a denúncia. ( AP 371 QO, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,a4 Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2004, DJ XXXXX-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02154-01 PP-00013). DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízoa5 de origem, quanto aos demais denunciados. ( Inq 2028 , Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2004, DJ XXXXX-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210) Diante do exposto, verifico que outra saída não há, a não ser arquivar os autos, conforme requerido pelo dominus litis, tudo por meio de decisão monocrática, conforme determina o art. 3º , inc. I da Lei 8.038 /90. Int. Bel, 01 Ago 2013. Des. Rômulo Nunes Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRECEDÊNCIA GERAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À IMAGEM OU HONRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória em razão da publicação de matéria jornalística supostamente inverídica, sem fundamento e ofensiva à imagem do autor. 2. Reportagem que se baseia em denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal ao Supremo Tribunal Federal, detalhando a forma de repartição de cargos em empresa estatal, com a citação do autor como um dos indicados por Senador da República. 3. Matéria jornalística que ressalva a obtenção de informações por meio de delação premiada, além de destacar que o autor não foi alvo de busca e apreensão realizada na empresa. 4. Dever da imprensa de publicar informações de relevante interesse público diante da notoriedade do caso. 5. Não caracterizado abuso no exercício de liberdade de informação, pois a notícia tinha cunho informativo, de interesse geral. 6. Exercício de plena liberdade de informação jornalística. 7. Ofensa à honra não configurada. 8. Manutenção da sentença. Improcedência dos pedidos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-25.2000.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – REPARAÇÃO DE DANOS – SUPOSTA DIVULGAÇÃO PRÉVIA DE SUB-RELATÓRIO DE CPI DO FINOR – DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO PARLAMENTAR DO RECORRENTE – IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL – ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICABILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que o caso deve analisado à luz da Constituição Federal , sobretudo em razão dos cargos exercidos pelas partes ora em litígio, ao tempo da propositura da ação. 2. Com efeito, o artigo 53 da Carta Magna disciplina a imunidade parlamentar, estabelecendo que Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, senão vejamos: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 3. Há muito vem se entendendo que a imunidade parlamentar material brasileira tem caráter absoluto, o que indica que uma vez proferidas palavras, opiniões, votos ou até agressões verbais diretas no interior das Casas do Congresso Nacional estas estão acobertadas pelo manto da ausência de responsabilidade do agente. Assim, o autor das palavras se vale de um mecanismo constitucional que tolhe a eficácia de outro, também fundamental, e de aplicabilidade erga omnes, garantido a todo brasileiro. 4. Essa atipicidade da conduta do agente é um verdadeiro corolário da inviolabilidade dos membros do Congresso, destinada a viabilizar a prática independente dos mandatos legislativos dos quais são titulares. Nas palavras do Ministro Ayres Brito, "a palavra inviolabilidade significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo." (STF, RE XXXXX RJ , Relator Ministro LUIZ FUX, d.j. 26/04/2011). 5. Contudo, deve ser ressaltado que a aplicabilidade da imunidade material deve incidir quando as palavras e opiniões forem proferidas em decorrência da função. Não se pode tolerar que essa prerrogativa seja utilizada com o fim de conferir ao parlamentar o direito de empregar expedientes fraudulentos, artificiosos ou ardilosos, com o objetivo de alterar a verdade de informações, acobertando, assim, fato desonroso a terceiro. 6. Nesse sentido, destaca-se decisão recente do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do eminente Ministro Luix Fux, verbis: PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. DOLO. ANIMUS DIFAMANDI. DELITO, EM TESE, CONFIGURADO. QUEIXA-CRIME RECEBIDA. 1. A inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º , LIV e LV da Constituição ). 2. In casu, o Querelado é acusado de ter publicado, através do Facebook, trecho cortado de um discurso do Querelante, conferindo-lhe conotação racista. 3. É que, no trecho publicado, reproduz-se unicamente a frase "uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa". Ocorre que, ao conferir-se a íntegra do discurso no site do Congresso Nacional, verifica-se que o sentido da fala do Querelante era absolutamente oposto ao veiculado pelo Querelado, conforme se extrai do seguinte trecho: "há um imaginário impregnado, sobretudo nos agentes das forças de segurança, de que uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa". 4. O ato de edição, corte ou montagem, segundo a lição especializada, "tem por objetivo guiar o espectador", razão pela qual o seu emprego, quando voltado a difamar a honra de terceiros, configura o dolo da prática, em tese, criminosa. 5. Consectariamente, conclui-se que a publicação do vídeo, mediante corte da fala original, constituiu emprego de expediente fraudulento, voltado a atribuir ao Querelante fato ofensivo à sua honra, qual seja, a prática de preconceito racial e social. O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da Queixa-Crime. 6. (a) A imunidade parlamentar material cobra, para sua incidência no momento do recebimento da denúncia, a constatação, primo ictu occuli, do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar, pelo ofensor. 7. A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a Constituição Federal . 8. A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros. 9. Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art. 53 da Constituição Federal . 10. Ex positis, recebo a queixa-crime. ( Pet 5705 , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG XXXXX-10-2017 PUBLIC XXXXX-10-2017). 7. Compulsando os autos, observa-se, de logo, que ao presente caso deve ser aplicada a regra constitucional da imunidade parlamentar material, sobretudo por que a suposta prévia divulgação de sub-relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do FINOR se deu em decorrência da função exercida pelo recorrente, que na condição de deputado federal, compunha a Comissão como um de seus Sub-Relatores. 8. Assim, apesar da aparência configuração do nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o suposto dano causado ao apelado, deve ser reconhecida a atipicidade civil da mesma, por imposição direta e expressa do artigo 53 da Constituição Federal da República de 1988. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130702

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - APURAÇÃO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS - DENÚNCIA EM DESFAVOR DE VEREADOR MUNICIPAL - MANDATO CASSADO - PROCEDIMENTO - NULIDADES - NÃO VERIFICAÇÃO - COMISSÃO PROCESSANTE - PORTARIA Nº 551/19 - PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA - ARTIGO 58 , § 1º , DA CR/88 - DECRETO-LEI Nº 201 /67 - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - QUÓRUM - MAIORIA SIMPLES - PRECEDENTES DO STF. I. A norma estampada no artigo 58 , § 1º , da CR/88 , não é rigorosa a ponto de impor, de forma inflexível, a obediência ao princípio da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição das Mesas e de cada Comissão Legislativa. II. Observados os impedimentos dos Vereadores que compunham a Câmara Municipal de Uberlândia na ocasião da formação da Comissão Processante constituída pela Portaria nº 551/2019, deve ser afastada a violação à proporcionalidade partidária prevista no artigo 58 , § 1º , da CR/88 . III. O excelso STF, nos julgados mais recentes, reconhece que o Decreto-Lei nº 201 /67 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, sendo inaplicável o princípio da simetria para justificar a aplicação do quórum previsto na Constituição da Republica para recebimento de denúncia instaurada contra Deputado, Senador ou Presidente da República (Artigo 55 , § 2º e 86, ambos da CR/88), aos casos de cassação de mandato de Prefeito ou Vereadores. IV. Ausente a comprovação das nulidades suscitadas no trâmite do processo político-administrativo de cassação de Vereador Municipal, deve ser mantida a denegação da segurança.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00731230003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - APURAÇÃO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS - DENÚNCIA EM DESFAVOR DE VEREADOR MUNICIPAL - MANDATO CASSADO - PROCEDIMENTO - NULIDADES - NÃO VERIFICAÇÃO - COMISSÃO PROCESSANTE - PORTARIA Nº 551/19 - PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA - ARTIGO 58 , § 1º , DA CR/88 - DECRETO-LEI Nº 201 /67 - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - QUÓRUM - MAIORIA SIMPLES - PRECEDENTES DO STF. I. A norma estampada no artigo 58 , § 1º , da CR/88 , não é rigorosa a ponto de impor, de forma inflexível, a obediência ao princípio da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição das Mesas e de cada Comissão Legislativa. II. Observados os impedimentos dos Vereadores que compunham a Câmara Municipal de Uberlândia na ocasião da formação da Comissão Processante constituída pela Portaria nº 551/2019, deve ser afastada a violação à proporcionalidade partidária prevista no artigo 58 , § 1º , da CR/88 . III. O excelso STF, nos julgados mais recentes, reconhece que o Decreto-Lei nº 201 /67 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, sendo inaplicável o princípio da simetria para justificar a aplicação do quórum previsto na Constituição da Republica para recebimento de denúncia instaurada contra Deputado, Senador ou Presidente da República (Artigo 55 , § 2º e 86, ambos da CR/88), aos casos de cassação de mandato de Prefeito ou Vereadores. IV. Ausente a comprovação das nulidades suscitadas no trâmite do processo político-administrativo de cassação de Vereador Municipal, deve ser mantida a denegação da segurança.

  • TJ-MT - Ação Penal: AP XXXXX20058110000 34103/2005

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    AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIME CONTRA HONRA - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA FUNCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS - QUEIXA-CRIME OFERTADA CONTRA PROCURADOR DO ESTADO - COMPETÊNCIA DO SODALÍCIO - QUERELANTE QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE SENADOR DA REPÚBLICA - FASE DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA - DESCABIMENDO DA EXCEÇÃO DA VERDADE PARA JUSTIFICAR O DESLOCAMENTO DE FORO - PRELIMINAR REJEITADA - INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS INDICADO NA PEÇA INICIAL - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO - OUTROS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL E DECADÊNCIA DA PUNIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO ESCORREITO - MÉRITO - QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PARA APURAR A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO NAS DECLARAÇÕES DO QUERELADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA ACOLHER A DENÚNCIA. A competência nas ações penais também se define pela qualidade dos agentes envolvidos na lide. Tratando-se de queixa-crime contra declarações de Procurador do Estado, determina o artigo 96 da Constituição Estadual que o processo seja instaurado perante a Corte de Justiça, não se podendo falar em deslocamento de foro para a Suprema Corte apenas pela eventual possibilidade de contra o querelante, Senador da República, ser suscitado exceção da verdade em crime contra a honra, estando o processo ainda na fase de denúncia. O rol de testemunhas, se não for indicado na peça de ingresso, não importa, obrigatoriamente, em inépcia da ação penal, desde que se já possível vislumbrar o fato acometido ao querelado e os meios de prova com os quais pretende o querelante provar o fato crime imputado. Não há nulidade processual insanável quando a denúncia foi formulada perante Juiz incompetente para processá-la, se os autos já foram remetidos à instância apta ao julgamento, descabendo a argüição de decadência do prazo legal para ajuizamento da denúncia, se ela foi proposta a tempo. Desinteressa à apreciação da queixa a investigação do elemento volitivo, do animus injuriandi do acusado, posto que tal matéria está afeita ao deslinde da controvérsia, bastando nessa fase primeira constatar a existência das afirmações que supostamente agrediram a honra do querelante e a sua autoria, elementos presentes no caso vertente. (APN 34103/2005, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 27/04/2006, Publicado no DJE 09/06/2006)

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20234010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. PARLAMENTAR FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEORIA DOS MANDATOS CRUZADOS NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A questão de fundo da impetração diz respeito à incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal nº XXXXX-13.2020.4.01.3900 , em que o paciente responde pela suposta prática do crime de concussão, em continuidade delitiva (art. 316 c/c art. 71 do Código Penal ), quando era Deputado Federal, nas legislaturas de 2007/2011 e 2011/2015. 2. O paciente, atualmente no exercício do cargo de senador da República, foi originariamente processado perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que declinou da competência para este Tribunal em razão de o paciente ter ocupado o cargo de Vice-Governador do Estado do Pará, a partir de 2015. 3. Este Tribunal, pela sua Segunda Seção, já decidiu na ação XXXXX-10.2015.4.01.0000 /PA, de Relatoria da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, que os supostos crimes foram cometidos sem relação com o cargo de parlamentar federal, devendo o paciente responder a imputação na Justiça Federal de primeiro grau, e que no HC XXXXX-63.2021.4.01.0000 , de relatoria do Juiz Federal Saulo Casali Bahia, Relator Convocado, a 4ª Turma deste Tribunal declarou competente a Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo os autos distribuídos à 15ª Vara Federal/DF. 4. Nos termos do art. 102, I, b – CF, os membros do Congresso Nacional são processados e julgados perante o STF. Essa era a regra tradicional, sem nenhuma ressalva se os crimes cometidos eram relacionados ou não ao exercício do cargo. No julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937 o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores da República se limitaria aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. 5. No julgamento da AP 937 do Plenário do STF, em 03/05/2018, o STF tem entendido que o foro por prerrogativa de função alcança os chamados “mandatos cruzados” de parlamentar federal. Prorroga-se a competência originária do STF, por excepcionalidade, quando o parlamentar, sem solução de continuidade, estiver investido em novo mandato federal, mas em casa legislativa diversa daquela que originariamente deu causa à fixação da competência originária (art. 102 , I , b – CF ). É o caso de um deputado federal ser eleito para o cargo de senador ou vice-versa. 6. Na interrupção ou no término do mandato parlamentar federal, sem que o acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador da república, o declínio da competência é, em regra, medida impositiva, nos termos do que firmado na AP 937 . 7. O paciente, no período compreendido entre o cargo de Vice-Governador do Estado do Pará, exercido entre 01/01/2015 e 31/12/2018, e o mandado de senador da República, não ocupou nenhum cargo eletivo durante todo o mês de janeiro de 2019, pois Lúcio Vale, eleito em 2018, tomou posse no cargo de Vice-Governador do Estado do Pará, sendo que o paciente tomou posse no cargo de senador da República em 01/02/2019 (art. 57 , § 1ª – CF ). 8. O julgamento proferido pelo STF na AP 937 , repetido em outros julgados supervenientes, não contempla a extensão de foro por prerrogativa de função ao exercício, sem solução de continuidade, de quaisquer cargos eletivos, mas apenas aos cargos de parlamentar federal, até porque o foro competente para julgar Vice-Governador, nos crimes ditos federais, é o Tribunal Regional Federal, observada a regra fixada pelo STF na Ação Penal 937 . 9. O objetivo do foro por prerrogativa de função é a proteção ao legítimo exercício do cargo de parlamentar federal no interesse da sociedade, e o conteúdo normativo da competência penal originária está restrita ao seu núcleo fundamental cujo fim é a garantia da efetividade do sistema penal, como se dá na hipótese em que o paciente supostamente praticou os crimes sem relação com o cargo de deputado federal que exercia na época dos fatos. 10. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20158230010

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E A IMAGEM. VÍDEO DIVULGADO PELO RÉU NAS REDES SOCIAIS (FACEBOOK E WHATSAPP). PESSOA PÚBLICA QUE EXERCIA MANDATO DE SENADOR DA REPÚBLICA. CRÍTICA EM CONTEXTO POLÍTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. MENSAGENS OFENSIVAS COMPARTILHADAS EM GRUPOS DE WHATSAPP. PRINTS DAS TELAS DE CELULAR NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A RESPONSABILIDADE DO RÉU. AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DEVIDAMENTE DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.

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