Depósitos Judiciais em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164010000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º , inc. XXIV , da Constituição da Republica preconiza que o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será estabelecido por lei, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos pelo próprio texto constitucional . 2. A correção monetária tem por finalidade recompor a desvalorização da moeda ao longo do tempo. Cuida-se, por outras palavras, de mecanismo que protege os valores devidos a alguém contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo, evitando o enriquecimento ilícito da parte que deveria ter pagado determinada soma ao tempo e modo devidos, mas indevidamente não o fez. 3. Em se tratando de desapropriações por utilidade pública, a correção monetária do valor devido a título de indenização é medida que se impõe. A desconsideração da correção monetária tornaria letra morta o primado da justa indenização, expressamente colocado pelo texto constitucional . 4. O depósito judicial tem o condão de garantir a correção monetária a que o expropriado faz jus, na medida em que a própria instituição bancária em favor da qual o depósito foi realizado se encarrega de promover a atualização do valor. Precedentes do C. STJ. 5. É devida a atualização monetária nos depósitos judiciais regidos pelo Decreto-lei 1.737 /1979 efetuados na Caixa Econômica Federal. 6. A Taxa SELIC, como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, e somente incide após o advento da Lei n. 9.703 de 17/11/1998.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000

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    ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA REFERENCIAL. SELIC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Os depósitos referentes a tributos e contribuições, bem como os referentes a valores não tributários - no caso, valor arrestado pela Justiça Federal para garantia do pagamento de multa penal e medidas assecuratórias - devem ser repassados para a conta única do Tesouro Nacional, conforme a Lei nº 12.099 /09. A incidência das novas regras de correção monetária dos depósitos judiciais não tributários relativos à União Federal tem aplicação após a vigência da Lei 12.099 /09, sem efeitos retroativos. Enquanto os valores estiveram depositados apenas sob a égide do Decreto-lei nº 1.737 /79 e da Lei nº 9.289 /96, cabível sua correção apenas com base nos índices oficias da poupança - TR. A partir da sua transferência para conta do tipo 635, em razão da vigência da Lei 12.099 /09, cabível sua atualização pela Selic. A instituição financeira responde pelas diferenças de remuneração, na linha das Súmulas 179 e 271 do STJ, pois é a responsável pelos depósitos e constitui atribuição sua viabilizar a adoção dos procedimentos corretos.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remuneração dos depósitos judiciais tem regra própria, expressa no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.289 /96, estabelecendo que "os depósitos judiciais observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 2. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-DF - 20150020111440 DF XXXXX-16.2015.8.07.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. A correção monetária dos depósitos judiciais fica a cargo da instituição financeira depositária com índice previsto em legislação específica (Art. 7º da Resolução BACEN nº 2814), que não se confunde com o índice da correção monetária das condenações judiciais, que atualmente utiliza o INPC.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151 , II, DO CPC . FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151 , II , do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação ( AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). 2. Quanto ao Agravo do Banco Fidis S/A, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 , inciso II , do CPC , verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. 4. Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido. Agravo de Banco Fidis S/A improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU PARCIAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos. Porém, se o depósito judicial é parcial, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros moratórios e correção monetária, a cargo do devedor. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, sendo o depósito insuficiente, sobre o valor não depositado deveria incidir juros moratórios. A modificação do entendimento de que não houve depósito do valor integral do débito, mas apenas parcial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA XXXXX/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA XXXXX/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema XXXXX/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil , considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401 , I , do CC/02 ). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015 , ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904 , I , do CPC . 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema XXXXX/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-97.2021.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO. LEI Nº 9.703 /1998. 1. Os depósitos judiciais feitos voluntariamente pela parte, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, têm destinação "secundum eventum litis". É dizer, serão eles levantados ou convertidos em renda conforme a demanda tenha sido julgada em favor ou contra quem os depositou. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204010000

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂNSITO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.703 /1998, ART. 1º , § 3º. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de depósito judicial fundado em superveniente perda de interesse da agravante de reaver mercadorias apreendidas pela Receita Federal em procedimento aduaneiro, debatidas em ação anulatória em tramitação. 2. O depósito judicial tem natureza de pagamento provisório antecipado da dívida, sujeito a condição resolutória, e seu destino está vinculado ao resultado final da lide: será convertido em renda para o Fisco se confirmada em juízo a legalidade da exação (caso em que o pagamento torna-se definitivo) ou devolvido ao depositante quando este lograr êxito na ação. 3. Em conformidade com o art. 1º , § 3º , I , da Lei 9.703 /1998, o levantamento do depósito judicial somente é possível após o trânsito em julgado da ação principal. 4. "O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151 , II , do CTN , é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou" ( REsp nº 252.432/SP , rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 02.06.2005, DJ 28.11.2005). 5. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-19.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS PELO BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179 DP STJ. Efetuado o depósito judicial para garantia do juízo, cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado. Decisão reformada. Recurso provido.

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