TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20148120055 MS XXXXX-12.2014.8.12.0055
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA DECLARAÇÃO DA REVELIA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU – ACUSADO QUE APÓS DEVIDAMENTE CITADO TINHA O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO AUTUALIZADO NOS AUTOS PARA POSTERIORES INTIMAÇÕES – PRELIMINAR REJEITADA – RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – POSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO AGIU COM CULPA – ADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO LEGAL PARA O CRIME PREVISTO NO § 3º DO ARTIGO 180 – NOVA DOSIMETRIA PENAL – RECURSO PROVIDO. O artigo 367 do CPP estabelece que é dever do acusado, que já tenha sido regularmente citado, comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, e não o tendo feito, se o oficial de justiça foi ao local informado nos autos e certificou que o réu não mais residia ali, cumpre a ele arcar com o ônus da revelia. A receptação própria exige o dolo do agente de adquirir coisa que sabe ser produto de crime, enquanto a receptação culposa, prevista no § 3º do artigo 180 do CP , trata-se de modalidade na qual existem indícios de que a coisa a ser adquirida possui origem ilícita, seja por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, e mesmo assim, diante desta dúvida, o agente opta por receber ou adquiri-la, ignorando a possível origem criminosa. No caso dos autos, restando demonstrado pelas provas que o acusado não possuía o dolo específico, deve ser adequada sua conduta para o crime de receptação culposa.