Desistência e Desclassificação de Candidatos Convocados em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. CONCURSO PÚBICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a aprovação de candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das vagas então disponibilizadas. 3. Nos termos do que dispõe o § 11 , do artigo 85 , do Código de Processo Civil , impõe-se a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX10198016000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA QUE SE CONCEDE PARCIALMENTE "IN CASU". - Consoante a jurisprudência do STJ, "a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas" (STJ, RMS XXXXX/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047102 RS XXXXX-37.2017.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE CREFITO/RS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. . O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito à nomeação ( RE n. 598.099/MS , Tema 161), sendo que firmou-se o entendimento jurisprudencial de que igual direito deve ser estendido àquele candidato que, embora aprovado originariamente fora do número de vagas previsto, passa a figurar dentro das vagas, em virtude de desistência de candidato melhor classificado. Precedentes deste Tribunal . Apelação do conselho profissional a que se nega provimento. Agravo interno provido, para deferir a tutela de urgência, determinando a nomeação da candidata para o cargo em que foi aprovada.

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20228090141 SANTA CRUZ DE GOIÁS

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    Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. XXXXX-04.2022.8.09.0141 COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIÁS IMPETRANTE: VINÍCIUS RODRIGUES DA CUNHA IMPETRADO : PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRISTIANÓPOLIS RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. 1. O candidato aprovado em concurso público no cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação que somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais . 2. No caso dos autos, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, integrando o cadastro de reserva do respectivo certame. 3. A ocorrência de desistência de candidato convocado, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para o seguinte, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR o Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, que presidiu a sessão, e o Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, Dra. SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS. Custas de lei. Goiânia, 25 de setembro de 2023. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz Substituto em 2º Grau Relator AF

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20158050001

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    AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS À SUA FRENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. É cediço que os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, enquanto que aqueles aprovados no cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito, entretanto a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de desistência/desclassificação dos candidatos convocados, nasce o direito líquido e certo à nomeação dos próximos candidatos na ordem de classificação, ainda que estejam no cadastro de reserva. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a desistência do candidato melhor classificado gera automaticamente e de forma imediata o direito à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, haja vista que quando da convocação dos candidatos desistentes a Administração demonstra interesse inequívoco no preenchimento do cargo, estando respeitada, portanto, a oportunidade e conveniência da Administração. ( AgRg no RMS XXXXX/PR ) Multa de 5% do valor atualizado da causa, na hipótese do improvimento unânime do agravo interno. Recurso não provido.

  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20138180083 PI

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO OU DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 2. Restou demonstrada a existência de dotação orçamentaria e claros indícios de necessidade de prover deficiência em recursos humanos. 2. Sentença mantida. Apelação improvida.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20128180067 PI

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO OU DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA OCUPAR OS CARGOS VAGOS. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo ã nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, mormente quando as vagas que surgiram são preenchidas com a contratação de terceirizados. 2. Restou demonstrada a existência de dotação orçamentaria e claros indícios de necessidade de prover deficiência em recursos humanos. 3. Parecer Ministerial Superior pelo conhecimento e improvimento da apelação. 4. Sentença mantida. Apelação improvida.

  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20138180115 PI

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO OU DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 2. Restou demonstrada a existência de dotação orçamentaria e claros indícios de necessidade de prover deficiência em recursos humanos. 2. Sentença mantida. Apelação improvida.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VAGAS NÃO PREENCHIDAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Trata-se de Mandado de Segurança, em que objetiva o impetrante a concessão da ordem para que seja determinado a autoridade coatora a realização de sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal do Município de Belford Roxo - RJ. 2 - O impetrante estava inicialmente fora do número de vagas disponíveis para ser considerado habilitado à próxima fase do concurso, qual seja, o curso de formação. 3 - Porém, a inabilitação de candidatos no curso de formação, seja devido ao número de faltas, ou por inaptidão, deve provocar a convocação dos demais candidatos habilitados na etapa anterior, até que o número de candidatos empossados alcance o total de cargos ofertados. 4 - Isso porque, ao divulgar o edital e especificar o número de vagas para lotação imediata, o ente administrativo assegurou a existência dos cargos, bem com a necessidade de preenchimento. 5 - O entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que a desistência ou desclassificação dos candidatos convocados gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6 - Por fim, observa-se que a aprovação na quarta etapa do concurso (curso de formação do cargo de Guarda Municipal) é condição essencial para a almejada nomeação e posse. Assim, a concessão da ordem deverá ser parcial para garantir a participação do impetrante na próxima etapa do certame e, caso aprovado, garantir-lhe a nomeação e posse. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. AUTORA DA AÇÃO QUE EM RAZÃO DAS DESISTÊNCIAS REALIZADAS PASSOU A INTEGRAR CLASSIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDA NO EDITAL. DIREITO DE SER NOMEADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DA RECORRENTE NO CARGO DE PROFESSORA DO ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA. PRECEDENTES. - Ao contrário do que decidido na sentença, entende este Tribunal que o prazo para o candidato aprovado em concurso público pleitear, em juízo, o reconhecimento de seu direito subjetivo, não se vincula ao prazo de validade do certame (TJRN, AC XXXXX-8, julgado em 22.08.2013 e AC XXXXX-1, julgado em 28.04.2015, ambas de minha relatoria). - A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas (STJ, AgRg no REsp XXXXX/BA , Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.02.2013; RMS XXXXX/DF , Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2010; TJRN, AI XXXXX-3, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 10.03.2015; AC XXXXX-7, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 16.12.2014). - O direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (STF, RE XXXXX AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13.08.2013). - Se com as desistências de candidatos melhores classificados no certame, a autora da demanda/recorrente passou a figurar dentro do número de vagas prevista no edital, possui direito subjetivo de ser nomeada para o cargo em disputa.

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