Dentista em Jurisprudência

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155120045 SC XXXXX-43.2015.5.12.0045

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CIRURGIÃO-DENTISTA. As atividades desenvolvidas pelo cirurgião-dentista em consultório odontológico, tendo contato com sangue e secreções dos pacientes atendidos e utilizando habitualmente amálgama para efetuar restaurações dentárias, são consideradas insalubres em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos potencialmente causadores de doenças, mesmo que não trabalhe em áreas de isolamento, e a agentes químicos, nos termos dos Anexos 11 e 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190014

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    Apelação cível. Responsabilidade Civil do cirurgião-dentista. Obrigação de resultado. Profissional liberal que responde de forma subjetiva, por força do art. 14 , § 4º , do CDC , c/c art. 951 , do CC , porém com presunção de culpa. Precedente do STJ. Laudo pericial que atestou a falha dos réus. Sentença confirmada. 1. Em se tratando de procedimentos odontológicos, como regra geral, a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista é de resultado, comprometendo-se o profissional em atingir o objetivo prometido ao paciente. Neste caso, se o resultado não for obtido, o devedor será considerado inadimplente e deverá responder pelas perdas e danos sofridas pelo consumidor. 2. Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do dentista permanece sendo subjetiva, por força da regra contida no art. 14 , § 4º , do CDC c/c art. 951 , do CC . 3. No entanto, conforme decidido pelo STJ, essa responsabilidade, malgrado subjetiva, se dará com inversão do ônus da prova, cabendo ao dentista comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. 4. A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião-dentista), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Caso obtenha êxito em provar esta circunstância, o profissional liberal estará isento do dever de indenizar. Oportuno ressaltar, ainda, que o caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC , podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o odontólogo conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente. 5. E, uma vez esclarecido que recai sobre os réus a presunção de culpa pelos danos alegados pela parte autora, eles têm o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral , nos termos do art. 373 , II , do CPC , o que não lograram fazer. O laudo pericial (pasta 566, do indexador) sinalizou a falha dos réus, ora apelantes. Desse modo, restando demostrada a culpa dos réus no procedimento realizado, não há que se falar em iatrogenia, que se caracteriza por um atuar adequado e necessário. 6. O dano moral é inegável, pois a apelada além de não conseguir o resultado estético almejado, teve que se submeter a diversos procedimentos, cujo sofrimento é acima da normalidade e deve ser indenizado. 7. Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944 , caput, do Código Civil ), tendo em vista a gravidade das lesões suportadas pela demandante, bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços dos réus. 8. Em relação ao dano estético, apesar de a autora apresentar problema em razão da remoção do tumor e do tratamento radioterápico, o expert concluiu que houve agravamento do problema estético em decorrência da falha dos apelantes. Portanto, a indenização arbitrada no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser mantida. 9. Por fim, tendo em vista que se trata de relação contratual, os juros devem incidir da data da citação (art. 405 , do CC ) e a correção monetária da data da sentença, não necessitando qualquer reparo no provimento jurisdicional recorrido. 10. Desprovimento dos recursos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260572 SP XXXXX-38.2019.8.26.0572

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. Inconformismo contra a sentença de improcedência. Cabimento em parte. Tratando-se de erro de cirurgião-dentista, a clínica odontológica responde objetivamente (art. 14 , 'caput', do CDC ), desde que comprovada a culpa do profissional. Responsabilidade civil do dentista que, como profissional liberal, é subjetiva (art. 14 , § 4º , do CDC ). Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do dentista. Violação do dever de informação insculpido no art. 6º , III , do CDC , especificamente quanto ao material utilizado na prótese protocolo instalada. Culpa do profissional não ilidida, de modo que a apelada deve responder pelos danos experimentados pela apelante, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º , VI , do CDC . Dano material que deve se restringir aos valores efetivamente pagos pela autora, não havendo que se falar em pagamento de futuro tratamento odontológico. Evidenciado também o dano moral, sendo arbitrado o 'quantum' indenizatório em três salários-mínimos, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo, compensatório e preventivo da reparação. Requerente que não trouxe elementos mínimo sobre a alegada existência de dano estético. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115040661 RS XXXXX-75.2011.5.04.0661

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE DENTISTA. O trabalho do profissional de consultório dentário, seja o próprio dentista ou seu auxiliar, envolve inevitável contato com agentes biológicos, tendo em vista a exposição, de forma permanente ao risco de contágio de diversas doenças infectocontagiosas quer pelo contato com o sangue, quer pelo contato com a saliva. As atividades da reclamante enquadram-se perfeitamente no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90470781001 MG

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    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DENTISTA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. A clínica odontológica na qual a parte autora realizou o tratamento que alega ter sido defeituoso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por erro odontológico, sendo que a verificação dos requisitos legais para a sua responsabilização civil é questão afeita ao mérito da lide, e como tal deve ser analisada e resolvida em momento oportuno. A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor , aplicável às relações entre pacientes e clínicas odontológicas, médicas, operadoras de plano de saúde e/ou hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual estão obrigados o profissional dentista/médico e a entidade de hospitalar ou de tratamento odontológico - inteligência do artigo 14 do CDC (Lei nº 8.078 /90). Ressalte-se que a responsabilidade objetiva da clínica odontológica, do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos incisos I e IIdo § 3º do art. 14 do CDC . Quanto ao dentista ou médico, sua responsabilidade civil é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC , já que a natureza dos seus serviços impede que se desconsidere o fator culpa na aferição da sua responsabilização, tendo em vista as peculiaridades da relação existente entre eles e seus pacientes, atividade de meio, e não de resultados, nos quais se exige unicamente a utilização dos recursos disponíveis para o tratamento do paciente. Pelo exposto, o mal resultado em procedimento médico ou odontológico, quando oriundo do risco provável e inevitável, não pode ser atribuído ao médico, nem tampouco ao hospital ou à operadora de plano de saúde, sem que reste inequívoca a conduta comissiva ou omissiva deles. Outrossim, a obrigação do cirurgião-dentista é de meio, sendo que, apesar de haver certa previsibilidade das condutas exigidas para se alcançar o resultado esperado pelo paciente, não pode o profissional odontológico garantir o resultado final, mormente em se tratando de implante dentário, onde as particularidade biológicas e a própria conduta pós-tratamento do paciente podem ter repercussões na efetividade da prestação do serviço. Assim, a fim de se constatar a responsabilização civil da clínica e do dentista requeridos, imprescindível a perquirição da existência do defeito no serviço prestado pela referida entidade odontológica ou da culpa do dentista que assistiu a autora, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos por esta sofridos. Assim, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os eventuais danos sofridos pela autora, bem como ausente prova da conduta culposa, não há se falar em responsabilização civil no presente caso.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175170151

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    VÍNCULO DE EMPREGO X CONTRATO DE PARCERIA. PROFISSIONAL DENTISTA. Evidencia-se o vínculo de emprego entre o reclamante (dentista) e a reclamada (clínica odontológica), e não mero "contrato de parceria", quando provado que esta detinha o controle administrativo e até mesmo financeiro sobre a atividade do autor, ingerindo-se na fixação da remuneração deste e efetuando, ela própria, o pagamento pelos serviços prestados pelo autor aos seus pacientes.

  • TJ-PE - Remessa Necessária XXXXX PE

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. CIRURGIÕES-DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE 20% - GRAU MÉDIO - PARA 40% - GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO RETROATIVO. ACERTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. O cerne da questão consiste em saber se os Réus, ocupantes do cargo de cirurgião-dentista/odontólogo junto ao Autor, têm ou não o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no patamar de 40% (quarenta por cento), diferentemente dos atuais 20% (vinte por cento), equivalentes ao grau médio. 2. Com efeito, é de sabença comezinha que os cirurgiões-dentistas/odontólogos estão expostos a diversos agentes nocivos à sua saúde em seu ambiente de trabalho. São exemplos do referido contato o manuseio de agentes químicos, a convivência constante com agentes biológicos, a exposição a radiações ionizantes, entre outras situações expressamente previstas na Norma Regulamentadora 15, aprovada pela portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. 3. Destarte, impende reconhecer aos Réus o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, afigurando-se despicienda a realização da perícia médica ventilada pelo Autor, uma vez que a insalubridade em grau máximo experimentada pelos cirurgiões-dentistas/odontólogos decorre da própria natureza do trabalho por eles desenvolvido, subsumindo-se à perfeição às disposições da NR-15. 4. Quanto à base de cálculo do adicional em questão, cumpre observar que a categoria dos Réus possui salário profissional legalmente fixado, donde se conclui que o adicional de insalubridade, normalmente calculado com base no salário mínimo, sê-lo-á sobre o salário base estabelecido. 5. Também não merece reparo a sentença quanto ao pagamento retroativo da diferença entre o valor que vinha sendo pago aos Réus e o efetivamente devido pelo Autor, não sobejando dúvidas de que o marco inicial deve ser o momento em que as condições insalubres do trabalho dos servidores foram reconhecidas pela Edilidade, isto é, quando esta passou a pagar espontaneamente o adicional em grau médio, respeitada a prescrição quinquenal, a qual deve ser contada deve ser contada a partir dos requerimentos administrativos de cada um dos servidores. 6. Reexame Necessário a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12812573002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE DO DENTISTA - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO. 1. A obrigação assumida pelo cirurgião dentista, em regra, é de resultado, e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. 2. Restando comprovada o nexo de causalidade entre o tratamento realizado e os danos alegados, é de ser reconhecida a responsabilidade do profissional, com a consequente condenação no pagamento de indenização. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, sempre considerando a extensão do dano causado.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040611

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    MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. EMPREGADOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE DENTISTA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Nos termos do art. 195 da CLT , a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, será procedida através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Caso dos autos em que foi constatado, por meio de laudo pericial, que os reclamantes, exercentes da função de dentista no programa "Estratégias de Saúde da Família (ESF)", veiculado pelo município réu, estavam expostos a agentes biológicos que caracterizam as atividades como insalubres em grau máximo, nos termos Anexo nº 14, da NR - 15, da Portaria Nº 3.214/78.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030059 MG XXXXX-39.2019.5.03.0059

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    VÍNCULO DE EMPREGO. DENTISTA. CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO A relação de emprego se configura quando estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT , quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A prestação de serviços em consultório odontológico em que a clínica fornece os instrumentos de trabalho, assume os riscos do negócio, estabelece metas tem controle sobre agendas e horários, com possibilidade de imposição de penalidades, e determina os preços da consultas caracterizam a subordinação típica da relação de emprego, em que a atividade é dirigida pelo empregador, sem autonomia do profissional. Assim, ainda que se tenha dado aparência diversa à relação, pela celebração de contrato de locação do consultório, impõe-se reconhecer o vínculo de emprego diante da presença de seus pressupostos fático-jurídicos, pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT ).

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