Desídia Injustificada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. MULTA PELO ABANDONO DA CAUSA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO IMPERIOSO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal , não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal. 2. Na espécie, foi configurado o abandono do processo, pois o Causídico, inconformado com o indeferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento do Júri, absteve-se de prosseguir na defesa do réu naquela sessão, ao invés de buscar os recursos cabíveis para a impugnação da decisão da qual não concordava. 3. "Esta Corte Superior possui entendimento de que a postura do advogado de abandonar o plenário do Júri impõe a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal " (AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 4. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . LEGALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXADO O MONTANTE MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na cominação da multa, prevista expressamente na lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal. 2. No caso, a despeito de ter sido realizada intimação por meio do DJE quanto à data da audiência de instrução e julgamento, o Causídico deixou de comparecer ao citado ato processual e não apresentou justificativa. 3. A desídia injustificada na prática mesmo que de um único ato processual - no caso, a audiência de instrução e julgamento - se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do CPP , não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. 4. A multa foi imposta no menor valor previsto, não comportando a via estreita do mandado de segurança discussão acerca da capacidade econômico-financeira do Agravante. 5. Não há nulidade quando o advogado constituído, a despeito de ter sido devidamente intimado, deixa de comparecer a ato processual e há nomeação de Defensor Público para representar o Réu. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o Réu esteja respondendo ao processo-crime em liberdade, a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência está justificada pelo necessário distanciamento social como medida para o combate e a prevenção de infecção do novo coronavírus" ( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). 7. Agravo regimental desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020043 SP

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    JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ATRASOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. A desídia configura-se pela conduta reiterada do empregado que apresenta desatenção ou omissão de forma costumeira no exercício de suas funções, devendo haver por parte do empregador o exercício pedagógico do poder disciplinar, com gradação de penalidades, as quais, quando ineficazes, gerarão a resolução culposa do contrato de trabalho. In casu, a reclamada puniu o reclamante com advertências e suspensões por diversas vezes. Tem-se, portanto, que restou configurada a desídia do autor no desempenho de suas atividades, rompendo a fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Dessa forma, correta a aplicação da justa causa pela reclamada, versada no artigo 482 , e da CLT . Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.

  • TRT-15 - : ROPS XXXXX20165150128 XXXXX-69.2016.5.15.0128

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    JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. As faltas injustificadas, quando reiteradas e habituais, implicam no não cumprimento da obrigação principal do contrato de trabalho, que é a prestação de serviços. Além de impedirem o bom desempenho das funções, denotam falta de interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício. A reincidência injustificada na infração após várias advertências e suspensões autoriza o empregador a romper o liame empregatício por justa causa. Desídia configurada. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150015 XXXXX-74.2016.5.15.0015

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    RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. A reiteração de faltas injustificadas configura desídia no desempenho da função e constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482 , alínea e, da CLT . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. EMPREGADA GESTANTE. O estado gravídico da empregada não justifica a violação dos deveres funcionais, de modo que comprovada a desídia da empregada, correta a aplicação da justa causa, com base no art. 482 da CLT .

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120019 SC

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    DESÍDIA. JUSTA CAUSA. A desídia do empregado no desempenho das suas funções, falta grave prevista no artigo 482 , letra 'e', da CLT , caracteriza-se pela reiteração de pequenas faltas que, de forma acumulada, justificam a quebra da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho. Nesse sentido, faltas injustificadas e reiteradas ao trabalho legitimam a rescisão contratual por justa causa. (TRT12 - ROT - XXXXX-26.2018.5.12.0019 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 03/06/2020)

  • TRT-2 - XXXXX20215020231 SP

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    JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS E SUCESSIVAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ART. 482 , 'e', da CLT . Por constituir a justa causa, medida extrema prevista em lei, para rescisão do contrato de trabalho do empregado, e diante dos efeitos nefastos que esta causa na vida pessoal, social e econômica do trabalhador, cabe ao empregador, demonstrar, de forma robusta, a prática de atos pelo empregado, aptos a enquadrá-lo, em uma das hipóteses previstas no rol do art. 482 , da CLT . Por outro lado, a principal das obrigações do empregado, decorrentes do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, constitui-se na própria prestação de serviços, a qual deve ser exercida com zelo e dedicação pelo trabalhador, sob pena de se violar a relação de confiança e a boa-fé que permeiam a relação de emprego. Tendo restado sobejamente demonstrado, nos autos, a ocorrência de faltas sucessivas e injustificadas da autora, aos serviços, resta configurado o ato de desídia, passível de rescisão contratual, por justa causa, fundada no art. 482 , 'e', da CLT . Recurso da reclamante desprovido.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155150116 XXXXX-47.2015.5.15.0116

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    JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS REITERADAS E INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. As faltas reiteradas e injustificadas ao serviço, seguidas de punição, configuram desídia e autorizam a dispensa por justa causa do empregado infrator. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020202 SP

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    JUSTA CAUSA - DESÍDIA. O contrato de trabalho tem caráter bilateral, sinalagmático e comutativo, portanto, deve ser cumprido por ambas as partes e não apenas pelo empregador. Por certo, a obrigação primeira do trabalhador é a prestação de serviços na forma exigida pelo contrato e não segundo sua própria vontade. As faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho caracterizam desídia funcional, justificando a ruptura contratual motivada, a teor do disposto no artigo 482 , e,da CLT .

  • TRT-11 - XXXXX20215110014

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    DA JUSTA CAUSA - FALTAS INJUSTIFICADAS - HIPÓTESE DE DESÍDIA. Tenho que as faltas injustificadas do recorrente se encontram devidamente provadas, ressaltando que os documentos juntados pela reclamada foram devidamente assinados pelo autora ou testemunhas. Para tanto, provada a reiteração das faltas injustificáveis ao serviço, as quais receberam a devida punição em tempo oportuno e com ordem de gradação adequada (advertência escrita e suspensão), entendo que presente a desídia no desempenho da função. Por estas razões, mantenho a justa causa aplicada. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.

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