Apelação cível. Responsabilidade Civil do cirurgião-dentista. Obrigação de resultado. Profissional liberal que responde de forma subjetiva, por força do art. 14 , § 4º , do CDC , c/c art. 951 , do CC , porém com presunção de culpa. Precedente do STJ. Laudo pericial que atestou a falha dos réus. Sentença confirmada. 1. Em se tratando de procedimentos odontológicos, como regra geral, a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista é de resultado, comprometendo-se o profissional em atingir o objetivo prometido ao paciente. Neste caso, se o resultado não for obtido, o devedor será considerado inadimplente e deverá responder pelas perdas e danos sofridas pelo consumidor. 2. Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do dentista permanece sendo subjetiva, por força da regra contida no art. 14 , § 4º , do CDC c/c art. 951 , do CC . 3. No entanto, conforme decidido pelo STJ, essa responsabilidade, malgrado subjetiva, se dará com inversão do ônus da prova, cabendo ao dentista comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. 4. A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião-dentista), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Caso obtenha êxito em provar esta circunstância, o profissional liberal estará isento do dever de indenizar. Oportuno ressaltar, ainda, que o caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC , podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o odontólogo conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente. 5. E, uma vez esclarecido que recai sobre os réus a presunção de culpa pelos danos alegados pela parte autora, eles têm o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral , nos termos do art. 373 , II , do CPC , o que não lograram fazer. O laudo pericial (pasta 566, do indexador) sinalizou a falha dos réus, ora apelantes. Desse modo, restando demostrada a culpa dos réus no procedimento realizado, não há que se falar em iatrogenia, que se caracteriza por um atuar adequado e necessário. 6. O dano moral é inegável, pois a apelada além de não conseguir o resultado estético almejado, teve que se submeter a diversos procedimentos, cujo sofrimento é acima da normalidade e deve ser indenizado. 7. Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944 , caput, do Código Civil ), tendo em vista a gravidade das lesões suportadas pela demandante, bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços dos réus. 8. Em relação ao dano estético, apesar de a autora apresentar problema em razão da remoção do tumor e do tratamento radioterápico, o expert concluiu que houve agravamento do problema estético em decorrência da falha dos apelantes. Portanto, a indenização arbitrada no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser mantida. 9. Por fim, tendo em vista que se trata de relação contratual, os juros devem incidir da data da citação (art. 405 , do CC ) e a correção monetária da data da sentença, não necessitando qualquer reparo no provimento jurisdicional recorrido. 10. Desprovimento dos recursos.