TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO HEMOTERÁPICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 125 , II , DO CPC . FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 125, inciso II, acerca do cabimento da denunciação à lide àquele que estiver obrigado, decorrente da lei ou do contrato, a indenizar o denunciante, em caso de prejuízo. 2. In casu, não há que se falar em denunciação a lide, porquanto a embargante/consumidora não comprovou que a espécie dos autos se subsume a alguma das hipóteses contidas no artigo 125 do Código de Processo Civil , mormente no que tange à existência de um dever legal ou contratual de garantia da litisdenunciada, não havendo, desse modo, razão para o deferimento da denunciação à lide pleiteada. 3. A denunciação à lide não é obrigatória e deve ser indeferida quando a sua utilização, conforme as circunstâncias do caso, vulnerar os princípios da celeridade e economia processual, que orientam a sua existência, podendo a parte exercer seu direito de regresso em ação autônoma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.