TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047208 SC XXXXX-93.2015.4.04.7208
TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN SRF 327/03. CAPATAZIA. TEMA XXXXX/SJ. RETRATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), assentou o entendimento no sentido de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". 2. No valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, incluem-se as despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.