Deputado Distrital em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-15.2020.8.07.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADOS DISTRITAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO REJEIÇÃO. PERDA PARCIAL E SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO A EMENDAS PARLAMENTARES REJEITADAS NO CURSO DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL. APROVAÇÃO DE RESOLUÇÃO INTERNA DA CÂMARA LEGISLATIVA. IMPACTO NAS CONTAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. TRAMITAÇÃO EM COMISSÕES TEMÁTICAS. DESNECESSIDADE. NORMA INTERNA. SUBMISSÃO À MESA DIRETORA. VÍCIOS NA CONVOCAÇÃO DA SESSÃO, TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO E VERIFICAÇÃO DE PRESENÇA, NÃO CONSTATAÇÃO. TRAMITAÇÃO DE ACORDO COM REGULAR INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS REGIMENTAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. ASSUNTO INTERNA COPORIS. IMPOSSIBILIDADE ORDEM DENEGADA. 1. A possibilidade de impugnar a tramitação de proposta legislativa por violação de regras regimentais, diz respeito à análise de mérito do mandado de segurança, pois guarda relação com o direito liquido e certo que os impetrantes alegam ter sido violado. Do mesmo modo a suficiência da demonstração da violação ao direito reclamado, por prova preconstituída, diz respeito ao mérito do litígio, e deve se referida com cognição exauriente. Preliminar de inadequação da via processual rejeitada. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. Assim, para que haja interesse de agir a demanda deve ser útil e necessária. 2.1. Com a rejeição das Emendas nº 4 e nº 5 apresentadas ao Projeto de Resolução nº 40/2020, por votação em destaque no curso do processo, os impetrantes perderam o interesse de agir nesta via mandamental para discutir a regularidade das proposições, já que a matéria tratada sequer teve eficácia, de modo que o mandado de segurança restou carente de objeto quanto a esse ponto. 3. É improcedente a alegação de que a aprovação do projeto sem prévia análise de sua compatibilidade financeira acarreta violação ao art. 167 , I e II da Constituição Federal , e arts. 15 , 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal , já que o Projeto de Resolução nº 40/2020 manteve intacta a forma e percentual de aporte de recursos públicos no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL, exatamente como dispunha a norma interna revogada. 4. Não há ilegalidade por não ter sido a proposição submetida a parecer das comissões temáticas da Casa Legislativa, pois cuida-se de matéria administrativa interna, e não de norma de alcance geral, de modo foi submetida a parecer pela Mesa Diretora, por expressa exceção prevista nos arts 90, caput, c/c art. 39, § 1º, da norma regimental. 5. Não há violação à dispositivos legais ou vício na deliberação da maioria que aprovou a proposição, sendo que e a alteração das decisões tomadas pelos Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convalidadas pela aprovação da matéria, com previa discussão no Plenário da Casa e com amparo em interpretação de normas regimentais não comportam intervenção judicial. 5.1. É necessário observar os limites de atuação do Poder Judiciário para intervir em atos de competência do Presidente da Câmara Legislativa, amparado em regra regimental, que propicia a apreciação, discussão e votação de norma interna da Casa, mostrando ser inviável a intervenção em sede de mandado de segurança, sob pena de se violar a independência entre os Poderes, com relação a assunto interna corporis, consoante jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. 5.2. Na hipótese as deliberações pela convocação da sessão extraordinária e votação do Projeto de Resolução nº 40/2020, foram resolvidas pelo Presidente e pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com base em normas regimentais pertinentes, resultando na aprovação da proposição por maioria absoluta dos Deputados Distritais, evidenciando que os impetrantes pretendem adotar a presente via mandamental para fazer prevalecer a posição minoritária que manifestaram na deliberação, o que não se pode admitir. 6. Impetração parcialmente extinta por perda de objeto. Segurança denegada.

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  • TRE-PB - PROCESSO ORIGINÁRIO: PO XXXXX20226150000 CAMPINA GRANDE - PB XXXXX

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    AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. FUSÃO DE PARTIDOS. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PARTIDO. CF/88, ART. 17, § 6º, C/C EC N.º 111 /2021. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo o art. 17, § 6º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 111 /2021, não perderão o mandato os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que, apesar de se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos, tenham deste obtido a devida anuência. 2. Constatando-se haver nos autos ofício expedido pelo Presidente da Comissão Provisória da agremiação partidária resultante da fusão de que participou o partido pelo qual foi eleito o requerente, em que se manifesta expressa anuência à desfiliação de ocupante de mandato, a procedência do pedido de justificação de desfiliação é medida que se impõe. 3. Pedido que se julga procedente, em harmonia com a manifestação ministerial.

  • TRE-PB - PROCESSO ORIGINÁRIO: PO XXXXX20226150000 CAMPINA GRANDE - PB XXXXX

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    AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. FUSÃO DE PARTIDOS. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PARTIDO. CF/88, ART. 17, § 6º, C/C EC N.º 111 /2021. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo o art. 17, § 6º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 111 /2021, não perderão o mandato os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que, apesar de se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos, tenham deste obtido a devida anuência. 2. Constatando-se haver nos autos ofício expedido pelo Presidente da Comissão Provisória da agremiação partidária pelo qual foi eleito o requerente, em que se manifesta expressa anuência à desfiliação de ocupante de mandato, a procedência do pedido de justificação de desfiliação é medida que se impõe. 3. Pedido que se julga procedente.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-63.2016.8.07.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 910/16. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À LODF. I - E necessária, útil e adequada a pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei complementar de iniciativa parlamentar, por suposta violação a dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. II - A Lei Complementar Distrital 910/16, oriunda de projeto de lei de autoria de Deputado Distrital, ofende os arts. 41, 53, 71, § 1º, inc. II, 82, § 4º, e 100, inc. VI, todos da LODF, pois não observada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo referente à aposentadoria dos servidores públicos do Distrito Federal, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por vício de iniciativa. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital 910/16.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-83.2018.8.07.0001

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    CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CÓPIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NO PLEITO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. MÉRITO. VÍDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) POR DEPUTADO DISTRITAL. INFORMAÇÃO SOBRE A PRÁTICA DE CRIME IMPUTADO A CANDIDATO NAS ELEIÇÕES DE 2018. EXPRESSÕES COLOQUIAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE VIOLAR A HONRA DO CANDIDATO. MERO ABORRECIMENTO. PALAVRAS PROFERIDAS SOB O MANTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. DENÚNCIA DE CRIMES QUE POSTERIORMENTE CULMINARAM EM CONDENAÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO SOBRE ATOS PRATICADOS DENTRO DA EMPRESA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O artigo 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documento novo aos autos, que guarda correlação com os fatos narrados na demanda, de modo que não há razão para o desentranhamento da documentação apresentada pela parte ré após a fase de instrução processual. 2. Expressões coloquiais e incisivas, dirigidas ao apelante em vídeo produzido por Deputado Distrital, ao narrar denúncias recebidas acerca de crimes praticados na empresa do autor, não se mostram suficientes para atingir a honra a honra do indivíduo, na medida em que se caracterizam aborrecimentos cotidianos não indenizáveis. 3. Conquanto o parlamentar não estivesse em plenário, atuava no nítido exercício do cargo de Deputado Distrital, ao gravar o vídeo com a denúncia de crimes, cuja prática foi posteriormente reconhecida por sentença penal prolatada em primeira instância, respaldado, portanto, pela imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal e no artigo 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal, circunstância que torna incabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

  • TJ-DF - Inquérito: INQ XXXXX

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    CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. DEPUTADO DISTRITAL ELEITO DEPUTADO FEDERAL E EMPOSSADO. INQUÉRITO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT – REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar Deputados e Senadores da República (arts. 53 , § 4º , e 102 , I , “b”, da Constituição Federal ). Tomando-se conhecimento de que ocorreu a posse do jurisdicionado do TJDFT no cargo de Deputado Federal, imediatamente, o Conselho Especial deste Tribunal há de fazer a remessa dos autos ao Pretório Excelso.

  • TRE-DF - Prestação de Contas: PC XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. Nos termos da Resolução TSE 23.553/2017, o descumprimento da obrigação de apresentar contas finais impõe o julgamento das contas como não prestadas. 2. Contas não prestadas.

  • TRE-DF - Prestação de Contas: PC XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO. 1. A apresentação de documentação nos moldes da norma vigente (Lei nº 9.504 /1997 e Resolução TSE nº 23.553/2017), bem como apta a comprovar a regularidade das contas, enseja a sua aprovação. 2. Contas aprovadas.

  • TJ-DF - Mandado de Segurança: MSG XXXXX

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPUTADO DISTRITAL. MANDATO PARLAMENTAR. CASSAÇÃO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PERDA DO INTERESSE. 1. Em face do término do mandato eletivo e do início de nova legislatura na Câmara Distrital, a presente ação não mais encerra qualquer utilidade para o impetrante, restando evidenciada a ausência de interesse em reverter a cassação do mandato parlamentar findo. 2. Processo extinto sem exame de mérito. Segurança denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1609326

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. FINALIDADE. ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO. PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTE POLÍTICO DURANTE JOGOS DE VÔLEI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação popular é remédio constitucional, cuja finalidade é anular ato/contrato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º , LXXIII , CF ). 2. A nominação pessoal de deputado distrital durante jogos de vôlei e a entrega de troféus por esse político, ainda que firam o princípio da impessoalidade (art. 37 , § 1º , CF e art. 2º , III, Lei 9784 /99), não ensejam o ajuizamento de ação popular nos termos ora propostos. 3. Remessa necessária conhecida e não provida.

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