Desemprego à Época da Prisão, Concessão Parcial do Benefício em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CRITÉRIO BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. MENOR DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. DESEMPREGO À ÉPOCA DA PRISÃO, CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213 /91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2. Para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em consideração a remuneração percebida pelo segurado no momento da prisão, que deve observar o limite imposto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20 /98, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico admitindo que o benefício seja concedido nos casos em que o salário de benefício tenha extrapolado o limite em pequeno valor. 4. Deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-reclusão quando o salário de contribuição auferido pelo segurado, à época do cárcere, superar em valor ínfimo o limite constitucionalmente fixado. 5. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905) 6. Apelação a que se nega provimento. Modificação, de ofício, do índice de correção monetária.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC XXXXX-75.2020.4.04.7208

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO (PRISÃO PROVISÓRIA). SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213 /91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. 2. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que os requisitos legais para a concessão estavam todos preenchidos, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito da impetrante. 3. O regime fechado, exigido por lei para a concessão do auxílio-reclusão, inclui tanto os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral como os presos provisórios, que ainda não foram condenados, mas que também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral. 4. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a impetrante ao benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado instituidor. 6. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à data da prisão do segurado instituidor.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-21.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Comprovada a situação de desemprego involuntário da instituidora, posterior ao seu último vínculo empregatício e recebimento do benefício de auxílio-doença, tem-se a manutenção da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses desde a última contribuição vertida ao RGPS, a teor do que dispõe o art. 15 , II , e § 2º, da Lei nº 8.213 /91. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CRITÉRIO BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. MENOR DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. DESEMPREGO À ÉPOCA DA PRISÃO, CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213 /91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2. Para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em consideração a remuneração percebida pelo segurado no momento da prisão, que deve observar o limite imposto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20 /98, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico admitindo que o benefício seja concedido nos casos em que o salário de benefício tenha extrapolado o limite em pequeno valor. 4. Deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-reclusão quando o salário de contribuição auferido pelo segurado, à época do cárcere, superar em valor ínfimo o limite constitucionalmente fixado. 5. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905) 6. Apelação a que se nega provimento. Modificação, de ofício, do índice de correção monetária.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154049999 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213 /91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154049999 RS XXXXX-79.2015.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213 /91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047201 SC XXXXX-87.2019.4.04.7201

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA RECLUSÃO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213 /91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213 /1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896). 3. In casu, o instituidor manteve vínculo de emprego até 26/09/2013, sendo que sua última remuneração foi relativa a 09/2013, tendo recebido, na sequência, 5 parcelas de seguro-desemprego no período de 11/2013 a 05/2014. Portanto, na época da prisão (13/05/2015), o instituidor estava desempregado e mantinha a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15 , inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei 8.213 /91, não possuindo qualquer renda. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão a contar da data do recolhimento do instituidor à prisão. 5. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213 /91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169 , inciso I , e 5º , inciso I , ambos do Código Civil de 1916 , e art. 198 , inciso I , do Código Civil de 2002 , c/c os artigos 79 e 103 , parágrafo único , da Lei de Benefícios , consoante precedentes desta Corte. 6. In casu, considerando que outra dependente recebeu o auxílio-reclusão no período de 30/08/2016 a 01/04/2017, a autora faz jus ao benefício no período fixado em sentença (de 12/05/2015 a 16/06/2020) de forma integral, à exceção do período de 30/08/2016 a 01/04/2017, no qual deverá receber apenas a sua cota parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-07.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213 /91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213 /1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896). 3. In casu, o instituidor manteve vínculo de emprego até 22-06-2018, sendo que sua última remuneração foi relativa a 06/2018. Portanto, na época da prisão (24-08-2018), o instituidor mantinha a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15 , inciso II , da Lei 8.213 /91, e não possuía qualquer renda, por estar desempregado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-10.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito. Nos termos do artigo 201 , III , da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213 /1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15 , § 2º , da Lei nº 8.213 /1991, se aplica na hipótese de desemprego involuntário, podendo ser demonstrado por todos os meios de prova.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2076941: Ap XXXXX20154039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. BENEFÍCIO DEVIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. - O auxílio-reclusão, previsto no art. 201 , inciso IV da CF/ 88 e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213 /91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados - A dependência econômica da parte autora é presumida ( § 4º , do artigo 16 , da Lei 8.213 /91)- Na data do recolhimento à prisão, o segurado encontrava-se dentro do período de graça (art. 15 , II , da Lei 8.213 /91)- Conforme a orientação pacificada nesta E. Décima Turma é irrelevante para concessão do benefício de auxílio-reclusão a última renda auferida antes da situação de desemprego, pois se o recluso não auferia remuneração quando de sua prisão, está comprovado que era segurado de baixa renda - Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes, no valor do benefício de um salário mínimo - Termo inicial do benefício é a data da prisão, e o termo final fixado na data da saída da prisão - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

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