RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62 , II E PARÁGRAFO ÚNICO , DA CLT . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO EFETIVO MAIS 40%. SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA (INCLUÍDA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO) SUPERIOR AO SALÁRIO EFETIVO MAIS 40%. EFEITOS. 1 - Nos termos do art. 62 , II e parágrafo único, da CLT , não têm direito ao pagamento das horas extras: a) os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial; b) desde que "o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função,se houver", não seja inferior ao salário efetivo acrescido de 40%. 2 - O dispositivo de lei federal não exige que a gratificação de função seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%, mas, sim, que o salário do cargo de confiança (nele incluída a gratificação de função, "se houver") seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%. 3 - O padrão salarial do cargo de confiança é que tem de ser elevado, diferenciando o gerente e os diretores e chefes de departamento ou filial dos demais trabalhadores, e não a gratificação de função considerada isoladamente, a qual, dependendo do caso, pode até mesmo nem existir (daí ter registrado o legislador: "se houver"). E o salário efetivo, para o fim de comparação com o salário do cargo de confiança, é aquele percebido pelo empregado antes de ocupar o cargo de gestão, ou, se não era empregado até então, aquele pago aos trabalhadores a ele subordinados. 4 - Ao contrário do art. 224 , § 2º , da CLT , que prevê a obrigatoriedade do pagamento da gratificação não inferior a 1/3 do salário efetivo para o fim de configuração do cargo de confiança bancário, o art. 62 da CLT não exige necessariamente o pagamento de gratificação igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40% para o fim de caracterização do cargo de gestão. 5 - As premissas fáticas registradas pelo TRT foram de que o reclamante exercia cargo de gestão e, embora sua gratificação de função fosse inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, seu padrão remuneratório era elevado e o distinguia dos demais trabalhadores, pois seu salário-base era R$ 11.134,88 e sua remuneração chegou a R$16.766,75, somadas a função de gratificação (R$ 2.000,00) e demais vantagens. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODOS INFERIORES A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do art. 134 , § 1º , da CLT , as férias serão concedidas em um único período, sendo que seu parcelamento pode ser determinado em casos excepcionais, desde que limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Dessa forma, o parcelamento irregular das férias, com um dos períodos inferior a 10 dias, por frustrar o objetivo da lei, quanto à necessidade de o trabalhador repor suas energias após longo período de labor, equivale à não concessão e enseja o seu pagamento em dobro. Assim, o TRT, ao limitar a condenação ao pagamento das férias de forma simples, para que se complete a dobra legal, violou o art. 137 da CLT Recurso de revista a que se dá provimento.