23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX-87.2014.8.19.0000 RJ XXXXX-87.2014.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
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Ementa
ÓRGÃO ESPECIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-87.2014.8.19.0000 SUSCITANTE: EGRÉGIA 24ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO: EGRÉGIA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO (1): REZENDE S.A. ÁLCOOL E AÇÚCAR INTERESSADO (2): ITURAN - SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA RELATOR: DES.
MARCUS QUARESMA FERRAZ Conflito Negativo de Jurisdição (competência). A demanda originária, em que são partes REZENDE S.A. ÁLCOOL E AÇÚCAR e ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA. e GRABER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA., versa sobre contrato de prestação de serviço de monitoramento e localização da frota de veículos e o roubo de caminhão juntamente com a carga de produtos transportados, fato ocorrido em 13.09.2011. A suscitada E. 15ª Câmara Cível declinou de competência, entendendo, que ¿a questão deduzida envolve relação de consumo¿. Por sua vez, a E. 24ª Câmara Cível suscitou o conflito, entendendo que ¿a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada¿, porque ¿a questão posta é de direito, entre partes com paridade de arma, inexistindo vulnerabilidade fática, socioeconômica, jurídica ou técnica. Inexiste, aqui, relação de consumo¿. Considerando que, no caso, o usuário do serviço prestado é pessoa jurídica, destinatária final, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dirigiu-se no sentido de que a demanda versa sobre situação análoga àquela que serviu de base para a edição da súmula 308 deste Tribunal de Justiça, que também trata de disputa entre pessoas jurídicas, sendo a usuária a destinatária final. A referida súmula está assim redigida: ¿É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.¿ O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, consoante artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considerando destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. O serviço de monitoramento e localização da frota de veículos não se insere nas etapas de produção da atividade econômica da interessada REZENDE S.A. ÁLCOOL E AÇÚCAR, sendo ela, por isso, a destinatária final. Conflito improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição (competência) nº XXXXX-87.2014.8.19.0000, em que é suscitante a Egrégia 24ª Câmara Cível e suscitada a Egrégia 15ª Câmara Cível, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o conflito e julgá-lo improcedente, para firmar a competência da E. Câmara suscitante, em conformidade com o voto do relator, que passa a integrar o presente. Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2014. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR