Desnecessidade de Abertura de Conta Específica de Campanha em Jurisprudência

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  • TRE-DF - : REl XXXXX20226070017 BRASÍLIA - DF

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. DIRETÓRIO DA 17ª ZONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO AO RECURSO ELEITORAL. 1. Trata–se Recurso Eleitoral interposto pela Direção do Partido da Social Democracia Brasileira da 17ª Zona Eleitoral do Distrito Federal contra sentença proferida pelo juízo daquela circunscrição que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2022, fundada no descumprimento da obrigação de abertura da conta bancária "doações para campanha". 2. Embora a legislação atual estabeleça a imprescindibilidade da abertura das contas específicas aos partidos, os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para demonstrar a ausência de movimentação pela agremiação de recursos financeiros a qualquer título na campanha eleitoral de 2022. Ademais, o recorrente não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais, de modo que, diante das peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui–se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário. 3. Recurso provido para reformar a sentença e julgar aprovadas com ressalva as contas de campanha do ano de 2022 do Diretório da 17ª Zonal do PT/DF.

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  • TRE-DF - : REl XXXXX20226070017 BRASÍLIA - DF

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO DA 17ª ZONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA "DOAÇÃO DE CAMPANHA". DESNECESSIDADE. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ELEITORAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A abertura de conta bancária específica de campanha deve ser imposta somente aos diretórios partidários cuja circunscrição contemple uma disputa eleitoral, seja ela local ou nacional. 2. Da mesma forma, nas eleições municipais não se mostra exigível a abertura de conta bancária específica pelos diretórios distritais de partidos políticos porque não se realizam eleições na circunscrição deste ente federativo ( overruling ). 3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Contas partidárias aprovadas com ressalvas.

  • TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20166070000 BRASÍLIA - DF 17279

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    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO DISTRITAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE CERTAME ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. CONTAS APROVADAS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. 1. A abertura de conta bancária específica de campanha deve ser imposta somente aos diretórios partidários cuja circunscrição contemple uma disputa eleitoral, seja ela local ou nacional. 2. Nas eleições municipais não se mostra exigível a abertura de conta específica pelos diretórios distritais de partidos políticos porque não se realizam eleições na circunscrição deste nível federativo. 3. Agravo regimental e recurso especial eleitoral providos para aprovar a prestação de contas do Diretório Distrital do Avante relativa às eleições municipais de 2016.

  • TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: RE 13419 ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE DOAÇÕES PARA CAMPANHA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA, EM ELEIÇÕES GERAIS. CONTAS APROVADAS. 1. Não há necessidade de abertura da conta bancária de Doações para Campanha por órgãos partidários de nível diferente do qual ocorre a eleição - in casu, diretório municipal em eleições gerais - salvo se houver movimentação financeira específica para fins eleitorais. 2. No silêncio da Res.-TSE 23.553/2017 quanto à esfera partidária atingida pela obrigação de abertura de conta, razoável exigi-la apenas dos diretórios diretamente envolvidos na eleição, cuja arrecadação ou gasto de campanha são muito prováveis (diretórios municipais em eleições municipais; diretórios estaduais e federais em eleições gerais), exceto quando houver efetiva movimentação de recursos de campanha por outros níveis de direção partidária. 3. Nesse caso, em eleições gerais, somente se pode exigir a abertura de conta por diretório municipal se houver, por parte deste, arrecadação ou gasto de recursos destinados à campanha eleitoral, ao passo que, com relação aos diretórios estaduais, a abertura de conta é necessária, dada a proximidade com os agentes envolvidos na disputa. 4. Há outros meios para a conferência sobre a movimentação financeira dos partidos políticos, como a obtenção do extrato eletrônico que é enviado pelas instituições financeiras à JUSTIÇA ELEITORAL. Essa providência permite ao órgão técnico verificar se houve alguma movimentação bancária relacionada aos diretórios partidários, vez que o controle é realizado pelo número do CNPJ, alcançando a finalidade fiscalizatória tão necessária. 5. Recurso conhecido e provido para aprovação das contas do diretório municipal.

  • TRE-RO - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC XXXXX porto velho/RO XXXXX

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    Prestação de contas eleitorais. Partido. Eleições 2020. Prestação de contas parcial. Omissão. Prestação de contas final. Intempestividade. Ausência de abertura de conta bancária. I - A omissão de prestação de contas parciais não caracteriza falha grave quando, apresentadas as contas finais, constata-se a ausência de movimentação. II - A intempestividade na prestação de contas finais acarreta apenas a anotação de ressalvas. III - Tratando-se de eleição municipal, o órgão partidário estadual não está obrigado à abertura de conta bancária de campanha quando for verificada, em consulta ao sistema da Justiça Eleitoral, a ausência de movimentação financeira.

  • TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX60700000000 BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO DISTRITAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE CERTAME ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. CONTAS APROVADAS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. 1. A abertura de conta bancária específica de campanha deve ser imposta somente aos diretórios partidários cuja circunscrição contemple uma disputa eleitoral, seja ela local ou nacional. 2. Nas eleições municipais não se mostra exigível a abertura de conta específica pelos diretórios distritais de partidos políticos porque não se realizam eleições na circunscrição deste nível federativo. 3. Agravo regimental e recurso especial eleitoral providos para aprovar a prestação de contas do Diretório Distrital do Avante relativa às eleições municipais de 2016.

  • TRE-AL - Recurso Eleitoral: RE 3852 PÃO DE AÇÚCAR - AL

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. PARTIDO INTIMADO PARA SANEAR IRREGULARIDADES APONTADAS. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. E DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA APROVAR AS CONTAS COM RESSALVAS.

  • TRE-PR - Prestação de Contas: PC 59587 CURITIBA - PR

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    EMENTA - ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO ESTADUAL. OMISSÃO DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. SUPERAÇÃO PELA ANOTAÇÃO DE RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE DOAÇÕES PARA CAMPANHA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA, EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS. EXCLUSIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, EM CONTA PRÓPRIA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A omissão na entrega da parcial das contas caracteriza irregularidade formal que pode ser superada pela anotação de ressalvas à aprovação das contas quando a prestação de contas final abarca toda a arrecadação e gastos de campanha e inexistem nos exames técnicos indícios de irregularidades acobertadas pela omissão. 2. Não há necessidade de abertura de contas bancárias de campanha por diretórios partidários de nível de direção diferente do qual ocorre a eleição - in casu, diretório estadual em eleições municipais -, salvo se houver movimentação financeira específica para fins eleitorais. 3. A Res.-TSE 23.464/2015 dispensa a abertura de conta bancária quando não haja movimentação (art. 6º, § 1º), ao passo que a Res.-TSE 23.463/2015 exige tal providência "mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros" (art. 7º, caput e § 2º). As resoluções em apreço, expedidas contemporaneamente, devem ser interpretadas de forma sistemática, máxime porque, conforme demonstrado, uma faz referência à outra. Ao definir a conta bancária específica cuja abertura é exigida pelo art. 7º, caput da Res.-TSE 23.463/2015, o art. 3º, parágrafo único desta norma remete ao art. 6º, II da Res.-TSE 23.464/2015, cujo § 1º dispensa a abertura de conta quando não há movimentação financeira. 4. No silêncio da Res.-TSE 23.463/2015 quanto à esfera partidária atingida pela obrigação de abertura de conta, parece razoável exigi-la apenas dos diretórios diretamente envolvidos na eleição, cuja arrecadação ou gasto de campanha são muito prováveis (diretórios municipais em eleições municipais; diretórios estaduais e federais em eleições gerais), exceto quando houver efetiva movimentação de recursos de campanha por outros níveis de direção partidária. Nesse caso, em eleições municipais, somente se pode exigir a abertura de conta por diretório estadual se houver, por parte deste, arrecadação ou gasto de recursos destinados à campanha eleitoral, ao passo que, com relação aos diretórios municipais, a abertura de conta é necessária, dada a proximidade com os agentes envolvidos na disputa. 5. Há outros meios para a conferência sobre a movimentação financeira dos partidos políticos, como a obtenção do extrato eletrônico que é enviado pelas instituições financeiras à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 12 da Res.-TSE nº 23.463/2015. Essa providência permite ao órgão técnico verificar se houve alguma movimentação bancária relacionada aos diretórios partidários, de vez que o controle é feito pelo número do CNPJ, alcançando a finalidade fiscalizatória tão necessária.

  • TSE - Agravo de Instrumento: AI 4502 SANTOS - SP

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    ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ARTS. 22 DA LEI Nº 9.504 /1997 E 10, § 2º, DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. NECESSIDADE DE ABERTURA AINDA QUE AUSENTE MOVIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS MUNICIPAIS TAMBÉM EM ELEIÇÕES GERAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei nº 9.504 /1997 impõe aos candidatos e partidos a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para registro de todo o movimento financeiro de campanha, sem nenhuma ressalva ou distinção quanto à esfera partidária, de modo que o dispositivo possui aplicação aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, não importando o tipo de eleição, seja geral ou municipal, pois o sistema de financiamento e gastos de campanha deve ser visto como um todo complexo e, nesse sentido, fiscalizado em todos os níveis. 2. Essa compreensão é sufragada pelos arts. 10, § 2º, e 48, II, d e § 11, da Res.-TSE nº 23.553 /2017, a qual regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e a prestação de contas nas eleições de 2018, pois, sendo obrigatória ao diretório municipal a prestação de contas no referido prélio eleitoral, também é obrigatória a abertura de conta específica de campanha, nos termos do indigitado art. 10, § 2º, que preconiza a imprescindibilidade da abertura de conta ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. 3. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Precedentes. 4. Da interpretação sistemática das normas regentes e da mencionada jurisprudência desta Corte Superior, ressuma nítida a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica de campanha a órgãos partidários municipais nas eleições gerais. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRE-MA - : Acórdão 5842 SANTA LUZIA DO PARUÁ - MA

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DE DOAÇÕES PARA CAMPANHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PELO PARTIDO. APRESENTAÇÃO DE JULGADO DO TRE/PR. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA DIRETÓRIO MUNICIPAL EM CASO DE ELEIÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA COM A NORMA PREVISTA NO ART. 6º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.464/2015. NÃO CABIMENTO DE ANALOGIA ENTRE NORMAS QUE DISCIPLINAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE EXERCÍCIO FINANCEIRO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE PARTIDOS POLÍTICOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA, AINDA QUE AUSENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHA GRAVE. IRREGULARIDADE COM POTENCIAL PARA DESAPROVAR AS CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO REDUZIDO PARA 3 (TRÊS) MESES. 1. A abertura de conta bancária específica, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, é medida obrigatória, nos termos do que prevê o artigo 10, § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 e o art. 22 , caput, da Lei 9.504 /97. 2. Inexistindo informação de abertura da conta Doações para Campanha, tem-se configurada grave irregularidade com potencial de gerar a desaprovação das contas, posto que somente com a sua abertura, dentro dos parâmetros legais estabelecidos, e a análise da íntegra dos respectivos extratos bancários é que a Justiça Eleitoral poderá aferir sobre a lisura e confiabilidade das contas de campanha do partido. 3. Ainda que haja jurisprudência de regionais no sentido de não exigir a abertura de conta bancária específica para campanha aos partidos políticos, a jurisprudência mais atual e consolidada do Tribunal Superior Eleitoral segue na direção de confirmar essa obrigatoriedade de abertura de conta, caracterizando a sua ausência em irregularidade grave. 4. Não cabe aplicação por analogia da norma do art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.464/2015, que disciplina as finanças e contabilidade anual de exercício financeiro dos partidos políticos com a matéria regida por resolução que trata da arrecadação e os gastos de recursos, bem como da prestação de contas em eleição. 5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Contas desaprovadas. Prazo de suspensão do recebimento de cotas do fundo partidário reduzido para 3 (três) meses.

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