HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. APELO MINISTERIAL. CULPA BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Exame necroscópico apontou a causa da morte da vítima, traumatismo cranioencefálico. Exame pericial revelou a dinâmica do acidente e constatou as boas condições de tráfego na pista asfáltica, o atropelamento junto à faixa de pedestre, o último registro de velocidade no tacógrafo existente no ônibus conduzido pelo réu (30 km/h) e a existência de danos na porção direita do para-brisa do veículo e de amolgaduras na porção direita do para-choque dianteiro. Testemunha afirmou que soube por transeuntes que no momento do acidente a vítima estava sozinha e atravessava a pista na faixa de pedestre. Filha do ofendido deslocou-se ao sítio do evento e encontrou-o caído ao solo, próximo à faixa de pedestre e o ônibus que o atingira estava parado sobre a faixa de pedestre, com o para-brisa trincado. Réu admitiu, na polícia e em juízo, o atropelamento da vítima, mas negou a quebra do dever objetivo de cuidado, alegando que a vítima iniciou repentinamente a travessia da pista, fora da faixa de pedestres, impedindo-o de evitar o acidente. Inobservância ao dever objetivo de cuidado demonstrada pela falta de especial prudência em cruzamentos, ausência de parada do veículo diante de semáforo inoperante e, ainda, pelo desrespeito à preferência de passagem de pedestre, idoso inclusive. Culpa bem demonstrada. Condenação que se impõe. PENA. Base fixada no mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, inalterada na segunda etapa e, ao final, majorada em 2/5 (dois quintos) em razão de atropelamento ocorrido na faixa de pedestres, praticado por agente que transportava passageiros no exercício de profissão ( CTB , art. 302 , § 1º , II e IV ). Pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. PENA ACESSÓRIA. A reprimenda acessória de suspensão do direito de dirigir deve partir do mínimo legal – dois meses – e sofrer alterações nos mesmos patamares aplicados às penas principais, resultando em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. REGIME E BENEFÍCIOS. Porque preenchidos os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, observado o disposto no art. 312-A do CTB , e prestação pecuniária aos sucessores da vítima, fixando-se o regime aberto para o caso de conversão das penas alternativas. Apelo ministerial provido para condenar o apelado Cláudio Cardoso às penas de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, com pena acessória de 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, observado o disposto no art. 312-A do CTB , e prestação pecuniária aos sucessores da vítima, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por incursão ao artigo 302 , § 1º , incisos II e IV , do Código de Trânsito Brasileiro .