AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. DECISÃO REGIONAL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTES DA IN Nº 40/TST. A decisão denegatória de trânsito do recurso de revista foi publicada em 12/4/2016 (terça-feira) e os embargos de declaração a essa decisão, respeitando o quinquídio legal, foram interpostos em 18/04/2016 (segunda-feira). A Presidência do TRT não conheceu dos embargos de declaração, por incabíveis, nos termos da Súmula 285 e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI- 1 , ambas do TST. A Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 do TST, que previa serem incabíveis os embargos de declaração contra despacho denegatório de seguimento recursal no processo trabalhista, somente foi cancelada em 15/4/2016, com a previsão contida na IN 40, de 15/3/2016, do TST. Todavia, ainda que o mencionado entendimento pacificado somente tenha sido cancelado três dias após a publicação do despacho denegatório do recurso de revista do reclamado, os arts. 1.022 e 1.024 , § 2º , do NCPC , com vigência desde 18/3/2016, com aplicação supletiva no processo do trabalho, consoante ratificado pelo art. 9º da IN 39, de 15/3/2016, do TST, autorizam o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Dito isso, tendo a decisão denegatória sido publicada na vigência do NCPC e estando ratificada pela IN 39/2016, também em vigor, a aplicação dos comandos do CPC acima transcritos torna perfeitamente cabíveis os embargos de declaração. Ademais, já era inclinação desta Corte a admissão dos declaratórios contra decisão monocrática de denegação de seguimento a recurso. Agravo em agravo de instrumento conhecido e desprovido.