Desconto de Mútuo Feneratício em Conta-corrente em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190023

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    APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO DESCONTADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.863.973/SP. LIMITE APLICÁVEL APENAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora busca a limitação em 30% dos descontos efetuados pelo banco réu em sua conta corrente, referentes a contratação de dois empréstimos bancários. A sentença julgou procedente em parte o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte ré. A tese recursal gira em torno da legalidade dos contratos celebrados com a parte autora, vez que os empréstimos descontados em conta corrente não estão sujeitos ao limite de 30% (trinta por cento). 2. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto os empréstimos em questão foram celebrados em favor do apelante. 3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora celebrou com o banco réu empréstimos cujas parcelas eram descontadas em sua conta corrente, conforme contrato e extratos bancários acostados aos autos. 4. Sobre o tema, em recente julgado (REsp nº 1.863.973/SP), sob o rito dos recursos repetitivos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de empréstimo, com acordo para pagamento por meio de débito em conta corrente, ainda que se trate de conta na qual o cliente recebe seus rendimentos, não incide o limite de desconto de 30% dos vencimentos aplicável ao empréstimo consignado, por cuidar de hipótese distinta. Precedentes do STJ. 5. Deste modo, se mostram legítimos os descontos realizados em conta corrente, com expressa autorização do correntista, para amortização de débito relacionado a empréstimo de natureza pessoal, ainda que acima do percentual de 30% dos vencimentos, pois tal limitação se aplica apenas aos descontos provenientes de empréstimos consignados. 6. Ressalta-se que tais empréstimos foram constituídos de forma bilateral e consensual, estando amparados em livre disposição contratual entre o banco e seu cliente, sendo certo que não há abusividade, uma vez que a parte contratante tinha pleno conhecimento das implicações da contratação das dívidas, bem como da limitação de sua disponibilidade financeira, tendo contraído mesmo assim mútuos no seu interesse, consentindo com o débito das prestações periodicamente em sua conta bancária. 7. Logo, restaram superadas as súmulas 200 e 295 deste Tribunal de Justiça, ante o julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo revestido tal julgado de força vinculante. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Nesse diapasão, impõe-se o afastamento da limitação imposta pela sentença, porquanto a hipótese não versa sobre descontos relativos a empréstimos consignados em contracheque, benefício previdenciário ou folha de pagamento. Inexiste ato ilícito a ensejar o dever de reparação civil. 9. Provimento do recurso.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160014 Londrina XXXXX-86.2018.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA DAS PRESTAÇÕES. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELO AUTOR PARA O RECEBIMENTO DE SEU SALÁRIO. PRETENSÃO DO CORRENTISTA DE QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETIVAR NOVOS DESCONTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO PARA QUE HOUVESSE O DÉBITO EM CONTA DAS PRESTAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO BANCO PROSSEGUIR EFETIVANDO OS DESCONTOS APÓS A REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA PRECÁRIA. INTELIGÊNCIA DA RES. 3965 DO CMN. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. I- E lícita a conduta do Banco que, por força de contrato de empréstimo pessoal e com respaldo em autorização contratual válida, efetiva o desconto das prestações do empréstimo na conta bancária do mutuário (débito em conta), ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de verbas de caráter alimentar, ressalvada a possibilidade do correntista de promover a revogação da autorização para débito em conta a qualquer momento. II- A autorização para débito em conta tem natureza precária e não pode ser dada como irrevogável, ainda que exista previsão contratual assim dispondo, porquanto solução diversa equivaleria a equiparar indevidamente o crédito pessoal ao empréstimo consignado e driblar as exigências e limites da lei 10.820 /2003 para que o salário seja afetado como garantia em contrato de mútuo feneratício, conferindo chancela judicial para situação de manifesta desvantagem a qual o consumidor é submetido. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.05.2021)

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-11.2019.8.07.0018

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    CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 3.462/2006 - BACEN. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil, não é permitido descontos em conta salário sem prévia autorização do cliente, salvo para suprir valores inerentes a mútuo, cartão de crédito e financiamentos, mediante autorização prévia. 2. Os descontos de forma arbitrária efetivados na conta da consumidora, foram aptos a causar-lhe aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, principalmente tratando-se de pensionista que não possui outra fonte de renda. 3. Com efeito, a responsabilidade de fornecer, na relação de consumo é objetiva e, se foi demonstrada a existência do defeito na prestação dos serviços e culpa exclusiva fornecedor de serviços, subsiste a certeza de que deve ser compensado o dano sofrido, consoante a inteligência do art. 14 , § 1º , do CDC . 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Recurso provido.Unânime.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820 /2003). 2. Dispõe a Súmula 603 /STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603 /STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. MÚTUO COM DESCONTO DIRETO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em sua peça inicial, o autor pugnou pela limitação das parcelas de todos os empréstimos por ele contratados ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda, incluindo aqueles que previam o pagamento por meio de desconto em conta-corrente, pretensão acolhida pelo magistrado singular. 2. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente, não é lídima a aplicação da analogia para alcançar a mesma solução legal que versa sobre a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento. 3. Sobre o tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento no sentido de que são válidos os descontos efetuados na conta-corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MÚTUO COM DESCONTO DIRETO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00771707001 MG

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    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LIMITAÇÃO LEGAL DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CASO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - IMPROCEDÊNCIA - Nos termos das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, os descontos em folha de pagamento em razão da contração de empréstimos consignados devem obedecer ao patamar máximo de 30% dos proventos recebidos pelo devedor, face ao caráter alimentar do salário, excetuada a reserva de 5% especificada nos incisos do art. 6º, § 5º, Lei nº 10.280/2003 - Por outro lado, o desconto em conta corrente oriundo de contrato de mútuo livremente celebrado com a instituição financeira, não se confunde com o desconto realizado compulsoriamente em folha de pagamento - Não há supedâneo legal e razoabilidade para adoção da limitação referente a empréstimo para desconto em folha para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente, sob pena de limitação da autonomia da vontade das partes ( REsp n. 1.586.910/SP ) V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DESCONTOS EM CONTA CORRENTE 'SALÁRIO' - SUPERENDIVIDAMENTO - BLOQUEIO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO - IMPERATIVO DO "MÍNIMO EXISTENCIAL" - DIGNIDADE HUMANA AFETADA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A contratação de empréstimos junto à instituição financeira, por meio de descontos na conta salário e/ou conta corrente é prática corriqueira e lícita; porém, não se pode desconhecer que em algumas situações assume certa complexidade, como o "superendividamento" e o comprometimento do mínimo existencial. O e. STJ tem afirmado que "os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento" (STJ, AgRg no REsp n. XXXXX/DF ). Esse entendimento foi alterado de forma a distinguir os descontos originários dos empréstimos consignados (limitação a 30%) e os descontos diretos na conta-corrente (sem limite) ( AgInt no AREsp XXXXX/SP ); porém, o caso concreto sinaliza para o bloqueio/desconto da totalidade do salário do consumidor, afetando-lhe o mínimo existencial e, por consequência, a dignidade humana. Não se pretende eximir a responsabilidade do "superendividado" ativo consciente, mas colocar em perspectiva a responsabilidade social daqueles que facilitam o crédito, alguns inclusive ignorando o "cadastro" e a condição econômica do consumidor. Mostra-se razoável a fixação da multa por descumprimento de decisão judicial, sobretudo se observadas as peculiaridades do caso concreto. O desconto de empréstimo efetuado na conta corrente do consumidor com base em cláusula do contrato não caracteriza ato ilícito passível de reparação por danos morais.

  • TJ-DF - XXXXX20228070003 1726416

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo artigo 6º dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2. O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tampouco a obrigação de quitar o empréstimo. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-12.2021.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício encontram regulamentação na Resolução 4.790/2020 do Banco Central. 2. A norma de regência faculta ao correntista o cancelamento da autorização previamente concedida, permitindo-se que cessem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira. 3. A incidência da norma que possibilita a modificação da forma de pagamento não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7. Agravo interno não provido.

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