Des. Marcus Quaresma Ferraz Relator em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20158190000 RJ XXXXX-39.2015.8.19.0000

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    Direito do Consumidor. Conflito negativo de competência entre Câmaras Cíveis. Discussão acerca de contrato de financiamento entre microempresa e instituição bancária. Questão já decidida no conflito de competência nº XXXXX-22.2014.8.19.0000 da Relatoria do Desembargador Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 26 de maio de 2014 que originou o verbete 14 do Aviso TJ/RJ nº 15/2015, atualizado pelo Aviso 33/2015: "14. Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços bancários como relação de consumo intermediário, salvo no caso de microempresa ou empresa individual." (Referência: verbete n º 311 , da Sumula do TJ-RJ. Conflito de Competência nº XXXXX-22.2014.8.19.0000 . Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz). Vinculação deste Relator àquela decisão, por força do disposto no § 3º do art. 6º-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Acolhimento do conflito para declarar competente para processamento e julgamento do agravo de instrumento a Câmara suscitada. Competência da Câmara suscitada, na forma do art. 31, VIII, do Regimento Interno desta Corte.

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  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20148190000 RJ XXXXX-43.2014.8.19.0000

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    OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº XXXXX-43.2014.8.19.0000 IMPETRANTE/PACIENTE: ERNANDE DA SILVA FERREIRA JUNIOR (RG XXXXX-5) ADVOGADO: FERNANDO LUIZ LINDO DA CRUZ (OAB/RJ Nº 168904) COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Habeas Corpus objetivando a revogação do decreto prisional, alegando que não estava em situação de flagrante, que o modo do reconhecimento foi irregular, que a decisão impugnada não apresenta fundamentação adequada e foi ultrapassado o prazo legal para a oferta da denúncia, impondo o relaxamento da prisão. Não há elementos suficientes na impetração comprovando, de plano, que o paciente não se encontrava em situação de flagrante delito, bem assim que se reconhecimento se deu de forma irregular. O posterior decreto de prisão preventiva, força frisar, afasta eventual ilegalidade na prisão em flagrante, pois, agora, o título prisional é outro. Igualmente não se pode afirmar que a denúncia foi oferecida fora do prazo fixado no artigo 46 do Código de Processo Penal . O decreto prisional está devida e corretamente motivado, apontando objetivamente os fatos que tornam necessária a custódia cautelar, consistentes na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, fazendo menção aos elementos coligidos durante a investigação criminal, que indicam fortes indícios de autoria por parte do paciente e comprovada materialidade delitiva, fundamentos suficientes e idôneos para demonstrar o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. O artigo 313 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva para os crimes cuja pena máxima cominada for superior a quatro anos e a pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente ultrapassa o limite legal, não havendo qualquer irregularidade na decisão impugnada. O impetrante discute questões fáticas relativas à prova que será produzida em juízo, não cabendo sua análise na via do habeas corpus, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Inexistência de ilegalidade na situação jurídica do paciente. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº XXXXX-43.2014.8.19.0000, impetrado por Ernande da Silva Ferreira Junior, em seu próprio benefício, através de seu advogado Fernando Luiz Lindo da Cruz, OAB/RJ nº 168.904,sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias apontado como coator, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, com base no voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2014. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20148190000 RJ XXXXX-87.2014.8.19.0000

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    ÓRGÃO ESPECIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-87.2014.8.19.0000 SUSCITANTE: EGRÉGIA 24ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO: EGRÉGIA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO (1): REZENDE S.A. ÁLCOOL E AÇÚCAR INTERESSADO (2): ITURAN - SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Conflito Negativo de Jurisdição (competência). A demanda originária, em que são partes REZENDE S.A. ÁLCOOL E AÇÚCAR e ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA. e GRABER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA., versa sobre contrato de prestação de serviço de monitoramento e localização da frota de veículos e o roubo de caminhão juntamente com a carga de produtos transportados, fato ocorrido em 13.09.2011. A suscitada E. 15ª Câmara Cível declinou de competência, entendendo, que ¿a questão deduzida envolve relação de consumo¿. Por sua vez, a E. 24ª Câmara Cível suscitou o conflito, entendendo que ¿a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada¿, porque ¿a questão posta é de direito, entre partes com paridade de arma, inexistindo vulnerabilidade fática, socioeconômica, jurídica ou técnica. Inexiste, aqui, relação de consumo¿. Considerando que, no caso, o usuário do serviço prestado é pessoa jurídica, destinatária final, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dirigiu-se no sentido de que a demanda versa sobre situação análoga àquela que serviu de base para a edição da súmula 308 deste Tribunal de Justiça, que também trata de disputa entre pessoas jurídicas, sendo a usuária a destinatária final. A referida súmula está assim redigida: ¿É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.¿ O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, consoante artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor , considerando destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. O serviço de monitoramento e localização da frota de veículos não se insere nas etapas de produção da atividade econômica da interessada REZENDE S.A. ÁLCOOL E AÇÚCAR, sendo ela, por isso, a destinatária final. Conflito improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição (competência) nº XXXXX-87.2014.8.19.0000 , em que é suscitante a Egrégia 24ª Câmara Cível e suscitada a Egrégia 15ª Câmara Cível, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o conflito e julgá-lo improcedente, para firmar a competência da E. Câmara suscitante, em conformidade com o voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2014. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CRIMINAL

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    OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-73.2013.8.19.0001 APELANTE: LUCAS VAZ BENTO DA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Tráfico de entorpecentes. Artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, c/c 65 , inciso I , do Código Penal . Pena: 5 anos de reclusão, regime fechado, e 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Apelo defensivo: a) absolvição, ante a insuficiência de prova; b) reconhecimento da ausência de motivos para o incremento da pena base; c) aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º , do artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) estabelecimento do regime aberto. A negativa de autoria não se sustenta diante do conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório, consistentes nos depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais. A pequena divergência existente em suas declarações não enfraqueceu a prova produzida pela acusação, salientando-se não ser crível a versão do réu de que o policial militar esperaria quase um ano para cumprir a promessa de forjar um flagrante contra ele. É importante destacar que os depoimentos dos policiais militares são merecedores de plena credibilidade, pois se apresentam coerentes e harmônicos, e tal posicionamento está sumulado neste Tribunal de Justiça pelo Verbete nº 70: ¿O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação¿. Portanto, a prova existente nos autos deixa certo que as drogas apreendidas pelos policiais estavam na posse do réu, em local conhecido como de vendas de drogas, salientando-se que a quantidade de entorpecentes arrecadada ¿ 19g de Cannabis Sativa L., 20g de cloridrato de cocaína e 14g de ¿crack¿, devidamente endoladas para venda, a quantia em espécie apreendida R$ 159,00, e bem assim, as circunstâncias da prisão, deixam claro que o material destinava-se à comercialização. Tais fatores igualmente conduzem à certeza de que o réu, que não comprovou ocupação lícita, se dedicava costumeiramente ao tráfico, não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, forçando sublinhar que, ao ser indagado pelo juiz, pediu expressamente que fosse colocado no pavilhão prisional dominado pelo Comando Vermelho, porque integraria a organização criminosa, e, em seguida, percebendo o equívoco, disse que morava em localidade dominada por aquela facção criminosa. Pela quantidade de pena de prisão, impossível a aplicação do artigo 44 do Código Penal . O regime fechado está corretamente motivado na sentença, e, realmente, é o recomendado para o caso. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-73.2013.8.19.0001, em que é apelante Lucas Vaz Bento da Cruz e apelado o Ministério Público, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL

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    OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2008.8.19.0202 APELANTE: THIAGO VICENTE COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO CORRÉU: GLÁUCIO DE ARAÚJO JORGE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE MADUREIRA RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ CORRÉU: GLAUCIO DE ARAUJO JORGE Crime de furto. Artigo 155 , § 4º , incisos II e IV , c/c artigo 61 , inciso II , alínea ¿h¿, ambos do Código Penal . Pena: 3 anos e 6 meses de reclusão, regime semiaberto, e 17 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição ante a negativa de autoria; b) fixação da pena base no mínimo legal; c) afastamento da circunstância agravante do artigo 61 , inciso II , alínea ¿h¿, do Código Penal , pois não há nos autos documento comprobatório de que a vítima era maior de 60 anos; d) afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas; e) fixação do regime aberto; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal . Ao final da análise do quadro probatório, conclui-se que o acusado realmente foi o autor do furto mediante fraude que lhe é imputado, tendo a participação do corréu sido essencial e determinante para a prática e consumação do delito, não merecendo qualquer correção a capitulação estabelecida na sentença. Ressalte-se que a lesada, à época dos fatos, estava com 81 anos de idade, sendo prescindível a conferência da certidão de nascimento diante da existência de dados no Registro de Ocorrência e no Termo de Declarações na fase da inquisa que comprovam suficientemente a data de seu nascimento, inclusive apresentou à autoridade policial sua carteira de identidade. A exasperação da pena base e a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena estão correta e devidamente justificadas, ante a existência de maus antecedentes e a presença de duas qualificadoras. Igualmente mostra-se apropriada a não aplicação do artigo 44 do Código Penal , ¿em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu, bem como pelo fato de a vítima ser pessoa idosa maior de 60 anos, nos termos ao artigo 44, inciso III do Código penal¿, conforme adequadamente fundamentado na sentença. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-91.2008.8.19.0202, em que é apelante Thiago Vicente Costa e apelado o Ministério Público, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, conforme voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2014. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20138190000 RJ XXXXX-22.2013.8.19.0000

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    OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº XXXXX-22.2013.8.19.0000 IMPETRANTE 1: FRANCISCO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/RJ Nº 94.366) IMPETRANTE 2: ALEXANDRE SANTANA (OAB/RJ Nº 144.375) IMPETRANTE 3: GLEICE FROMENT RAPOSO (OAB/RJ Nº 81.406) PACIENTE: PAULO ANTERO DOS REIS COATOR: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGUAÍ RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Habeas Corpus objetivando o reconhecimento da litispendência entre os processos nº XXXXX-42.2009.8.19.0024 , XXXXX-82.2010.8.19.0024 , XXXXX-16.2010.8.19.0024 e XXXXX-70.2011.8.19.0024 , sob o argumento que imputam as mesmas infrações penais, em período de tempo contínuo e com capitulação idêntica. A exceção de litispendência foi rejeitada, sob os seguintes fundamentos: ¿. Vieram conclusos 04 feitos (10954-82.2010, 2798-42.2009, 4160-70.2011 e 11618-16.2010), a respeito dos quais indefiro o pleito de litispendência, observado que as denúncias respectivas narram causas de pedir distintas, com indicações de períodos diferentes para aos delitos de associação ao tráfico, com distintas imputações de tráfico. Entretanto, a produção da prova em cada um dos feitos repercute nos demais, pelo que ratifico a decisão proferida nos autos de nº 10954-82.2010, às fls. 251, que reconheceu a conexão entre os feitos acima referidos, a importar em sentença conjunta.¿. Conforme se observa, não há ilegalidade na decisão a ser sanada pela via do habeas corpus. Como se sabe, o habeas corpus configura ação constitucional que tem por escopo a proteção do direito à liberdade de locomoção, ao direito de ir, vir e ficar, violado ou sob ameaça de lesão, decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto. No caso, o reconhecimento da litispendência demanda aprofundada análise e discussão das acusações e provas produzidas nas ações penais, o que não é compatível com o rito do habeas corpus. Ressalte-se que foi determinada a conexão dos feitos, e, assim, toda a prova será produzida e valorada em conjunto, o que possibilitará, ao final, caso realmente sejam os mesmos fatos, o reconhecimento de crime único, sem advir qualquer prejuízo para o paciente. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº XXXXX-93.2012.8.19.0000 , impetrado pelo advogado Bruno Mello Galindo, OAB/RJ nº 149.469, em benefício de Sandro Luis de Paula Amorim, sendo o Juízo da 38ª Vara da Comarca da Capital apontado como coator, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar a ordem, com base no voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, de 12 de dezembro de 2013. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20148190000 RJ XXXXX-31.2014.8.19.0000

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    OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº XXXXX-31.2014.8.19.0000 IMPETRANTE: RENATO VIEIRA PESSOA (OAB/RJ 134.959) PACIENTE: THIAGO COELHO MEDEIROS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Habeas corpus. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime definido no artigo 180 do Código Penal , sendo negada a concessão de sua liberdade provisória. Alega que a prisão se revela medida desproporcional e desnecessária, visto que a pena cominada ao mencionado delito autoriza, em tese, a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além disso, sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e se dedica à atividade lícita. Prestadas as informações, verificou-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou o decreto prisional na garantia da ordem pública e na conveniência para a instrução criminal, apontando, dentre outros motivos, o fato de o paciente ter sido condenado, no processo nº XXXXX-37.2012.8.19.0001 , pela prática de crime definido no artigo 157 , § 2º , incisos I , II e V , do Código Penal , não tendo cumprido a pena imposta, estando o processo em fase de julgamento de apelação por este Colegiado, sendo esta condenação forte indício de que a liberdade do paciente põe risco à ordem pública. Com efeito, a condenação, ainda que não transitada em julgado, somada à prisão em flagrante no processo originário deste habeas corpus, também por possível prática de crime patrimonial, demonstram o sério risco de que, uma vez em liberdade, o paciente poderá praticar outros crimes patrimoniais. De fato, a pena cominada abstratamente ao delito do artigo 180 do Código Penal permitiria, em tese, medidas alternativas à prisão, como o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade. Todavia, não é possível admitir, desde logo, que o juiz sentenciante não terá motivos para negar tais medidas, uma vez que a mencionada condenação poderá, em tese, ser valorada pelo magistrado de forma desfavorável ao paciente. Além disso, a primariedade, os bons antecedentes eu fato de possuir residência fixa não afastam a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, não verifico o constrangimento ilegal manifesto. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-31.2014.8.19.0000, impetrado pelo advogado Renato Vieira Pessoa OAB/RJ nº 134.959, em favor de Thiago Coelho Medeiros, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, apontado como coator, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, com base no voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2014. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20148190000 RJ XXXXX-98.2014.8.19.0000

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    OITAVA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº XXXXX-98.2014.8.19.0000 IMPETRANTE: FLAVIO JORGE MARTINS E OUTRO PACIENTE: LEANDRO SOARES DA SILVA EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Embargos de Declaração visando corrigir contradição, ao argumento de que há erro material na decisão monocrática que julgou manifestamente procedente o pedido, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que decida a pretensão da concessão do benefício de trabalho extramuros ao paciente requerida desde abril último. Alega a ausência de previsão no Regimento Interno para a hipótese de manifesta procedência e que, conforme fundamentação da decisão, há tão somente uma pequena morosidade na tramitação. O Embargante alega contradição na decisão sob dois fundamentos, o primeiro diz respeito ao fato de que há tão somente uma pequena morosidade na tramitação do pedido de concessão do benefício de trabalho extramuros. Conforme já esclarecido na decisão, o paciente requereu o referido benefício desde abril ultimo, ou seja, há 5 meses, sem que tenha sido analisado até o presente momento. Sabe-se que não há na lei processual prazo fixo para esta análise, porém, tratando-se de paciente preso, é nítida que a demora desmotivada configura constrangimento ilegal, ainda que seja pequena, a demora existe, sendo, portanto, sanável pela via do habeas corpus. O segundo fundamento, falta de previsão para hipótese de manifesta procedência no Regimento Interno, aborda uma questão meramente burocrática e que vai de encontro às reformas processuais que objetivaram tornar o processo mais célere e eficiente. Isto porque a concessão do writ limita-se a determinar que seja apreciado com urgência o pedido, não havendo qualquer interferência no mérito, respeitando o princípio do juiz natural e sem ofensa a qualquer outro preceito. Ressalte-se que o artigo 557 , § 1º , do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator dar provimento ao recurso em caso de manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o que se aplica a presente hipótese, eis que é pacífico o entendimento de que a demora na apreciação de pedido, estando o condenado preso, causa constrangimento ilegal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos nos autos do Habeas Corpus nº XXXXX-98.2014.8.19.0000, em que é Embargante o Ministério Público, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2014. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20148190000 RJ XXXXX-54.2014.8.19.0000

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    OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº XXXXX-54.2014.8.19.0000 IMPETRANTE: ALDEMBAR DE ANDRADE SARMENTO (OAB/RJ Nº 125.445) PACIENTE: SANDRO CASTRO MARIANO COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Habeas Corpus objetivando a revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo da instrução probatória e da ausência de fundamentação do decreto de prisão e de sua manutenção e dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal , além da falta de justa causa para a ação penal. Em 3 de fevereiro de 2011, o paciente teve a prisão temporária decretada, e, em 14 de março de 2013, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121 , § 2º , inciso IV , e artigo 211 , na forma do artigo 69 , todos do Código Penal . A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva, em 26 de março de 2013, sendo o respectivo mandado cumprido em 6 de maio seguinte. Os decretos de prisão preventiva e sua manutenção estão devida e corretamente motivados, apontando de forma objetiva os motivos que tornam necessária a custódia cautelar. Quanto ao tempo de duração da instrução processual, de início força salientar, por importante, que, ao contrário do que o impetrante procura insinuar na inicial, o paciente não está preso por este processo desde 2011, tanto que estava foragido ao ter a prisão preventiva determinada. Conforme se observa pela documentação anexada aos autos e pelas informações, trata-se de processo complexo em virtude da dificuldade na localização das testemunhas, eis que uma delas é parente da vítima e, por temor, mudou-se, sendo trabalhosa sua localização. Diante da ausência reiterada das testemunhas em mais de seis audiências designadas, em função de seus mandados de intimação restarem negativos, o Ministério Público requereu a substituição das mesmas, estando marcada a próxima audiência para o dia 14 do corrente mês de outubro. A demora mostra-se, portanto, perfeitamente justificada, não restando demonstrada qualquer ilegalidade por parte do juízo de piso, que desenvolve esforços para a entrega da prestação jurisdicional. Como é sabido, impossível a discussão aprofundada do mérito da causa principal em sede de habeas corpus, inclusive porque é inadmissível o contraditório. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-54.2014.8.19.0000, impetrado pelo Advogado Aldembar de Andrade Sarmento, OAB/RJ nº 125.445, em favor de Sandro Castro Mariano, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, apontado como coator, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, com base no voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2014. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190002 RJ XXXXX-31.2013.8.19.0002

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    OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-31.2013.8.19.0002 APELANTE: WANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Artigo 33 c/c artigo 40 , inciso III , ambos da Lei nº 11.343 /06, e artigo 349-A do Código Penal , ambos c/c artigo 65, inciso III, letra ¿d¿, e na forma do artigo 69 deste último diploma. Penas: 5 anos e 10 meses de reclusão e 584 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e 3 meses de detenção. Regime fechado. Apelo defensivo: a) absolvição do crime de tráfico por fragilidade do conjunto probatório, ou a desclassificação (omisso quanto ao delito pretendido), levando em conta a inexistência de prova idônea no sentido de que o entorpecente que portava era destinado a terceiros; b) diminuição da pena, pois houve bis in idem na aplicação da causa de aumento; c) diminuição da pena de multa. A confissão completa quanto ao delito previsto no artigo 349-A do Código Penal está em plena harmonia com o conjunto da prova. Inexiste dúvida de que, além dos 17 aparelhos telefônicos de comunicação móvel e 14 carregadores de bateria de telefones móveis apreendidos na posse do réu, quando os arremessava para o interior do estabelecimento prisional Edgard Costa, também foi encontrado em seu poder um invólucro contendo 113g de maconha, que, sem qualquer dúvida, se destinava à comercialização. A dosimetria penal deve ser mantida, pois corretamente fundamentada, apresentando a Folha de Antecedentes Criminais do réu uma condenação com trânsito em julgado em 2006, servindo para configurar maus antecedentes, e, na terceira fase, apenas a pena do tráfico de drogas foi aumentada em 1/6 pela majorante prevista no artigo 40 , inciso III , da Lei nº 11.343 /06. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-31.2013.8.19.0002, em que é apelante Wanderlkey dos Santos Pereira e apelado o Ministério Público, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, conforme voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2014. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

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