OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº XXXXX-31.2014.8.19.0000 IMPETRANTE: RENATO VIEIRA PESSOA (OAB/RJ 134.959) PACIENTE: THIAGO COELHO MEDEIROS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Habeas corpus. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime definido no artigo 180 do Código Penal , sendo negada a concessão de sua liberdade provisória. Alega que a prisão se revela medida desproporcional e desnecessária, visto que a pena cominada ao mencionado delito autoriza, em tese, a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além disso, sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e se dedica à atividade lícita. Prestadas as informações, verificou-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou o decreto prisional na garantia da ordem pública e na conveniência para a instrução criminal, apontando, dentre outros motivos, o fato de o paciente ter sido condenado, no processo nº XXXXX-37.2012.8.19.0001 , pela prática de crime definido no artigo 157 , § 2º , incisos I , II e V , do Código Penal , não tendo cumprido a pena imposta, estando o processo em fase de julgamento de apelação por este Colegiado, sendo esta condenação forte indício de que a liberdade do paciente põe risco à ordem pública. Com efeito, a condenação, ainda que não transitada em julgado, somada à prisão em flagrante no processo originário deste habeas corpus, também por possível prática de crime patrimonial, demonstram o sério risco de que, uma vez em liberdade, o paciente poderá praticar outros crimes patrimoniais. De fato, a pena cominada abstratamente ao delito do artigo 180 do Código Penal permitiria, em tese, medidas alternativas à prisão, como o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade. Todavia, não é possível admitir, desde logo, que o juiz sentenciante não terá motivos para negar tais medidas, uma vez que a mencionada condenação poderá, em tese, ser valorada pelo magistrado de forma desfavorável ao paciente. Além disso, a primariedade, os bons antecedentes eu fato de possuir residência fixa não afastam a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, não verifico o constrangimento ilegal manifesto. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-31.2014.8.19.0000, impetrado pelo advogado Renato Vieira Pessoa OAB/RJ nº 134.959, em favor de Thiago Coelho Medeiros, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, apontado como coator, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, com base no voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2014. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR