Despesas Adiantadas em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DOS EXECUTADOS/EXCIPIENTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 2. Reconhecido o redirecionamento da Ação de Execução Fiscal para sócio, sem poderes de gestão, reconhecido, posteriormente, deve o Exequente arcar com os honorários advocatícios, eis que as referidas partes foram obrigadas a contratar advogado, para peticionar nos autos. 3. A Fazenda Pública goza de isenção de custas e emolumentos, ressalvada a obrigação do ente público, se vencido, ressarcir a parte contrária das despesas processuais antecipadas, na proporção de sua sucumbência, conforme disposição legal, observando-se o artigo 39 , parágrafo único , da Lei nº 6.830 /80. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-79.2018.8.07.0018

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCIDA. SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO. REEMBOLSO. DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. LEI 9.289 /96. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou, ainda, para a correção de erro material. 2. A isenção legal do Distrito Federal não afasta o dever de ressarcir, ao vencedor da lide, os valores adiantados a título de custas processuais e honorários periciais (art. 4º , parágrafo único , Lei nº 9.289 /96). 3. Não deve ser confundida a isenção do ente público ao pagamento de custas com a condenação do vencido, em razão da sucumbência, ao reembolso das despesas, incluindo-se os honorários periciais. 4. Havendo vício de omissão, o acórdão embargado deve ser corrigido, a fim de acrescentar a condenação do Distrito Federal ao reembolsar as despesas judiciais e honorários periciais feitos pela parte vencedora, ora embargante. 5. Embargos de declaração acolhidos.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198173090

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-89.2019.8.17.3090 APELANTE: CLARO S.A. APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA RELATOR: JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA MODESTA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE BASEADA NOS CRITÉRIOS DO ART. 85 , §§ 2º E 8º , DO CPC/2015 . SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se pode olvidar que mesmo nas causas de menor complexidade, em que haja demanda repetitiva, deve-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não represente ofensa à dignidade da profissão. Aliás, também não se pode consentir, sob o prisma da apreciação equitativa do magistrado, que a remuneração do advogado seja irrisória. 2. Conforme já externei em diversas oportunidades, a verba honorária, fixada "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (art. 20, § 4º /CPC ), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável, pois em nome da eqüidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares. ( REsp 478.806 – SP, Min. Cesar Asfor Rocha). 3. Com efeito, no caso concreto, sopesando os critérios descritos no § 2º do art. 85 do CPC/15 como a natureza da causa, ainda que a matéria abordada seja usual e relativamente simples, entende-se que o arbitramento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º) do NCPC se revelou modesto (R$ 133,76), devendo ser majorado, de forma equitativa (8º do art. 85 do CPC ), para a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a qual se mostra mais condizente à situação dos autos. 4. Vencida a Municipalidade no feito, deverá ser condenada ao reembolso das custas e despesas processuais desembolsadas pela parte vencedora, nos termos da lei, art. 82, § 2º e art. 84 , ambos do CPC . 4. Nesse desiderato, o recurso merece provimento, para alterar a sentença, no sentido de majorar o valor dos honorários advocatícios para o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e condenar o Município da Cidade do Paulista a restituir as custas e despesas processuais desembolsadas pela parte adversa, por ter sido parte vencida na ação. 5. Recurso provido à unanimidade de votos. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº XXXXX-89.2019.8.17.3090 , em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218120000 MS XXXXX-60.2021.8.12.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – PARTE VENCIDA DEVERÁ PAGAR AO VENCEDOR AS DESPESAS QUE ANTECIPOU – FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DE CUSTAS QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO AO RESSARCIMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos termos do art. 82 , § 2º do CPC , a parte vencida deverá pagar ao vencedor as despesas que antecipou, sendo que o preparo recursal, por se tratar de uma custa referente a um ato processual (art. 87 , CPC ), está abrangida dentre aquelas que devem ser ressarcidas. Muito embora a Fazenda Pública é isenta do recolhimento das custas e do preparo recursal, referida isenção não alcança as despesas que foram adiantadas pela parte vencedora. Embargos acolhidos, unicamente, para sanar a omissão no sentido de garantir à embargante o direito de ressarcimento do valor do preparo recursal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228120000 Campo Grande

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA – DEVIDAS – SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. A Fazenda Pública, na condição de requerida/vencida, deve reembolsar as custas processuais e honorários do perito suportados pela parte autora no curso do processo. Precedentes: REsp n. 499.898-RJ , relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 19.9.2005; REsp n. 725.595-PB , relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 14.2.2007. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248190000 202400223599

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DA TAXA ADIANTADA PELO PATRONO. Decisão agravada determinou que o Município pague a taxa judiciária que foi adiantada pelo patrono da parte Autora para a execução dos honorários de sucumbência. Alegação do Município de que haveria afronta à coisa julgada uma vez que sentença o isentou do pagamento de custas. Alegou ainda que não deve ressarcir o tributo uma vez que o beneficiário da gratuidade de Justiça é a parte Autora e não o patrono. O recolhimento de taxa judiciária para a execução de honorários se fez necessária nos termos do Enunciado 39 do Fundo Especial deste Tribunal e o artigo 82 do Código de Processo Civil . Inexistência de afronta à coisa julgada uma vez que a sentença não condenou o ente ao pagamento das custas em razão da isenção legal prevista no artigo 17 , inciso IX, da Lei nº 3.350 / 99 , esta que é afastada pela própria lei na hipótese do § 1º do mesmo artigo 17 . A sentença , como proferida, não se mostra contra legem, eis que a isenção do artigo 17 , inciso IX, da Lei nº 3.350 / 99 existe, sendo afastada na hipótese do § 1º do artigo 17 . A pretensão do Ente, por sua vez, mostra-se contrária à Lei nº 3.350 / 99 , o que não se admite. Obrigação do Ente de ressarcir as despesas adiantadas para a execução de honorários. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208160182 Curitiba XXXXX-61.2020.8.16.0182 (Acórdão)

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO RECORRENTE VENCEDOR. POSSIBILIDADE A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 18.413/2014. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014 (Art. 5º No âmbito dos Juizados Especiais, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como o Ministério Público, são isentos do pagamento de custas. Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não dispensa seus beneficiários, quando vencidos, de reembolsar a parte vencedora das custas que esta efetivamente tiver suportado.”) e ao contido no artigo 82 § 2º do CPC (Art. 82. (...). § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou"), o vencedor faz jus ao reembolso da quantia desembolsada a título de custas. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-61.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-12.2019.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que indeferiu pedido de reembolso à inventariante das despesas por ela adiantadas para manutenção dos bens do espólio. Possibilidade de ressarcir, nos próprios autos do inventário, as despesas adiantadas pela inventariante. Caso concreto que recomenda a inclusão na partilha das despesas comprovadamente pagas, e consideradas úteis e necessárias para manutenção do espólio. Decisão reformada, para. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v.32720).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50034138001 Presidente Olegário

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS INICIAIS ADIANTADAS PELA AUTORA - REEMBOLSO PELA PARTE RÉ VENCIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DO CPC . Nos termos do que dispõe o art. 82 , § 2º do CPC a parte condenada pela sentença no pagamento das custas processuais deve reembolsar o vencedor das despesas que ele adiantou no curso do processo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260223 SP XXXXX-25.2012.8.26.0223

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    APELAÇÃO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADIANTADAS PELO INVENTARIANTE, EM INVENTÁRIO. Sentença de procedência. Insurgência pelo réu. Cabimento parcial. Obrigação de ressarcimento de gastos efetivados pelo inventariante enquanto na administração do espólio, que decorre do quanto estabelecido no art. 2020 do CC , como decorrência da vedação ao enriquecimento indevido, independentemente da existência de prévio ajuste para reembolso entre os herdeiros. Desídia do inventariante ou ausência de prestação de contas que poderiam ensejar sua remoção, mas não afastam a obrigação de ressarcimento das despesas que realizou em benefício de todos os herdeiros. VALORES. Apresentação de relação de despesas e comprovantes de pagamento cujo afastamento exigiria impugnação específica por parte do devedor, não efetivada. Cobrança que, legitimada pela abertura do inventário, ocorrido em 2.004, não encontra fundamento para cobrança de débitos antecedentes, refutados pelo réu, sem qualquer explicação ou justificativa pelo autor. Exclusão dos lançamentos antecedentes a 2.004 do valor objeto de cobrança, reduzindo o quinhão de dívida do réu para R$ 27.231,28. Sentença parcialmente reformada, com readequação da sucumbência. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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