Despesas de Funeral e Sepultamento em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TREM. MORTE DE PASSAGEIRA DO CAMINHÃO, FILHA DA AUTORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS EMPRESAS REQUERIDAS E INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 /STJ. DESPESAS COM TRASLADO E FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC , uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" ( EDcl no REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 9.set.1996). 2. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela concorrência de culpa entre as demandadas, afirmando, sobre a responsabilidade da empresa recorrente, que houve a demonstração de falha nos equipamentos e mecanismos de sinalização da ferrovia. Outrossim, rejeitou a tese relativa à culpa da vítima, por ausência de uso de cinto de segurança, sob o fundamento de que a infração administrativa não altera a conclusão de que somente o motorista do caminhão e a empresa responsável pela linha de trem realizaram condutas que ensejaram a ocorrência do sinistro. 3. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a respeito da responsabilidade pelo evento danoso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 /STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" ( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). 5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, "quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC )" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25.8.2017). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TREM. MORTE DE PASSAGEIRA DO CAMINHÃO, FILHA DA AUTORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS EMPRESAS REQUERIDAS E INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 /STJ. DESPESAS COM TRASLADO E FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC , uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" ( EDcl no REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , DJ de 9.set.1996) .2. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela concorrência de culpa entre as demandadas, afirmando, sobre a responsabilidade da empresa recorrente, que houve a demonstração de falha nos equipamentos e mecanismos de sinalização da ferrovia. Outrossim, rejeitou a tese relativa à culpa da vítima, por ausência de uso de cinto de segurança, sob o fundamento de que a infração administrativa não altera a conclusão de que somente o motorista do caminhão e a empresa responsável pela linha de trem realizaram condutas que ensejaram a ocorrência do sinistro .3. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a respeito da responsabilidade pelo evento danoso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 /STJ .4. Segundo entendimento desta Corte, "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" ( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016) .5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, "quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC )" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe de 25.8.2017) .6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190205

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. APÓLICE. APRESENTAÇÃO. MORTE NATURAL. COBERTURA. EXCLUSÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO FUNERAL. VERBA DEVIDA. DEVER DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Pedido de cobrança de indenização decorrente de seguro de vida e de auxílio funeral, bem como de indenização por danos morais, postulados pela esposa do finada segurada - Relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista. Autora que se enquadra na categoria de destinatária final de serviço oferecido pela seguradora - Morte natural comprovada através de prova pericial médica, sendo indevida indenização securitária a tal título - Por outro lado, não foi demonstrado nos autos que as condições gerais da apólice foram devidamente entregues ao segurado, motivo pelo qual, portando apenas a apólice, não é possível se ter ciência de caso de acionamento do seguro para pagamento das despesas ou de necessidade de solicitação de reembolso - Considerando que sepultamento do finado se deu no Cemitério Jardim da Saudade de Paciência, evidente que houve despesas para tanto, cumprindo a seguradora efetuar o pagamento da quantia constante da apólice de fls. 19/20, acrescida dos consectários legais - Danos morais configurados. Teoria da perda do desvio produtivo. Fixação no montante de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260196 Franca

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    APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária indeferido, determinando-se a apresentação do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Extemporânea comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Deserção configurada. Recurso da corré não conhecido, na forma do artigo 932 , inciso III , do CPC . Requisitos de admissibilidade. Falta de interesse recursal. Inovação em sede recursal. Recurso dos coautores não conhecido em parte. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Não se exige demonstração do valor desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. Ressarcimento das referidas despesas devido. Precedentes do STJ. Danos morais reconhecidos em primeira instância. Indenização majorada, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Redistribuição do ônus sucumbencial. Sentença reformada. Recurso dos coautores parcialmente provido, na parte conhecida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190042 202300114189

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    Apelação. Ação de cobrança com indenizatória. Auxílio funeral e assistência funeral. Reembolso de despesas. Cabimento. Ausência de observância do dever de informação. Danos materiais e morais. Configuração. Aplicação ao feito do Código de Defesa do Consumidor . Neste contexto, cumpre destacar ser dever do fornecedor prestar informações claras, adequadas, precisas e destacadas sobre o objeto do contrato, mormente quando de alguma forma limitar direito do consumidor (art. 4º , caput, III, IV; 6º, III; 46; 47; 54, § 4º, todos do CDC ). Divergem as partes sobre a obrigação de reembolso das despesas com funeral. Afirma a seguradora que houve contratação de assistência funeral, sendo descabida a pretensão da parte autora. Não se ignora a diferença existente entre o auxílio funeral - no qual se garante o direito ao reembolso dos valores pagos - e a assistência funeral - que garante aos beneficiários a prestação de diversos serviços de suporte à realização do sepultamento. No primeiro caso, a família toma todas as providências necessárias e é reembolsada das despesas. Na assistência, a seguradora se responsabiliza pela contratação de empresas para prestar os serviços necessários à homenagem fúnebre e sepultamento, inexistindo previsão de reembolso. No caso em análise, no entanto, o contrato não foi claro ao estabelecer a espécie de benefício contratado e as formas de exercício do direito. De fato, o certificado individual de fls. 112 estabelece a contratação de seguro com cobertura para morte acidental e invalidez permanente parcial ou total por acidente, bem como das assistências denominadas "residencial completo FARMASSIST" e "funeral estendido R$ 5.000,00". Não estabelece, no entanto, em que consistiriam exatamente as referidas assistências, limitando-se a indicar os telefones para os quais a parte interessada deveria ligar e a afirmar que a prestação se daria de "acordo com a abrangência de cada serviço". Note-se inexistir no contrato qualquer explicação específica sobre quais serviços estariam disponibilizados na assistência residencial ou sobre a natureza da assistência funeral. Embora a apelante indique em sua contestação que o seguro contratado é especificado na cláusula 2.44, o que estabeleceria se tratar de prestação de serviço sem direito ao reembolso, tal cláusula não consta do certificado (fls. 112) ou do manual que trata das condições gerais do contrato (fls. 114/141). Violação ao dever de informação. Configuração de falha na prestação do serviço. Obrigação de reembolso dos valores despendidos com o funeral do segurado. Os transtornos gerados pela parte ré, considerando a sua conduta negligente, notadamente na hipótese versada, em que a autora acabara de perder seu pai, foi capaz de violar os seus direitos da personalidade. Danos morais configurados. A verba reparatória, fixada no valor de R$ 3.500,00, não merece redução, haja vista atender às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190038 202300183819

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. MORTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DA VIÚVA DE RECEBER REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CULPA DO OFENDIDO. VIOLAÇÃO, PELO PREPOSTO DA RECORRENTE, DO DEVER DE SEGURANÇA E DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29 E 58 DO CTB . INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM FUNERAL QUE INDEPENDE DE PROVA. PENSIONAMENTO QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DO CÔNJUGE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA 2/3 DO SALÁRIO COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELO MORTO. DIREITO DA APELANTE DE DEDUZIR DA CONDENAÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT . SÚMULA 246 DO STJ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL PROPORCIONALMENTE FIXADA EM R$100.000,00. MANUTENÇÃO. SÚMULA 343 DO TJRJ. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE, QUANTO A ESSE CAPÍTULO, INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA VERBA. SÚMULAS 362 DO STJ E 97 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070014 1699976

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. SINISTRO. CAPITAL GLOBAL E INDIVIDUAL. NÚMERO DE VIDAS SEGURADAS. JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. AUXÍLIO-FUNERAL. DESPESAS COMPROVADAS. VALOR A SER REEMBOLSADO. DEDUÇÃO DO INDENIZAÇÃO DA COBERTURA DE MORTE. PREQUESTIONAMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que os acolheu parcialmente. 1.1. A embargante requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial e, subsidiariamente, para que o valor de auxílio funeral, bem como a correção monetária e os juros, sejam fixados nos limites e condições contratados. Aduz que é injustificável a ausência de divisão do capital global pelo número de sócios conforme a quota parte de participação de cada um, além disso não deve de forma alguma ser considerado o capital segurado total da apólice contratada, visto que, o seguro foi contratado para mais de um sócio, impossibilitando o pagamento total da cobertura para o evento de morte de apenas um deles. Assevera que o seguro em grupo visa a proteção de todos os beneficiários e não apenas de um, o qual era de conhecimento do autor. Sustenta que eventual condenação deverá ser corrigida monetariamente da data da vigência do seguro à época da constatação do sinistro da parte autora, conforme renovação anual, e acrescida de juros da citação, visto que não houve negativa nem inércia da seguradora, e sim, o pagamento corretamente realizado na via administrativa. Acrescenta que o auxílio-funeral deverá ser pago no valor limite dos gastos com o sepultamento, conforme prevê a cláusula 3.3.4 das condições gerais, qual seja, R$ 1.900,00, conforme nota fiscal juntada pela autora. Conclui com o prequestionamento por suposta violação à circular nº 029 da SUSEP e aos artigos 757 , 759 e 760 do Código Civil 2. Divisão proporcional. A sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento da indenização de forma que ?o capital segurado para o risco morte de sócio na data correspondia à 50% do valor total previsto na apólice, no caso, R$ 70.131,01?. 2.1. De acordo com o contrato, a cláusula limitativa faz menção expressa aos funcionários, mas não há menção alguma à proporcionalidade do valor da indenização dos sócios ou diretores. Além disso, está em letras pequenas sem o devido destaque exigido às cláusulas restritivas de direitos. 2.2. O art. 423 do CC afirma que ?quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?. 2.3. Portanto, não há como interpretar a citada cláusula restringindo direitos dos segurados, de forma a limitar a cobertura à participação do sócio no capital social, como pretende a apelante. 2.4. Nesse sentido, julgado do TJDFT: ?(...) 4. No seguro de vida em grupo com capital global, o valor individual é obtido mediante a divisão do capital global segurado pelo número de funcionários beneficiários da apólice, incluindo-se os sócios remunerados. (...)? ( XXXXX20188070001 , Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 17/6/2020). 3. Em relação ao valor, como bem definiu a sentença, nos termos das condições gerais do seguro ?se a empresa contava com 2 sócios por ocasião do sinistro, o que resta demonstrado nos autos, o capital segurado para o risco morte de sócio na data correspondia à 50% do valor total previsto na apólice, no caso, R$ 70.131,01 (...).? 4. Juros e correção monetária. Em caso de cobertura securitária decorrente de morte, deve ser considerada como termo inicial para a incidência de correção monetária da indenização a data do sinistro, ou seja, do falecimento do segurada. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. 4.1. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: ?(...) 7. Nos contratos de seguro de vida, o valor de eventual indenização deve ser corrigido monetariamente a partir do sinistro. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. (...)? (20120710017014APC, Relator: Carlos Rodrigues, 5ª Turma Cível, DJE: 10/03/2015). 5. Auxílio-funeral. De acordo com as condições gerais do contrato (itens 3.3.4. e 3.3.4.2.) o auxílio-funeral garante o reembolso das despesas com funeral mediante dedução do valor reembolsado da indenização da cobertura de morte. 5.1. Trata-se de dedução do valor reembolsado pelas despesas com funeral, portanto, se não houver reembolso pela seguradora, impossível realizar a dedução. 5.2. A sentença, por sua vez, foi bem clara quanto a esse ponto: ?i) o valor do reembolso das despesas com funeral, mediante comprovação do reembolso pela seguradora, acaso realizado?. 6. Quanto ao prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais suscitada pela apelante, fica atendida nas razões de decidir desta decisão, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante art. 93 , IX , da Constituição Federal . 6.1. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 7. Apelo improvido.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090137

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL. FALECIMENTO DO PAI DO AUTOR QUE, NA ÉPOCA DO OCORRIDO, CONTAVA COM APENAS CINCO ANOS DE IDADE. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO/APELADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS QUANTO AS DESPESAS COM FUNERAL DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR DO DANO MORAL MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a conduta negligente e imprudente do condutor do caminhão que, adentrar no cruzamento sem respeitar a sinalização, atingiu a motocicleta conduzida pela vítima, resta configurado o dever indenizatório. 2. Incontestável o direito do autor/apelante em sere indenizado pelos danos causados decorrentes da perda do ente querido, considerando que contava apenas com cinco anos de idade na data do acidente que vitimou o seu pai. 3. Embora não conste nos autos a comprovação de que a família tenha realizado gastos relativos ao funeral do de cujus, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que ?(?) não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.? (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 4. No tocante ao valor da indenização, a título de danos morais, embora de difícil apuração, dada a sua subjetividade, o julgador, quando de sua fixação, deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela adequado à situação fática apresentada, uma vez que a vítima à época do acidente fatal era pai do autor, que tinha apenas cinco anos de idade, deixando, assim, prematuramente sua esposa e filhos, que sofreram imenso abalo moral diante da desestruturação da família. Daí, a necessidade de ressarcimento em patamar considerável. Nesse linear, atento às peculiaridades do caso concreto, hei por bem majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que, a meu ver, não enseja enriquecimento indevido da parte que o recebe, tampouco representa punição excessiva aos seus ofensores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20136888001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - DESPESAS COM SEPULTAMENTO E FUNERAL - RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. Deve o autor ser ressarcido pelos valores efetivamente despendidos com o sepultamento e o funeral do de cujus e cuja comprovação conste expressa e especificamente dos autos.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178240000 São Miguel do Oeste XXXXX-95.2017.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNERAL DO DE CUJUS COM OS BENS DO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.998 DO CÓDIGO CIVIL . RESSARCIMENTO DEVIDO. "Não obstante as despesas funerárias não constituam, propriamente, dívidas do de cujus, foram, todavia, efetuadas em razão de sua morte e da necessidade de dar destino a seu corpo, com dignidade. Por essa razão, determina a lei que devem ser pagas pelo monte hereditário, como dívidas póstumas e privilegiadas." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 535). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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