E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OMB - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, noticia a autora, empresa atuante no ramo de casa de espetáculos, nos quais se inclui execuções de músicas ao vivo e gravadas, que sofreu fiscalização efetuada pela Ordem dos Músicos do Brasil - OMB, a qual resultou na lavratura de autos de infração em que não constavam o valor da multa, e em relação aos quais sequer recebeu notificação, bem como que, ao tomar conhecimento da existência de títulos protestados junto ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São José dos Campos/SP, firmou acordo com a apelada para a sua retirada, mediante o pagamento do valor de R$ 3.600,00. Relata que tais protestos de título prejudicaram suas negociações de patrocínio e ocasionaram a perda de dois grandes contratos. Requereu o pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 103.871,20 e por danos morais, correspondentes a 5 vezes o valor do dano patrimonial. O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Observo que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição. Inicialmente, ao contrário do alegado no apelo, a pessoa jurídica de direito privado não se encontra sujeita à fiscalização da OMB, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Precedentes - Ainda que assim não fosse, a forma de cobrança efetivada pela entidade de classe mostra-se irregular, uma vez que não seguiu os ditames da legislação pertinente, no caso, a Lei n.º 6.830 /80, que regula a execução da dívida ativa da União e respectivas autarquias, visto que se consubstanciou na emissão de duplicata mercantil. Precedentes - Outrossim, como ressaltado pela própria recorrente, a quem incumbe a promoção da regulamentação e fiscalização do exercício da profissão de músico, sua atuação configura o exercício de típico serviço público (art. 5º, incisos IX e XIII, e arts. 21 e 22), o que acarreta sua responsabilidade objetiva (art. 37 , § 6º , da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor ). Na situação concreta, constata-se que o apelado (pessoa jurídica de direito privado) não se encontra sujeito à fiscalização da OMB, como explicitado, o que caracteriza os atos de cobrança da ora recorrente como ilícitos. Evidencia-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moralindenizável, consubstanciado no constrangimento sofrido e no prejuízo à imagem da autora/apelada diante da cobrança indevida - Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a indenização por danos morais e afasta-se a argumentação relativa ao art. 333 , inciso I , do CPC/1973 - No que toca ao montante da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. - Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.