ADMINISTRATIVO E CIVIL. FGTS. INDENIZAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS 1. Consoante o enunciado da súmula n.º 210 do Superior Tribunal de Justiça, "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreveem (30) trinta anos", entendimento reafirmado em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.112.520 ), a partir de interpretação do art. 20 da Lei n.º 5.107 /1966 c/c art. 144 da Lei n.º 3.807 /1960 e da premissa de que o FGTS não é tributo, mas direito social do empregado, garantido pela Constituição Federal e regulado por lei própria. Posteriormente, essa orientação jurisprudencial foi superada pelo e. Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema n.º 608 de repercussão geral, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 23 , § 5º , da Lei n.º 8.036 /1990, e do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto n.º 99.684 /1990, em face do disposto no artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal , com a modulação dos respectivos efeitos (art. 27 da Lei n.º 9.868 /1999). 2. Em se tratando de ação com cumulação de pedidos - o pagamento do montante correspondente aos depósitos fundiários a que fazia jus (cobrança) e a reparação de danos morais decorrentes da situação criada pela ré (indenização) -, e considerando que (i) não há diferença substancial entre cobrar diferenças de correção monetária ou juros sobre depósitos fundiários e exigir o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos fundiários em si, e (ii) todo e qualquer prazo prescricional tem como termo inicial o momento em que a parte interessada toma ciência do fato que dá origem ao direito (princípio da actio nata), não se operou a prescrição, seja em relação à cobrança dos valores correspondentes aos depósitos fundiários, seja quanto à indenização por dano moral (considerando o prazo vintenário do Código Civil de 1916 ou o prazo decenal do Código Civil de 2002 (art. 205). 3. A responsabilidade pelo desaparecimento dos valores comprovadamente depositados em favor do autor pelo empregador, no período de 1973 a junho de 1978, é do banco depositário - o Banco Sul Brasileiro S.A., sucedido pelo Banco Meridional do Brasil S.A. e, posteriormente, pelo Banco Santander Meridional S .A. (Grupo Santander Brasil) -, porque recebeu o numerário e não soube informar para quem fez sua transferência posteriormente (arts. 186 e 927 do Código Civil 2002 ). Não há como atribuir tal responsabilidade à Caixa Econômica Federal, porquanto não restou comprovado que contribuiu para a ocorrência do evento danoso. 4. É inquestionável que a situação vivenciada pelo autor - que, por anos, diligenciou em busca de informações sobre sua conta vinculada ao FGTS, sem êxito, sendo obrigado a ajuizar ação que tramita desde 2005 - causou-lhe transtornos que transcendem o mero aborrecimento ou entraves comuns ao cotidiano, devendo ser devidamente compensados. Para o arbitramento de valor a título de indenização, há que se ter bom senso e ponderar as peculiaridades do caso concreto (gravidade da infração, grau de culpabilidade do agente, extensão dos danos causados à vítima, condições econômicas das partes) e a tríplice finalidade da condenação (punitiva, reparadora e pedagógica), não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco quantia vultosa que traduza enriquecimento ilícito.