Desapropriação Direta e Indireta Prescrição em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO COMO SE FOSSE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDIFERENÇA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 /STJ. SÚMULA 282 /STF. 1. Na hipótese de desapropriação direta, o prazo quinquenal não tem início enquanto não pago o preço, enquanto na indireta, o prazo prescricional da respectiva execução não é o do Decreto 20.910 /32, mas o do Código Civil . No caso dos autos, transitada a condenação em 2002 e promovida a execução em 2008 e ausente informação sobre a quitação do preço, a questão torna-se desinfluente para solução da lide. 2. A pretensão recursal específica, para se reconhecer tratar-se de desapropriação direta e não indireta, demandaria, por um lado, exame direto de provas, vedado pela Súmula 7 /STJ. De outro, incorre no óbice da Súmula 282 /STF, por não ter sido objeto de deliberação na origem. Além disso, a alteração dessa premissa, no caso, não traria qualquer benefício à recorrente. 3. Recurso especial não conhecido.

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  • TJ-PR - XXXXX20218160050 Bandeirantes

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 10 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1941. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.019 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REQUISITOS. EFETIVO APOSSAMENTO E IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. PERDA DA PROPRIEDADE DO PARTICULAR. DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM. PROVA DA TITULARIDADE DO BEM. CORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7 /STJ. MOMENTO OPORTUNO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 283 /STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. No caso dos autos, houve o efetivo apossamento de imóvel por parte do Município de Campo Grande, que o utilizou como um depósito de resíduos sólidos urbanos durante mais de 15 anos. Após esse período, o Poder Público encerrou as atividades no local e promoveu ações na tentativa de recuperar a área. 2. A tese defendida pelo Poder Público é a de que, em decorrência da utilização da área ter sido apenas temporária, o particular não teria perdido a propriedade em caráter definitivo e, portanto, faltaria um dos requisitos essenciais para a configuração da desapropriação indireta. O que teria ocorrido, segundo o recorrente, foi mera restrição da propriedade, cuja ação para buscar eventuais prejuízos prescreveria no prazo de cinco anos, e não no prazo vintenário, próprio da ação de desapropriação indireta. 3. Assiste razão ao recorrente quando afirma que são requisitos configuradores da desapropriação indireta o efetivo apossamento do bem pelo Poder Público, e a irreversibilidade ou definitividade da situação. Precedente ( EREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.12.2008, DJe 9.2.2009). 4. Todavia, a definitividade ou irreversibilidade da situação apta a ensejar a desapropriação indireta não se relaciona unicamente com o tempo que o Poder Público irá permanecer na posse do bem. O lapso temporal pode ser apenas um indicativo de que houve a perda da propriedade, mas não é o único. A situação se torna definitiva e irreversível quando o particular perde a propriedade do bem e, para isto, basta que o Poder Público confira uma destinação pública ao imóvel apossado. 5. Tanto é assim que, ocorrido o apossamento, se o particular não impedir no momento oportuno, deixando que a administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois houve a incorporação do bem ao patrimônio público (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed., São Paulo, Atlas, 2010, pag. 184.). 6. No caso dos autos, a utilização do bem por mais de 15 anos como depósito de resíduos sólidos urbanos evidencia a destinação pública conferida ao imóvel pela administração e é suficiente para incorporá-lo ao patrimônio público. A ocorrência da desapropriação indireta é hialina. 7. Não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da prova da titularidade dos bens e da correção do laudo pericial sem a incursão na seara fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pela Súmula 7 /STJ. 8. O acórdão valeu-se de dois fundamentos para desconsiderar os documentos juntados pelo recorrente. Apesar disso, o recorrente impugnou apenas um dos fundamentos da decisão, o que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula 283 /STF. 9. O recurso especial merece provimento unicamente no que se refere ao termo a quo dos juros moratórios. Isto porque a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.118.103 , julgado em 24.2.2010; DJU 8.3.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC/469. VIOLAÇÃO DO 15-A, § 4º, DO DECRETO-LEI 3.365 /1941 E DO ART. 884 DO CC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69 /STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 /STJ. 2. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69 /STJ). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX50021157001 Monte Santo de Minas

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DOS DANOS MATERIAIS - FIXAÇÃO CONFORME O PEDIDO DA PARTE EXPROPRIADA - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A desapropriação indireta consiste no fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de um bem de particular, mas deixa de observar o procedimento legal para tanto e de efetuar o pagamento da indenização prévia, devendo a questão se resolver em perdas e danos. O valor a ser arbitrado como justa indenização deve ser aquele capaz de ressarcir a parte expropriada em quantia suficiente para que este venha a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu para a Administração Pública. O valor da indenização foi aquele pretendido pela parte expropriada, não havendo que se falar na sua majoração, notadamente quando tal quantia não pode sofrer a valorização dos atos perpetrados pelo Poder Público no local. A ausência de demonstração de danos morais decorrentes da desapropriação indireta do imóvel impõe a manutenção da improcedência do pedido indenizatório, sendo o desprovimento do recurso medida que se impõe.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA-ITATINS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. DECRETO DE CRIAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL POSTERIOR QUE RATIFICA A CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA. ATO DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 189 E 202 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282 /STF E 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de ação de desapossamento administrativo (desapropriação indireta) contra o Estado de São Paulo, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização pela criação da Estação Ecológica Jureia-Itatins, nos termos do Decreto Estadual 24.646/1986 e da Lei Estadual 5.649/1987. 2. A sentença de 1º grau considerou a pretensão indenizatória prescrita, utilizando como dia do início da contagem do prazo prescricional a data do Decreto Estadual 24.646/1986, e não a Lei Estadual 5.649/1987. 3. Quando da interposição da Apelação, a parte recorrente apresenta novo argumento para que seja considerado como marco para a contagem do prazo prescricional o dia 3.6.1988. Aduz ter sido proposta Ação de Desapropriação 52/88 em imóvel da propriedade do recorrente, contíguo àquele que é objeto do pleito indenizatório, o que configuraria, a partir desse momento, a ocorrência do apossamento administrativo pela imissão na posse e o início do lapso prescricional vintenário. Postula, ao final, indenização de R$ 2.537.329,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais). 4. A parte recorrente interpôs Embargos de Declaração alegando, outra vez, que apenas a partir da posse do imóvel nos autos da Ação de Desapropriação Direta - a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível de Iguape ( XXXXX-39.1988.8.26.0244 ) - é que o recorrente sofreu restrições no uso da área lindeira ao seu imóvel, nascendo então o direito à indenização. Afirma, ainda, que, com a Lei 5.649 /1987, houve redução da área da reserva de 82.000 ha - como previsto no Decreto Estadual 24.646/1986 - para 79.270 ha, o qual seria apenas informativo, e que somente com a Lei 5.649 /1987 ficou delimitada de forma correta a área da Estação Ecológica. Cita, ainda, que o art. 5º da Lei 5.649 /1987 previa que a Estação Ecológica seria criada, de fato, a partir de 90 (noventa) dias da publicação da lei. 5. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. 6. No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que o Acórdão recorrido teria reconhecido o apossamento administrativo, mas afastou o direito de ser indenizado por reputar configurada a prescrição. Afirma violação ao art. 189 - argumentando que apenas com o apossamento nasce a pretensão indenizatória - e ao art. 202 , ambos do Código Civil . Assevera ter havido interrupção do prazo prescricional pelo advento da Lei 5.649 /1987 e em razão da imissão na posse do imóvel pela Administração em 1988, sendo estes considerados atos inequívocos que importaram no reconhecimento do dever de indenizar pelo Estado. ACÓRDÃO RECORRIDO 7. O Tribunal de origem afastou a contagem do início do prazo prescricional pela edição da Lei Estadual 5.649/1987 ou do alegado apossamento administrativo pelo ajuizamento de Ação de Desapropriação em relação a outro imóvel, aplicando como marco inicial o Decreto Estadual 24.646/1986, nos seguintes termos: "O termo inicial da prescrição é, de fato, o Decreto Estadual 24.646/1986, que, efetivamente, criou a Estação Ecológica Juréia-Itatins, o qual estabeleceu as restrições ao imóvel em questão". Asseverou o Acórdão que seria "inviável se considerar que mencionada Estação Ecológica foi criada pela Lei Estadual 5.649/1987, que sem revogar as disposições anteriores do Decreto, apenas reduziu a área total da estação". LIMITES DA DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NO RECURSO ESPECIAL: O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL 8. A questão discutida no presente recurso é quanto ao início da contagem do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para que os proprietários do imóvel, localizado em área em que se instituiu a Estação Ecológica Jureia-Itatins, requeiram indenização pela desapropriação indireta. Busca-se definir se o prazo começa a ser contado do Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a área ambiental, nos termos dos fundamentos do Acórdão recorrido, da edição da Lei Estadual 5.649/1987, que, segundo o recorrente, detalhou os limites territoriais da Estação Ecológica Jureia-Itatins, ou de alegado apossamento administrativo ocorrido, como afirma o recorrente, em virtude de ação de Desapropriação ajuizada pela parte recorrida em relação a imóvel lindeiro. 9. A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2007, ao passo que o Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a Estação Ecológica Jureia-Itatins e foi utilizado como causa de pedir do pleito indenizatório por desapropriação indireta, teve sua edição em 20.1.1986. Há mais de 20 (vinte) anos, portanto. Não consta no acórdão recorrido fato concreto que demonstre a existência de apossamento administrativo ou limitação do uso da propriedade em relação ao imóvel em questão. 10. A parte recorrente apresentou dois argumentos sucessivos quando inaugurou instância recursal, aduzindo que o prazo prescricional deve ser iniciado a partir da Lei Estadual 5.649, de 28 de abril de 1987 e que o desapossamento teria ocorrido em 3 de outubro de 1988, quando o poder público foi imitido na posse de outro imóvel pertencente ao autor, contíguo ao imóvel objeto desta Ação, e não a partir do Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a Estação Ecológica Jureia-Itatins. 11. Não procede a argumentação trazida aos autos pelo recorrente no momento da Apelação, no sentido de que o início do lapso prescricional ocorreu da data do ajuizamento da Ação de Desapropriação Direta proposta pelo Estado de São Paulo relativamente a imóvel de propriedade do mesmo autor da presente Ação, que se localizava em área contígua à do imóvel objeto do presente pedido de desapropriação indireta, por algumas razões. Primeiro, não houve no Acórdão recorrido o debate da matéria, nem, portanto, o necessário prequestionamento do tema (Súmula 282 /STF); tampouco se interpôs o Recurso Especial com fundamento na afronta ao art. 535 do CPC/1973 , o que impede a apreciação do tema neste momento processual. Ademais, ainda que a questão tivesse sido debatida, a existência de Ação de Desapropriação em imóvel contíguo, mesmo que este seja do autor da presente ação, não acarreta como consequência lógica e automática a demonstração do apossamento administrativo em propriedade distinta, apropriação essa que se caracteriza pela prática de atos materiais, por parte do Estado, que inviabilizem o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade, o que não está evidenciado nos autos e cuja matéria não poderia ser apreciada em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 /STJ. 12. A prescrição nas Ações de Desapropriação Indireta não é matéria nova. Há julgados do STJ no sentido de fixar o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para que o proprietário venha a pleitear indenização ao poder público, no que concerne a fatos ocorridos sob a vigência do Código Civil de 1916 , nos termos pacificados na Súmula 119 /STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos"). Precedentes: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2017; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 5.5.2008; EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.11.2008. 13. Como o Decreto Estadual que criou a Estação Ecológica Jureia-Itatins foi editado em 1986, e a presente ação somente foi ajuizada em 2007, incidiu, no caso, a prescrição do pleito indenizatório pelos pretensos proprietários. Sobre a contagem do prazo prescricional a partir do Decreto de criação da reserva ecológica, seguem precedentes do STJ: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2006, p. 219; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 18.12.1998, p. 316; REsp 243.833 , Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/12/2003; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 22/11/1993, p. 24902. 14. A utilização do Decreto que criou a Reserva Ecológica como dies a quo do prazo prescricional já foi enfrentada anteriormente pelo STJ quando se apreciaram ações relacionadas ao Parque Estadual da Serra do Mar. O Voto do Relator, Ministro Francisco Peçanha Martins, no julgamento do REsp XXXXX/SP , esclarece o posicionamento do STJ: "Com relação às terras, Srs. Ministros, em princípio, afasto a tese da prescrição; realmente não há prescrição, que deverá contar-se do decreto que criou a estação ecológica". 15. Inexistiu, in casu, a demonstração inequívoca do apossamento administrativo. Logo, seriam inaplicáveis precedentes do STJ que indicam como termo inicial para a contagem do prazo prescricional vintenário na desapropriação indireta a data do apossamento administrativo ( REsp 258.021 , Rel. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003). 16. No contexto jurídico fixado no acórdão hostilizado, portanto, foi observada e aplicada a jurisprudência do STJ, de modo que não prosperaria a tese de violação do art. 189 do CC/2002 . REPOSCIONAMENTO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO 17. Após a apresentação de meu Voto, negando provimento ao Recurso Especial, acompanhado pelo eminente Ministro Og Fernandes, pediu Vista o eminente Ministro Mauro Campbell Marques. 18. A leitura do judicioso Voto-Vista de Sua Excelência, que inaugurou divergência para não conhecer do Recurso Especial, leva-me a reconsiderar meu entendimento original. 19. O recorrente invocou o art. 202 do CC para defender nova tese: a de que a Lei Estadual 5.469/1987 ou a data de apossamento administrativo no imóvel contíguo representariam ato de reconhecimento do dever de indenizar, com efeito interruptivo da prescrição (art. 202 do CC ). Tal questionamento, entretanto, representa inovação recursal, pois não foi submetido à análise das instâncias de origem. Melhor explicitando, a tese de que a lei local ou a data de apossamento se amoldam ao art. 202 do CC e, sob esse enfoque, ensejaram interrupção do prazo prescricional, não foi objeto de valoração no acórdão hostilizado. Além disso, a verificação da procedência da argumentação do recorrente demanda interpretação da legislação local, o que é obstado em razão da incidência da Súmula 280 /STF. Assim, realinho meu Voto para não conhecer do Recurso Especial. 20. Já em relação à tese de violação do art. 189 do Código Civil , minha percepção ainda é pelo conhecimento e desprovimento do apelo nobre. Conforme discorri acima, o tema da prescrição constitui o fundamento central do acórdão hostilizado, e nele se encontra, como pressuposto lógico, a discussão a respeito da definição do termo a quo. Ademais, a questão controvertida suscitada pelo recorrente não representa tentativa de rediscutir premissas fáticas ou probatórias, em confronto com as estabelecidas no acórdão hostilizado, mas indagação de natureza estritamente jurídica. Isto é, definir se o termo inicial da prescrição é a data da publicação do Decreto Estadual que criou a Estação Ecológica Jureia-Itatins, a Lei Estadual que redefiniu a sua metragem e melhor especificou os seus limites territoriais ou a data de apossamento administrativo em imóvel contíguo. Não incide, a meu sentir, e sob o restrito enfoque anteriormente exposto, o óbice da Súmula 7 /STJ, sendo adequada a análise, no mérito, da interpretação do art. 189 do Código Civil . 21. Todavia, resultado dos debates em sessão quanto ao não conhecimento do recurso no tocante à alegada violação do art. 189 do CC , e considerando que o resultado prático entre o não conhecimento integral do recurso ou não o provimento na parte conhecida é o mesmo, ADIRO à posição da douta divergência: "A tese recursal principal tenta implementar a ideia de que a lei estadual teria disposto de modo distinto do que feito pelo decreto, mas a confirmação disso exige ao mesmo tempo a interpretação de lei local para saber a sua influência sobre o prazo prescricional previsto em lei federal - e isso importa, a meu sentir, o óbice da Súmula 280 /STF - quanto demanda a revisão do acervo probatório para o fim de desconstituir a conclusão adotada na instância ordinária, o que implica o óbice da Súmula 07 /STJ". CONCLUSÃO 22. Recurso Especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE). 1. O comando inserto no art. 47 do CPC/2015 (correspondente ao art. 95 do CPC/1973 ) aplica-se, inclusive, às causas envolvendo a União ou suas autarquias, por tratar-se de competência absoluta, podendo o autor optar pelos foros elencados no art. 109 , §§ 1º e 2º da CF/1988 e no art. 51 do CPC/2015 , que cuidam da competência territorial, somente se a ação imobiliária não versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta não tem caráter obrigacional ou pessoal, mas natureza real, visto que os prejuízos decorrem da perda do domínio imobiliário por ato ilegal do Poder Público (Tema 1.019 do STJ), tanto que somente a prescrição aquisitiva (usucapião) pode atingir a pretensão ressarcitória do proprietário do imóvel. 3. A regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC/2015 aplica-se às ações de desapropriação indireta intentadas contra a União ou suas autarquias, cuja norma não contraria as disposições contidas no art. 109 , § 2º , do CF/1988 , mas se harmonizam. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178220001

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    Apelação. Desapropriação indireta. Prescrição decenal. Termo inicial. Actio nata.É de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local, contados, na hipótese, a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053277-24.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047003 PR XXXXX-28.2013.4.04.7003

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    DIRETO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Este Regional, em casos como o da presente ação, tem entendido que o marco inicial da fluência do prazo prescricional para as ações de desapropriação é a data em que houve o esbulho feito pelo Poder Público, ou, dito de outra forma, a data em que ocorreu o apossamento administrativo do imóvel/área indiretamente desapropriado. 2. Desse modo, não ocorreu prescrição no caso dos autos. 3. Sentença mantida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210010 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO NÃO EFETUADO PELO EXPROPRIANTE. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONSUMADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO EXPROPRIADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. \n1. Deve ser observado o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e, também, pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma, de modo que inexiste razão para iniciar-se o prazo prescricional para o expropriado exigir o pagamento da indenização ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014 e RE nº 93077/MT , ReI. Min. SOARES MUNOZ, DI 20.03.81).\n2. Com efeito, na desapropriação direta, enquanto não se der o pagamento ou a consignação do valor integral da indenização, a sentença expropriatória está sob condição suspensiva, não correndo, pois, a prescrição. Inteligência dos artigos 5º , incs. XXIV e LIV , da Constituição Federal de 1988, 29 do Decreto-Lei 3.365 /1941 e 199 , I , do Código Civil de 2002 . \n3. Cumprimento de sentença extinto na origem com fundamento na prescrição quinquenal (1º do Decreto n. 20.910 /1932).\nAPELAÇÃO PROVIDA.

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