Despesas Ocorridas Após a Chegada Ao Porto em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047208 SC XXXXX-93.2015.4.04.7208

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    TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN SRF 327/03. CAPATAZIA. TEMA XXXXX/SJ. RETRATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), assentou o entendimento no sentido de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". 2. No valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047206 SC XXXXX-74.2015.4.04.7206

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    TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN SRF 327/03. CAPATAZIA. TEMA XXXXX/SJ. RETRATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), assentou o entendimento no sentido de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". 2. No valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047208 SC XXXXX-62.2020.4.04.7208

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    TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. CAPATAZIA. IN/SRF Nº 327/2007. LEGALIDADE. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. 1. No "valor aduaneiro", base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS -Importação e da COFINS-Importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia. 2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011, devendo ficar restrito à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011 (131,60%). 3. Ao julgar o Tema 1.085, em XXXXX-04-2020, o STF firmou tese no sentido de que "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária."

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047008 PR XXXXX-36.2016.4.04.7008

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    TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. CAPATAZIA. IN/SRF Nº 327/2007. LEGALIDADE. No "valor aduaneiro", base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS -Importação e da COFINS-Importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047201 SC XXXXX-74.2016.4.04.7201

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    TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN SRF 327/03. CAPATAZIA. TEMA XXXXX/SJ. RETRATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), assentou o entendimento no sentido de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". 2. No valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047208 SC XXXXX-46.2018.4.04.7208

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    TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. CAPATAZIA. IN/SRF Nº 327/2007. LEGALIDADE. AUTORIDADE COATORA. 1. Compete à autoridade aduaneira (Inspetor-Chefe da Alfândega) reconhecer o direito creditório para fins de ulterior compensação. 2. O reconhecimento do crédito pelo Inspetor-Chefe da Alfândega é prévia condição para o exercício do direito à compensação ou restituição, este sim a ser exercido junto à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, nos termos do art , 123-A e 124, II, da IN 1.171/17. 3. No "valor aduaneiro", base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS -Importação e da COFINS-Importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047108 RS XXXXX-11.2017.4.04.7108

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    TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN SRF 327/03. CAPATAZIA. TEMA XXXXX/SJ. RETRATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), assentou o entendimento no sentido de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". 2. No valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047107 RS XXXXX-91.2020.4.04.7107

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    TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. CAPATAZIA. IN/SRF Nº 327/2007. LEGALIDADE. No "valor aduaneiro", base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS -Importação e da COFINS-Importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047200 SC XXXXX-89.2016.4.04.7200

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    TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN SRF 327/03. CAPATAZIA. TEMA XXXXX/SJ. RETRATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), assentou o entendimento no sentido de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". 2. No valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047215 SC XXXXX-68.2015.4.04.7215

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    TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN SRF 327/03. CAPATAZIA. TEMA XXXXX/SJ. RETRATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), assentou o entendimento no sentido de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". 2. No valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.

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