Desclassificação do Crime de Roubo para o de Constrangimento Ilegal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60028343001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIABILIDADE. Resta configurado o delito de constrangimento ilegal previsto no art. 146 do CP , se a violência ou grave ameaça, empregadas para a configuração desse delito, objetivam forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que se abstenha de fazer algo, sem fins patrimoniais.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60031832001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NECESSIDADE. Não restando suficientemente comprovado nos autos que o réu agiu com aninus furandi, impõe-se a desclassificação do delito de roubo para constrangimento ilegal.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

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    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta típica no crime de roubo é composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP . 2. A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima. 3. In casu, o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime de roubo, por ter subtraído um aparelho celular. Narra a denúncia que a vítima “encontrava-se na carroceria do veículo Fiat/Strada, placas HAR-82, estacionado em frente ao supermercado ABC, quando foi abordada pelo denunciado que, aos gritos, determinou-lhe que passasse todos os seus pertences. Intimidada, a vítima entregou ao acusado o seu aparelho de telefone celular, que se encontrava nas suas mãos”. 4. Todavia, consoante afirmou a Corte Estadual em sede de apelação, “nas duas vezes em que a vítima foi ouvida ela relata que o apelante abordou-a gritando. Na fase policial ela assinala que o autor não a ameaçou, não usou qualquer tipo de arma ou agressão física para a prática do furto, conforme já anteriormente destacado. (...) Não se extrai do evento que a vítima tenha sido reduzida à impossibilidade de resistência, até porque assinala que, antes mesmo que entregasse qualquer objeto ao meliante, este ‘arrancou-lhe’ o celular e evadiu. Tal circunstância autoriza a desclassificação para a figura do furto”. 5. Ordem concedida a fim de anular o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.215.698 -AgR, restabelecendo, na íntegra, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desclassificou o crime de roubo para o delito de furto.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110000 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 , CAPUT, CP ), LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9.º , CP ) E AMEAÇA (ART. 147 , CP )- ABSOLVIÇÃO - IMPPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 , CP )- RESTRIÇÃO À LIBERDADE COM O FIM ÚNICO E EXCLUSIVO DE RECONCILIAÇÃO AFETIVA COM A VÍTIMA - AUSÊNCIA DO DOLO GENÉRICO ACERCA DO CÁRCERE PRIVADO - PRECEDENTES - CRIME DE AMEAÇA ABSORVIDO PELO DELITO MAIS GRAVE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - MANUTENÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS NA MODALIDADE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADO O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REDUZINDO-SE A PENA IMPOSTA, E CONCEDENDO-SE O SURSIS PENAL (ART. 77 , CP ). Resultando estreme de dúvidas o constrangimento à vítima, privando-a de sua liberdade, com a finalidade exclusiva de reconciliação conjugal, afastado está o dolo do crime de cárcere privado, subsumindo-se formal e materialmente a conduta exteriorizada pelo agente ao tipo penal de constrangimento ilegal (art. 146 do CP ). Impõe-se, ademais, a absorção do crime de ameaça, porquanto meio para a consumação do crime mais grave (constrangimento ilegal). Redução da pena e concessão do sursis penal (art. 77 , CP ).

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX Xaxim XXXXX-3

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL ), ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157 , § 2º , I E II , DO CÓDIGO PENAL ) E DANO (ART. 163, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL ). ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL ). ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA ABORDAGEM POLICIAL E REVISTA PESSOAL. CRIME MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 , caput, do Código Penal exige que a vítima deixe de fazer o que a lei permite ou faça aquilo que ela não manda, tratando-se, portanto, de crime material, que requer a produção do resultado naturalístico para ser consumado. Assim, em se verificando que as ameaças proferidas contra a vítima não foram capazes de constrangê-la a fazer o que a lei não manda, ou deixar de fazer o que a lei manda, a conduta dos acusados deve ser considerada atípica" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.002620-0 , de Içara, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 29.07.2014).

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NOORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAMEEXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSOLEGAL. 2. ROUBO E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR DO ROUBORESPONDER POR RECEPTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM. MERO EXAURIMENTO. 3.DÚVIDAS QUANTO À CONDUTA PRATICADA. ROUBO OU RECEPTAÇÃO.INVIABILIDADE DE DENÚNCIA ALTERNATIVA. OFENSA À AMPLA DEFESA E AOCONTRADITÓRIO. 4. DENÚNCIA POR ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA.CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. SOLDADO DE RESERVA. NÃO OCORRÊNCIA. 5.NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIAS TRAZIDAS DURANTE AINSTRUÇÃO. MUTATIO LIBELLI. DISCIPLINA DO ART. 384 DO CPP . NÃOOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 6. DOSIMETRIA RELATIVA AOS DEMAIS ROUBOS. VIOLAÇÃO AO VERBETE444/STJ. RÉU QUE NÃO ESTUDA NEM TRABALHA. FATOR QUE, POR SI SÓ, NÃOSE PRESTA A DESABONAR A CONDUTA SOCIAL. 7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.TRAUMA SOFRIDO. SITUAÇÃO COMUM ÀS VÍTIMAS DE CRIMES. AUSÊNCIA DEELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando aracionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistemarecursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de serimperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional àshipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de ProcessoPenal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo TribunalFederal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha porobjetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas nainicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegalevidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus deofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processolegal.2. Não é possível cumular na denúncia a prática de roubo e dereceptação da mesma coisa. De fato, acaso o bem tenha sido roubadopelo paciente, não pode responder pela receptação dele, porquanto ouso do bem roubado pelo próprio agente nada mais é que post factumimpunível, ou seja, mero exaurimento, razão pela qual não poderesponder também pelo delito do art. 180 do Código Penal .3. Não se mostra consentânea com o processo penal constitucional apossibilidade de o promotor, em caso de dúvida, formular duasnarrativas, de maneira alternativa, para que ao fim da instrução,possa o Juiz escolher uma ou outra infração, porquanto ficaria suadefesa prejudicada, haja vista a imprecisão da denúncia.4. É patente, também, que a descrição do delito de receptação nãotem como se encaixar no tipo penal de roubo, pois, não obstante esteser crime complexo, a não comprovação de todos os seus elementospode ensejar a desclassificação para o delito de furto, de lesãocorporal ou de constrangimento ilegal, e não para o descrito no art. 180 do Código Penal . Com efeito, não há entre referidos fatostípicos relação de subsidiariedade, portanto, não há se falar nafigura do soldado de reserva.5. Tendo o parquet denunciado o paciente pelo roubo do bem, hajavista ter considerado existirem indícios mínimos da mencionadaconduta, não pode ao final, à míngua de conseguir provar a imputaçãoprimeva, pedir a condenação pelo crime de receptação, sem sefranquear ao paciente o procedimento do art. 384 do Código deProcesso Penal.6. Quanto à dosimetria dos demais roubos, tem-se que não é possívelconsiderar como conduta social negativa a existência de anotaçãoconstante da folha de antecedentes, pois contraria o verbete sumularnº 444 da Súmula desta Corte. Da mesma forma, o fato de o pacientenão estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusãode ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes.7. A humilhação e o trauma psicológico sofrido pelas vítimas nãopodem ser considerados como consequências negativas, pois não sedeclinou na decisão nada que fizesse referidos fatores destoarem dasconsequências naturais sofridas por alguém que é vítima de um crimede roubo circunstanciado.8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, paraafastar a condenação do paciente pelo crime de receptação. Concedo,ainda, a ordem de ofício, para, com relação à dosimetria dos crimesde roubo, decotar as circunstâncias relativas à conduta social e àsconsequências do delito, redimensionando a reprimenda total dopaciente para 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias dereclusão, mantidos os demais termos da condenação.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. CONSUMAÇÃO. DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 /STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. 3. Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia ,a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto. 4. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal , apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via. 5. Em observância ao disposto na Súmula 231 /STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à reclusão da pena abaixo do mínimo legal. Como a pena base foi fixada no mínimo legal, não se mostra viável a redução da pena aquém do da pena mínima em abstrato do tipo penal. 6. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71 , caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 7. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 8. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. 9. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. ( HC n. 412.848/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019). III - Na hipótese, o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte, eis que, entre os cinco crimes de roubo majorado, exasperou uma das penas, em 2/5 (dois quintos), em desacordo com a jurisprudência. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO E O INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação adotada pelo v. aresto impugnado, para manter a condenação pelo crime de receptação, baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, sendo a inviável de revisão na via estreita do habeas corpus. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes. 3. Na espécie, é incabível o afastamento do animus necandi, uma vez que o Tribunal de origem, em análise ao acervo probatório, consignou que o corréu estava armado e os dois agentes tinham o mesmo desígnio de roubar, assumindo o risco de matar a vítima pelos disparos efetuados. Diante disso, considerando a dinâmica dos fatos descritos no acórdão da apelação acerca do crime de tentativa de latrocínio, não há que se falar, na via estreita do writ, em desclassificação do delito. 4. Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No caso, o acórdão consignou que "os disparos de arma de fogo foram efetuados quando o apelante e seu comparsa tentavam se evadir de posse do veículo e demais objetos subtraídos", e concluiu que o iter criminis percorrido foi intermediário. No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/2 de redução. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES. ARTS. 157 , § 2.º , INCISO II , § 2.º-A, INCISO I, E 159 , § 1.º , TODOS DO CÓDIGO PENAL . ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA O TIPO DO ART. 158 , § 3.º , DO CÓDIGO PENAL . PROCEDÊNCIA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. OFENDIDO CONSTRANGIDO A COLABORAR COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE EXIGIDOS A TERCEIRO. MAIS DE UM SUJEITO PASSIVO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 158 , § 1.º , DO CÓDIGO PENAL . CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO COM O CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. DOSIMETRIA DO ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO AO ROUBO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157 , § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O ROUBO E A EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade - No caso, ficou bem delimitado, no quadro fático definido pelas instâncias ordinárias, que a restrição de liberdade da vítima foi feita com a finalidade de constrangê-la a colaborar para que os agentes tivessem acesso ao cofre da agência bancária em que ela trabalhava - O tipo penal de sequestro visa à tutela exclusiva da liberdade, não tendo cunho patrimonial. Assim, não faz sentido a desclassificação da condenação do paciente para o tipo do art. 148 , do Código Penal - No art. 159 , do Código Penal , crime patrimonial, a vantagem indevida é exigida como condição ou preço do resgate. E é exigida de terceiro distinto do sujeito que sofreu o sequestro ou cárcere privado. Nesse delito, a restrição da liberdade é o meio para a obtenção de vantagem econômica, que é trocada pela libertação da vítima / refém - Na forma qualificada do delito de extorsão (art. 158 , § 3.º , do Código Penal ), a obtenção da vantagem indevida depende da colaboração da própria vítima, que é constrangida por meio da restrição da sua liberdade, a fazer, deixar de fazer ou entregar algo. Nesse crime, a restrição da liberdade é meio para constranger o próprio sequestrado a colaborar com a obtenção da vantagem econômica, também não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima - A diferença entre a extorsão qualificada do art. 158 , § 3.º , do Código Penal , e a extorsão mediante sequestro do art. 159 , do Código Penal , não é relativa ao tempo de duração da restrição de liberdade da vítima. Doutrina e Precedentes - Ficou explicitado, na narrativa fática firmada na origem, que o delito de extorsão foi praticado por vários agentes e com o emprego de armas, hipótese em que é aplicável a causa de aumento do art. 158 , § 1.º , do Código Penal , a qual é compatível com a forma qualificada da extorsão do art. 158 , § 3.º , do Código Penal ( REsp n. 1.353.693/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016) - Concessão da ordem, de ofício, para desclassificar a condenação do paciente do art. 159 , § 1.º , do Código Penal , para o art. 158 , §§ 1.º e 3.º , do Código Penal - O crime impossível só se caracteriza quando os fatos descritos pelas instâncias ordinárias demonstrarem a ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto, o que não ficou caracterizado na hipótese (cf. AgRg no RHC XXXXX/RJ , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018) - A extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é delito formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (Súmula n. 96 /STJ). O delito perfaz-se "no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 12. ed. rev., atual. e ampl - Salvador: JusPODIVM, 2020, fl. 335), o que ficou demonstrado nos autos - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima - A jurisprudência desta Corte Superior admite, como justificativa para a exasperação da sanção básica do roubo, tanto a remissão à violência exacerbada praticada - na hipótese, foi colocada arma de fogo na boca da vítima, que também recebeu coronhadas na cabeça e nas costelas - quanto o deslocamento, para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante, que, no caso, foi o concurso de vários agentes, circunstância que revela a gravidade especial do modus operandi delitivo - O quantum de exasperação da pena-base pelo delito de roubo não resultou desproporcional (fixada em 1/5 sobre o mínimo legal), considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada vetor desfavorecido autoriza, salvo motivação idônea para o emprego de outro parâmetro, a exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65 , inciso III , alínea 'd', do Código Penal (Súmula n. 545 /STJ). No caso, o ora paciente, "interrogado em juízo, afirmou que somente participou do sequestro da vítima, conduzindo-a para o cativeiro" (fl. 58). Não houve, assim, admissão de participação no roubo, ainda que de passagem - O exame da arguição de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da proporcionalidade, do quantum de aumento da pena correspondente à majorante do art. 157 , § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (incluída pela Lei n.º 13.654 /2018) não tem lugar na via do habeas corpus, cujo rito é incompatível com a instauração do incidente de inconstitucionalidade - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, os quais, conquanto sejam delitos do mesmo gênero (delitos patrimoniais), não pertencem à mesma espécie delitiva - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a condenação do ora paciente pelos crimes dos arts. 157 , § 2.º , inciso II , § 2º-A, inciso I e 159 , § 1.º , do Código Penal , para os delitos dos arts. 157 , § 2.º , inciso II , § 2º-A, inciso I e 158 , §§ 1º e 3.º , do Código Penal , e determinar que o Tribunal a quo proceda ao refazimento da dosimetria das penas do paciente, tomando como base a nova classificação típica da extorsão, mantidos os demais termos da condenação.

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