18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX-47.2019.5.03.0000 MG XXXXX-47.2019.5.03.0000
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2a Secao de Dissidios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Denise Alves Horta
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
O modo de realização do depósito prévio em sede ação rescisória é regulamentado pela Instrução Normativa nº 31 do TST, sendo-lhe atribuído caráter punitivo, a título de cominação de multa, pelo que deve ser revertido em favor da parte ré, na hipótese em que a pretensão deduzida seja, à unanimidade, julgada improcedente ou inadmissível, consoante dispõem o art. 974, parágrafo único, do CPC, e o art. 5º, da IN nº 31/TST. Nesse cotexto jurídico, afigura-se inadmissível a substituição do referido depósito por seguro garantia, conforme vindicado.