PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 68 DA LEI N.º 9.605 /1998. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 60 DA LEI N.º 9.605 /1998. READEQUAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante o disposto no art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, a conduta contra a Administração Ambiental, consubstanciada em deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, é punível com pena de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. 2. Trata-se de crime omissivo impróprio, doloso ou culposo, que objetiva tutelar a Administração Ambiental e que pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido, tratar-se de funcionário público. Nessa linha de intelecção, havendo a comprovação inequívoca de que houve omissão, por parte do Agente, relacionada a um dever legal ou contratual, bem assim, que o seu cumprimento era de relevante interesse ambiental, a prática do crime insculpido no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais restará, regularmente, configurada. 3. Ademais, não é qualquer descumprimento de obrigação, legal ou contratual, de natureza ambiental, que demonstra a prática do tipo previsto no art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, fazendo-se imprescindível que a obrigação seja de relevante interesse ambiental, a ser aferido de forma casuística. 4. In casu, o Ministério Público defende que, a partir do momento em que o Réu desatende à ordem administrativa de interdição para fazer uso de equipamentos sonoros, até a obtenção de licença ambiental para tanto, afronta o poder de polícia exercido pelo Poder Público Municipal, devendo ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais . 5. Nesse viés, a despeito da presença do Auto de Interdição n.º 03870, lavrado em 12 de dezembro de 2013, do Auto de Infração n.º 007314, de 11 de janeiro de 2014 , e do Relatório de Constatação de Ordem de Servico, de 22 de abril de 2015, em que sobejou demonstrado que o bar do Réu continuou fazendo uso de equipamentos sonoros, conquanto ainda não tivesse licença dos órgãos competentes para sua utilização, restou, por outro lado, comprovado que o Apelado, em 03 de janeiro de 2014, deu entrada em Processo Administrativo, com o escopo de obter licença ambiental para utilizar equipamentos de som em seu estabelecimento comercial. Verifica-se, portanto, que, nada obstante o Recorrido haja incorrido no crime previsto no art. 60 da Lei n.º 9.605 /1998, por funcionar sem licença ambiental, não ficou omisso, após a lavratura do Auto de Interdição n.º 03870, adotando atitude positiva, buscando a regularização da situação. 6. Ademais, não há, nos Autos, qualquer registro de medição de nível de pressão sonora comprovando a existência de alto nível de poluição, apto a configurar o relevante interesse ambiental exigido pelo tipo penal em comento. 7. Por sua vez, não deve prosperar o argumento de que o descumprimento do Auto de Interdição n.º 03870 ou do Auto de Infração n.º 007314 configura o crime previsto no art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, vez que se tratam de atos administrativos, não podendo ser confundidos com lei ou contrato, consoante imposto para a correta subsunção do fato à norma. Precedentes. 8. Sendo assim, inexistindo nos fólios processuais elementos que demonstrem, por parte do, ora, Apelado pessoa física o descumprimento de obrigação, legal ou contratual, de relevante interesse ambiental, nos exatos termos do art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, deve o suposto Agente ser absolvido, nos termos do art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal . 9. No que tange à pena aplicada ao Apelado pessoa física, em relação ao crime previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais , assiste razão ao Apelante, haja vista que a importância a ser desembolsada pelo Recorrido está aquém daquela estipulada pelo art. 12 da Lei n.º 9.605 /1998, motivo por que a pena restritiva de direitos do Réu deve ser majorada para a prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com fim social, a ser escolhida pelo digno Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas. 10. In fine, em relação à pena aplicada à pessoa jurídica Recorrida, vislumbra-se a desproporcionalidade apontada pelo Recorrente, haja vista que a pena, da forma como imposta, melhor se adequa à pessoa física, pois trata de mero auxílio na conservação de parque, motivo por que deve ser substituída por penalidade que melhor se amolda à situação e às particularidades do caso, isto é, a prestação de serviços à comunidade consubstanciada em contribuição a entidade ambiental ou cultural pública, a ser definida pelo digno Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas, no valor de um salário mínimo. 11. Apelação Criminal CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.