Depósito Bancário Fora do País em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150002 XXXXX-63.2017.5.15.0002

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    DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477 , CLT . DEPÓSITO BANCÁRIO INCONTROVERSO, TEMPESTIVO E NOS VALORES CORRETOS. HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA A DESTEMPO. DESCABIMENTO DA MULTA. O § 8º do art. 477 , CLT , que dispõe sobre a multa postulada, prevê expressamente que esta somente é devida, caso seja ultrapassado o prazo fixado pelo § 6º do mesmo artigo, que, por sua vez, prevê expressamente os prazos em que deve ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias. No caso, está incontroverso que houve a tempestividade do pagamento das resilitórias devidas. Assim, não há previsão legal para a incidência da multa pelo atraso na homologação do TRCT, ante a ausência de prejuízo ao trabalhador. Recurso patronal a que se dá provimento.

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20165150098 XXXXX-40.2016.5.15.0098

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    PAGAMENTO DE SALÁRIOS "POR FORA". DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. Nada obstante existam lançamentos a crédito na conta bancária do reclamante, não restou provada a origem dos referidos depósitos. Vale dizer: não há a demonstração de que o dinheiro saiu da reclamada para a conta bancária do autor. Assim, os depósitos efetuados em conta bancária, sem identificação do depositante, não servem para demonstrar que o reclamante percebia remuneração mensal superior ao registrado na carteira. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Ainda que se admita o contato com o agente insalubre, na hipótese, este se deu de forma breve, por tempo extremamente reduzido, e não com intensidade capaz de justificar o pagamento do adicional de insalubridade pretendido. Recurso provido. DANO MORAL. ATRASO/INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O não cumprimento de direitos trabalhistas, por si só, de forma alguma enseja a possibilidade de caracterização de ato ilícito, nos termos do inciso I do artigo 188 do Código Civil Brasileiro. Assim o fosse, o inadimplemento de qualquer obrigação implicaria numa pena acessória, a indenização por dano moral. Dessarte, uma vez que não se pode imputar à reclamada qualquer ato ilícito ensejador de dano à honra ou à dignidade do reclamante, é indevida a indenização por danos morais. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047107

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    IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175130011

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    TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVA SUFICIENTE DA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pelo trabalhador faz prova da quitação das verbas nele mencionadas, ainda que não haja nos autos o comprovante de respectivo depósito bancário.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5072 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador-Geral da República. 3. Lei Complementar 147 , de 27 de junho de 2013, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Alteração pela Lei Complementar 163 , de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro. 5. Depósitos Judiciais e extrajudiciais. Transferência para conta do Poder Executivo. 6. Alegação de ofensa aos artigos 5º, caput; 22, I; 96, I; 100, caput; 148; 168; 170, II; e 192 da Constituição Federal . 7. Usurpação da competência legislativa da União. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 8. Violação ao direito de propriedade, configuração de empréstimo compulsório, aumento do endividamento do Estado. Inconstitucionalidade material configurada. 9. Precedentes: ADI 5409 , Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5099 , Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5080 , Min. Luiz Fux; ADI 5353 , Min. Alexandre de Moraes. 10. Ação julgada procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC , ART. 543-C . TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp XXXXX/RS , julgado na forma do art. 543-C do CPC , acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595 /1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX MG XXXXX-02.2011.5.03.0025

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    MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT . DEPÓSITO BANCÁRIO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. VALIDADE. A multa estipulada no artigo 477 , § 8º , da CLT só é devida quando ocorre o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo consolidado. Assim, constatado nos autos que o Reclamante recebeu as parcelas rescisórias dentro do prazo legal, por meio de depósito bancário, indevida é a multa, ainda que a homologação do acerto rescisório tenha sido realizada a posteriori. Ressalte-se que, em se tratando de disposição legal que implica cominação de penalidade, de acordo com a regra geral de hermenêutica, referido dispositivo deve ser interpretado restritivamente.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060167 CE XXXXX-76.2015.8.06.0167

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    APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NO CASO, TUTOR E FILHO MAIOR DEPOSITOU A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ( DPVAT ) DIANTE DO FALECIMENTO DOS GENITORES EM FAVOR DO IRMÃO E TUTELADO. MOVIMENTAÇÕES NA CONTA SEM REPERCUSSÃO NO MONTANTE. SAQUES SEGUIDOS DO DEPÓSITO. NÃO DIVISADO QUALQUER DESFALQUE E NEM PREJUÍZO AO CONSIGNADO. INSURREIÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FILIGRANAS. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em aferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da insuficiência de numerário que fora consignado. 2. Rememore-se. O promovente requereu a consignação em pagamento de valores que reconhece ser de propriedade do réu e que estiveram sob sua guarda pelo tempo em que exerceu a tutela daquele, posto que legalmente nomeado (fl. 49). Em razão do falecimento dos pais do autor e do réu, coube ao primeiro exercer a tutela do irmão, então com idade inferior a 18 (dezoito) anos. Dentre as obrigações assumidas estavam a de zelar pelo patrimônio do tutelado. Na hipótese, o irmão/réu recebeu quantia referente à indenização do seguro DPVAT decorrente do acidente que vitimou fatalmente seus pais, daí porque o autor cuidou de depositar em conta bancária os valores devidos ao irmão mais novo. Desta feita, apresentou comprovante de depósito pela Seguradora (fls. 18 e 19) e extrato dos valores (fl. 21). 3. No entanto, o Requerido se insurgiu contra o valor depositado, requerendo que fossem pagos juros remuneratórios pela quantia, por dizer que o Requerente se apropriara de seu dinheiro. Mas não foi o que se comprovou nos autos. Efetivamente, os depósitos foram realizados, conforme narrado na petição inicial, e na conta mencionada permaneceram valores de forma a inferir-se que em nenhum momento o autor se utilizou da quantia pertencente seu irmão e réu na ação. 4. Entretanto, mesmo que se tivesse utilizado e que a conta bancária informada apresentasse saldo negativo, ainda que em algum momento ao longo da existência dos depósitos, há que se considerar que dinheiro é bem fungível e é o bastante que fosse entregue ao réu a quantia a ele devida, independente de estar ou não sob depósito bancário, de modo que a obrigação estaria satisfeita. 5. Destaque-se que despiciendo aferir se a quantia estava disponível durante o tempo em que o réu vivia sob os cuidados do autor, uma vez que, para dela se utilizar, seria necessário que o Promovente, tutor constituído do réu, movimentasse a conta bancária. Confira-se fração da decisão singular, no que mais importa, in verbis: É razoável, corriqueiro e aconselhável que pessoas ajuntem economias e depositem em caderneta de poupança para usufruir em momento posterior, de acordo com suas necessidades. E foi justamente esta a atitude do autor relativamente às economias daquele que estava sob sua tutela, seu irmão menor. Não houve ilicitude na conduta do requerente, posto que disponibilizou ao réu seus valores tão logo implementou a maioridade civil. Não se há que falar aqui em indenização. Improcede o pagamento de juros moratórios pelo tutor que efetua guarda de valores do tutelado, uma vez que, no caso concreto que se cuida, não houve mora na entrega da quantia, que foi acrescida de juros devidos e correção monetária pela caderneta de poupança (fl. 21). A consignação levada a efeito teve, portanto, valor do pagamento, pois atendeu a todos os requisitos daquele, mostrando-se suficiente. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para manter a sentença intacta, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 14 de agosto de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058500

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    Ementa Tributário e Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Estrangeiro não residente. Imposto de Renda Pessoa Física. Ano-calendário 2004. Auto de infração. Lançamento de ofício. Depósitos bancários sem comprovação de origem. Omissão de rendimentos. Vício procedimental da fase de constituição dos créditos tributários. Controle de legalidade da fase de constituição do crédito. Cerceamento de defesa. Configuração. Nulidade reconhecida. Provimento da apelação da parte embargante. 1. Cuida-se de apelação do particular ante a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à correlata execução fiscal nº XXXXX-77.2008.4.05.8500 , objetivando a desconstituição do crédito plasmado na CDA nº 51.1.08.000052-29, referente a lançamento, mediante auto de infração, de imposto de renda do ano-calendário de 2004, por apontada omissão de rendimentos configurada por valores creditados em contas de depósito bancário de origem não comprovada. 2. A parte apelante esclarece ser cidadão britânico, residente na Inglaterra, e que no ano de 2004, na condição de estrangeiro não residente no Brasil, inclusive portando visto temporário, adquiriu uma propriedade no Aracaju, Estado de Sergipe, em conjunto com um amigo, Graeme Arthur Barnard, também cidadão britânico. 3. Argui nulidade do procedimento administrativo-fiscal em razão de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a Receita Federal do Brasil jamais adotou efetivas medidas para sua localização em seu domicílio no exterior. Nesse contexto, reafirma que jamais teve ou pretendeu ter domicílio fiscal no Brasil e nunca ultrapassou a permanência de cento e oitenta e quatro dias em um período de um ano no país. Esclarece, mais, ter tido a necessidade de efetuar sua inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) junto à Receita Federal do Brasil, em cujo documento não foi possível informar o seu endereço no exterior, pelo que indicou um endereço provisório no Brasil. 4. Prossegue a parte apelante aduzindo que, nada obstante tenha adquirido um imóvel no país, jamais teve intenção de aqui estabelecer domicílio, nem tampouco de fraudar informações fiscais. Alega que, para a concretização da compra do imóvel, contratou duas contas correntes no Banco do Brasil, sendo uma delas conjunta com o seu amigo, declinado no relatório, para as quais transferiu recursos próprios de sua conta no Reino Unido, valores que já haviam sido tributados no país de origem, conforme documentação inclusa. 5. A parte apelante aduz que os extratos por ela anexados evidenciam as operações de câmbio necessárias à formalização do mencionado negócio jurídico e de outras despesas inerentes, inclusive com a sua estada no país. Conclui em não se poder falar em obtenção de rendimentos ou de receita nova, vez que se tratava de patrimônio anteriormente adquirido e tributado no seu país de origem, sob pena de se ter notória bitributação. 6. No caso em análise, o particular busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal nº XXXXX-77.2008.4.05.8500 , aparelhado com a CDA nº 51.1.08.000052-29, referente a lançamento, mediante auto de infração, de imposto de renda do ano-calendário de 2004, por apontada omissão de rendimentos configurada por valores creditados em contas de depósito bancário de origem não comprovada. 7. A sentença recorrida adotou o entendimento no sentido de que inexistiu cerceamento de defesa, ante o fato de o contribuinte não fora localizado no endereço constante em seus cadastros e que a Fazenda Nacional não precisa notificar o contribuinte/devedor no exterior, se há endereço nacional vinculado ao CPF em situação regular. Considerou-se, ainda, ter a administração fazendária federal comprovado que realizara, por conseguinte, a sua intimação por edital. 8. A adequada análise acerca da alegação de cerceamento de defesa no contexto do processo administrativo-fiscal passa, em se tratando de cidadão estrangeiro, pela investigação de sua condição ao entrar no país, no caso, se possuidor de visto permanente ou temporário. 9. É fato incontroverso que a parte embargante, ora apelante, Adrian Mark Cook, é cidadão britânico e que aqui ingressou com visto temporário, provavelmente no início de março de 2004, conforme se vê da ficha cadastral preenchida em 16 de março de 2004, perante o Banco do Brasil, e que a Secretaria da Receita Federal requisitara e a ela tivera acesso no bojo de específica ação fiscal [id. XXXXX.2408910, fls. 16/17-PDF]. 10. O só fato de ostentar a condição de estrangeiro com visto temporário, a implicar, a rigor, não ter ele residência no Brasil ou o ânimo para tanto, restaria afastada a sujeição passiva para fins de imposto de renda, conforme art. 45 , do Código Tributário Nacional , combinado com o art. 1º , da Lei 7.713 /1988. 11. Em complementação, referível aos cidadãos estrangeiros, a Lei 9.718 /1998, em seu art. 12 , estabelece, de forma excepcional, a sujeição passiva para fins de imposto de renda do estrangeiro não residente que aqui ingresse ou (i) portando visto permanente ou (ii) portando visto temporário, nos seguintes termos: Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil: I - com visto temporário: a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência; II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada. 12. Sendo o imposto de renda um tributo com fato gerador, em regra, complexivo [situação composta por diversos fatos considerados em conjunto] e instantâneo [ocorre em um momento determinado], no caso, no dia 31 de dezembro de cada ano, bem se percebe a falibilidade do serviço da Secretaria da Receita Federal quanto aos dados inseridos no cadastro de pessoa física [CPF] da parte embargante [id. XXXXX.2698542]. 13. No referido cadastro [CPF], além do laconismo de informações, sem se especificar a condição do cidadão estrangeiro quanto ao tipo de visto, segundo a norma legal então vigente, Lei 6.815 /1980 [Estatuto do Estrangeiro], constou a errônea indicação de que a parte apelante não residia no exterior, ao que se consignou um endereço na cidade de Aracaju [Estado de Sergipe]. 14. Se, em se tratando de cidadão estrangeiro não residente, com visto temporário, a exigir a constatação de sua permanência por prazo superior a 183 (cento e oitenta e três) dias, num período de 12 (doze) meses, a contar de qualquer de suas chegadas ao território nacional, para fins de excepcional sujeição passiva ao imposto de renda, mas cuja obrigatoriedade de prestar declarações só surgiria no exercício seguinte, era formalidade mínima e obrigatória que se colhesse o seu endereço no país no qual domiciliado. 15. A inserção, no cadastro do cidadão estrangeiro não residente, para fins de obtenção de CPF, de um endereço provisório aqui no Brasil, depõe de forma notória para se concluir pelo cerceamento de defesa no contexto do processo administrativo-fiscal, vez que a posterior intimação editalícia já estava maculada pela primeva e anódina tentativa de notificação pessoal. 16. O aludido vício procedimental da fase de constituição do crédito tributário, por si só, é bastante a torná-lo insubsistente, ante a ausência de higidez substancial do lançamento efetivado pela administração tributária (auto de infração) que ampara a exigência de imposto de renda pessoa física. 17. Sendo bastante o argumento em tela a amparar o acolhimento das razões de apelo, restam prejudicadas as demais causas de pedir. 18. Provimento à apelação do particular, reformando-se a sentença, para julgar procedentes os embargos à execução, desconstituindo-se o respectivo crédito exequendo. 19. Inversão da sucumbência, condenando-se a Fazenda Nacional, apelada, em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da correlata execução fiscal, atualizado mediante aplicação da taxa Selic, ante a natureza da questão em debate. Sem condenação ao reembolso de custas, vez que dispensadas para esta classe processual, por expressa disposição legal (art. 7º , da Lei 9.289 /1996). gabvc/ico

  • TRE-MG - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206130152 JUIZ DE FORA - MG XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOAÇÃO RECEBIDA POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. VALOR ACIMA DE R$1.064,10. AFRONTA AO ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019/TSE. VALOR DA IRREGULARIDADE CORRESPONDE A 5,714% DA RECEITA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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