TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CRITÉRIO BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. MENOR DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. DESEMPREGO À ÉPOCA DA PRISÃO, CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213 /91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2. Para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em consideração a remuneração percebida pelo segurado no momento da prisão, que deve observar o limite imposto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20 /98, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico admitindo que o benefício seja concedido nos casos em que o salário de benefício tenha extrapolado o limite em pequeno valor. 4. Deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-reclusão quando o salário de contribuição auferido pelo segurado, à época do cárcere, superar em valor ínfimo o limite constitucionalmente fixado. 5. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905) 6. Apelação a que se nega provimento. Modificação, de ofício, do índice de correção monetária.