Deram Parcial Provimento, por Maioria de Votos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - : XXXXX20158260224 SP XXXXX-44.2015.8.26.0224

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    DECLARATÓRIA – Inexigibilidade do débito – Cessão de Crédito – Incidência do CDC – Relação de consumo – Relação contratual com o banco cedente não demonstrada – Registro desabonador irregular por ausência de demonstração do crédito cedido – Necessidade de o cedido apresentar com o documento de cessão o crédito cedido, demonstrando que sua existência tem origem em contrato, título de crédito, instrumento de confissão de dívida, etc., anteriormente firmado entre o cedente e o devedor, o que lhe dá suporte – Necessidade de demonstrar o suporte fático que dá origem ao crédito cedido – Recurso provido para tão somente declarar a irregularidade dessa inscrição, por ausência de demonstração adequada de sua origem, cancelando-se o registro desabonador. Voto vencido. Dispositivo: por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido em parte o Relator que daria provimento em parte ao recurso. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC15 esse resultado se altera para "por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes que a ele dariam provimento integral. Declara voto vencido o 2º Juiz.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260002 SP XXXXX-88.2019.8.26.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo dos autores – Autores que adquiriram passagens aéreas com poltronas especiais, mas tiveram de viajar em assentos comuns. Sentença que condenou a ré apenas no pagamento dos danos materiais, referente ao valor pago a mais pelos assentos – Pretensão recursal dos autores limitada à condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais – Caso dos autos em que restou caracterizado o dano moral sofrido pelo coautor "Ricardo", obrigado a viajar de Orlando até São Paulo, por mais de 10 (dez) horas de voo, em assento comum, afigurando-se extremamente desconfortável para seus padrões físicos – Indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial – Recurso parcialmente provido. Dispositivo: Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260347 Matão

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    INDENIZATÓRIA – Prestação de serviços de fornecimento de água – Interrupção no abastecimento de água – Ausência de prévio aviso ao consumidor – Falha na prestação dos serviços – Sentença de procedência parcial – DANO MORAL configurado – QUANTUM indenizatório – Valor arbitrado em R$ 4.400,00 – Majoração – Possibilidade – Pedido de majoração para R$ 12.000,00 – Valor majorado para R$ 8.000,00. Recurso principal não provido, recurso adesivo provido em parte. JUROS MORA – Indenizatória – Marco de incidência a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/15 )– Recurso principal não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Hipótese na qual o Relator entende incidir a aplicação da pena prevista no art. 42 do CDC – Dicção clara que não exige prova de dolo ou má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida, "salvo hipótese de engano justificável", situação não ocorrente – Maioria, contudo, que afasta esse entendimento – Apelo adesivo do autor não provido neste capítulo recursal, por maioria de votos. Dispositivo: por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso principal e, por maioria de votos, deram parcial provimento, vencido o 3º Juiz que daria provimento em parte, porém em menor extensão. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC15 este resultado se altera para "deram parcial provimento, vencidos o Relator Sorteado e o 2º Juiz que dariam provimento em maior extensão".

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260347 Matão

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    INDENIZATÓRIA – Prestação de serviços de fornecimento de água – Interrupção no abastecimento de água – Ausência de prévio aviso ao consumidor – Falha na prestação dos serviços – Sentença de procedência parcial – DANO MORAL configurado – QUANTUM indenizatório – Valor arbitrado em R$ 4.400,00 – Majoração – Possibilidade – Pedido de majoração para R$ 12.000,00 – Valor majorado para R$ 8.000,00. Recurso principal não provido, recurso adesivo provido em parte. JUROS MORA – Indenizatória – Marco de incidência a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/15 )– Recurso principal não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Hipótese na qual o Relator entende incidir a aplicação da pena prevista no art. 42 do CDC – Dicção clara que não exige prova de dolo ou má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida, "salvo hipótese de engano justificável", situação não ocorrente – Maioria, contudo, que afasta esse entendimento – Apelo adesivo do autor não provido neste capítulo recursal, por maioria de votos. Dispositivo: por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso principal e, por maioria de votos, deram parcial provimento, vencido o 3º Juiz que daria provimento em parte, porém em menor extensão. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC15 este resultado se altera para "deram parcial provimento, vencidos o Relator Sorteado e o 2º Juiz que dariam provimento em maior extensão".

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260347 Matão

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    INDENIZATÓRIA – Prestação de serviços de fornecimento de água – Interrupção no abastecimento de água – Ausência de prévio aviso ao consumidor – Falha na prestação dos serviços – Sentença de procedência parcial – DANO MORAL configurado – QUANTUM indenizatório – Valor arbitrado em R$ 4.400,00 – Majoração – Possibilidade – Pedido de majoração para R$ 12.000,00 – Valor majorado para R$ 8.000,00. Recurso principal não provido, recurso adesivo provido em parte. JUROS MORA – Indenizatória – Marco de incidência a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/15 )– Recurso principal não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Hipótese na qual o Relator entende incidir a aplicação da pena prevista no art. 42 do CDC – Dicção clara que não exige prova de dolo ou má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida, "salvo hipótese de engano justificável", situação não ocorrente – Maioria, contudo, que afasta esse entendimento – Apelo adesivo do autor não provido neste capítulo recursal, por maioria de votos. Dispositivo: por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso principal e, por maioria de votos, deram parcial provimento, vencido o 3º Juiz que daria provimento em parte, porém em menor extensão. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC15 este resultado se altera para "deram parcial provimento, vencidos o Relator Sorteado e o 2º Juiz que dariam provimento em maior extensão".

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260347 Matão

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    INDENIZATÓRIA – Prestação de serviços de fornecimento de água – Interrupção no abastecimento de água – Ausência de prévio aviso ao consumidor – Falha na prestação dos serviços – Sentença de procedência parcial – DANO MORAL configurado – QUANTUM indenizatório – Valor arbitrado em R$ 4.400,00 – Majoração – Possibilidade – Pedido de majoração para R$ 12.000,00 – Valor majorado para R$ 8.000,00. Recurso principal não provido, recurso adesivo provido em parte. JUROS MORA – Indenizatória – Marco de incidência a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/15 )– Recurso principal não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Hipótese na qual o Relator entende incidir a aplicação da pena prevista no art. 42 do CDC – Dicção clara que não exige prova de dolo ou má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida, "salvo hipótese de engano justificável", situação não ocorrente – Maioria, contudo, que afasta esse entendimento – Apelo adesivo do autor não provido neste capítulo recursal, por maioria de votos. Dispositivo: por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso principal e, por maioria de votos, deram parcial provimento, vencido o 3º Juiz que daria provimento em parte, porém em menor extensão. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC15 este resultado se altera para "deram parcial provimento, vencidos o Relator Sorteado e o 2º Juiz que dariam provimento em maior extensão".

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260347 Matão

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    INDENIZATÓRIA – Prestação de serviços de fornecimento de água – Interrupção no abastecimento de água – Ausência de prévio aviso ao consumidor – Falha na prestação dos serviços – Sentença de procedência parcial – DANO MORAL configurado – QUANTUM indenizatório – Valor arbitrado em R$ 4.400,00 – Majoração – Possibilidade – Pedido de majoração para R$ 12.000,00 – Valor majorado para R$ 8.000,00. Recurso principal não provido, recurso adesivo provido em parte. JUROS MORA – Indenizatória – Marco de incidência a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/15 )– Recurso principal não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Hipótese na qual o Relator entende incidir a aplicação da pena prevista no art. 42 do CDC – Dicção clara que não exige prova de dolo ou má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida, "salvo hipótese de engano justificável", situação não ocorrente – Maioria, contudo, que afasta esse entendimento – Apelo adesivo do autor não provido neste capítulo recursal, por maioria de votos. Dispositivo: por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso principal e, por maioria de votos, deram parcial provimento, vencido o 3º Juiz que daria provimento em parte, porém em menor extensão. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC15 este resultado se altera para "deram parcial provimento, vencidos o Relator Sorteado e o 2º Juiz que dariam provimento em maior extensão".

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260347 SP XXXXX-39.2016.8.26.0347

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    INDENIZATÓRIA – Prestação de serviços de fornecimento de água – Interrupção no abastecimento de água – Ausência de prévio aviso ao consumidor – Falha na prestação dos serviços – Sentença de procedência parcial – DANO MORAL configurado – QUANTUM indenizatório – Valor arbitrado em R$ 4.400,00 – Majoração – Possibilidade – Pedido de majoração para R$ 12.000,00 – Valor majorado para R$ 8.000,00. Recurso principal não provido, recurso adesivo provido em parte. JUROS MORA – Indenizatória – Marco de incidência a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/15 )– Recurso principal não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Hipótese na qual o Relator entende incidir a aplicação da pena prevista no art. 42 do CDC – Dicção clara que não exige prova de dolo ou má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida, "salvo hipótese de engano justificável", situação não ocorrente – Maioria, contudo, que afasta esse entendimento – Apelo adesivo do autor não provido neste capítulo recursal, por maioria de votos. Dispositivo: por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso principal e, por maioria de votos, deram parcial provimento, vencido o 3º Juiz que daria provimento em parte, porém em menor extensão. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC15 este resultado se altera para "deram parcial provimento, vencidos o Relator Sorteado e o 2º Juiz que dariam provimento em maior extensão".

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260347 Matão

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    INDENIZATÓRIA – Prestação de serviços de fornecimento de água – Interrupção no abastecimento de água – Ausência de prévio aviso ao consumidor – Falha na prestação dos serviços – Sentença de procedência parcial – DANO MORAL configurado – QUANTUM indenizatório – Valor arbitrado em R$ 4.400,00 – Majoração – Possibilidade – Pedido de majoração para R$ 12.000,00 – Valor majorado para R$ 8.000,00. Recurso principal não provido, recurso adesivo provido em parte. JUROS MORA – Indenizatória – Marco de incidência a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/15 )– Recurso principal não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Hipótese na qual o Relator entende incidir a aplicação da pena prevista no art. 42 do CDC – Dicção clara que não exige prova de dolo ou má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida, "salvo hipótese de engano justificável", situação não ocorrente – Maioria, contudo, que afasta esse entendimento – Apelo adesivo do autor não provido neste capítulo recursal, por maioria de votos. Dispositivo: por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso principal e, por maioria de votos, deram parcial provimento, vencido o 3º Juiz que daria provimento em parte, porém em menor extensão. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC15 este resultado se altera para "deram parcial provimento, vencidos o Relator Sorteado e o 2º Juiz que dariam provimento em maior extensão".

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