Desclassificação para Concurso de Agentes em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE AGENTES. TEORIA MONISTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O pleito de nulidade do julgamento se sustenta na tese de que o quesito relativo à autoria não permite individualizar a conduta atribuída a cada um dos corréus, o que teria causado prejuízo à defesa. 3. Como é de conhecimento, o concurso de agentes se refere à comunhão de esforços de uma pluralidade de pessoas que concorrem para o mesmo evento. Estes são os requisitos para sua caracterização: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. O Código Penal adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual, havendo diversos agentes, com múltiplas condutas que levam ao mesmo resultado, há um só delito para todos. Ou seja, todos são apenados pelo mesmo tipo penal, via de regra. 4. No caso, ficou demonstrado que, mesmo que nem todos os envolvidos tenham, efetivamente, atirado contra as vítimas, certo é que aderiram à conduta prevista no tipo penal, fazendo suas vontades convergirem com a de quem efetuou os disparos de arma de fogo, devendo suas penas serem aplicadas conforme a culpabilidade de cada um, nos limites cominados ao delito de homicídio qualificado. 5. Habeas corpus não conhecido.

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  • TJ-DF - 20181310019717 DF XXXXX-45.2018.8.07.0017

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FURTO SIMPLES TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO. 1. Não se descura do fato de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio assume especial relevo sendo este, inclusive, o posicionamento pacífico da jurisprudência pátria. No entanto, no caso concreto, a representante do estabelecimento-vítima sequer visualizou os fatos, tendo sido avisada do furto por funcionários e, somente depois, confirmado o fato ao assistir as filmagens, não conseguindo afirmar que a pessoa que ficou do lado de fora sabia que o réu estava furtando os objetos. 2. Ausentes provas suficientes do liame subjetivo entre o apelante e terceiro não identificado relativamente à subtração dos bens, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de agentes ensejando a desclassificação da conduta do réu para furto simples (artigo 155 ,"caput", do Código Penal ). 3. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-DF - Apelacao Criminal: APR XXXXX DF XXXXX-77.2013.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não havendo provas suficientes de que o crime foi cometido em unidade de desígnios e em comunhão de esforços, há de ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação da conduta para o furto simples. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Se o valor da coisa furtada não é irrisório, e que as circunstâncias do caso concreto demonstram uma maior reprovabilidade da conduta do réu, inviável a absolvição pela aplicação do citado princípio. 3. Diante da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada, inferior ao salário mínimo da época, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado, consoante dicção do art. 155 , § 2º , do Código Penal . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA JURISDICIONALIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO ESTENDIDA À CORRÉ. 1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado por concurso de agentes restaram demonstradas na instrução processual. 2. Embora o réu afirme que sozinho furtou a bolsa, extrai-se de ambas as declarações judiciais que os acusados agiram em concurso de agentes. 3. O uso de cartão de crédito furtado não é alcançado pelo Princípio da Insignificância porque é conduta ofensiva à sociedade decorrente de comportamento reprovável. 4. A remuneração do réu abaixo de (três) salários-mínimos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade impõem a redução da prestação pecuniária fixada em 6 (seis) salários-mínimos para 1 (um) salário-mínimo. 5. Em razão do concurso de agentes, estendida a decisão à corré. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20128260050 São Paulo

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    ROUBO. Pretensão acusatória de condenação de Fábio e reconhecimento do concurso de agentes em relação a Roniere. Pleito de Roniere quanto à absolvição por atipicidade da conduta ou desclassificação para furto. Materialidade e autoria do delito comprovadas em relação aos dois apelados, que concorreram para a execução do roubo. Natureza jurídica do bem juridicamente tutelado que também engloba a incolumidade física e a liberdade da pessoa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Impossibilidade da desclassificação porque caracterizada a grave ameaça à vítima mediante simulação de porte de arma de fogo. Decreto da condenação de Fábio por violação do art. 157 , § 2º , II , do Código Penal . Reconhecimento da majorante relativa ao concurso de agentes quanto a Roniere, com a majoração da pena. Imposição do regime prisional fechado para o cumprimento das sanções dos apelados ante a alteração dos contornos do fato. Recurso da defesa de Roniere desprovido. Recurso do Ministério Público provido. Após esgotados os meios de impugnação deverá ser expedido mandado de prisão contra Fábio .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 /STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443 /STJ). Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal , verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2. No caso dos autos, verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do furto qualificado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes. 3. Não há que se falar em reexame de provas, tendo em vista que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos consignados no acórdão impugnado, no qual se verificou a inexistência de condutas distintas e desígnios autônomos, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20228090097 JUSSARA

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO MAJORADO PELA COMPARSARIA TENTADO. PRETENSÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DA TENTATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1) A desclassificação da conduta de roubo majorado pela comparsaria tentado para a de furto qualificado pelo concurso de agentes tentado, com a consequente nova individualização da resposta penal, é medida que se impõe quando o conjunto probatório demonstra que a violência foi dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se o agente a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça à pessoa. 2) Se o apelante é multirreincidente específico e o furto foi praticado mediante concurso de agentes, não se há de cogitar na aplicação do princípio da insignificância, diante da indiscutível reprovabilidade proeminente de seu agir. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769 /2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70 , primeira parte, do CP . 3. Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688). Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância. 4. Ademais, não seria caso de concessão da prisão domiciliar à acusada em razão da vedação legal contida no inciso I do art. 318-A do CPP . O crime em apuração (roubo) fora cometido mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra geral contida na Lei 13.769 /2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. 5. Agravo regimental não provido.

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