Desnecessidade de Negativa do Ente Público em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX00030694001 MG

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    ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ - ABONO FAMÍLIA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTEO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA LEGAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - O interesse de agir se configura pela concomitante utilidade e necessidade do provimento, não subsistindo quando a prestação pode ser obtida pelas vias administrativas. - Dispondo o Estatuto do Servidor Municipal de Guaxupé - que regula o abono família - que a sua concessão depende de prévio requerimento administrativo e, não tendo sido adotada essa providência pelos servidores, inexiste resistência por parte do requerido, ficando afastado o interesse de agir. - Sentença reformada no reexame necessário. Processo extinto. Recursos prejudicados.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60772117001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEÍCULO: PLACA: ALTERAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - ENTE PÚBLICO: NEGATIVA: AUSÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA: DESNECESSIDADE. Por questionável a própria concessão liminar do pedido formulado para alteração de placa de veículo, quando existe procedimento administrativo próprio a tanto e sem notícia de que tenha havido alguma negativa do ente público, injustificável o estabelecimento de multa cominatória.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60772117001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEÍCULO: PLACA: ALTERAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - ENTE PÚBLICO: NEGATIVA: AUSÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA: DESNECESSIDADE. Por questionável a própria concessão liminar do pedido formulado para alteração de placa de veículo, quando existe procedimento administrativo próprio a tanto e sem notícia de que tenha havido alguma negativa do ente público, injustificável o estabelecimento de multa cominatória.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEÍCULO: PLACA: ALTERAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - ENTE PÚBLICO: NEGATIVA: AUSÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA: DESNECESSIDADE. Por questionável a própria concessão liminar do pedido formulado para alteração de placa de veículo, quando existe procedimento administrativo próprio a tanto e sem notícia de que tenha havido alguma negativa do ente público, injustificável o estabelecimento de multa cominatória.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA - AUTOS Nº 5022226.53.2021.8.09.0000 Comarca : GOIÂNIA Impetrante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Impetrado : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS Litpass : ESTADO DE GOIÁS Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. NEGATIVA DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.657.156, TEMA 106. APLICAÇÃO DE MEDIDAS COMINATÓRIAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM MARCA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA. 1 ? Não há se falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, se a documentação apresentada comprova a necessidade do paciente de receber medicação essencial para a recuperação da sua saúde e indicada por profissional especialista que o acompanha, até porque a negativa do ente público é suficiente para comprovar o ato ilegal. 2 ? O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que ?o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos?. 3 - O direito à vida e a conservação da saúde física e mental se sobrepõe a qualquer outro, cabendo ao Estado promover, proteger e recuperar a saúde dos cidadãos, nos termos do art. 196 da Magna Carta. 4 ? Uma vez demonstrada a necessidade de obtenção de medicamento, bem como a omissão do Poder Público quanto ao seu dever de prestar assistência médica integral ao cidadão, resta configurado o ato ilegal e abusivo passível de correção via mandado de segurança, tendo em vista a ofensa a direito líquido e certo. 5 ? Considerando que o fármaco prescrito se encontra incorporado na lista do SUS, não há se falar em obrigatoriedade de preenchimento dos requisitos conforme tese fixada no julgamento do REsp XXXXX/RJ (Tema 106). 6 ? A aplicação de medidas cominatórias constituem meio legítimo, capaz de dar efetividade ao provimento jurisdicional e à obrigação do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à proteção da saúde, originando seu embasamento legal do poder, dever e responsabilidade do julgador previsto no art. 139 , IV , do CPC . 7 ? É facultado ao ente público fornecer fármaco de outra marca, desde que respeitadas a idêntica composição, o mesmo princípio ativo, a quantidade indicada pelo médico e mediante a autorização do profissional. 8 - Concedida a dispensação do medicamento, mostra-se razoável a renovação periódica da prescrição médica, a cada seis meses, para fins de demonstração da necessidade do prosseguimento do tratamento. Segurança concedida.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228150001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-34.2022.8.15.0001 RELATORA : Desª. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba APELADO (A) : Maria de Fátima Oliveira ADVOGADO (A)(S) : Julihermes de Sá Bezerra - OAB PB20345-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. (1) NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO OCORRÊNCIA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMAS NºS. 793 E 1234 (STF). IAC N. 14 (STJ). REJEIÇÃO. (3) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A PATOLOGIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS/RANIBIZUMABE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ). INAPLICABILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO, NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO E INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A despeito da argumentação do recorrente, não se vislumbra nulidade da sentença, já que em casos dessa natureza, inexistem razões que maculem ou ponham em dúvida os documentos médicos apresentados pelo profissional da saúde que acompanha o tratamento da parte autora, ressoando nítida a desnecessidade da produção de outras provas, pelo que o feito estava apto a ser julgado antecipadamente. Ademais, não há necessidade de realização de perícia médica, já que esta tem por objetivo avaliar o quadro clínico da promovente e verificar a utilidade do tratamento, o que já consta nos autos. Todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde pública, em função do comando do art. 196 da Constituição Federal . A tese vinculante fixada pelo STF, por maioria, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 855.178/SE (Tema n. 793), se restringe a reafirmar a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, e determinar o direcionamento do cumprimento da obrigação e eventuais ressarcimentos, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização. O STJ, por ocasião do julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 14, instaurado nos Conflitos de Competência nºs XXXXX/RS, 187533/SC e XXXXX/SC, fixou, dentre outras, tese jurídica no sentido de que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente". No RE n. 1.366.243/SC , afetado à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.234), fora deferido pedido incidental de tutela provisória, referendado pelo Tribunal Pleno do STF, fixando providências aparentemente convergentes com a tese jurídica firmada pelo STJ no IAC n. 14. Outrossim, considerando que a sentença foi proferida antes de 17/04/2023, deve o feito permanecer no ramo da Justiça do Magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, nos termos dos parâmetros definidos pelo Tema 1234. O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política . O presente feito não se enquadra no caso do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), uma vez que o medicamento Ranibizumabe ( Lucentis ) foi incorporado ao SUS, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 18 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 07 de maio de 2021. Verificada, na espécie, a imprescindibilidade do medicamento, a negativa do ente público e ainda a impossibilidade de sua aquisição, deve ser confirmada a sentença na parte em que julga procedente o pedido inicial, com confirmação da medida liminar.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20208250035

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    APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA ATIVA PARA O GOZO DO BENEFÍCIO COM EXPRESSA NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO TEMA 1086 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. (Apelação Cível Nº 202200718767 Nº único: XXXXX-39.2020.8.25.0035 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 29/07/2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190029

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA O CASO CONCRETO. MATRÍCULA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO TURNO DA MANHÃ. ALUNA COM MAIS DE DEZOITO ANOS. EJA. GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. A NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO NÃO GERA DANO MORAL. REJEIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190029

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA O CASO CONCRETO. MATRÍCULA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO TURNO DA MANHÃ. ALUNA COM MAIS DE DEZOITO ANOS. EJA. GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. A NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO NÃO GERA DANO MORAL. REJEIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20158210031 RS

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    \n\nSAÚDE. TRANSPORTE AMBULATORIAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO. ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. \nAnte a prova da enfermidade, da urgência e da necessidade da transferência hospitalar para tratamento em centro de terapia intensiva, tem o Poder Público o dever de custear o tratamento de saúde. Hipótese, contudo, em que não é devido o ressarcimento dos valores despendidos no custeio de transporte ambulatorial particular, pois, a par de não haver prova da solicitação do referido serviço de saúde, não há negativa do ente público. \nRecurso desprovido. Honorários majorados.

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