Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-89.2019.8.17.3090 APELANTE: CLARO S.A. APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA RELATOR: JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA MODESTA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE BASEADA NOS CRITÉRIOS DO ART. 85 , §§ 2º E 8º , DO CPC/2015 . SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se pode olvidar que mesmo nas causas de menor complexidade, em que haja demanda repetitiva, deve-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não represente ofensa à dignidade da profissão. Aliás, também não se pode consentir, sob o prisma da apreciação equitativa do magistrado, que a remuneração do advogado seja irrisória. 2. Conforme já externei em diversas oportunidades, a verba honorária, fixada "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (art. 20, § 4º /CPC ), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável, pois em nome da eqüidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares. ( REsp 478.806 – SP, Min. Cesar Asfor Rocha). 3. Com efeito, no caso concreto, sopesando os critérios descritos no § 2º do art. 85 do CPC/15 como a natureza da causa, ainda que a matéria abordada seja usual e relativamente simples, entende-se que o arbitramento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º) do NCPC se revelou modesto (R$ 133,76), devendo ser majorado, de forma equitativa (8º do art. 85 do CPC ), para a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a qual se mostra mais condizente à situação dos autos. 4. Vencida a Municipalidade no feito, deverá ser condenada ao reembolso das custas e despesas processuais desembolsadas pela parte vencedora, nos termos da lei, art. 82, § 2º e art. 84 , ambos do CPC . 4. Nesse desiderato, o recurso merece provimento, para alterar a sentença, no sentido de majorar o valor dos honorários advocatícios para o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e condenar o Município da Cidade do Paulista a restituir as custas e despesas processuais desembolsadas pela parte adversa, por ter sido parte vencida na ação. 5. Recurso provido à unanimidade de votos. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº XXXXX-89.2019.8.17.3090 , em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06