RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO PRÉVIO RECOLHIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 836 DA CLT E COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 31/2007 DO TST. A Ação Rescisória, por força do disposto no art. 836 , caput, da CLT , com redação dada pela Lei n.º 11.495 /2007, tem como requisito específico de admissibilidade o depósito prévio, correspondente a 20% do valor da causa. O TST, a fim de regulamentar a forma de realização do depósito prévio em Ação Rescisória, editou a Instrução Normativa n.º 31/2007. Nos termos dos arts. 2.º, II, e 4.º, da aludida Instrução Normativa, nos casos em que a decisão rescindenda tiver julgado procedentes, total ou parcialmente, os pedidos veiculados no processo matriz, o valor da causa da Ação Rescisória, para fins de depósito prévio, corresponderá ao valor da condenação, que, necessariamente, deverá ser atualizado até o momento de ajuizamento da demanda. Diante desse regramento legal, a SBDI-2 desta Corte Superior firmou o entendimento de que o não recolhimento do depósito prévio, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 31/2007 do TST, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. In casu, a autora, ao efetuar o depósito prévio, não observou o disposto nos arts. 2.º, II, e 4.º, da Instrução Normativa n.º 31/2007, porquanto não procedeu à atualização do valor da condenação arbitrado no processo matriz. Nessa senda, não tendo sido preenchido o requisito específico de admissibilidade da Ação Rescisória, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 267 , IV , e 490 , II , do CPC/1973 . Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo sem resolução de mérito.