TJ-PA - Ação Penal - Procedimento Sumário: AP XXXXX20128140000 BELÉM
a0 Procedimento investigatório n.º. 2012.3.013324-5. Requerente: Ministério Público Estadual. Requerido: Francisco Chaves Franco. DECISÃO MONOCRÁTICA O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça requereu o arquivamento do processo XXXXX-5 formulado contra o prefeito de Garrafão do Norte, acusado da prática do crime tipificado no art. 1º , VI , do Decreto-Lei n.º 201 /67. Aduz o órgão ministerial que o alcaide não teria prestado contas tempestivamente ao TCM, relativas ao exercício financeiro de 2011. Afirma o parquet que após o oferecimento da denúncia, o denunciado juntou cópias das fichas de protocolo do TCM, atestando que as contas foram apresentadas. Por esse fundamento, o órgão ministerial requereu o arquivamento do feito. EXAMINO É cediço que nas ações penais de competência originária o arquivamento do procedimento investigatório é obrigatório quando requerido pelo órgão ministerial, visto que dele não pode discordar o relator. O art. 3º da Lei n.º 8.038 /90 impõe que o relator deverá determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o Ministério Público, bem como decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em Lei . A jurisprudência tem entendimento uniforme quanto à obrigatoriedade do arquivamento das ações penais.a1 Vejamos: CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. EDCL NOS EDCL NO AGRG DECISÃO QUE REJEITOU QUESTÃO DE ORDEM E EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE ELEMENTOS PARA DENÚNCIA. PEDIDO IRRECUSÁVEL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO À ASSISTÊNCIA INCABÍVEL ENQUANTO NÃO INSTAURADA A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DECISÃO CONFIRMADA E AGRAVO DESPROVIDO. Esta Corte, à luz do art. 258 do RISTJ, admite a interposição de agravo regimental pela parte que se julgar prejudicada por decisão do Relator nos autos de inquérito, ou pela suposta vítima da eventual prática criminosa contra o arquivamento do feito. Precedentes. Em sendo requerido o arquivamento de inquérito pelo Parquet, titular da opinio delicti, não é dado ao Relator fazer qualquer objeção, cabendo-lhe, ao contrário, acatar o pretendido Precedentes. Agravo regimental desprovido. ( AgRg na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no Inq XXXXX/MT , Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011). I. STF: competência penal originária por prerrogativa de função que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data de diplomação e faz nulo o recebimento da denúncia posterior a ela. II. Processo penal de competência originária dos tribunais: irrecusabilidade do pedido de arquivamento dea2 inquérito ou outra peça de informação quando formulada pelo Procurador-Geral competente e fundada na falta de base de fato para a denúncia. ( AP 371 QO, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2004, DJ XXXXX-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02154-01 PP-00013). DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, sejaa3 tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados. ( Inq 2028 , Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2004, DJ XXXXX-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210) Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática, conforme determina o art. 3º , I e II da Lei 8.038 /90. Publique-se, registre-se e intime-se. Belém, 08 de novembro 2012. DES. RÔMULO NUNES Relator