PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a existência de desvio de função no caso concreto, mas afastou o pagamento das diferenças remuneratórias, por entender que tal procedimento seria uma burla à exigência constitucional do concurso público, in verbis (fl. 219, e-STJ): "Em relação às diferenças remuneratórias em razão do desvio de função, em que pese o entendimento firmado no âmbito do STJ, cristalizado no enunciado da Súmula de nº 378, filio-me a corrente que vem sendo adotada por esta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de não reconhecer a possibilidade de remunerar o servidor à luz de pagamento de outra função para a qual não foi investido no cargo público". 2. O acórdão a quo está em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este o tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 3. Recurso Especial provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 05/09/2019 - 5/9/2019 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000378 RECURSO ESPECIAL REsp 1814597 ES 2019/0097205-1 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 16/11/2018 - 16/11/2018 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000378 RECURSO ESPECIAL REsp 1727313 SP 2018/0029679-4 (STJ) Ministro
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE DE PROCURADORIA DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 NÃO CONFIGURADA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 131 , 165 , 458 e 535 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC ) consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que "não há de se falar em desvio de função no caso em tela, haja vista as similaridades entre as tarefas incumbidas aos cargos de Assessor e Assistente de Procuradoria, e não restando comprovada a exclusividade de execução das tarefas do autor no cargo de Assessor" (fl. 1.122, e-STJ). 5. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 6. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou também a sua fundamentação na análise da Lei Estadual 9.504/1991, com as alterações trazidas pelas Leis 11.420/2000 e 11.484/2000. Com efeito, o exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. O STJ tem entendimento de que "a incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp 866.679/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). 8. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/09/2016 - 2/9/2016 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ....E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO) STJ - REsp 1175616-MT (DESVIO DE FUNÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1387792-RS (ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1579977-RS (DISSÍDIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE DESVIO PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ACÓRDÃO QUE NÃO DEIXA EVIDENTE A DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O FIM DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Vige no âmbito judicial o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC ) e não o sistema de tarifação legal de provas, em que pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e indeferir o pedido sem que incorra em cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem não deixou evidente a desnecessidade de produção da prova testemunhal requerida, haja vista as afirmações contraditórias contidas no julgado. 3. A decisão da Corte a quo de que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar o desvio de função contraria a jurisprudência do STJ de que, ao indeferir o pedido de produção de provas, não se pode julgar o pedido improcedente com base na ausência de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 375/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária tendo como objetivo o reconhecimento de desvio de função, com o consequente pagamento das diferenças salariais. Após sentença que julgou procedente a demanda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação e à remessa necessária, ficando consignado que não houve o alegado desvio de função, tampouco o acumulo de cargos apontado na inicial. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão a parte recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.323.892/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência cristalizada, consubstanciada na Súmula n. 378, no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Neste sentido: REsp n. 1.689.938/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 10/10/2017. VI - Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu não ter havido o desvio de função alegado. VII - Assim, tendo sido reconhecido que não houve desvio de função pela Corte a quo, verifica-se que a análise do pleito recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.
Encontrado em: I - Na origem, trata-se de ação ordinária tendo como objetivo o reconhecimento de desvio de função, com o consequente pagamento das diferenças salariais....V - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência cristalizada, consubstanciada na Súmula n. 378, no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes...VI - Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu não ter havido o desvio de função alegado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERÍODO DE JUNHO DE 2003 A OUTUBRO DE 2004. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO INVESTIDO E O CORRESPONDENTE ÀS ATRIBUIÇÕES QUE DESEMPENHAVA, SEM QUALQUER REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 116 E 117 DA LEI 8.112/90 E 187, 422 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO DO AUTOR RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial da União, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por servidor público federal, Técnico Judiciário do TRT/4ª Região, em desfavor da União, objetivando "reconhecer-se e declarar-se que o autor esteve em desvio de função até 31 out 2004, exercendo efetivamente as atribuições e funções próprias de Oficial de Justiça-Avaliador (Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados) junto à Central de Mandados do Foro Trabalhista de São Leopoldo, RS; e, como consequência do desvio de função verificado, condenar-se a União ao pagamento ao autor, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias (vencimento básico e função comissionada) que lhe deixaram de ser pagas, de 1º jun 2003 a 31 out 2004". O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, "para reconhecer o desvio de função de junho de 2003 a outubro de 2004 e condenar a ré ao pagamento da função comissionada de Executante de Mandados - FC05 - de junho de 2003 a outubro de 2004". A condenação foi mantida, no mérito, pelo Tribunal de origem, que alterou a sentença apenas para majorar os honorários de advogado para 10% (dez por cento) sobre a condenação, e, após, em juízo de conformação, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, quanto aos acréscimos legais. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535, II, do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de evidenciar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inexistência do pretendido direito às diferenças remuneratórias por alegado desvio de função, vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 10, 116 e 117 da Lei 8.112/90 e 187, 422 e 945 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor do aresto impugnado, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, o Tribunal a quo não decidiu a questão sob o enfoque pretendido pela recorrente, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. VII. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). VIII. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, reconheceram o alegado desvio de função, condenando a União à indenização pretendida pelo autor. IX. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para afastar o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". X. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERÍODO DE JUNHO DE 2003 A OUTUBRO DE 2004. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO INVESTIDO E O CORRESPONDENTE ÀS ATRIBUIÇÕES QUE DESEMPENHAVA, SEM QUALQUER REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 , II , DO CPC/73 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 , 116 E 117 DA LEI 8.112 /90 E 187 , 422 E 945 DO CÓDIGO CIVIL . TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO DO AUTOR RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial da União, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por servidor público federal, Técnico Judiciário do TRT/4ª Região, em desfavor da União, objetivando "reconhecer-se e declarar-se que o autor esteve em desvio de função até 31 out 2004, exercendo efetivamente as atribuições e funções próprias de Oficial de Justiça-Avaliador (Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados) junto à Central de Mandados do Foro Trabalhista de São Leopoldo, RS; e, como consequência do desvio de função verificado, condenar-se a União ao pagamento ao autor, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias (vencimento básico e função comissionada) que lhe deixaram de ser pagas, de 1º jun 2003 a 31 out 2004". O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, "para reconhecer o desvio de função de junho de 2003 a outubro de 2004 e condenar a ré ao pagamento da função comissionada de Executante de Mandados - FC05 - de junho de 2003 a outubro de 2004". A condenação foi mantida, no mérito, pelo Tribunal de origem, que alterou a sentença apenas para majorar os honorários de advogado para 10% (dez por cento) sobre a condenação, e, após, em juízo de conformação, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação da Lei 11.960 /2009, quanto aos acréscimos legais. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 , II , do CPC/73 , a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de evidenciar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inexistência do pretendido direito às diferenças remuneratórias por alegado desvio de função, vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 10 , 116 e 117 da Lei 8.112 /90 e 187 , 422 e 945 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor do aresto impugnado, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ . V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, o Tribunal a quo não decidiu a questão sob o enfoque pretendido pela recorrente, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ . VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. VII. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" ( Súmula 685/STF ). VIII. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ : 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, reconheceram o alegado desvio de função, condenando a União à indenização pretendida pelo autor. IX. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para afastar o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte , assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". X. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE EXECUTANTE DE MANDADOS. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ. 2. Caso em que servidor desde a origem se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União no pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), com todos os reflexos remuneratórios pertinentes. 3. Acerca da alegação de que o Tribunal de origem teria julgado o recurso de apelação com base em "premissa equivocada", observa-se que, a bem da verdade, o recorrente almeja a reanálise da matéria já decidida. Não há que se confundir omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade das partes. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito ao reenquadramento, mas apenas o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, nos termos da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 5. Ocorre que oTribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu que "há prova nos autos de que o requerente foi devidamente remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função, nos períodos questionados". A alteração do acórdão recorrido tal como pretendido pelo recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca a recorrente indenização por desvio de função. 2. O Tribunal a quo consignou que não ficou comprovado o desvio de função. Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 3. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. VÍNCULO CELETISTA COM A UNIÃO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA APRECIADA, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, À LUZ DA CF/88. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo ora recorrente, na qual objetiva a declaração da existência de relação jurídica com a União, mesmo após a entrada em vigor do Regime Jurídico Único, o imediato retorno ao cargo que exercia e o pagamento da remuneração devida, bem como as correspondentes progressões na carreira e demais reflexos, além da indenização por danos morais. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284 do STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "não houve reconhecimento na esfera trabalhista de modo a enquadrar o autor nas disposições da lei 8.112 /90, na medida em que tal lei somente entrou em vigor em período posterior ao que a Justiça do Trabalho, nos respectivos autos, limitou sua competência (...) evidente que não há qualquer comando judicial da esfera trabalhista, acobertado pela coisa julgada, que garanta reconhecimento de vínculo estatutário com a União (...) é incontroverso nos autos que o recorrente não ingressou no serviço público há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, contados da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (...) é incontroverso que não ingressou, o recorrente, através de concurso público. Assim, conforme os precedentes acima citados, inaplicável o artigo 243 , caput e § 1º , da lei 8.112 /90, sendo inviável considerar que o recorrente estaria submetido ao regime jurídico único instituído pela lei 8.112 /90, sob pena de violação ao princípio do concurso público (...) é certo que o recorrente ingressou sem concurso público, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não havendo qualquer irregularidade em tal fato. Entretanto, também é certo que a ausência de irregularidade nessa forma de ingresso não garante o enquadramento do recorrente no regime jurídico único trazido pela lei 8.112 /90, pois o recorrente, além de não possuir a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, não preenche requisito essencial para a efetivação em cargo público, trazido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37 , inciso II , e que deve ser observado (...) o reconhecimento de vínculo celetista com a União (até 11/12/1990), em decisão proferida pela Justiça do Trabalho, não altera esse quadro, considerando aquilo que já foi disposto anteriormente neste voto, sobre os efeitos da coisa julgada trabalhista, bem como considerando que o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho não altera o fato de que o ingresso não se deu por concurso público (...) não há que se falar na necessidade de a administração ter instaurado procedimento administrativo prévio à dispensa, no qual ficasse explicitado o 'interesse da administração', termo previsto no parágrafo 7º do artigo 243 da lei 8.112 /90, na medida em que inaplicável ao caso do recorrente tal dispositivo, assim como inaplicável qualquer disposição da lei 8.112 /90, pois não restou configurada a conversão do emprego em cargo público e a submissão do recorrente ao regime jurídico único trazido pela lei 8.112 /90 (...) o vínculo trabalhista formalmente existente com a União, perdurou apenas até 11/12/1990, conforme reconhecido na Justiça Trabalhista. Ao mesmo tempo, foi declarada a nulidade do contrato de trabalho que o autor tinha com o SERPRO (...) diante da inexistência de vínculo formal com a União e, especialmente, inexistência de vínculo estatutário com a União, bem como diante da inexistência da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, entendo que o ato de desligamento do autor pela União, fundamentado no desligamento efetuado pelo SERPRO e do qual o autor foi notificado (1-OUT12), foi regular, inexistindo o alegado direito à reintegração no cargo de Técnico do Tesouro Nacional, postulado nestes autos (...) entendo ser inviável o reconhecimento do desvio de função (...) a prova produzida aponta apenas para a eventualidade do exercício de atividade inerente ao cargo paradigma (...) não estando comprovada, no caso concreto, a habitualidade e permanência no desempenho de funções pertinentes ao cargo paradigma, não há como se concluir pela efetiva ocorrência do desvio de função". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, - no sentido de que não comprovado o vínculo formal ou estatutário com a União e tampouco a habitualidade e permanência no desempenho de funções pertinentes ao cargo paradigma, para o pleiteado reconhecimento do desvio de função -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. No caso, o Tribunal de origem afastou o pleiteado reconhecimento de vínculo com a União, ao fundamento, ainda, de que "observo que o vínculo trabalhista formalmente existente com a União, perdurou apenas até 11/12/1990, conforme reconhecido na Justiça Trabalhista. Ao mesmo tempo, foi declarada a nulidade do contrato de trabalho que o autor tinha com o SERPRO, conforme informação juntada aos autos (1-OUT1O)" (fl. 730e). VI. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ ( REsp 1.656.498/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). VII. Em relação ao mérito propriamente dito - estabilidade do art. 19 do ADCT da CF/88 -, observa-se que a pretensão recursal mostra-se inviável de apreciação, porquanto a controvérsia, no Tribunal de origem, restou resolvida à luz de fundamento eminentemente constitucional, suficiente para sustentar o acórdão recorrido. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou