JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. MULTA CONDICIONANTE - ART. 52 , V , DA LEI 9.099 /95 C/C ART. 461 , § 4º, DO CPC . POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. VALOR MANTIDO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 18 E 740 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1) Diante da recusa injustificada da recorrente em cumprir a determinação da sentença de primeiro grau proferida na fase de conhecimento, cuja materialidade do julgado operou-se, possível é a aplicação da astreinte. Ainda mais quando se percebe que o presente processo vem se arrastando no Judiciário, com a injustificada resistência do recorrente em cumprir as determinações judiciais, tentando subverter o rito dos juizados especiais. 2) Há na Norma de Regência expressa previsão legal (art. 52 , V , da Lei n. 9.099 /95) da multa cominatória: “nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.” 3) A pena acessória de multa, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, tem natureza cominatória, de sorte que o seu objetivo principal é compelir o devedor a cumprir a obrigação. Portanto, uma vez imposta uma obrigação de fazer, o magistrado se encontra autorizado a fixar multa para o caso de descumprimento do preceito judicial, de acordo com o disposto no artigo acima transcrito, bem como no § 4º do art. 461 do CPC . 4) In casu, não reclama reparos a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos, já que o que pretende o recorrente é a minoração da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer imposta em desfavor da ora recorrente, que já teve sua oportunidade processual para discussão da matéria. 5) O valor atual da multa diária (R$ 300,00) também deve ser mantido, em face da injustificável recalcitrância do recorrente em dar cumprimento à determinação judicial, durante longo período. 6) O rogo do recorrente pela atenção deste magistrado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deveria ser posterior a atenção pelo banco aos princípios da justiça, dignidade da pessoa humana, obrigatoriedade do cumprimento de ordem judicial. A parte autora há tempos (data da distribuição: 06/06/2013) tentando receber obter a tutela que lhe é devida, o que caracteriza o total descaso do recorrente com o consumidor. 7) Assim, dada a fragilidade da tese já rebatida de forma clara pelo Juízo de piso e trazida a este Colegiado e seguindo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “embargos manifestamente protelatórios são aqueles em que, diante da manifesta fragilidade da argumentação do embargante, pode o juiz desde logo e com segurança visualizar a manifesta improcedência do pedido neles contido.” ( Código de processo civil comentado artigo por artigo / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. - 2ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revistas dos Tribunais, 2010), aplico a multa de 20% (vinte por cento) do valor em execução em favor do exequente, conforme preceitua o art. 740 , parágrafo único do CPC , uma vez que os embargos à execução em enfoque se mostram patentemente protelatórios.. 8) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.