Despesa Pública em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-57.2021.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. CONCESSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil , permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados. Todavia, sua concessão exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão liminar de promoção encontra óbice no disposto no artigo 1.059 do CPC , segundo o qual, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437 , de 30 de junho de 1992, e no art. 7º , § 2º , da Lei nº 12.016 , de 7 de agosto de 2009, que vedam o deferimento de tutela provisória que conceda aumento ou a extensão de vantagens de qualquer natureza, por implicar aumento de despesa pública por meio de decisão precária. 3. Nos termos do artigo 1º , § 3º , da Lei n. 8.437 /92, é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX91002393001 MG

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    EMENTA:REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - OBSERVÂNCIA. 1. Comprovado o desvio de função, é devido, ao servidor, o pagamento das diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Não há, in casu, afronta ao princípio da proibição de criação de despesas públicas sem prévia dotação orçamentária, já que a situação do servidor está consolidada, pretendendo-se, na espécie, tão-somente a sua adequação à realidade fática. 3. Recursos não providos. Reexame necessário prejudicado.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RR XXXX/XXXXX-7

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    Assim, o pagamento à empresa credora é devido após a sua regular liquidação, visto que a despesa pública passa por três etapas: o empenho, a liquidação e o pagamento... Neste sentido, o TCU já se manifestou em inúmeras oportunidades sobre a importância do atesto para a regular liquidação da despesa pública, conforme o seguinte julgado: [...]... O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (QUADRILHA, LICITAÇÕES, E DECRETO LEI N. 201 /1967). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE. POSSIBILIDADE. 1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º , X e XII , da Constituição Federal . 2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF ), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos. 3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares. 4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. 5. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105 /2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal " ( MS-33.340 /STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015). 6. Habeas corpus denegado.

  • TCE-PR - 73689316

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    Comunicação de irregularidade. 5ªICE. DER/PR. Irregularidades em contratos emergenciais. Estágios da despesa pública. Prorrogação de prazos. Conversão. Tomada de Contas Extraordinária. Pela regularidade com ressalvas e multa.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188173030

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-03.2018.8.17.3030 REPRESENTANTE: CERAMICA IGARASSU LTDA - ME REPRESENTANTE: AGROINDUSTRIAL TERRA DOS PALMARES LTDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO PELA PARTE CONTRÁRIA. DESCABIDA A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL A PATIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Ainda que decretada a revelia, cabe à demandante provar minimamente as suas afirmações, posto que o efeito material da revelia é a presunção relativa de veracidade das alegações. 2- Na ação de cobrança, configura-se o ônus do credor de demonstrar a existência da dívida, inclusive porque é de sua responsabilidade preservar a documentação relacionada à entrega de mercadorias. 3- Apesar de ter juntado duas notas fiscais, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório em relação a uma delas, pois, na nota fiscal nº 456, não há qualquer sinalização de que as mercadorias tenham sido efetivamente entregues. 4- Os honorários advocatícios são verbas devidas ao advogado atuante no processo, para remunerar o trabalho realizado. No caso em apreço, a demandada sequer habilitou advogado, motivo pelo qual não há que se falar em remuneração de labor inexistente. Descabida a condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5- A fixação de juros de mora é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a partir da citação (art. 405 do CC ). 6- PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-03.2018.8.17.3030, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator =

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190014 202200142142

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. No caso, pretende o agravante que seja reformada a decisão de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que a parte autora não logrou demonstrar o direito alegado não comprovando que o valor não teria sido pago pela Administração. Defendeu, ainda, que a mera existência de um processo administrativo não ensejaria o reconhecimento da dívida, o que somente pode ser realizado pelo ordenador de despesas, publicada em Diário Oficial, sendo indispensável que o pagamento a ser realizado não extrapole os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal . Contudo, como dito na decisão agravada, o ente estadual além de não ter impugnado especificamente o pedido autoral, ou seja, em nenhum momento afirmara que o pagamento da verba teria sido realizado, tampouco se desincumbiu de seu o ônus processual (art. 373 , II do CPC ), não apresentando qualquer documentação que comprove o efetivo pagamento do benefício do período cobrado, em que pese tratar-se de prova que estava ao seu alcance, visto ser justamente a devedora da verba. Ademais, consoante ressaltado na referida decisão monocrática, o pensionista da Administração Pública não deve suportar a consequência da má administração das verbas do Estado, sendo dever do ente público arcar com suas despesas, sobremaneira as verbas de pensão por morte, que possuem preferência ante qualquer outro crédito, haja vista sua natureza alimentar. Acerto da decisão. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos e ficam aqui ratificados, não prosperando o inconformismo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20188110000

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    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 12 E 15 DA LEI ESTADUAL Nº 7.263/2000, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.480/2016 - HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A DESPESAS ESPECÍFICAS; DIMINUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS APORTES DESTINADOS À EDUCAÇÃO E SAÚDE; PREJUÍZOS AO PACTO FEDERATIVO; NÃO VINCULAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO ICMS E PROIBIÇÃO DE RESTRINGIR A ENTREGA E DESTINAÇÃO DESTA RECEITA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX NUNC – OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE R$0,21 SOBRE O LITRO FORNECIDO DE DIESEL – REPRODUÇÃO DE ICMS – DISTINÇÃO DA OPERAÇÃO RELATIVA À PRODUÇÃO AGROFLORESTAL – TÍPICA RECEITA DE IMPOSTO – VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A DESPESAS ESPECÍFICAS – VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 165, IV DA CE – LIÇÃO DOUTRINÁRIA - REDUÇÃO DE APORTES DESTINADOS À SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - EDUCAÇÃO E SAÚDE – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AOS MUNICÍPIOS – EMPREGO DOS VALORES ARRECADADOS EM RODOVIAS ESTADUAIS E EM PROJETOS EM PARCERIA COM SECID - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ORIUNDAS DA ARRECADAÇÃO – AUTONOMIA MUNICIPAL COMPROMETIDA – INOBSERVÂNCIA DO PACTO FEDERATIVO – VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADO – ARESTO DO TJMT – DISPOSITIVOS IMPUGNADOS – TEMPO DE VIGÊNCIA - DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS PARA ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL – PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS NORMATIVOS – JULGADO DO TJMT - MODULAÇÃO TEMPORAL PROSPECTIVA – INTERESSE SOCIAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. A obrigatoriedade de destinação de R$0,21 (vinte e um centavos) sobre o litro fornecido de diesel, como um pagamento de natureza “contributiva” ao FETHAB, reproduz, em sua essência, Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). O “FETHAB DIESEL” distingue-se da operação relativa à produção agroflorestal, na qual se assegura a opção de diferimento do ICMS [também conhecido como “substituição regressiva” ou “substituição tributária para trás”], o qual consiste na transferência do recolhimento de imposto, cujo fato gerador já ocorreu, para momento posterior. A faculdade conferida pelo legislador aos produtores rurais de diferimento do ICMS não tem natureza tributária, pois ausente a compulsoriedade, consoante entendimento firmado no c. STF, no controle de constitucionalidade da criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL –, o qual se assemelha ao FETHAB relativo à produção agroflorestal (ADI nº 20561/MS – Relator: Min. Gilmar Mendes – 30.5.2007). Nesse sentido: STF, RE XXXXX/MT ; AI XXXXX/MT . STJ, RMS 18971 MT . TJMT, Ap 83397/2006, Ap nº 97881/2006, Ap 48739/2005; Ap N.U XXXXX-71.2009.8.11.0000 ; N.U XXXXX-56.2009.8.11.0041 . A destinação dos valores arrecadados para áreas de infraestrutura e habitação caracteriza vinculação da receita de impostos a despesas específicas, a qual é expressamente vedada pelo art. 165, IV da CE. A diminuição da base do cálculo do ICMS reduz aportes destinados a serviços públicos essenciais, em especial à educação e saúde (CE, arts. 220,0245 e 354 da CE). Isso porque os repasses feitos pelo Poder Executivo recaem sobre um percentual calculado sobre o ICMS, portanto, se este imposto estiver abaixo de sua cifra real, as transferências de recursos também serão menores. A vinculação dos municípios a destinar no mínimo 35% para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais; bem como de 15% (quinze por cento) para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades – SECID –, compromete a autonomia municipal, na utilização dos recursos que lhe são destinados, em inobservância ao pacto federativo (CE, art. 17, § 1º). “Incide em inconstitucionalidade material a norma [...] que confronta dispositivo da Constituição Estadual.” (TJMT, ADI nº 32177/2001) Se a execução de obras e ações relativa à infraestrutura e habitação, a partir do direcionamento dos recursos, atenderam interesse social, recomenda-se a preservação dos efeitos dos atos normativos. Portanto, imperiosa a modulação temporal prospectiva, com efeitos a partir do trânsito em julgado, de modo a preservar a segurança das relações jurídicas estabelecidas e atender ao interesse social presente nas ações empreendidas com recursos provenientes do “FETAHB DIESEL”. (TJMT, ADI nº 33719/2014)

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228150000

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    A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A pretensão formulada em cognição sumária encontra óbice no art. 1º da Lei nº 9.494 /97, que determina a aplicação à tutela antecipada dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437 /92, que vedam a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, a matéria da relação processual por implicar em aumento de despesa pública por meio de decisão precária.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168173480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-17.2016.8.17.3480 APELANTE: A. P. S. Som Ltda - ME APELADO: Município de Timbaúba RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO AO CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Município de Timbaúba deve ou não ser condenado a pagar à parte autora o valor de R$ 234.300,00 (duzentos e trinta e quatro mil e trezentos reais), objeto de 05 (cinco) notas fiscais relativas à suposta prestação de serviço de “locação, montagem e desmontagem de palco, som, iluminação, banheiros químicos, trio elétrico, arquibancadas e geradores para as festividades do Município no exercício 2014”. 2. A pretensão não merece acolhida porque o referido “Contrato de Locação” – que em verdade corresponde à Ata de Registro de Preço - sequer foi assinado pelo Sr. João Rodrigues da Silva Júnior, prefeito de Timbaúba em exercício na época, nem pela Sra. Secretária Adriana Araújo, nem pela contratada ou pelas testemunhas. 3. Lado outro, não foi colacionado nenhum elemento de prova em ordem a demonstrar que os serviços foram realmente prestados ao Município de Timbaúba. 4. A nota fiscal, por ser um documento emitido de forma unilateral, não faz prova do negócio subjacente, sendo necessário que a parte que alega ser credora demonstre o vínculo travado com o suposto devedor. 5. Destarte, há diversas formas de comprovar a prestação dos serviços e confirmar o pacto avençado, tais como a juntada de notas de empenho, fotos, depoimentos testemunhais ou quaisquer outros documentos que pudessem indicar que os serviços de “locação, montagem e desmontagem de palco, som, iluminação, banheiros químicos, trio elétrico, arquibancadas e geradores para as festividades do Município no exercício 2014” teriam sido efetivamente realizados. 6. Deveras, a comprovação da prestação do serviço constitui ônus da parte que alega ser credora de valores constantes em notas fiscais, não tendo a parte autora se desincumbido desse ônus na espécie (art. 373 , I , CPC ). 7. Em suma, as provas juntadas aos autos (notas fiscais e ordens de serviço) são frágeis e desprovidas de certeza e essa deficiência probatória impede que se reconheça a existência da dívida cobrada. 8. Recurso de apelação improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº XXXXX-17.2016.8.17.3480 , acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

    Encontrado em: Necessária a exigência de prévio empenho para realização de despesa pública (art. 60 da lei mencionada) e a emissão da 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a importância da despesa e a dedução... Ademais, não há nos autos notificação extrajudicial ou protocolo de pedido de documentos para que comprovasse a liquidação da despesa... Ademais, não há nos autos notificação extrajudicial ou protocolo de pedido de documentos para que comprovasse a liquidação da despesa. (...)

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