Despesa Promotora de Vendas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21827232001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE. É ilegal a cobrança da tarifa relativa a "ressarcimento de despesas de promotora de vendas" e "serviço de terceiros", ainda que previamente contratadas, na medida em que se trata de custos relativos à atividade da instituição financeira, que não podem ser transferidas para o consumidor.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160045 PR XXXXX-27.2013.8.16.0045 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – QUEDA DE PROMOTORA DE VENDAS EM SUPERMERCADO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ PELOS DANOS OCORRIDOS EM SEU ESTABELECIMENTO – AUTORA UTILIZOU ESCADA INADEQUADA PARA A REPOSIÇÃO DE MERCADORIAS – RÉ FORNECIA ESCADA SEGURA E CORRETA PARA A REALIZAÇÃO DA TAREFA, BEM COMO DISPUNHA DE FUNCIONÁRIOS PARA AUXILIAR OS PROMOTORES DE VENDA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CONDUTA CULPOSA PELA PARTE RÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-27.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 07.02.2019)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190021

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    Apelação Cível. Relação de consumo. Contrato de financiamento de bancário. Ação revisional de cláusulas contratuais. Discussão acerca da prática de anatocismo, cobrança de tarifas de avaliação de bem, registro do contrato, despesas com serviços de terceiros, promotora de vendas, gravame eletrônico e seguro de proteção financeira. Sentença de parcial procedência dos pedidos que reconheceu a abusividade das tarifas de serviços prestados por terceiros e promotora de vendas, impondo sua restituição na forma do parágrafo único , do art. 42 , do CDC . Inconformismo do Banco réu sustentando a legalidade das cobranças. 1. Sobre a tarifa reclamada a título de serviços prestados por terceiros, em dezembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.578.553/SP , em sede de recurso repetitivo, Tema 958, consolidou entendimento, fixando a seguinte tese: ¿(...) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...)¿. 2. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes não prevê, especificamente, quais os serviços a serem prestados. Logo, não se mostra legítima a sua cobrança. 3. Abusividade da cobrança da tarifa de despesa com promotora de vendas que se mantém. Ausência de respaldo legal para a sua cobrança. 4. A devolução de valores cobrados indevidamente pelas tarifas deve se dar, na forma simples, ante a ausência de comprovada má-fé. Parcial provimento ao recurso para determinar que a devolução dos valores se dê, na forma simples. Mantida, no mais, a sentença.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090654

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    PROMOTOR. REPOSITOR. MERCHANDISING DE PRODUTOS. DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS SEM INTERFERÊNCIA NA CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. A autora desenvolvia atividade típica de promotora de mercadorias, sendo que sua atuação não se relacionava com as atividades-fim, ou meio, da segunda ré. O contrato havido entre a primeira e segunda rés não tem relação alguma com o objeto social desta e sequer com a atividade econômica exercida, mas apenas de "merchandising", mais especificamente na reposição e organização das gôndolas em empresas que adquiriam os produtos da segunda ré. Diferente, pois, da prestação de serviços em atividade-fim ou meio, na medida em que o "merchandising" consiste numa forma de marketing ou promoção de um produto através do qual um direito de propriedade intelectual (normalmente, marcas, desenhos ou modelos ou Direitos de Autor) é utilizado em relação a outro produto para torná-lo mais atrativo aos olhos dos consumidores. Considerando que a autora era promotora de vendas, não atuando em favor da empresa PROCTER & GAMBLE em uma típica terceirização de serviços, desenvolvendo relação comercial e não trabalhista, não há falar em responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos deferidos à autora. Sentença que se reforma.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20128260071 Bauru

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    REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Tarifas de cadastro - Cobrança legítima, nos termos do raciocínio que orientou o julgamento do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp. 1.251.331/RS - Tarifas referentes à inclusão de gravame eletrônico, promotora de vendas e serviços de terceiros - Descabimento - Inexistência de especificação dos serviços correspondentes ou de prova da efetiva realização - Ofensa aos princípios da informação e da transparência (arts. 46 e 51 , IV , do CDC )- Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido para condenar o réu na devolução de forma simples das despesas com serviços de terceiros, inclusão de gravame eletrônico e promotora de vendas, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, e para repartir o ônus da sucumbência.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20128260288 Ituverava

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    ARRENDAMENTO MERCANTIL – Ação de revisão contratual c/c consignatória – Acolhimento parcial do pedido – Cobrança de inclusão de gravame, promotora de vendas, despesas com serviços de terceiros e seguro de proteção - Legalidade - Previsão expressa em contrato firmado antes da entrada em vigor da vedação contida no art. 17 da Resolução do BACEN nº 3.954/2011 – Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20018260506 SP XXXXX-39.2001.8.26.0506

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    Apelação cível. Ação indenizatória por acidente do trabalho fundada no direito comum. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Necessidade de prova do fato omissivo ou comissivo caracterizador da culpa da empregadora, incumbindo à autora o ônus de o provar, além do nexo casual entre esse fato e as lesões que a acometeram. São fatos incontroversos a queda da autora de uma escada, dentro da câmara fria de supermercado quando trabalhava como promotora de vendas para a empresa ré, e a lesão em seu punho direito decorrente dessa queda. Está comprovado nos autos que a autora escorregou e caiu da escada, no interior da câmara fria. Estando o piso molhado, ela deveria estar usando botas ou sapatos apropriados para aquele local, que não lhe foram fornecidos por sua empregadora. Prova testemunhal no sentido de que a autora, exercendo as funções de promotora de vendas, ou repositora, ingressava diversas vezes durante o dia na câmara fria a fim de pegar produtos para serem colocados nas prateleiras refrigeradas, o que impunha à ré a obrigação de fornecer o equipamento adequado para esse ambiente. Gastos com despesas médicas, tratamentos e medicamentos não comprovados. Indenização rejeitada. Pensão mensal que também não é devida. Após o acidente, a autora continuou com seu vínculo empregatício junto à ré e permaneceu afastada de suas funções por mais de dois anos, retornando em função readaptada. Período em que continuou percebendo normalmente seus rendimentos e não teve que realizar esforço extra para o exercício de alguma atividade laborativa. Meses depois, foi constada a ausência de incapacidade, o que foi roborado pela perícia médica realizada nestes autos. Danos morais caracterizados. As circunstâncias narradas extrapolaram os transtornos e dissabores comuns do dia a dia e geraram danos morais indenizáveis, independentemente da posterior melhora das condições da autora. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-PE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20138170001

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - TARIFA DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDA CONSIDERADA ABUSIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A cobrança por Despesa de Promotora de Vendas é ilegal, tanto pela natureza da atividade a que visa custear como pela falta de especificação nas despesas efetivas, como também pela ausência de comprovação do efetivo pagamento de tal custo pela instituição financeira para ser ressarcida pelo consumidor. 2. Decisão mantida. 3. Recurso que se nega provimento. Decisão unânime.

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20138272729

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    APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS ABUSIVAS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E PROMOTORA DE VENDAS. COBRANÇA ILÍCITA E ABUSIVA. DEVOLUÇÃO AO CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível, sob a égide do Decreto 3.518/2007 BACEN, a transferência ao consumidor dos valores relacionados a serviços prestados por terceiros e promotora de vendas, entretanto, tais serviços devem ser discriminados no contrato, a fim de que o consumidor possa verificar a efetiva prestação. 2. O valor cobrado a título de serviços de terceiros e promotora de vendas sem, contudo, especificar quais as despesas que englobam tal valor deve ser extirpado do contrato, posto afrontar a legislação pertinente (Resolução do Conselho Monetário Nacional) e as regras do Código de Defesa do Consumidor . 3. As cláusulas genéricas referente aos "serviços de terceiros e ressarcimento de despesa de Promotora de Vendas" não especificam as despesas realizadas, mostrando-se abusivas, na medida em que desrespeitam os princípios da informação, transparência e boa-fé consagrados no Código de Defesa do Consumidor . 4. O pagamento indevido deve ser restituído ao autor quando não existir má-fé da instituição financeira com relação aos encargos e tarifas objetos de controvérsia judicial, contudo, de forma simples, conforme entendimento do STJ. 5. Deixo de majorar os honorários advocatícios eis que fixados no percentual máximo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-16.2013.8.27.2729 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 11:57:53)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20138272729

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    APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS ABUSIVAS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E PROMOTORA DE VENDAS. COBRANÇA ILÍCITA E ABUSIVA. DEVOLUÇÃO AO CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível, sob a égide do Decreto 3.518/2007 BACEN, a transferência ao consumidor dos valores relacionados a serviços prestados por terceiros e promotora de vendas, entretanto, tais serviços devem ser discriminados no contrato, a fim de que o consumidor possa verificar a efetiva prestação. 2. O valor cobrado a título de serviços de terceiros e promotora de vendas sem, contudo, especificar quais as despesas que englobam tal valor deve ser extirpado do contrato, posto afrontar a legislação pertinente (Resolução do Conselho Monetário Nacional) e as regras do Código de Defesa do Consumidor . 3. As cláusulas genéricas referente aos "serviços de terceiros e ressarcimento de despesa de Promotora de Vendas" não especificam as despesas realizadas, mostrando-se abusivas, na medida em que desrespeitam os princípios da informação, transparência e boa-fé consagrados no Código de Defesa do Consumidor . 4. O pagamento indevido deve ser restituído ao autor quando não existir má-fé da instituição financeira com relação aos encargos e tarifas objetos de controvérsia judicial, contudo, de forma simples, conforme entendimento do STJ. 5. Deixo de majorar os honorários advocatícios eis que fixados no percentual máximo. 6. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível XXXXX-16.2013.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 11:57:53)

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