Descumprimento de Obrigação de Relevante Interesse Ambiental em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047101 RS XXXXX-92.2013.4.04.7101

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    PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ARTIGO 68 DA LEI 9.605 /98). PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FATO NARRADO NÃO TÍPICO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. A norma prevista no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605 /98)é composta de duas partes: (1) a existência de um dever legal que imponha o cumprimento de uma obrigação de relevante interesse ambiental; e (2) a existência de uma obrigação de relevante interesse ambiental descumprida. 2. Nos termos do artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais , é atípica a conduta do particular que deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental cujo dever de observância está inserto em instrução normativa. 3. Para fins penais, é vedado ao intérprete ampliar o sentido do texto legal de modo a prejudicar o acusado (interpretação extensiva in malam partem). 4. É razoável cogitar que a mens legis contida no artigo 68 da Lei 9.605 /98 delimitou "dever legal", para nele incluir somente os agentes públicos cujo dever de observância é efetivamente de natureza legal, ou os particulares que, contratando com o Poder Público, equiparam-se a tais agentes. 5. Com fulcro no artigo 386 , III , do Código de Processo Penal , deve ser mantida a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais , pois a conduta do particular que manteve desligado o aparelho rastreador ligado ao Programa de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) não constitui crime, haja vista que a observância dessa obrigação não decorre de um dever legal, mas sim de um dever regulamentar (Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA nº 2/06). Não obstante a possibilidade de responsabilidade na esfera administrativa, não há responsabilidade penal. 6. Lesividade da conduta de manter desligado aparelho rastreador ligado ao PREPS não presente. Circunstâncias fáticas apuradas na instrução induzem dúvida razoável de que a embarcação estivesse em operação no momento dos fatos que deram origem à autuação, o que afastaria qualquer possibilidade de vislumbrar lesividade no período.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20118130261 Formiga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9.605 /1998 - ART. 48 - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA IN CONCRETO - NULIDADE DA SENTENÇA - TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS - REJEIÇÃO - ART. 68 - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, LEGAL OU CONTRATUAL, DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO. 01. Tendo transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, tempo superior ao prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal , deve ser decretada extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 02. Tendo a Magistrada se manifestado sobre a matéria levada a debate não há falar-se em ausência de apreciação de tese defensiva. 03. A obrigação de relevante interesse ambiental não cumprida a que se refere o artigo 68 da Lei 9.605 /1998 deve decorrer de lei ou contrato, não podendo o agente ser punido pela prática de tal crime por haver descumprido embargo constante de auto de infração.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20168040001 AM XXXXX-84.2016.8.04.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 68 DA LEI N.º 9.605 /1998. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Consoante o disposto no art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, a conduta contra a Administração Ambiental, consubstanciada em deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, é punível com pena de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. 2. Trata-se de crime de omissivo impróprio, doloso ou culposo, que objetiva tutelar a Administração Ambiental e que pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido, tratar-se de funcionário público. Nessa linha de intelecção, havendo a comprovação inequívoca de que houve omissão, por parte do Agente, relacionada a um dever legal ou contratual, bem assim, que o seu cumprimento era de relevante interesse ambiental, a prática do crime insculpido no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais restará, regularmente, configurada. 3. Ademais, não é qualquer descumprimento de obrigação, legal ou contratual, de natureza ambiental, que demonstra a prática do tipo previsto no art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, faz-se imprescindível que a obrigação seja de relevante interesse ambiental, a ser aferido de forma casuística. 4. In casu, o Ministério Público defende que a Exordial Acusatória foi formulada, de forma adequada; que, a partir do momento em que o Réu desatende à ordem administrativa de interdição para funcionar, afronta o poder de polícia exercido pelo Poder Público Municipal, devendo ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais ; bem assim, que é inaplicável o princípio da insignificância. 5. Da detida análise dos fólios processuais, apesar de verificar que a Denúncia preenche os requisitos legais, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da conduta, denota-se que a absolvição do Acusado, deu-se em razão da ausência de provas suficientes à condenação pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais , nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . 6. Nesse viés, quanto à autoria e à materialidade do delito previsto no art. 68 da Lei n.º 9.065/1998, infere-se que o conjunto fático-probatório contido nos presentes Autos, decerto, é inconsistente e incapaz de conferir um juízo de certeza sobre o fato delitivo, uma vez que não há quaisquer provas contundentes de autoria ou materialidade, acerca de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, mormente, porque as Testemunhas de Acusação não recordaram das atividades de fiscalização na oficina do Apelado, tampouco, se a atividade ali exercida possuía o condão de causar qualquer impacto ambiental. 7. Com efeito, o princípio do in dubio pro reo prevê o benefício da dúvida em favor do Réu, vale dizer, em caso de dúvida razoável, quanto à culpabilidade do Acusado, nasce, em seu favor, a presunção de inocência, pois a culpa deve restar, plenamente, comprovada nos Autos. No episódio sub examine, faz-se necessário o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, em razão da ausência de provas, inequívocas, quanto à autoria e materialidade do crime. 8. Sendo assim, inexistindo nos fólios processuais elementos suficientes que comprovem, por parte do, ora, Apelado, o descumprimento de obrigação, legal ou contratual, de relevante interesse ambiental, nos exatos termos do art. 68 da Lei de Crimes Ambientais , deve o suposto Agente ser absolvido, nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . Precedentes. 9. In fine, diante da mantença da absolvição do Acusado, por ausência de provas suficientes à condenação, resta prejudicada a análise dos argumentos, atinentes à inaplicabilidade do princípio da insignificância. 10. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20158040001 AM XXXXX-67.2015.8.04.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 68 DA LEI N.º 9.605 /1998. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 60 DA LEI N.º 9.605 /1998. READEQUAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante o disposto no art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, a conduta contra a Administração Ambiental, consubstanciada em deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, é punível com pena de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. 2. Trata-se de crime omissivo impróprio, doloso ou culposo, que objetiva tutelar a Administração Ambiental e que pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido, tratar-se de funcionário público. Nessa linha de intelecção, havendo a comprovação inequívoca de que houve omissão, por parte do Agente, relacionada a um dever legal ou contratual, bem assim, que o seu cumprimento era de relevante interesse ambiental, a prática do crime insculpido no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais restará, regularmente, configurada. 3. Ademais, não é qualquer descumprimento de obrigação, legal ou contratual, de natureza ambiental, que demonstra a prática do tipo previsto no art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, fazendo-se imprescindível que a obrigação seja de relevante interesse ambiental, a ser aferido de forma casuística. 4. In casu, o Ministério Público defende que, a partir do momento em que o Réu desatende à ordem administrativa de interdição para fazer uso de equipamentos sonoros, até a obtenção de licença ambiental para tanto, afronta o poder de polícia exercido pelo Poder Público Municipal, devendo ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais . 5. Nesse viés, a despeito da presença do Auto de Interdição n.º 03870, lavrado em 12 de dezembro de 2013, do Auto de Infração n.º 007314, de 11 de janeiro de 2014 , e do Relatório de Constatação de Ordem de Servico, de 22 de abril de 2015, em que sobejou demonstrado que o bar do Réu continuou fazendo uso de equipamentos sonoros, conquanto ainda não tivesse licença dos órgãos competentes para sua utilização, restou, por outro lado, comprovado que o Apelado, em 03 de janeiro de 2014, deu entrada em Processo Administrativo, com o escopo de obter licença ambiental para utilizar equipamentos de som em seu estabelecimento comercial. Verifica-se, portanto, que, nada obstante o Recorrido haja incorrido no crime previsto no art. 60 da Lei n.º 9.605 /1998, por funcionar sem licença ambiental, não ficou omisso, após a lavratura do Auto de Interdição n.º 03870, adotando atitude positiva, buscando a regularização da situação. 6. Ademais, não há, nos Autos, qualquer registro de medição de nível de pressão sonora comprovando a existência de alto nível de poluição, apto a configurar o relevante interesse ambiental exigido pelo tipo penal em comento. 7. Por sua vez, não deve prosperar o argumento de que o descumprimento do Auto de Interdição n.º 03870 ou do Auto de Infração n.º 007314 configura o crime previsto no art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, vez que se tratam de atos administrativos, não podendo ser confundidos com lei ou contrato, consoante imposto para a correta subsunção do fato à norma. Precedentes. 8. Sendo assim, inexistindo nos fólios processuais elementos que demonstrem, por parte do, ora, Apelado pessoa física o descumprimento de obrigação, legal ou contratual, de relevante interesse ambiental, nos exatos termos do art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, deve o suposto Agente ser absolvido, nos termos do art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal . 9. No que tange à pena aplicada ao Apelado pessoa física, em relação ao crime previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais , assiste razão ao Apelante, haja vista que a importância a ser desembolsada pelo Recorrido está aquém daquela estipulada pelo art. 12 da Lei n.º 9.605 /1998, motivo por que a pena restritiva de direitos do Réu deve ser majorada para a prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com fim social, a ser escolhida pelo digno Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas. 10. In fine, em relação à pena aplicada à pessoa jurídica Recorrida, vislumbra-se a desproporcionalidade apontada pelo Recorrente, haja vista que a pena, da forma como imposta, melhor se adequa à pessoa física, pois trata de mero auxílio na conservação de parque, motivo por que deve ser substituída por penalidade que melhor se amolda à situação e às particularidades do caso, isto é, a prestação de serviços à comunidade consubstanciada em contribuição a entidade ambiental ou cultural pública, a ser definida pelo digno Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas, no valor de um salário mínimo. 11. Apelação Criminal CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20168040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 68 DA LEI N.º 9.605 /1998. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Consoante o disposto no art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, a conduta contra a Administração Ambiental, consubstanciada em deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, é punível com pena de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. 2. Trata-se de crime de omissivo impróprio, doloso ou culposo, que objetiva tutelar a Administração Ambiental e que pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido, tratar-se de funcionário público. Nessa linha de intelecção, havendo a comprovação inequívoca de que houve omissão, por parte do Agente, relacionada a um dever legal ou contratual, bem assim, que o seu cumprimento era de relevante interesse ambiental, a prática do crime insculpido no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais restará, regularmente, configurada. 3. Ademais, não é qualquer descumprimento de obrigação, legal ou contratual, de natureza ambiental, que demonstra a prática do tipo previsto no art. 68 da Lei n.º 9.605 /1998, faz-se imprescindível que a obrigação seja de relevante interesse ambiental, a ser aferido de forma casuística. 4. In casu, o Ministério Público defende que a Exordial Acusatória foi formulada, de forma adequada; que, a partir do momento em que o Réu desatende à ordem administrativa de interdição para funcionar, afronta o poder de polícia exercido pelo Poder Público Municipal, devendo ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais ; bem assim, que é inaplicável o princípio da insignificância. 5. Da detida análise dos fólios processuais, apesar de verificar que a Denúncia preenche os requisitos legais, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da conduta, denota-se que a absolvição do Acusado, deu-se em razão da ausência de provas suficientes à condenação pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais , nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . 6. Nesse viés, quanto à autoria e à materialidade do delito previsto no art. 68 da Lei n.º 9.065/1998, infere-se que o conjunto fático-probatório contido nos presentes Autos, decerto, é inconsistente e incapaz de conferir um juízo de certeza sobre o fato delitivo, uma vez que não há quaisquer provas contundentes de autoria ou materialidade, acerca de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, mormente, porque as Testemunhas de Acusação não recordaram das atividades de fiscalização na oficina do Apelado, tampouco, se a atividade ali exercida possuía o condão de causar qualquer impacto ambiental. 7. Com efeito, o princípio do in dubio pro reo prevê o benefício da dúvida em favor do Réu, vale dizer, em caso de dúvida razoável, quanto à culpabilidade do Acusado, nasce, em seu favor, a presunção de inocência, pois a culpa deve restar, plenamente, comprovada nos Autos. No episódio sub examine, faz-se necessário o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, em razão da ausência de provas, inequívocas, quanto à autoria e materialidade do crime. 8. Sendo assim, inexistindo nos fólios processuais elementos suficientes que comprovem, por parte do, ora, Apelado, o descumprimento de obrigação, legal ou contratual, de relevante interesse ambiental, nos exatos termos do art. 68 da Lei de Crimes Ambientais , deve o suposto Agente ser absolvido, nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . Precedentes. 9. In fine, diante da mantença da absolvição do Acusado, por ausência de provas suficientes à condenação, resta prejudicada a análise dos argumentos, atinentes à inaplicabilidade do princípio da insignificância. 10. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MT - XXXXX20178110025 MT

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    DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO NA ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA – COMPROVAÇÃO – FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – QUANTUM – APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – DANO MORAL COLETIVO – NÃO CONFIGURADO – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – APELO PROVIDO, EM PARTE. Não há falar em ausência de interesse processual, quando o Ministério Público propõe a Ação Civil Pública, com vistas a obter a reparação do dano ambiental, devidamente comprovado nos autos. Nos termos do artigo 330 , § 1o , do CPC , a petição inicial é inepta quanto lhe falta o pedido ou a causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. Não constatadas tais irregularidades, deve-se rejeitar a preliminar. Comprovada a ocorrência de desmatamento, sem autorização do órgão competente, deve ser mantida a sentença que determinou a recuperação da área degradada. Em vista da natureza propter rem das obrigações, relativas à reparação de danos ambientais, devem responder pelo dano ambiental, tanto o possuidor anterior quanto o atual. Deve ser apurado, em liquidação da sentença, o valor da indenização do dano material ambiental. A condenação do Requerido, ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade. Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194013908

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 68 DA LEI Nº 9.605 /98. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE EMBARGO DE ÓRGÃO AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESE QUE NÃO REVELA FATO CRIMINOSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, isto é, deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que o agente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo para evitar o resultado lesivo ao meio ambiente ( REsp XXXXX/SC ). 2. O tipo penal consuma-se na omissão referente à obrigação de relevante interesse ambiental por parte daquele que possui o dever legal de agir, independentemente da ocorrência de dano ou perigo comprovado. A infração consiste na omissão de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, por aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo. 3. Contexto de provas insuficientes no sentido de que a área embargada pelo órgão ambiental foi utilizada em desconformidade com o termo de embargo que proibia a utilização da área como forma de garantir a regeneração da vegetação desmatada. Se não é possível assegurar que a área embargada foi utilizada em contraposição ao determinado pelo IBAMA, não há que se falar em descumprimento de obrigação de interesse ambiental e, por conseguinte, em tipicidade penal. 4. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP , tem cabimento quando existir causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, quando o fato evidentemente não constituir crime ou no caso de extinção da punibilidade. Hipótese dos autos que não revela fato criminoso. Correta a absolvição sumária do réu, nos termos da sentença. 5. Apelação não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20158070018 DF XXXXX-34.2015.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. TERRACAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. VILA ESTRUTURAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. CONDICIONANTES. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. MULTA. VALORES. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando aos Réus o cumprimento das obrigações impostas em licença ambiental para a regularização fundiária da Vila Estrutural. 2. As Leis 5.861 /1972 e 4.586/2011 atribuíram à Terracap as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, não só aquelas relacionadas à comercialização de imóveis, como várias outras, incluindo as voltadas à implementação de infraestrutura urbana. Por tal razão, a empresa pública é a empreendedora do parcelamento da Vila Estrutural, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se busca o cumprimento de condicionantes ambientais. 3. O Poder Judiciário não pode apreciar e se pronunciar sobre a legitimidade de condicionante ambiental que já foi objeto de ação anterior, na qual foi reconhecida a legitimidade mediante sentença transitada em julgado (condicionante nº 17 da Licença de Instalação nº 51/2010 - desativação da DF-097). 4. O licenciamento ambiental é pressuposto para o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme se infere da Lei nº 6.938 /81 e Resolução CONAMA 237/1997. Por isso, na ausência de ilegalidade no procedimento de licenciamento ambiental, as condicionantes ambientais estabelecidas pelo Ente competente devem ser cumpridas pelo empreendedor. 5. A evidente recalcitrância da parte obrigada no cumprimento das obrigações estabelecidas em licença ambiental impõe a manutenção do valor das multas estabelecidas para eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. 6. Apelação Cível desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194013908

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 68 DA LEI Nº 9.605 /98. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE EMBARGO DE ÓRGÃO AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESE QUE NÃO REVELA FATO CRIMINOSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, isto é, ‘deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental’, está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que o agente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo para evitar o resultado lesivo ao meio ambiente” ( REsp XXXXX/SC ). 2. O tipo penal consuma-se na omissão referente à obrigação de relevante interesse ambiental por parte daquele que possui o dever legal de agir, independentemente da ocorrência de dano ou perigo comprovado. A infração consiste na omissão de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, por aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo. 3. Contexto de provas insuficientes no sentido de que a área embargada pelo órgão ambiental foi utilizada em desconformidade com o termo de embargo que proibia a utilização da área como forma de garantir a regeneração da vegetação desmatada. Se não é possível assegurar que a área embargada foi utilizada em contraposição ao determinado pelo IBAMA, não há que se falar em descumprimento de obrigação de interesse ambiental e, por conseguinte, em tipicidade penal. 4. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP , tem cabimento quando existir causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, quando o fato evidentemente não constituir crime ou no caso de extinção da punibilidade. Hipótese dos autos que não revela fato criminoso. Correta a absolvição sumária do réu, nos termos da sentença. 5. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Ação Penal: AP XXXXX20088130000

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    EMENTA: AÇÃO PENAL - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME AMBIENTAL - MANUTENÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO EM LOCAL NÃO APROPRIADO - PERÍCIA TÉCNICA COMPROVANDO O EFETIVO RISCO DE DANO À SAÚDE HUMANA, DE MORTANDADE DE ANIMAIS E DE DESTRUIÇÃO DE FLORA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO CARACTERIZADOR DO TIPO CONFIGURADOS - ART. 68 DA LEI N.º 9.605 /98 - DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL CONFIGURADO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. 01. Comprovado que o agente não deu ao lixo recolhido na cidade o devido destino, ficando demonstrado, por prova pericial e testemunhal, o efetivo risco que submeteu, com sua conduta omissiva, à saúde da população, de mortandade de animais e de destruição da flora, a condenação é de rigor. 02. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais é deixar - aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo - de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental e é classificado como crime omissivo impróprio, eis porque não há como o administrador público eximir-se da posição de garantidor, razão pela qual sua condenação é de rigor.

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