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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba TRE-PB - PROCESSO ORIGINÁRIO: PO XXXXX-89.2022.6.15.0000 CAMPINA GRANDE - PB XXXXX

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO

Documentos anexos

Inteiro Teor492c5b0eb0a2280535fac399a012f16e.pdf
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Ementa

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. FUSÃO DE PARTIDOS. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PARTIDO. CF/88, ART. 17, § 6º, C/C EC N.º 111/2021. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.



1.

Segundo o art. 17, § 6º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 111/2021, não perderão o mandato os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que, apesar de se
desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos, tenham deste obtido a devida anuência.



2. Constatando-se haver nos autos ofício expedido pelo Presidente da Comissão Provisória da agremiação partidária pelo qual foi eleito o requerente, em que se manifesta expressa anuência à desfiliação de ocupante de mandato, a
procedência do pedido de justificação de desfiliação é medida que se impõe.



3. Pedido que se julga procedente.

Acórdão

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME. REGISTRADA A PRESENÇA DE DRA.
ANA KARLA COSTA SILVEIRA, ADVOGADA DO AUTOR.

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