TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190023
APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO DESCONTADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.863.973/SP. LIMITE APLICÁVEL APENAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora busca a limitação em 30% dos descontos efetuados pelo banco réu em sua conta corrente, referentes a contratação de dois empréstimos bancários. A sentença julgou procedente em parte o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte ré. A tese recursal gira em torno da legalidade dos contratos celebrados com a parte autora, vez que os empréstimos descontados em conta corrente não estão sujeitos ao limite de 30% (trinta por cento). 2. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto os empréstimos em questão foram celebrados em favor do apelante. 3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora celebrou com o banco réu empréstimos cujas parcelas eram descontadas em sua conta corrente, conforme contrato e extratos bancários acostados aos autos. 4. Sobre o tema, em recente julgado (REsp nº 1.863.973/SP), sob o rito dos recursos repetitivos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de empréstimo, com acordo para pagamento por meio de débito em conta corrente, ainda que se trate de conta na qual o cliente recebe seus rendimentos, não incide o limite de desconto de 30% dos vencimentos aplicável ao empréstimo consignado, por cuidar de hipótese distinta. Precedentes do STJ. 5. Deste modo, se mostram legítimos os descontos realizados em conta corrente, com expressa autorização do correntista, para amortização de débito relacionado a empréstimo de natureza pessoal, ainda que acima do percentual de 30% dos vencimentos, pois tal limitação se aplica apenas aos descontos provenientes de empréstimos consignados. 6. Ressalta-se que tais empréstimos foram constituídos de forma bilateral e consensual, estando amparados em livre disposição contratual entre o banco e seu cliente, sendo certo que não há abusividade, uma vez que a parte contratante tinha pleno conhecimento das implicações da contratação das dívidas, bem como da limitação de sua disponibilidade financeira, tendo contraído mesmo assim mútuos no seu interesse, consentindo com o débito das prestações periodicamente em sua conta bancária. 7. Logo, restaram superadas as súmulas 200 e 295 deste Tribunal de Justiça, ante o julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo revestido tal julgado de força vinculante. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Nesse diapasão, impõe-se o afastamento da limitação imposta pela sentença, porquanto a hipótese não versa sobre descontos relativos a empréstimos consignados em contracheque, benefício previdenciário ou folha de pagamento. Inexiste ato ilícito a ensejar o dever de reparação civil. 9. Provimento do recurso.