APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA EMPREENDIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO/FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INCERTO. TESE INSUBSISTENTE. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ATRASO DA OBRA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, PORÉM ILÍQUIDO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO ALMEJADO. NAS CAUSAS DE RESCISÃO CONTRATUAL O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO VALOR DO CONTRATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ATRASO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR PARTE DA CAGECE. INOPONIBILIDADE PERANTE AO CONSUMIDOR. RISCO DA ATIVIDADE. APELANTES QUE DERAM CAUSA À RESCISÃO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA, INCLUSO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS. ATRASO DE 5 (CINCO) MESES INCAPAZ DE, POR SI SÓ, CONFIGURAR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO INDENIZÁVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WAI WAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MAGIS INCORPORAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ENIO GIULIANO GIRÃO deu parcial procedência ao pedido autoral, declarando como rescindido o contrato firmado, condenando as partes apelantes à restituição de todo o valor pago a título de parcelas do contrato de compra e venda, bem como em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. As partes apelantes suscitaram nas razões recursais as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. Quanto à ilegitimidade da apelante Magis Incorporações, trata-se de tema já bastante debatido em diversas decisões proferidas nas Cortes nacionais, tendo em vista que da análise dos documentos acostados à inicial (fls. 136/144), verifica-se que o mesmo foi assinado por MAGIS INCORPORAÇÕES representando os interesses da pessoa jurídica WAI WAI Empreendimentos, o que demonstra que a Magis efetivamente interveio na relação contratual, aplicando-se o princípio da aparência, gerando a sua responsabilidade solidária, nos termos do parágrafo único do art. 7º , e § 1º do art. 25 , todos da Lei 8078 /90, que determina que todos os responsáveis pelo dano/ofensa, responderão solidariamente pela reparação destes. Preliminar rejeitada. 3. No tocante à inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido incerto, esta também não merece guarida. Primeiramente, cumpre salientar que a causa de pedir é o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos expostos na demanda e instrumentalizados na petição inicial, desta feita, observa-se que a parte autora/apelada indicou satisfatoriamente os fatos que ensejaram a pretensão de rescisão contratual, bem como seus fundamentos jurídicos, não havendo dúvidas que toda causa de pedir está lastreada no atraso da entrega do imóvel. Ademais, quanto ao pedido incerto, sabe-se que pedido certo é o pedido determinado, cujo conteúdo expresse a pretensão da parte, o que não se confunde com pedido ilíquido, que não expressa o valor pretendido, o que é possível na ação de conhecimento, em razão da fase de liquidação de sentença. Preliminares rejeitadas. 4. Encerrando-se as preliminares, acolho a tese de impugnação ao valor da causa, posto que, conforme entendimento pacífico e determinação legal, o valor dado à causa deverá corresponder ao benefício econômico almejado com pretensão, o que não se observa no presente caso, tendo em vista que nas ações que buscam a rescisão contratual, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato, nos termos do Artigo 292 , inciso II , do Código de Processo Civil . A parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), que não reflete a determinação legal, devendo este ser corrigido para R$ 471.320,73 (quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e vinte reais e setenta e três centavos), para fins de fixação de custas processuais, honorários sucumbenciais com efeito ex tunc. 5. No mérito, observa-se que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das promitentes vendedoras face ao injustificado atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento. Apesar de alegaram caso fortuito, sob a justificativa de atraso no abastecimento de água por parte da CAGECE, tal fato não é oponível ao consumidor, tendo em vista tratar-se, no máximo, de caso fortuito interno, o que não exclui o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido com o descumprimento contratual, razão pela qual a parte autora/apelada faz jus à restituição total das parcelas pagas, sem retenção, e em parcela única, o que inclui o montante a título de comissão de corretagem, arras ou sinal, nos termos do enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que se refere aos danos morais fixados, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte entende que não é cabível a condenação em indenização por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel pela incorporadora. Conforme se verifica no caso concreto, o atraso ocorreu a partir de dezembro de 2015, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, perdurando até maio de 2016, inexistindo nos autos maiores consequências com o descumprimento contratual além da frustração com o atraso na entrega do imóvel, circunstância incapaz de, por si só, gerar o abalo moral indenizável. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.