Descabimento de Apelação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-14.2020.8.26.0053

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    Apelação - Ação Ordinária - Indenização – Queda nas dependências de escola pública – Dano Material e Moral – Descabimento – No caso em tela, não restou demonstrado a alegada falha na obrigação de fiscalização, guarda e vigilância dos alunos - Inexistência de omissão da Administração pela falha do dever de guarda e segurança das crianças - Ademais, analisando a documentação apresentada, constata-se que houve o imediato socorro ao menor, sendo encaminhado imediatamente ao hospital para o necessário atendimento – Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373 , I , CPC )– Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80000739001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. O simples fato de a parte estar representada por Curador Especial, ainda que seja Defensoria Pública não leva à presunção de miserabilidade econômica, não cabendo o deferimento do benefício da justiça gratuita.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 43 , § 2º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVADO O ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ANOTAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO ARQUIVISTA. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE CANCELAMENTO DOS REGISTROS. 1. A PARTE APELANTE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO DE CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA REALIZADA EM SEU NOME E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE, NA ESTEIRA DE SUAS ALEGAÇÕES, NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA ACERCA DA INSCRIÇÃO DESABONATÓRIA. 2. DISPÕE O ARTIGO 43 , § 2º , DO CDC QUE É DIREITO DO CONSUMIDOR SER COMUNICADO POR ESCRITO ACERCA DE ABERTURA DE CADASTRO, FICHA, REGISTRO E DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO QUE FOREM REALIZADOS EM SEU NOME E SEM QUE OS TENHA SOLICITADO. NO MESMO SENTIDO, TAMBÉM JÁ SE POSICIONOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EDITAR O ENUNCIADO DA SÚMULA 359.3 . CONSOANTE PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, RESTOU COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA POR E-MAIL.4. CUMPRE SALIENTAR QUE, DE CONFORMIDADE COM A SÚMULA 404 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DISPENSADO O AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.5. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA RÉ, COM FULCRO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973 . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/ BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema XXXXX/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO.3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível."1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20034036103 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OMB - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, noticia a autora, empresa atuante no ramo de casa de espetáculos, nos quais se inclui execuções de músicas ao vivo e gravadas, que sofreu fiscalização efetuada pela Ordem dos Músicos do Brasil - OMB, a qual resultou na lavratura de autos de infração em que não constavam o valor da multa, e em relação aos quais sequer recebeu notificação, bem como que, ao tomar conhecimento da existência de títulos protestados junto ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São José dos Campos/SP, firmou acordo com a apelada para a sua retirada, mediante o pagamento do valor de R$ 3.600,00. Relata que tais protestos de título prejudicaram suas negociações de patrocínio e ocasionaram a perda de dois grandes contratos. Requereu o pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 103.871,20 e por danos morais, correspondentes a 5 vezes o valor do dano patrimonial. O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Observo que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição. Inicialmente, ao contrário do alegado no apelo, a pessoa jurídica de direito privado não se encontra sujeita à fiscalização da OMB, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Precedentes - Ainda que assim não fosse, a forma de cobrança efetivada pela entidade de classe mostra-se irregular, uma vez que não seguiu os ditames da legislação pertinente, no caso, a Lei n.º 6.830 /80, que regula a execução da dívida ativa da União e respectivas autarquias, visto que se consubstanciou na emissão de duplicata mercantil. Precedentes - Outrossim, como ressaltado pela própria recorrente, a quem incumbe a promoção da regulamentação e fiscalização do exercício da profissão de músico, sua atuação configura o exercício de típico serviço público (art. 5º, incisos IX e XIII, e arts. 21 e 22), o que acarreta sua responsabilidade objetiva (art. 37 , § 6º , da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor ). Na situação concreta, constata-se que o apelado (pessoa jurídica de direito privado) não se encontra sujeito à fiscalização da OMB, como explicitado, o que caracteriza os atos de cobrança da ora recorrente como ilícitos. Evidencia-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moralindenizável, consubstanciado no constrangimento sofrido e no prejuízo à imagem da autora/apelada diante da cobrança indevida - Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a indenização por danos morais e afasta-se a argumentação relativa ao art. 333 , inciso I , do CPC/1973 - No que toca ao montante da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. - Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260562 SP XXXXX-97.2018.8.26.0562

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    RECURSO DE APELAÇÃO. Não cabimento. Artigo 41 da Lei nº 9.099 /95. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes. Ora, não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099 /95) e não de recurso de apelação (art. 1.009 , CPC ), tratando-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame. Portanto, deixo de conhecer do recurso interposto. Sentença de piso mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190014

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    APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC , de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova. Culpa exclusiva da vítima. Versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , incumbe à parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, independente da aferição de culpa, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Acervo fático-probatório dos autos que afasta a responsabilidade do motorista da empresa demandada, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente na culpa exclusiva da vítima que, sem observar seu dever de cautela, acabou por ser atingida pelo ônibus conduzido pelo motorista réu. Ausência do dever de cautela da pedestre e, ainda, não comprovado que condutor da empresa ré tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, como sustentado. Sentença de improcedência mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da parte ré. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573 , do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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