E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - OMISSÃO DE RECEITAS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI N. 9.430 /96 - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - PERÍCIA DESNECESSÁRIA: COMPETIA AO EMBARGANTE DEMONSTRAR POR DOCUMENTOS QUAL A SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA ESTRANGEIRA, BEM COMO OS LUCROS E REMUNERAÇÃO QUE LHE ERAM DEVIDOS EM FUNÇÃO DISSO - PROVA DESFAVORÁVEL AO APELANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A sentença absolutória penal reconheceu que o Embargante era representante legal e controlador da CROWLEY e não informou a existência de depósitos em conta da empresa no exterior à SRF e ao Bacen. Entretanto, concluiu que tais fatos não seriam suficientes para caracterizar o delito de evasão de divisas, previsto no art. 22 , Parágrafo único , da Lei 7.492 /86. Isso porque a CROWLEY seria empresa panamenha e não haveria prova de que tivesse de prestar informações às autoridades fiscais ou monetárias brasileiras, bem como porque eventual falta de informação às autoridades brasileiras da participação societária do Embargante não se confundiria com o dever de informar existência de disponibilidades em moeda estrangeira por ele detidas; a sentença foi reformada pelo E.TRF no julgamento de Apelação do Ministério Público, razão pela qual o Embargante impetrou habeas corpus no STJ ( HC 401.947 ), cuja ordem para trancamento da ação penal foi concedida. 2. A absolvição refere-se ao crime do art. 22, Parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.429/86, cuja elementar do tipo é a falta de comunicação de depósitos bancários mantidos no exterior à repartição pública competente. O tipo penal é aberto, pois não explicita qual a repartição pública competente. Segundo firmado no acórdão acima citado, trata-se de comunicação ao Banco Central, na forma do disposto no Decreto-Lei 1.060/69. O conteúdo e a forma da declaração vieram disciplinados na Circular BACEN 3.701/2001, que explicitou que o montante a declarar seria o saldo existente ao final de cada exercício financeiro, ou seja, em 31/12. E foi a inexistência de prova do saldo nas contas mantidas no exterior ao final de cada exercício financeiro abrangido pela denúncia (1997 a 2003), o único fundamento pelo qual o Superior Tribunal de Justiça afastou o crime em tela. Ressalte-se que o STJ não se valeu do mesmo fundamento da sentença de absolvição (inexistência de dever do sócio de informar depósito em conta de pessoa jurídica no exterior, sem desconsideração da personalidade jurídica), porém não excluiu a existência de outras nulidades. 3. A absolvição do crime de evasão de divisas não implica inexistência do ilícito tributário de omissão de receitas por falta de comprovação da origem de depósitos bancários, porque o dever legal de informar saldo depositado em conta bancária ao BACEN não se confunde com o dever de informar depósitos à Receita Federal, já que os bens jurídicos tutelados com tais declarações são distintos, sendo, no primeiro caso, o controle da política cambial, evitando a evasão ilegal de moeda, enquanto, no segundo caso, tutelam-se as receitas tributárias do Estado. 4. Mesmo a circunstância de não ter sido identificado saldo no final do exercício financeiro não afasta a tributação pelo imposto de renda, que, no caso, incide de forma mensal, nos termos do art. 42 , §§ 1º e 4º da Lei 9.430 /96. 5. Sendo assim, o ilícito fiscal previsto no artigo 42 acima mencionado ocorreu, de fato, não se confundindo com o crime de evasão de divisas, cuja inexistência, no caso, restou reconhecida pela douta decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No tocante à alegação de que não teria ocorrido apuração de fraude, para os fins de desconsideração da personalidade jurídica, cabe observar que os fatos apurados, constantes do processo administrativo, dão conta de que a conduta de não comprovar a origem dos recursos, somada ao fato de que o Embargante era o único a movimentar a conta e era sócio da pessoa jurídica, são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade tributária do embargante como sujeito passivo direto. Assim, não seria caso de efetuar o lançamento em face da pessoa jurídica, quer porque a conduta foi pessoalmente praticada pelo embargante, quer porque a pessoa jurídica sequer era ou é sujeita à autoridade fiscal brasileira. 7. Em relação à alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo pela ausência de extratos, também não prospera, pois o Fisco identificou cada um dos depósitos considerados suspeitos e, como acima fundamentado, era o Embargante sócio da pessoa jurídica (titular de fato da conta) e o único que a movimentava, em face do que dispunha pessoalmente da faculdade de obter, analisar, acompanhar e juntar, em sua defesa, tais extratos. 8. Quanto à validade do laudo fiscal que serviu de base para o lançamento dos créditos tributários, cumpre ressaltar que foi elaborado por órgão técnico da Polícia Federal, a partir de informações fornecidas pelo próprio agente bancário estrangeiro, compartilhadas do inquérito da CMPI do Banestado. Portanto, desnecessária qualquer outra diligência para validar o laudo. 9. Ainda que a apuração do imposto seja feita de forma mensal, somente com a declaração de ajuste anual o Fisco pode tomar conhecimento da atividade do contribuinte para, no caso de omissão de rendimento, efetuar o lançamento da diferença de imposto devido, no prazo do art. 173 , I , do CTN , ou seja, em cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia lançar. O exercício financeiro encerra-se em 31/12 de cada ano, obrigando-se o contribuinte a declarar os rendimentos auferidos e efetuar o respectivo imposto de renda até 30/04, data limite para apresentação de declaração de imposto de renda referente ao exercício anterior, findo em 31/12. Considerando que, no caso, os fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2002 e 2003, o Embargante tinha até 30/04/2003 e 30/04/2004 para declarar sua participação societária na CROWLEY e comprovar o recolhimento do imposto de renda por sua remuneração na empresa. Como não o fez, tampouco esclareceu a origem dos depósitos efetuados na conta da offshore no exterior, em 01/01/2004 iniciou-se o prazo para constituição do crédito tributário. Tendo em vista que a autuação ocorreu em 30/08/2007, não se consumou a decadência. 10. Quanto à perícia requerida, não se mostra necessária, pois competia ao Embargante demonstrar, por documentos, qual a sua participação societária na empresa estrangeira, bem como os lucros e remuneração que lhe eram devidos em função disso. A demonstração do regular funcionamento da empresa também era ônus do Embargante, o qual, na condição de sócio e responsável pela movimentação da conta bancária da CROWLEY SYSTEMS CORP, teria todas as condições de apresentar documentos demonstrando as operações que deram causa aos depósitos bancários e respectivo faturamento obtido. A alegação de que a variação cambial não foi observada pelo Fisco também carece de prova pelo Embargante, na medida em que consta do Termo de Verificação Fiscal que os valores dos depósitos foram convertidos em reais pela cotação de câmbio fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data do depósito ou do investimento. Discordando do cálculo, deveria o Embargante ter, no mínimo, apresentado outro, a justificar a realização de perícia contábil para prova de excesso de execução, nos termos do art. 917 , § 3º do CPC/2015 (antigo 739-A, 5º do CPC/73 ). Ademais, não há que se falar em variação cambial entre a data dos depósitos e a do lançamento, pois, como dispõe o art. 42 da Lei 9.430 /96, os rendimentos reputam-se auferidos no mês em que efetuados os depósitos. 11. Apelação improvida.