Desconsideração dos Fatos Geradores da Decisão Absolutória em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX SC XXXXX-5 (Acórdão)

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    EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS. ENTENDIMENTO PREVALECENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. ORIENTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO. PARTICULARIDADES. TEXTO CONSTITUCIONAL . FLAGRANTE OFENSA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM. NECESSIDADE. Conquanto esta Câmara, usualmente, não admita a discussão de matéria de execução penal no âmbito do habeas corpus, compreende-se ser possível excepcionar esse entendimento na hipótese, pois verifica-se de flagrante ofensa ao texto da Magna Carta. Ademais, em 27 de maio de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Quinta Turma, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 39523/SC, cujo Relator foi o Ministro Moura Ribeiro, decidiu "por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, e conceder habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o pleito formulado no mandamus lá impetrado ( HC n. 2013.022595-6 ), como entender de direito". Na verdade, aludido julgamento originou-se de Recurso Ordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário no Habeas Corpus n. 2013.022595-6 , oportunidade na qual não se conheceu da ordem, precisamente, por versar sobre matéria de execução penal. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVIDÊNCIA SUCESSIVA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO REEDUCANDO. FATOS ORIGINÁRIOS DESSA PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO ACUSATÓRIO. CONDICIONAMENTO DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE AO RESULTADO DO ALUDIDO RECURSO. ARTIGO 5º , LVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DOS FATOS GERADORES DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA NO PONTO. DECISÃO LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. "Nos termos do artigo 118 , I , da Lei de Execução Penal , o cometimento [...]

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  • TRF-3 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA XXXXX20214036105 Subseção Judiciária de Campinas - TRF03

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    geradores; c) a aquisição da empresa é posterior aos fatos geradores... geradores referenciados na execução fiscal são posteriores à retirada da requerida do quadro social (08/07/2010); f) os supostos atos de confusão patrimonial são anteriores aos fatos geradores: 1) Aumento... Por se tratar de débitos sujeitos a lançamento por homologação e que tiveram pagamentos parciais, o prazo decadencial tem como o termo inicial as datas dos fatos geradores, nos termos do artigo 150 , §

  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX Blumenau XXXXX-5

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    EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS. ENTENDIMENTO PREVALECENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. ORIENTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO. PARTICULARIDADES. TEXTO CONSTITUCIONAL . FLAGRANTE OFENSA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM. NECESSIDADE. Conquanto esta Câmara, usualmente, não admita a discussão de matéria de execução penal no âmbito do habeas corpus, compreende-se ser possível excepcionar esse entendimento na hipótese, pois verifica-se de flagrante ofensa ao texto da Magna Carta. Ademais, em 27 de maio de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Quinta Turma, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 39523/SC , cujo Relator foi o Ministro Moura Ribeiro, decidiu "por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, e conceder habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o pleito formulado no mandamus lá impetrado ( HC n. 2013.022595-6 ), como entender de direito". Na verdade, aludido julgamento originou-se de Recurso Ordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário no Habeas Corpus n. 2013.022595-6 , oportunidade na qual não se conheceu da ordem, precisamente, por versar sobre matéria de execução penal. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVIDÊNCIA SUCESSIVA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO REEDUCANDO. FATOS ORIGINÁRIOS DESSA PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO ACUSATÓRIO. CONDICIONAMENTO DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE AO RESULTADO DO ALUDIDO RECURSO. ARTIGO 5º , LVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DOS FATOS GERADORES DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA NO PONTO. DECISÃO LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. "Nos termos do artigo 118 , I , da Lei de Execução Penal , o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado."No entanto, se no feito onde se apura a prática delitiva supostamente cometida sobrevém sentença absolutória, que exonerou o réu de responsabilidade pelos fatos a si imputados, entende-se que não merece subsistir a interpretação de que aquele praticou fato definido como crime doloso, descaracterizando-se a falta grave reconhecida" (Recurso de Agravo n. 2014.012717-2 , de Lages, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15 de abril de 2014). RETORNO AO REGIME MENOS GRAVOSO. PRETENSÃO MANIFESTADA NO PRESENTE WRIT. AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO LIMINAR. CUMPRIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PARTICULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. CONCESSÃO NA PARTE CONHECIDA. Ao dar cumprimento à decisão liminar proferida nos presentes autos, a Autoridade apontada como coatora decidiu manter a regressão de regime, mas com base em fatos novos, não relacionados com a Ação Penal na qual o paciente foi absolvido. Dessarte, para obter a cassação da regressão de regime, deverá haver insurgência específica contra a nova decisão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047113 RS XXXXX-74.2012.404.7113

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    EFEITOS DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NO CAMPO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA JÁ DEFINIDA NA ESFERA PENAL. A sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade. Interpretação dos arts. 65 , 66 e 67 , do Código de Processo Penal . Restando reconhecido na esfera penal que os valores creditados na conta bancária do sócio da empresa pertencem, em verdade, à pessoa jurídica, não há mais como, na esfera cívil-tributária, pretender-se exigir o pagamento de IRPF sobre essas importâncias depositadas em instituição financeira.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20105040382

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. REGIME COMPENSATÓRIO. Hipótese em que a prova oral produzida nos autos evidencia a prestação de labor extraordinário não consignado nos registros de horário, os quais apresentam, ainda, invariabilidade na marcação do ponto em diversos meses. Inválido o regime compensatório adotado, haja vista a habitualidade na prestação de horas extras, conforme jornada fixada na sentença. Aplicação da Súmula nº 85 , itens III e IV, do TST. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PARCELAS DECORRENTES. Hipótese em que a demissão do reclamante por justa causa configurou duplicidade na penalização obreira em decorrência de fatos geradores previamente punidos, não havendo como reconhecer a validade da pena disciplinar, na forma do art. 9º da CLT .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047207 SC XXXXX-92.2013.4.04.7207

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    PENAL. CRIME LICITATÓRIO. ARTIGO 92 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.666 /93. "JOGO DE PLANILHA". MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386 , INCISO VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. Pratica o delito de que trata o artigo 92 , parágrafo único , da Lei n.º 8.666 /93 o contratado que, tendo concorrido para a modificação irregular dos termos do contrato durante a sua execução, obtenha vantagem indevida ou se beneficie, injustamente, das alterações contratuais. 2. Caso em que se apurou que os aditivos geradores do desequilíbrio no contrato original celebrado entre a Administração Pública e a empresa contratada decorreram de situação gerada pela própria Administração Pública, que efetuou procedimento licitatório para a construção de aeroporto sem que estivesse concluído o respectivo projeto executivo. 3. Insuficientemente comprovada a materialidade do delito, restam absolvidos os acusados, sócios da empresa contratada, com base no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . 4. Sentença absolutória mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036182 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - OMISSÃO DE RECEITAS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI N. 9.430 /96 - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - PERÍCIA DESNECESSÁRIA: COMPETIA AO EMBARGANTE DEMONSTRAR POR DOCUMENTOS QUAL A SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA ESTRANGEIRA, BEM COMO OS LUCROS E REMUNERAÇÃO QUE LHE ERAM DEVIDOS EM FUNÇÃO DISSO - PROVA DESFAVORÁVEL AO APELANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A sentença absolutória penal reconheceu que o Embargante era representante legal e controlador da CROWLEY e não informou a existência de depósitos em conta da empresa no exterior à SRF e ao Bacen. Entretanto, concluiu que tais fatos não seriam suficientes para caracterizar o delito de evasão de divisas, previsto no art. 22 , Parágrafo único , da Lei 7.492 /86. Isso porque a CROWLEY seria empresa panamenha e não haveria prova de que tivesse de prestar informações às autoridades fiscais ou monetárias brasileiras, bem como porque eventual falta de informação às autoridades brasileiras da participação societária do Embargante não se confundiria com o dever de informar existência de disponibilidades em moeda estrangeira por ele detidas; a sentença foi reformada pelo E.TRF no julgamento de Apelação do Ministério Público, razão pela qual o Embargante impetrou habeas corpus no STJ ( HC 401.947 ), cuja ordem para trancamento da ação penal foi concedida. 2. A absolvição refere-se ao crime do art. 22, Parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.429/86, cuja elementar do tipo é a falta de comunicação de depósitos bancários mantidos no exterior à repartição pública competente. O tipo penal é aberto, pois não explicita qual a repartição pública competente. Segundo firmado no acórdão acima citado, trata-se de comunicação ao Banco Central, na forma do disposto no Decreto-Lei 1.060/69. O conteúdo e a forma da declaração vieram disciplinados na Circular BACEN 3.701/2001, que explicitou que o montante a declarar seria o saldo existente ao final de cada exercício financeiro, ou seja, em 31/12. E foi a inexistência de prova do saldo nas contas mantidas no exterior ao final de cada exercício financeiro abrangido pela denúncia (1997 a 2003), o único fundamento pelo qual o Superior Tribunal de Justiça afastou o crime em tela. Ressalte-se que o STJ não se valeu do mesmo fundamento da sentença de absolvição (inexistência de dever do sócio de informar depósito em conta de pessoa jurídica no exterior, sem desconsideração da personalidade jurídica), porém não excluiu a existência de outras nulidades. 3. A absolvição do crime de evasão de divisas não implica inexistência do ilícito tributário de omissão de receitas por falta de comprovação da origem de depósitos bancários, porque o dever legal de informar saldo depositado em conta bancária ao BACEN não se confunde com o dever de informar depósitos à Receita Federal, já que os bens jurídicos tutelados com tais declarações são distintos, sendo, no primeiro caso, o controle da política cambial, evitando a evasão ilegal de moeda, enquanto, no segundo caso, tutelam-se as receitas tributárias do Estado. 4. Mesmo a circunstância de não ter sido identificado saldo no final do exercício financeiro não afasta a tributação pelo imposto de renda, que, no caso, incide de forma mensal, nos termos do art. 42 , §§ 1º e 4º da Lei 9.430 /96. 5. Sendo assim, o ilícito fiscal previsto no artigo 42 acima mencionado ocorreu, de fato, não se confundindo com o crime de evasão de divisas, cuja inexistência, no caso, restou reconhecida pela douta decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No tocante à alegação de que não teria ocorrido apuração de fraude, para os fins de desconsideração da personalidade jurídica, cabe observar que os fatos apurados, constantes do processo administrativo, dão conta de que a conduta de não comprovar a origem dos recursos, somada ao fato de que o Embargante era o único a movimentar a conta e era sócio da pessoa jurídica, são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade tributária do embargante como sujeito passivo direto. Assim, não seria caso de efetuar o lançamento em face da pessoa jurídica, quer porque a conduta foi pessoalmente praticada pelo embargante, quer porque a pessoa jurídica sequer era ou é sujeita à autoridade fiscal brasileira. 7. Em relação à alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo pela ausência de extratos, também não prospera, pois o Fisco identificou cada um dos depósitos considerados suspeitos e, como acima fundamentado, era o Embargante sócio da pessoa jurídica (titular de fato da conta) e o único que a movimentava, em face do que dispunha pessoalmente da faculdade de obter, analisar, acompanhar e juntar, em sua defesa, tais extratos. 8. Quanto à validade do laudo fiscal que serviu de base para o lançamento dos créditos tributários, cumpre ressaltar que foi elaborado por órgão técnico da Polícia Federal, a partir de informações fornecidas pelo próprio agente bancário estrangeiro, compartilhadas do inquérito da CMPI do Banestado. Portanto, desnecessária qualquer outra diligência para validar o laudo. 9. Ainda que a apuração do imposto seja feita de forma mensal, somente com a declaração de ajuste anual o Fisco pode tomar conhecimento da atividade do contribuinte para, no caso de omissão de rendimento, efetuar o lançamento da diferença de imposto devido, no prazo do art. 173 , I , do CTN , ou seja, em cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia lançar. O exercício financeiro encerra-se em 31/12 de cada ano, obrigando-se o contribuinte a declarar os rendimentos auferidos e efetuar o respectivo imposto de renda até 30/04, data limite para apresentação de declaração de imposto de renda referente ao exercício anterior, findo em 31/12. Considerando que, no caso, os fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2002 e 2003, o Embargante tinha até 30/04/2003 e 30/04/2004 para declarar sua participação societária na CROWLEY e comprovar o recolhimento do imposto de renda por sua remuneração na empresa. Como não o fez, tampouco esclareceu a origem dos depósitos efetuados na conta da offshore no exterior, em 01/01/2004 iniciou-se o prazo para constituição do crédito tributário. Tendo em vista que a autuação ocorreu em 30/08/2007, não se consumou a decadência. 10. Quanto à perícia requerida, não se mostra necessária, pois competia ao Embargante demonstrar, por documentos, qual a sua participação societária na empresa estrangeira, bem como os lucros e remuneração que lhe eram devidos em função disso. A demonstração do regular funcionamento da empresa também era ônus do Embargante, o qual, na condição de sócio e responsável pela movimentação da conta bancária da CROWLEY SYSTEMS CORP, teria todas as condições de apresentar documentos demonstrando as operações que deram causa aos depósitos bancários e respectivo faturamento obtido. A alegação de que a variação cambial não foi observada pelo Fisco também carece de prova pelo Embargante, na medida em que consta do Termo de Verificação Fiscal que os valores dos depósitos foram convertidos em reais pela cotação de câmbio fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data do depósito ou do investimento. Discordando do cálculo, deveria o Embargante ter, no mínimo, apresentado outro, a justificar a realização de perícia contábil para prova de excesso de execução, nos termos do art. 917 , § 3º do CPC/2015 (antigo 739-A, 5º do CPC/73 ). Ademais, não há que se falar em variação cambial entre a data dos depósitos e a do lançamento, pois, como dispõe o art. 42 da Lei 9.430 /96, os rendimentos reputam-se auferidos no mês em que efetuados os depósitos. 11. Apelação improvida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. IRDR Nº XXXXX-97.2016.4.03.0000 RECURSO PROVIDO. - Mantida a decisão agravada na parte em que não reconhecida a prescrição do crédito tributário - Não se desconhece o posicionamento majoritário do C. STJ acerca da desnecessidade de instauração do IDPJ no âmbito das execuções fiscais, fato que motivou a admissão dos recursos especiais interpostos no bojo do IRDR n. XXXXX-97.2016.4.03.0000 . Realmente, a eventual incompatibilidade entre a lei geral ( Código de Processo Civil ) e a lei especial (Lei 6.830 /80)é tema que necessita de melhor definição - Todavia, a norma processual veiculada pelo art. 985 do CPC torna vinculante o entendimento firmado pelo IRDR n. XXXXX-97.2016.4.03.0000 . Assim, enquanto não reformada a tese jurídica oriunda do referido julgado (art. 986 e 987 do CPC ), necessária a aplicação do IRDR - Nesse sentido, no recente julgamento do IRDR n. XXXXX-97.2016.4.03.0000 , em 10/02/2021 (e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021), o E. Órgão Especial desta Corte fixou a tese de que o IDPJ é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social ( CTN , art. 135 , incisos I , II e III ), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados - Sendo assim, a decisão combatida neste recurso não pode prosperar, pois obrigatória a prévia instauração de IDPJ para a comprovação de responsabilidade do agravante - A instauração do incidente deve ocorrer sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória em face do (s) devedor (es) já integrado (s) à lide "até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA" - Agravo de instrumento provido para anular a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinar a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047213 SC XXXXX-71.2012.4.04.7213

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    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. ARTIGOS 10 , INCISOS VII E XII , E ARTIGO 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429 /92. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E GRAVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MULTA CIVIL. DESTINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.429 /92, há independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal. 2. Nos termos da Lei nº 8.429 /1992, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (artigos 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigo 3º). Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica no pedido, na medida em que, segundo a inicial, o réu, servidor da FUNAI, concorreu para a concessão indevida dos benefícios previdenciários, o que, em tese, pode caracterizar as condutas improbas previstas na Lei nº 8.429 /1992. 3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de utilização emprestada de prova produzida em âmbito criminal em procedimento administrativo disciplinar e em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que observadas as formalidades próprias à produção probatória. 4. A Lei nº 8.429 /1992 definiu os atos caracterizadores de improbidade administrativa, especificando-os em três categorias diversas, de acordo com os níveis gradativos de gravidade da conduta e de ofensa ao patrimônio público: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 5. Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429 /92. 6. No tocante à ACP nº XXXXX-71.2012.4.04.7213/SC, restou demonstrado que os réus, em unidade de desígnios, montaram um esquema fraudulento na autarquia previdenciária, no qual o Chefe do Posto da FUNAI emitiu falsas declarações de segurado especial, que foram essenciais para que o ex-Chefe da agência da Previdência Social em Ibirama/SC manipulasse o sistema de sistemas daquele órgão, concedendo diversos benefícios indevidos, em flagrante ofensa aos princípios que regem a Administração Pública (artigo 11 , caput e inciso I, da Lei nº 8.429 /1992). Da mesma forma, as fraudes por eles perpetradas causaram grave prejuízo ao erário, na medida que, através delas, foram concedidos benefícios a quem não fazia jus, e cujas prestações saíram indevidamente dos cofres públicos (artigo 10 , inciso XII , da Lei 8.429 /1992). 7. Com relação à ACP nº º XXXXX-64.2014.4.04.7213 /SC, restou demonstrada a prática pelo réu dos atos de improbidade previstos nos artigos 10 , inciso XII , e 11 , caput I , da Lei n.º 8.429 /1992, na medida em que ele, na qualidade de Chefe da Autarquia Previdenciária da agência de Ibirama/SC, concedeu benefícios indevidos a quem não fazia jus, em flagrante ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, e cujas fraudes perpetradas causaram grave prejuízo ao erário, já que as respectivas prestações saíram indevidamente dos cofres públicos. 8. Caracterizada a improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, deve ser cominada a pena de perda da função pública, na forma do artigo 12 , inciso III , da Lei nº 8.429 /1992, tendo em vista que a conduta do agente público mostrou-se de extrema gravidade e incompatível com a função exercida. 9. Sendo as condutas dos réus relacionadas com a prática de inúmeras fraudes na prestação de serviços públicos, aplicável a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 10. Tendo a multa civil caráter sancionatório, e não reparador, ela não precisa, necessariamente, ser revertida ao ente público lesado patrimonialmente, mas deve ter pertinência com o bem violado por conta dos atos ilícitos (que pode não ser patrimonial). 11. No caso dos autos, porém, tendo em vista que as prestações indevidas dos benefícios previdenciários lesaram os cofres da Previdência Social, é razoável a destinação da multa civil ao INSS. 12. O STJ firmou o entendimento de que "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347 /1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC " ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). 13. Cabível a fixação da verba honorária em favor do INSS, litisconsorte ativo do Ministério Público Federal ( ACP nº XXXXX-71.2012.4.04.7213/SC) e próprio autor da ação de improbidade ( ACP nº XXXXX20144047213/SC ).

    Encontrado em: A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que a sentença absolutória criminal vincula a esfera cível somente quando for declarada a inexistência material do fato ou da autoria, o que não se... Em cumprimento à decisão proferida no evento 266 da ACP nº XXXXX-71.2012.4.04.7213 /SC , houve o apensamento das duas ações pelo fato de ambas terem por objeto " supostas condutas do demandado Gilvan... Entretanto, nenhum comprovante de suposta decisão judicial foi juntada ao processo

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047213 SC XXXXX-64.2014.4.04.7213

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    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. ARTIGOS 10 , INCISOS VII E XII , E ARTIGO 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429 /92. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E GRAVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MULTA CIVIL. DESTINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.429 /92, há independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal. 2. Nos termos da Lei nº 8.429 /1992, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (artigos 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigo 3º). Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica no pedido, na medida em que, segundo a inicial, o réu, servidor da FUNAI, concorreu para a concessão indevida dos benefícios previdenciários, o que, em tese, pode caracterizar as condutas improbas previstas na Lei nº 8.429 /1992. 3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de utilização emprestada de prova produzida em âmbito criminal em procedimento administrativo disciplinar e em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que observadas as formalidades próprias à produção probatória. 4. A Lei nº 8.429 /1992 definiu os atos caracterizadores de improbidade administrativa, especificando-os em três categorias diversas, de acordo com os níveis gradativos de gravidade da conduta e de ofensa ao patrimônio público: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 5. Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429 /92. 6. No tocante à ACP nº XXXXX-71.2012.4.04.7213/SC , restou demonstrado que os réus, em unidade de desígnios, montaram um esquema fraudulento na autarquia previdenciária, no qual o Chefe do Posto da FUNAI emitiu falsas declarações de segurado especial, que foram essenciais para que o ex-Chefe da agência da Previdência Social em Ibirama/SC manipulasse o sistema de sistemas daquele órgão, concedendo diversos benefícios indevidos, em flagrante ofensa aos princípios que regem a Administração Pública (artigo 11 , caput e inciso I, da Lei nº 8.429 /1992). Da mesma forma, as fraudes por eles perpetradas causaram grave prejuízo ao erário, na medida que, através delas, foram concedidos benefícios a quem não fazia jus, e cujas prestações saíram indevidamente dos cofres públicos (artigo 10 , inciso XII , da Lei 8.429 /1992). 7. Com relação à ACP nº º XXXXX-64.2014.4.04.7213 /SC, restou demonstrada a prática pelo réu dos atos de improbidade previstos nos artigos 10 , inciso XII , e 11 , caput I , da Lei n.º 8.429 /1992, na medida em que ele, na qualidade de Chefe da Autarquia Previdenciária da agência de Ibirama/SC, concedeu benefícios indevidos a quem não fazia jus, em flagrante ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, e cujas fraudes perpetradas causaram grave prejuízo ao erário, já que as respectivas prestações saíram indevidamente dos cofres públicos. 8. Caracterizada a improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, deve ser cominada a pena de perda da função pública, na forma do artigo 12 , inciso III , da Lei nº 8.429 /1992, tendo em vista que a conduta do agente público mostrou-se de extrema gravidade e incompatível com a função exercida. 9. Sendo as condutas dos réus relacionadas com a prática de inúmeras fraudes na prestação de serviços públicos, aplicável a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 10. Tendo a multa civil caráter sancionatório, e não reparador, ela não precisa, necessariamente, ser revertida ao ente público lesado patrimonialmente, mas deve ter pertinência com o bem violado por conta dos atos ilícitos (que pode não ser patrimonial). 11. No caso dos autos, porém, tendo em vista que as prestações indevidas dos benefícios previdenciários lesaram os cofres da Previdência Social, é razoável a destinação da multa civil ao INSS. 12. O STJ firmou o entendimento de que "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347 /1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC " ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). 13. Cabível a fixação da verba honorária em favor do INSS, litisconsorte ativo do Ministério Público Federal ( ACP nº XXXXX-71.2012.4.04.7213/SC ) e próprio autor da ação de improbidade ( ACP nº XXXXX20144047213/SC).

    Encontrado em: A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que a sentença absolutória criminal vincula a esfera cível somente quando for declarada a inexistência material do fato ou da autoria, o que não se... Em cumprimento à decisão proferida no evento 266 da ACP nº XXXXX-71.2012.4.04.7213 /SC , houve o apensamento das duas ações pelo fato de ambas terem por objeto " supostas condutas do demandado Gilvan... Entretanto, nenhum comprovante de suposta decisão judicial foi juntada ao processo

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