Departamento Pessoal em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145090652 PR

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    DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Somente é possível verificar o desvio de função quando há quadro de carreira na empresa demandada, devidamente homologado (artigo 461 , § 2º CLT ), ou fixação de pisos salariais diferenciados para cada função, através das normas coletivas de trabalho da categoria. Incumbia à parte autora a comprovação do alegado desvio de função, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 , I , do CPC , ônus do qual não se desvencilhou. Não há qualquer previsão legal que autorize o deferimento de diferenças salariais ou indenização em virtude do eventual exercício de funções diversas pelo obreiro dentro de uma mesma jornada de trabalho, razão pela qual se presume que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT . Sentença mantida.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040012

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    ART. 62 , II , DA CLT . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. Hipótese em que ficou comprovado de forma inequívoca o efetivo exercício do cargo de confiança, pois presente a cumulação dos requisitos objetivo (gratificação superior a 40% do salário efetivo) e subjetivo (poder de gestão), não fazendo jus o empregado ao pagamento de horas extras. Sentença mantida.

    Encontrado em: confiança, o art. 62 , II , da CLT , enumera " os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento... Diz que a referida testemunha fez afirmações que contrariam a tese defensiva e o depoimento pessoal da ré, mentindo propositadamente para induzir o juízo em erro... A preposta, em depoimento pessoal, referiu que: " o reclamante recebia remuneração variável a título de premiação; que a assiduidade não era considerada como pagamento da variável"

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010283 RJ

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    Responsabilidade subsidiária afastada. Os elementos dos autos indicam que a autora, como auxiliar administrativo, prestava serviços no departamento de pessoal da primeira reclamada, uma empresa de refeições coletivas, só comparecendo às dependências da 4ª ré esporadicamente, quando havia necessidade. Nesse contexto, a ora recorrente estava impossibilitada até mesmo de fiscalizar a prestação de serviço pela autora. Desse modo, conclui-se que a recorrente não se beneficiou diretamente da mão de obra da reclamante, não tratando a hipótese de terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 4ª ré.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010283

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    Responsabilidade subsidiária afastada. Os elementos dos autos indicam que a autora, como auxiliar administrativo, prestava serviços no departamento de pessoal da primeira reclamada, uma empresa de refeições coletivas, só comparecendo às dependências da 4ª ré esporadicamente, quando havia necessidade. Nesse contexto, a ora recorrente estava impossibilitada até mesmo de fiscalizar a prestação de serviço pela autora. Desse modo, conclui-se que a recorrente não se beneficiou diretamente da mão de obra da reclamante, não tratando a hipótese de terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 4ª ré.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010057 RJ

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    Não há responsabilidade subsidiária quando a prestação de serviços é "pulverizada" em favor de várias empresas ("tomadores"), sendo necessário, para a "subsidiariedade", que se especifique o período em que o trabalhador tenha sido colocado à disposição de um determinado "tomador de serviços" com "exclusividade".

    Encontrado em: pela reclamante confirmou que prestaram serviços em beneficio da 2ª reclamada, esclarecendo que: "entrou na primeira reclamada em agosto de 2013 e ficou até novembro de 2015 ; trabalhou em setores/departamentos... espaço onde trabalhava era da G TRAVEL" "já chegou a ir à sede das segunda e terceira rés" (v. fls. 321) E a outra testemunha da reclamante relatou que: novembro de 2015" " trabalhou em setores/departamentos... Em depoimento pessoal, disse a reclamante que: "foi contratada pela G TRAVEL para prestar serviços em favor de algumas empresas, dentre elas, as principais eram SOLSTAD E ODEBRECHT; atendia também VERTEC

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115090012

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    RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62 , II E PARÁGRAFO ÚNICO , DA CLT . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO EFETIVO MAIS 40%. SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA (INCLUÍDA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO) SUPERIOR AO SALÁRIO EFETIVO MAIS 40%. EFEITOS. 1 - Nos termos do art. 62 , II e parágrafo único, da CLT , não têm direito ao pagamento das horas extras: a) os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial; b) desde que "o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função,se houver", não seja inferior ao salário efetivo acrescido de 40%. 2 - O dispositivo de lei federal não exige que a gratificação de função seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%, mas, sim, que o salário do cargo de confiança (nele incluída a gratificação de função, "se houver") seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%. 3 - O padrão salarial do cargo de confiança é que tem de ser elevado, diferenciando o gerente e os diretores e chefes de departamento ou filial dos demais trabalhadores, e não a gratificação de função considerada isoladamente, a qual, dependendo do caso, pode até mesmo nem existir (daí ter registrado o legislador: "se houver"). E o salário efetivo, para o fim de comparação com o salário do cargo de confiança, é aquele percebido pelo empregado antes de ocupar o cargo de gestão, ou, se não era empregado até então, aquele pago aos trabalhadores a ele subordinados. 4 - Ao contrário do art. 224 , § 2º , da CLT , que prevê a obrigatoriedade do pagamento da gratificação não inferior a 1/3 do salário efetivo para o fim de configuração do cargo de confiança bancário, o art. 62 da CLT não exige necessariamente o pagamento de gratificação igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40% para o fim de caracterização do cargo de gestão. 5 - As premissas fáticas registradas pelo TRT foram de que o reclamante exercia cargo de gestão e, embora sua gratificação de função fosse inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, seu padrão remuneratório era elevado e o distinguia dos demais trabalhadores, pois seu salário-base era R$ 11.134,88 e sua remuneração chegou a R$16.766,75, somadas a função de gratificação (R$ 2.000,00) e demais vantagens. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODOS INFERIORES A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do art. 134 , § 1º , da CLT , as férias serão concedidas em um único período, sendo que seu parcelamento pode ser determinado em casos excepcionais, desde que limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Dessa forma, o parcelamento irregular das férias, com um dos períodos inferior a 10 dias, por frustrar o objetivo da lei, quanto à necessidade de o trabalhador repor suas energias após longo período de labor, equivale à não concessão e enseja o seu pagamento em dobro. Assim, o TRT, ao limitar a condenação ao pagamento das férias de forma simples, para que se complete a dobra legal, violou o art. 137 da CLT Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TJ-MS - Juiz Márcio Alexandre Wust, j: 16 XXXXX20198120110 Campo Grande

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    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA POR ATRASO NA APOSENTAÇÃO - ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 60 DIAS PREVISTOS PARA QUE O ESTADO AVALIE O PEDIDO DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO REPRESENTADO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PEDIDO OFICIAL DA APOSENTADORIA - RECURSO DESPROVIDO A demora na concessão de aposentadoria ao servidor gera responsabilidade civil do Estado, apto a constituir indenização em favor do agente público compelido a laborar, quando já poderia estar em gozo na inatividade, recebendo seus proventos de aposentadoria. Na espécie, infere-se que o Recorrido requereu o benefício da aposentadoria em 19/03/2015 e teve o seu pleito atendido somente em 09/09//2015, sem haver qualquer justificativa por parte do Recorrente, por ter extrapolado o prazo legal. Sabe-se que é complexo o procedimento que leva à aposentadoria do servidor público, sendo que diversas fases devem ser transpostas perante o respectivo departamento pessoal, mediante verificação dos registros funcionais, expedição de certidão de tempo de contribuição, enfim, exame da legalidade do pedido à luz dos requisitos necessários para que a aposentadoria possa ser concedida. Todavia, o princípio da eficiência e a razoável duração dessa espécie de procedimento administrativo implicam em estabelecer responsabilidade civil do Estado pela demora excessiva, que obriga o servidor a permanecer na ativa por prazo maior do que o objetivado. Dessa forma, impõe-se ao Estado a obrigação de indenizar a Recorrida pelo período que a mesma permaneceu trabalhando à espera do deferimento de sua aposentadoria, inclusive, como medida para evitar o enriquecimento sem causa do ente público, no tempo que ultrapassar os sessenta dias. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20168090000

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SANÇÃO. ARTIGOS 303, LX, E 317 DA LEI N. 10.460/88. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONTROLE AMPLO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PENA DE DEMISSÃO. 1. É assente na jurisprudência da Corte Superior de Justiça o entendimento de que os processos administrativos comportam controle jurisdicional amplo. 2. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da regularidade do procedimento, bem como da legalidade do ato demissionário. 3. Estando evidenciado o abandono do cargo público, tendo em vista que a servidora deixou de comparecer ao local de trabalho por mais de trinta dias consecutivos, sem justificar tal comportamento junto ao seu superior imediato ou ao departamento pessoal competente, a pena de demissão é medida que se impõe, ao teor dos artigos 303, LX, e 317 da Lei n. 10.460/88. 4. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190087

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    APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS- PRÊMIO NÃO USUFRUIDAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SERVIDOR FALECIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE. COMPROVADO QUE NÃO USUFRUIU DAS LICENÇAS. DIREITO AMPARADO CONSTITUCIONAMENTE E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO ÚLTIMO VENCIMENTO DO SERVIDOR NA ATIVA. EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. MUNICÍPIO SUCUMBENTE. VERBETE SUMULAR Nº 145 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Indenização de licenças-prêmio não gozadas. Possibilidade; 2. Legitimidade ativa dos filhos do servidor e únicos herdeiros, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8213 /91, confere legitimidade aos sucessores, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte; 3. Comprovação, por meio de certidão emitida pelo Departamento Pessoal da Secretaria de Administração do Município, da existência de períodos de licenças-prêmio não usufruídos; 4. Reconhecimento do direito dos autores receberem a indenização, por não ter sido conferido, ao seu genitor, no momento oportuno, o direito de gozar tais períodos para atender à necessidade da Administração e por não lhe ser mais possível delas desfrutar em decorrência de seu falecimento; 5. O entendimento da Corte Superior e desta Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ser possível a conversão de licença -prêmio não gozadas, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva desta e vedação ao enriquecimento ilícito; 6. Município que deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, a teor da súmula nº 145 deste Tribunal, eis que sucumbente; ressalvada a existência de reciprocidade tributária. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260114 SP XXXXX-22.2016.8.26.0114

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER - Contrato de prestação de serviços de contabilidade – Rescisão – Dever da contratada de transmitir dados e informações necessárias à continuidade dos serviços – Cumprimento da obrigação constatado pelo perito judicial: - Hipótese em que foi verificada na perícia técnica a transmissão de toda a documentação necessária relacionada ao departamento pessoal da contratante – Pretensão da contratante de obter a base de dados utilizada pela contratada que envolveria acesso ao sistema operacional que o escritório de contabilidade utiliza e o acesso a dados de outros clientes - Inadmissibilidade. RECURSO NÃO PROVIDO.

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