Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-34.2022.8.15.0001 RELATORA : Desª. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba APELADO (A) : Maria de Fátima Oliveira ADVOGADO (A)(S) : Julihermes de Sá Bezerra - OAB PB20345-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. (1) NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO OCORRÊNCIA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMAS NºS. 793 E 1234 (STF). IAC N. 14 (STJ). REJEIÇÃO. (3) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A PATOLOGIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS/RANIBIZUMABE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ). INAPLICABILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO, NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO E INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A despeito da argumentação do recorrente, não se vislumbra nulidade da sentença, já que em casos dessa natureza, inexistem razões que maculem ou ponham em dúvida os documentos médicos apresentados pelo profissional da saúde que acompanha o tratamento da parte autora, ressoando nítida a desnecessidade da produção de outras provas, pelo que o feito estava apto a ser julgado antecipadamente. Ademais, não há necessidade de realização de perícia médica, já que esta tem por objetivo avaliar o quadro clínico da promovente e verificar a utilidade do tratamento, o que já consta nos autos. Todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde pública, em função do comando do art. 196 da Constituição Federal . A tese vinculante fixada pelo STF, por maioria, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 855.178/SE (Tema n. 793), se restringe a reafirmar a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, e determinar o direcionamento do cumprimento da obrigação e eventuais ressarcimentos, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização. O STJ, por ocasião do julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 14, instaurado nos Conflitos de Competência nºs XXXXX/RS, 187533/SC e XXXXX/SC, fixou, dentre outras, tese jurídica no sentido de que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente". No RE n. 1.366.243/SC , afetado à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.234), fora deferido pedido incidental de tutela provisória, referendado pelo Tribunal Pleno do STF, fixando providências aparentemente convergentes com a tese jurídica firmada pelo STJ no IAC n. 14. Outrossim, considerando que a sentença foi proferida antes de 17/04/2023, deve o feito permanecer no ramo da Justiça do Magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, nos termos dos parâmetros definidos pelo Tema 1234. O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política . O presente feito não se enquadra no caso do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), uma vez que o medicamento Ranibizumabe ( Lucentis ) foi incorporado ao SUS, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 18 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 07 de maio de 2021. Verificada, na espécie, a imprescindibilidade do medicamento, a negativa do ente público e ainda a impossibilidade de sua aquisição, deve ser confirmada a sentença na parte em que julga procedente o pedido inicial, com confirmação da medida liminar.