EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 12 E 15 DA LEI ESTADUAL Nº 7.263/2000, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.480/2016 - HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A DESPESAS ESPECÍFICAS; DIMINUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS APORTES DESTINADOS À EDUCAÇÃO E SAÚDE; PREJUÍZOS AO PACTO FEDERATIVO; NÃO VINCULAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO ICMS E PROIBIÇÃO DE RESTRINGIR A ENTREGA E DESTINAÇÃO DESTA RECEITA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX NUNC – OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE R$0,21 SOBRE O LITRO FORNECIDO DE DIESEL – REPRODUÇÃO DE ICMS – DISTINÇÃO DA OPERAÇÃO RELATIVA À PRODUÇÃO AGROFLORESTAL – TÍPICA RECEITA DE IMPOSTO – VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A DESPESAS ESPECÍFICAS – VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 165, IV DA CE – LIÇÃO DOUTRINÁRIA - REDUÇÃO DE APORTES DESTINADOS À SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - EDUCAÇÃO E SAÚDE – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AOS MUNICÍPIOS – EMPREGO DOS VALORES ARRECADADOS EM RODOVIAS ESTADUAIS E EM PROJETOS EM PARCERIA COM SECID - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ORIUNDAS DA ARRECADAÇÃO – AUTONOMIA MUNICIPAL COMPROMETIDA – INOBSERVÂNCIA DO PACTO FEDERATIVO – VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADO – ARESTO DO TJMT – DISPOSITIVOS IMPUGNADOS – TEMPO DE VIGÊNCIA - DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS PARA ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL – PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS NORMATIVOS – JULGADO DO TJMT - MODULAÇÃO TEMPORAL PROSPECTIVA – INTERESSE SOCIAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. A obrigatoriedade de destinação de R$0,21 (vinte e um centavos) sobre o litro fornecido de diesel, como um pagamento de natureza “contributiva” ao FETHAB, reproduz, em sua essência, Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). O “FETHAB DIESEL” distingue-se da operação relativa à produção agroflorestal, na qual se assegura a opção de diferimento do ICMS [também conhecido como “substituição regressiva” ou “substituição tributária para trás”], o qual consiste na transferência do recolhimento de imposto, cujo fato gerador já ocorreu, para momento posterior. A faculdade conferida pelo legislador aos produtores rurais de diferimento do ICMS não tem natureza tributária, pois ausente a compulsoriedade, consoante entendimento firmado no c. STF, no controle de constitucionalidade da criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL –, o qual se assemelha ao FETHAB relativo à produção agroflorestal (ADI nº 20561/MS – Relator: Min. Gilmar Mendes – 30.5.2007). Nesse sentido: STF, RE XXXXX/MT ; AI XXXXX/MT . STJ, RMS 18971 MT . TJMT, Ap 83397/2006, Ap nº 97881/2006, Ap 48739/2005; Ap N.U XXXXX-71.2009.8.11.0000 ; N.U XXXXX-56.2009.8.11.0041 . A destinação dos valores arrecadados para áreas de infraestrutura e habitação caracteriza vinculação da receita de impostos a despesas específicas, a qual é expressamente vedada pelo art. 165, IV da CE. A diminuição da base do cálculo do ICMS reduz aportes destinados a serviços públicos essenciais, em especial à educação e saúde (CE, arts. 220,0245 e 354 da CE). Isso porque os repasses feitos pelo Poder Executivo recaem sobre um percentual calculado sobre o ICMS, portanto, se este imposto estiver abaixo de sua cifra real, as transferências de recursos também serão menores. A vinculação dos municípios a destinar no mínimo 35% para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais; bem como de 15% (quinze por cento) para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades – SECID –, compromete a autonomia municipal, na utilização dos recursos que lhe são destinados, em inobservância ao pacto federativo (CE, art. 17, § 1º). “Incide em inconstitucionalidade material a norma [...] que confronta dispositivo da Constituição Estadual.” (TJMT, ADI nº 32177/2001) Se a execução de obras e ações relativa à infraestrutura e habitação, a partir do direcionamento dos recursos, atenderam interesse social, recomenda-se a preservação dos efeitos dos atos normativos. Portanto, imperiosa a modulação temporal prospectiva, com efeitos a partir do trânsito em julgado, de modo a preservar a segurança das relações jurídicas estabelecidas e atender ao interesse social presente nas ações empreendidas com recursos provenientes do “FETAHB DIESEL”. (TJMT, ADI nº 33719/2014)