Desnecessidade de Lesão Ou Exposição a Perigo de Dano em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260050 SP XXXXX-08.2017.8.26.0050

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    Apelação. Entrega de veículo à pessoa não habilitada. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta. 1. Condenação adequada. 1.1. Materialidade e autoria comprovadas pelos elementos coligidos aos autos. Confissão extrajudicial do réu corroborada pelo depoimento da testemunha policial prestado em juízo. 1.2. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de lesão ou exposição a perigo de dano. Súmula 575 , do STJ. Precedentes. 2. Dosimetria da pena que não merece reparos. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-DF - 20140410037923 DF XXXXX-90.2014.8.07.0004

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    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO CAUSANDO PERIGO DE DANO. PREVISÃO LEGAL: ART. 309 DA LEI 9.503 /1997. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PERIGO DE DANO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cuida-se de recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia e o condenou à pena de 10 (dez) dias-multa. 2.Comete o delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997) quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 3.No caso, as provas carreadas aos autos são firmes quanto à comprovação da autoria e da materialidade delitiva do crime imputado ao réu, ora recorrente, pois, com base no conjunto probatório (depoimento SGT Lúcio Hélio Rodrigues de Oliveira), restou demonstrada a conduta do réu em dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação gerando perigo de dano. 4.Não merece prosperar a tese defensiva de contradição nos depoimentos. Eles são suficientes para atestar que o recorrente dirigia de maneira tal a causar acidentes, de forma imprudente, o que é dispensável conforme decidido pelo STJ em sede recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro . Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB , mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 5. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015) 5.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. É COMO VOTO.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20138090166

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. CULPA COMPROVADA. DIRIGIR SOB EFEITO DE ÁLCOOL COM A AGRAVANTE. SEM HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS E TIPIFICAÇÃO CONFIGURADA. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta delitiva de conduzir veículo automotor com sinais visíveis de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, apurados por agente público, é fato que se amolda ao tipo previsto no artigo 306 , do Código de Trânsito Brasileiro - redação dada pela Lei 12.760/2012 e, este delito é de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão, nem o perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma, mormente quando resta consumado com a conduta descrita no tipo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11371380001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -MODIFICAÇÃO DA GUARDA - GUARDA PROVISÓRIA - PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL OU ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA GUARDA - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE E IMINENTE AOS MENORES - MELHOR INTERESSE DOS MENORES. - É cediço que, em decorrência do princípio do melhor interesse do menor, a alteração da guarda ou a modificação do lar de referência somente poderá ocorrer em situações excepcionais, ou seja, quando presentes elementos aptos a demonstrar um perigo de dano grave e iminente as crianças, sobretudo em sede de tutela provisória - Ainda, conforme consabido, a proteção ao menor não abrange apenas o aspecto da saúde física, bem como a saúde mental, de modo que a manutenção da rotina e da estabilidade psíquica deve ser sempre considerada nos litígios envolvendo menores - A preservação da guarda, ao menos em momento provisório, é medida que se impõe, tendo em vista a excepcionalidade do instituto e a necessidade de proteção da estabilidade emocional das crianças e a inexistência de perigo de dano grave aos infantes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro . Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB , mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 5. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032 /1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172 /1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57 , § 3o. , DA LEI 8.213 /1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032 /1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080 /1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.3. A partir da vigência da Lei 9.032 /1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172 /1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213 /1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal . A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do XXXXX/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN , em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172 /1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032 /1995 e ao Decreto 2.172 /1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997.14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20158190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS J VIO E ESP ADJ CRIM

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0001173-40.2015.819.0063 Apelante: Marilda Alves da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta pela acusada contra sentença que a condenou pela prática do crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), a pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade pelo prazo da pena imposta, proferida pelo X Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios. Postula a nulidade da sentença ante o não oferecimento de proposta de transação penal pelo Ministério Público. Subsidiariamente, requer a absolvição, alegando estado de necessidade, causa supralegal da inexigibilidade de conduta diversa, bem como caráter subsidiário do Direito Penal. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja aplicada tão somente a pena de multa, ou, alternativamente, a fixação da pena base no mínimo legal, diminuindo-se a pena na 2ª fase de fixação em razão da confissão, e substituindo-se a pena privativa de liberdade por multa. Denúncia às fls. 02/02A. Em Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 51, foi recebida a denúncia, bem como realizada a oitiva da testemunha Julio Cesar. Em continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 58, foi realizada a oitiva da testemunha Getulio Luiz, e procedido o interrogatório da ré. Sentença às fls. 76/81. Recurso de apelação da defesa às fls. 82/91. Contrarrazões ministeriais foram acostadas às fls. 95/100, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Apresenta prequestionamento para fins de recurso extraordinário e recurso especial. Em aditamento, às fls. 103/111, a defesa em sede recursal alega nulidade pelo não oferecimento da transação penal e requer a reforma da pena. Manifestação do Ministério Público junto à Segunda Turma Recursal Criminal, às fls. 113/120, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0001173-40.2015.819.0063 Apelante: Marilda Alves da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada VOTO Cuida-se de Apelação interposta pela acusada contra sentença que a condenou pela prática do crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - (permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), a pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade pelo prazo da pena imposta, proferida pelo X Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios. Postula a nulidade da sentença ante o não oferecimento de proposta de transação penal pelo Ministério Público. Subsidiariamente, requer a absolvição, alegando estado de necessidade, causa supralegal da inexigibilidade de conduta diversa, bem como caráter subsidiário do Direito Penal. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja aplicada tão somente a pena de multa, ou, alternativamente, a fixação da pena base no mínimo legal, diminuindo-se a pena na 2ª fase de fixação em razão da confissão, e substituindo-se a pena privativa de liberdade por multa. O pleito defensivo de nulidade em razão do não oferecimento de proposta de transação penal, não merece ser acolhido. O Ministério Público deixou de oferecer a proposta de transação penal de maneira fundamentada (fl. 39). Entendeu o Parquet que a acusada não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do beneplácito legal pretendido, em razão da sua folha de antecedentes criminais (fls. 24/29), onde verifica-se que a apelante foi denunciada em outro processo, caracterizando, assim, má conduta social. A tese de que a acusada agiu em estado de necessidade, também, é de ser rejeitada. Alega a defesa que a apelante entregou o carro ao seu filho para proteger sua integridade física e a de terceiros, eis que ingeriu grande quantidade de bebida alcóolica. Contudo, como bem ressaltado na sentença recorrida, a apelante poderia se utilizar de outros meios de transporte para voltar a sua casa. A argumentação de inexigibilidade de conduta diversa deve ser rejeitada, na medida em que, como já exposto anteriormente, a apelante tinha a opção de buscar outros meios de transporte ao invés de praticar o delito em questão. Outrossim, inviável a pretendida absolvição com base na alegação de que a conduta cometida pela apelante não merece a intervenção do direito penal por não gerar um dano a terceiros. O crime do artigo 310 do CTB é de perigo abstrato dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro . Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB , mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 5. Recurso especial provido." (STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559)). Este entendimento foi materializado na Súmula 575 do STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo." De todo modo, impende consignar que resta inequívoco o perigo concreto na conduta da apelante. Os depoimentos colhidos em Juízo demonstram que o condutor do veículo da ré, Getulio, causou um acidente de trânsito, expondo terceiros a perigo. Em seu depoimento, Getulio Luiz da Silva Junior, afirma: "Que são verdadeiros os fatos; Que sua mãe estava alcoolizada e ele foi dirigindo; Que ele não tinha habilitação; Que sua mãe estava falando com ele; Que virou para olhar para ela e quando viu já estava muito perto pois o moço da frente freou no quebra mola e bateu atrás dele; Que na época tinha 18 anos; Que ele já sabia dirigir; Que o carro era de sua mãe; Que ele costumava dirigir no pátio do prédio onde mora." A testemunha Julio Cesar Raposo narra: "Que os fatos são verdadeiros; Que ele estava com o carro da prefeitura; Que quando chegou no quebra mola em frente ao SESI ele diminuiu; Que pisou no freio para passar no quebra mola; Que o garoto vinha trás em alta velocidade e bateu na traseira do carro da prefeitura e o jogou uns 50 metros para frente; Que ele estava em alta velocidade..."No que tange à fixação da pena, a sentença proferida pela magistrada a quo também não merece reparo, vez que aplicou corretamente o artigo 59 do Código Penal . A circunstância judicial que elevou a pena base, qual seja, excesso de culpabilidade da recorrente, é justificada na medida em que além de ter confiado o veículo à pessoa não habilitada, esta causou acidente. Certo é, também, que a multa substitutiva não se mostra cabível diante da prefalada circunstância judicial - excesso de culpabilidade. Desta forma, a sentença recorrida merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE XXXXX , reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: "EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099 /95. Ausência de fundamentação. Artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal . Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."( RE XXXXX RG / SP - SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR 1

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-22.2016.8.07.0003

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    JUIZADOS ESPECIAIS. PENAL. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (MENOR). CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A entrega da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, no caso dos autos por ser menor de idade, é fato que se amolda no previsto do artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito . II. In casu, o recorrente foi condenado pelo crime supramencionado, a uma pena total de 8 meses e 5 dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em face de ser portador de maus antecedentes e ser reincidente. III. A denúncia narra que o Recorrente, de forma voluntária e consciente, em local que não se pode precisar, com vontade livre e consciente, entregou a direção do veículo Fiat/Palio, placa ONJ XXXXX/GO ao menor J.C.S. IV. Quanto ao pedido de absolvição, tem-se que impossível, já que amplamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito. A prova oral colhida nos autos é uníssona no sentido de que o réu entregou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Em especial, destaca-se a confissão extrajudicial do acusado (fl.05). Assim, deve ser mantida a condenação nas sanções do artigo 310 do CTB , uma vez que a prova dos autos revela que o recorrente entregou a direção de veículo automotor a um adolescente, pessoa não habilitada para dirigir automóveis, estando sua versão dissociada do conjunto probatório. V. O recorrente, por estar embriagado, e sem condições de dirigir, permitiu que o adolescente que a acompanhava assumisse a direção do veículo, sendo que policiais militares presenciaram o menor dirigindo o automóvel, estando o recorrente, no banco do passageiro. VI. Para caracterização do delito em tela não é necessário o perigo concreto. Precedentes. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO CAUSANDO PERIGO DE DANO. PREVISÃO LEGAL: ART. 309 DA LEI 9.503 /1997. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PERIGO DE DANO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cuida-se de recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia e o condenou à pena de 10 (dez) dias-multa. 2.Comete o delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997) quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 3.No caso, as provas carreadas aos autos são firmes quanto à comprovação da autoria e da materialidade delitiva do crime imputado ao réu, ora recorrente, pois, com base no conjunto probatório (depoimento SGT Lúcio Hélio Rodrigues de Oliveira), restou demonstrada a conduta do réu em dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação gerando perigo de dano. 4.Não merece prosperar a tese defensiva de contradição nos depoimentos. Eles são suficientes para atestar que o recorrente dirigia de maneira tal a causar acidentes, de forma imprudente, o que é dispensável conforme decidido pelo STJ em sede recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro . Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB , mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 5. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015) 5.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Acórdão n.939257, 20140410037923APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016. Pág.: 375). VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82 , § 5º da Lei 9.099 /95.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20168190208 201805101154

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA - CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - DESCRIÇÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DE LESÃO OU PERIGO DE DANO CONCRETO - SÚMULA 575 DO STJ - REJEIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DA AUTORIA E DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO Apesar de concordar com o Ministério Público no sentido de que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o crime do artigo 310 da Lei 9503 /97 é de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (575 do STJ), na hipótese vertente, a denúncia foi apresentada sem qualquer início de prova da efetiva conduta de emprestar ou ceder o veículo a pessoa não habilitada, não sendo ouvido qualquer dos envolvidos na fase policial, não bastando o simples fato de o carro encontrado com o motorista não habilitado estar registrado em nome do acusado. Mera presunção da prática da conduta proibida. Falta de justa causa. Recurso desprovido, mantida a rejeição da denúncia, ainda que por fundamento diverso.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20158120024 Aparecida do Taboado

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 310 DO CTB – BEM JURÍDICO – SEGURANÇA DO TRÁFEGO VIÁRIO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

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