Denunciação à Lide Realizada Pela Ré em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO HEMOTERÁPICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 125 , II , DO CPC . FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 125, inciso II, acerca do cabimento da denunciação à lide àquele que estiver obrigado, decorrente da lei ou do contrato, a indenizar o denunciante, em caso de prejuízo. 2. In casu, não há que se falar em denunciação a lide, porquanto a embargante/consumidora não comprovou que a espécie dos autos se subsume a alguma das hipóteses contidas no artigo 125 do Código de Processo Civil , mormente no que tange à existência de um dever legal ou contratual de garantia da litisdenunciada, não havendo, desse modo, razão para o deferimento da denunciação à lide pleiteada. 3. A denunciação à lide não é obrigatória e deve ser indeferida quando a sua utilização, conforme as circunstâncias do caso, vulnerar os princípios da celeridade e economia processual, que orientam a sua existência, podendo a parte exercer seu direito de regresso em ação autônoma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE REALIZADA PELA PARTE NA CONTESTAÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. NOVA DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A denunciação à lide deve ser exercida pelo réu dentro do prazo da contestação, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 126 do Código de Processo Civil . Precedentes do colendo STJ e deste egrégio Sodalício. 2. In casu, embora a parte tenha realizado a denunciação à lide na contestação, indicou erroneamente seguradora que não possuía vínculo contratual com a demandada, equívoco este que somente foi identificado após o oferecimento da resposta por parte da primeira litisdenunciada. 3. Logo, é inequívoco que houve preclusão no caso vertente, não sendo possível que a parte ofereça nova denunciação à lide em momento posterior ao prazo da contestação e após a ocorrência de outros atos processuais, dentre os quais, a citação da empresa equivocadamente indicada para integrar a lide e a apresentação de defesa por parte desta. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05983778001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDÍCIOS DE FRAUDE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SUPOSTO BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO - DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. A denunciação da lide somente é admitida nas hipóteses do art. 125 do CPC , sendo vedada quando é realizada com o único intuito de transferir eventual responsabilidade indenizatória para o denunciado. Ainda que a Instituição Financeira tenha atuado apenas como agente financiador do crédito, deve responder perante o consumidor por eventual fraude na contratação, dado que sua responsabilidade é objetiva (súmula 479 do e. STJ). Constatando-se posteriormente que a contratação inexistiu e foi objeto de fraude, ficará a critério da Instituição, por meios próprios, investigar os supostos beneficiários fraudadores e requerer as medidas cabíveis.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70021982002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONTRATO DE SEGURO - REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO . Admite-se a denunciação da lide à seguradora, em razão do contrato de seguro que cobre os danos materiais causados a terceiros, quando comprovados os requisitos elencados no art. 125 do CPC/2015 . Tendo em vista a juntada extemporânea da documentação comprobatória da existência do vínculo entre denunciante e denunciada, deixando a parte de trazer aos autos a apólice de seguro no momento da denunciação à lide, de rigor é o desprovimento do agravo de instrumento. (VV.): DES. PEDRO BERNARDES : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM CONTESTAÇÃO, PELA DENUNCIADA. Compete à seguradora denunciada suscitar preliminar de ilegitimidade passiva na contestação, caso inexista relação jurídica entre esta e a parte denunciante, sendo que o fato de não ter sido carreado o contrato de seguro por este não é motivo suficiente para indeferir o pedido de denunciação da lide.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200253192

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR HOSPITAL EM FACE DE PACIENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEMANDA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA, ADVINDA DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS E NÃO ADIMPLIDOS. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA, SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE É CABÍVEL EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA NA QUAL FORAM OPOSTOS EMBARGOS MONITÓRIOS PELO DEVEDOR, CESSANDO A FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RITO QUE PASSA A SER O ORDINÁRIO, PERMITINDO AO EMBARGANTE A DEDUÇÃO DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA, MATERIAL OU PROCESSUAL, INCLUSIVE AS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A DENUNCIADA E A . PRETENSÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 125 , II , DO CPC . POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO QUE, INDUBITAVELMENTE, BENEFICIA O CONSUMIDOR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS, EM FAVOR DA PARTE MAIS VULNERÁVEL DAS RELAÇÕES DE DIREITO MATERIAL EM QUESTÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-84.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATOS BANCÁRIOS - Decisão que indeferiu a DENUNCIAÇÃO DA LIDE pretendida pelo réu, por não se enquadrar na hipótese do artigo 125 , inciso II , do Código de Processo Civil , ressaltando que por expressa disposição do art. 88 , do Código de Defesa do Consumidor , tal instituto jurídico é vedado em face da relação de consumo estabelecida entre as partes - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira - Pretensão de reforma para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e da denunciação à lide das empresas beneficiárias da transação supostamente fraudulenta - DESCABIMENTO - Relação de consumo evidenciada - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Vedação à denunciação da lide expressamente prevista no art. 88 do CDC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41967208001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS" - DENUNCIAÇÃO À LIDE - COMPANHIA DE SEGUROS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FUNDADA NO ARTIGO 70 , INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA A CARGO DO DENUNCIANTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ARTIGO 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . I - Com o julgamento de improcedência da ação principal, a lide secundária fica prejudicada, não sendo necessário o exame do seu mérito. II - Ainda que sob a égide do Código de Processo Civil/1973 , é uníssono o entendimento segundo o qual não é obrigatória a denunciação da lide fundada no artigo 70 , inciso III do referido código para garantir eventual direito de regresso do denunciante. III - Nas hipóteses em que a denunciação da lide não se afigura obrigatória, entre as quais a que se dá com vistas a resguardar eventual direito de regresso do segurado/denunciante junto à companhia seguradora denunciada, julgada improcedente a demanda principal e prejudicada a lide secundária, incumbe ao denunciante o pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. IV - A norma prevista no artigo 85 , § 8º do Código de Processo Civil/2015 não só contempla o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, como também abrange, por interpretação extensiva e sistêmica, os valores exorbitantes, devendo ser afastada a interpretação literal da disposição processual em prol do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. V - Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados conforme o grau de complexidade da causa e trabalho dispendido pelo Procurador atuante no feito, devendo ser fixados em correspondência proporcional a estes cr itérios.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DENUNCIAÇÃO À LIDE – NÃO PROVIDÊNCIA DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA – DEFERIMENTO DA LITISDENUNCIAÇÃO - INÉRCIA DO DENUNCIANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DENUNCIADO, EMBORA REGULARMENTE INTIMADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PROSSEGUIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO DENUNCIANTE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A DENUNCIAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Cabe à denunciante promover a citação da denunciada nos prazos estabelecidos Diploma Processual, bem como realizar todas as providências e diligências para a correta citação da denunciada, ônus do qual não se desincumbiu. Não há justa causa ou impedimento a justificar o ato da denunciante, ora agravante, que se manteve inerte em providenciar com diligência a citação da denunciada, portanto, a decisão deve ser mantida. Suficiente é a intimação na pessoa do advogado para providência quanto à citação da denunciada e o descumprimento pela parte postulante das providências necessárias quanto ao aperfeiçoamento da denunciação da lide a inviabilizada, devendo prosseguir a ação somente em relação à parte denunciante. O art. 485 , § 1º , do CPC não se aplica à hipótese em análise, pois, no tocante à ação secundária, sequer havia sido estabelecida a relação jurídica processual, já que ainda não havia sido realizada a citação. Por conseguinte, não há que se falar em extinção processual, mas em perda da eficácia do pedido de denunciação da lide.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-33.2018.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTTRUMENTO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – Ação de indenização por danos estéticos e morais fundamentada em suposto erro de diagnóstico em ultrassonografia realizada por entidade privada contratada pela Administração Municipal para prestação de serviços laboratoriais – Insurgência contra decisão que e indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa Ace Seguradora S.A, sem prejuízo do direito de regresso por meio de ação autônoma – Manutenção do decisum - Denunciação da lide à empresa seguradora que amplia demasiadamente o espectro desta demanda, sendo correta a manutenção da sua improcedência - Não ocorrência da perda do direito de regresso – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Decisão mantida - Recurso não provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010204 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NULIDADE DO JULGADO. A denunciação à lide é incompatível com o processo do trabalho, sob pena de obstar a celeridade processual, salvo se o ingresso da nova parte processual não prejudicar o interesse do trabalhador, sobretudo por se tratar de processo em que se discute crédito de natureza privilegiada. Recurso da primeira não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo