Detalhamento da Instauração em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX12660070001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME ABERTO, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE APURAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DE DETALHAMENTO DE CADA SUPOSTA VIOLAÇÃO NO PEDIDO MINISTERIAL - INFORMAÇÕES COLHIDAS DOS RELATÓRIOS EMITIDOS PELA UGME E JUNTADOS AO SEEU - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Da análise do r. decisum combatido, verifica-se não ter agido com o costumeiro acerto o d. Magistrado de primeiro grau, já que os fundamentos por ele empregados para rejeitar o pleito ministerial não se sustentam. Isso porque, os relatórios produzidos pela UGME, dotados de fé-pública, descrevem detalhadamente os eventuais descumprimentos, citando local da violação, perímetro violado, hora, minuto, local proibido, entre outros. Assim, não há em individualização e detalhamento de cada suposta infração disciplinar no pedido ministerial, já que tais circunstâncias podem ser facilmente aferidas pelos relatórios produzidos, permitindo o exercício regular dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bastando a simples referência a tais documentos, assim como procedido no caso vertente - Deste modo, a cassação da r. decisão hostilizada é providência de rigor, determinando-se a instauração do devido procedimento para apuração da prática de falta grave - Recurso provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX04400295001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME ABERTO, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE APURAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DE DETALHAMENTO DE CADA SUPOSTA VIOLAÇÃO NO PEDIDO MINISTERIAL - INFORMAÇÕES COLHIDAS DOS RELATÓRIOS EMITIDOS PELA UGME E JUNTADOS AO SEEU - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Da análise do r. decisum combatido, verifica-se não ter agido com o costumeiro acerto o d. Magistrado de primeiro grau, já que os fundamentos por ele empregados para rejeitar o pleito ministerial não se sustentam. Isso porque, os relatórios produzidos pela UGME, dotados de fé-pública, descrevem detalhadamente os eventuais descumprimentos, citando local da violação, perímetro violado, hora, minuto, local proibido, entre outros. Assim, não há em individualização e detalhamento de cada suposta infração disciplinar no pedido ministerial, já que tais circunstâncias podem ser facilmente aferidas pelos relatórios produzidos, permitindo o exercício regular dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bastando a simples referência a tais documentos, assim como procedido no caso vertente - Deste modo, a cassação da r. decisão hostilizada é providência de rigor, determinando-se a instauração do devido procedimento para apuração da prática de falta grave - Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210029 SANTO ÂNGELO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. LINHA PRÉ-PAGA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES E EM RELAÇÃO AOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL À ESPÉCIE, CONFORME ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL E ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 672.536/RS. INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELA RÉ, DOS EXTRATOS DE CONSUMO REFERENTES AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, NA MEDIDA EM QUE DISPONIBILIZADO AOS USUÁRIOS DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA O DETALHAMENTO DE CONSUMO REFERENTE APENAS AOS ÚLTIMOS 180 DIAS. DANOS MORAIS. NÃO DEFLAGRAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-71.2019.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Elementos constantes dos autos suficientes à apuração do valor do débito – Desnecessidade de instauração da fase de liquidação do julgado – Detalhamento dos cálculos realizados – Possibilidade de compreensão e exercício do direito de defesa pela devedora – Ausência de excesso de execução. Agravo não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-60.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Indeferimento de pedido de detalhamento de restrição de veículo do sócio da empresa pelo RENAJUD. Juízo considerou necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Inadmissibilidade. Existência de decisão proferida em recurso anterior reconhecendo a confusão patrimonial dos bens do sócio e da pessoa jurídica por se tratar de microempresário individual, independentemente da instauração do incidente. Decisão reformada. Solicitação de informação ao Renajud concedida. Pedido de inclusão do sócio no polo passivo. Questão não submetida ao Juízo de Origem. Impossibilidade de apreciação por esta Colenda Corte, pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PROVIDO.

  • TJ-PA - Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistra: PAD XXXXX20188140000 BELÉM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO ORGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº. XXXXX-39.2018.8.14.0000 (II VOLUMES) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFFER ? OAB/PA 14.800 ADVOGADO: RODRIGO COSTA LOBATO ? OAB/PA 20.167 ADVOGADO: FELIPE JALES RODRIGUES ? OAB/PA 23.230 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À CAPACIDADE MENTAL DA MAGISTRADA. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DEFERIDO. INCIDENTE DE SANIDADE INSTAURADO.SUSPENSÃO DO PAD ATÉ A CONCLUSÃO DO INCIDENTE. 1. O processo disciplinar tem como objetivo a responsabilização do magistrado, na eventualidade de ilicitude ou afronta à ordem jurídica, de modo que pressupõe plenamente caracterizada a imputabilidade; 2. Havendo dúvida razoável a respeito da higidez mental, é direito do processado e dever do Estado/administração, promover por meio de incidente especifico, a apuração do estado de saúde, a fim de conferir intacta a imputabilidade; 3. O laudo e atestados juntados aos autos pela Magistrada têm o condão de gerar dúvida razoável acerca de sua sanidade mental, tornando imperiosa a instauração de incidente por ela pleiteado, com a consequente emissão de laudo médico-pericial para o detalhamento do quadro clínico da requerida; 4. A análise a ser realizada no incidente de sanidade mental deve-se ater à definição de dois questionamentos principais: a) se a Magistrada, à época dos fatos narrados nas denúncias, tinha capacidade de entender a lesividade de suas condutas e determinar-se de acordo com esse entendimento; e b) se a requerida possui capacidade processual para figurar neste PAD, com a aptidão de suas faculdades mentais para o acompanhamento do processo disciplinar; 5. Cabível a suspenção do processo administrativo disciplinar até a conclusão do incidente de sanidade, no intuito de evitar nulidades relacionadas à cerceamento de defesa; 6. Pedido deferido, para Instauração de Incidente de Sanidade, com suspensão do Processo Administrativo Disciplinar. 7. Unanimidade. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, instaurar INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL da Magistrada T. M. S. C., suspendendo o Processo Administrativo Disciplinar nº XXXXX-39.2018.8.14.0000 , nos termos do voto da Desembargadora Relatora Edinéa Oliveira Tavares. Sessão Ordinária realizada em 03 de abril de 2019, presidido pelo Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Desembargadora EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora Ass. Eletrônica PODER JUDICIÁRIO ORGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº. XXXXX-39.2018.8.14.0000 (II VOLUMES) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFFER ? OAB/PA 14.800 ADVOGADO: RODRIGO COSTA LOBATO ? OAB/PA 20.167 ADVOGADO: FELIPE JALES RODRIGUES ? OAB/PA 23.230 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES R E L A T Ó R I O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL com pedido de suspenção do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº. XXXXX-39.2018.8.14.0000 , apresentado pela Magistrada T.M.S.C., pleiteando a avaliação prévia de sua higidez mental, elemento sem o qual desconfigurada a imputabilidade e, portanto, inviável o prosseguimento do feito. A fim de contextualizar o presente requerimento, convém esclarecer que fora vinculado ao Processo Administrativo Disciplinar instaurado por este Tribunal (Portaria n. 5983/2018-GP), como resultado da Sindicância XXXXX-2, originada de reclamações protocoladas pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Pará, Superintendência Regional da Policia Rodoviária Federal e pelo Magistrado Roberto Rodrigues Brito Junior, cujos fatos remontam à infração, em tese, dos artigos 35 , IV e VIII da LOMAN , bem assim dos artigos 1º , 4º e 22 caput e parágrafo único , 37 e 39 do Código e Ética da Magistratura. Instaurado o processo administrativo disciplinar, sem afastamento preventivo, fora fixando o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para sua conclusão, sendo esta Desembargadora designada relatora, mediante sorteio. No dia 16/01/19, em obediência ao disposto no art. 16 Resolução nº 135 /11 do CNJ, determinou-se a remessa dos autos Ministério Público do Estado do Pará, que, havendo o representante se manifestado pela regular apuração dos fatos (403/404). A Magistrada apresentou às fls. 405/406 requerimento de suspensão do processo administrativo disciplinar em razão da pendência de pedido de aposentadoria por invalidez por ela formulado. Juntou ao requerimento cópia de atestado médico, datado de 21/01/2019, assinado por médica psiquiatra, afirmando que a Magistrada ?encontra-se totalmente e permanentemente incapacitada para atividade laborativa, sendo recomendável sua aposentadoria?, em razão de a requerida ser portadora da enfermidade codificada em F31.3/CID-10. Às fls. 424 foi determinada a expedição de mandado de citação da Magistrada requerida, para tomasse ciência da instauração do processo administrativo disciplinar e apresentasse defesa e as provas que entendesse necessárias, encaminhando-se em anexo cópia do acórdão que ordenou a instauração do PAD, em observância do art. 17 da Resolução nº 135 do CNJ. Em preliminares das razões de defesa (428/440) novamente a Magistrada requereu a suspensão do PAD em razão da pendência do pedido de aposentadoria por invalidez. Afirma que não possui condições psicológicas para responder ao processo disciplinar, vez que se encontra acometida por grave doença que lhe retira a capacidade para figurar como investigada, sendo tal fato de conhecimento do Tribunal, posto que concedeu à Magistrada 120 (cento e vinte) dias de afastamento em razão da debilidade. Juntou às fls. 441/443, os seguintes documentos: a) cópia de pedido de parecer ou exame para subsidiar perícia médica, formulado pela Junta de Saúde deste Tribunal e dirigido ao médico assistente e relacionando quesitos a serem por este respondidos (PA-MEM-2019/02343); b) resultado do exame médico pericial, datado de 28/01/2019, posicionando-se pela prorrogação do afastamento das atividades laborais da Magistrada, com a concessão de licença, por 120 (cento e vinte) dias a partir de 22/01/2019, devendo esta, após o prazo, retornar à perícia médica para nova avaliação. Diante das alegações feitas pela Magistrada em suas razões da defesa, expediu-se despacho à fl. 444, determinando o encaminhamento de Ofício à Junta Médica Permanente do TJPA, requerendo-se que sejam prestadas, em 10 (dez) dias, informações acerca do quadro de saúde da requerida. Para cumprimento do despacho foi expedido ofício à Junta Médica Permanente do Tribunal (PA-OFI-2019/02547) no dia 25/03/2019. Ocorreu, entretanto, que, em 21/03/2019, a magistrada peticionou, requerendo a instauração de incidente de sanidade mental, com fulcro no art. 160 da Lei 8.112 /90 c/c art. 26 da Resolução 135 do CNJ, pleiteando a imediata suspensão do PAD até o resultado incidente (fl. 447). Para subsidiar o pedido, a requerida juntou exames e atestados médicos que constam às fls. 448/452. O requerimento foi recebido, no gabinete desta relatora, somente no dia 26/03/2019 (fl. 453 verso). Considerando a urgência decorrente da temática veiculada, encaminhou-se o feito à pauta, a fim de submeter à apreciação do colegiado. É o relatório. V O T O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cinge-se o objeto da presente apreciação à análise sobre a existência dos elementos necessários para que seja instaurado o INCIDENTE DE SANIDADE, suspendendo-se o processo Administrativo. O Processo Administrativo Disciplinar tem por objetivo a responsabilização do magistrado, na eventualidade de ilicitude ou afronta à ordem jurídica, de modo que pressupõe plenamente caracterizada a imputabilidade. Isto porque, para que seja possível a punição, há que restar configurada a responsabilidade que, por sua vez, apenas se manifesta havendo capacidade, atributo de pleno entendimento e autodeterminação. De outro lado, havendo dúvida razoável a respeito da higidez mental, é direito do processado e dever do Estado/administração, promover por meio de incidente especifico, a apuração de seu estado de saúde, a fim de conferir intacta a imputabilidade. A promoção da avaliação técnica dos dados relativos ao magistrado, sendo suscitada a dúvida, encontra amparo na legislação pátria vigente, em especial, no art. 160 da Lei 8.112 /90, aplicável de forma subsidiária aos procedimentos disciplinares contra magistrados por força do art. 26 da Resolução nº 135 /11 do Conselho Nacional de Justiça: Lei 8.112 /90. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Outrossim, a jurisprudência tem manifestado a preocupação dos Tribunais em não ultimar processos disciplinares que possam restar inócuos, em razão de inimputabilidade, ressaltando, como dever, que o órgão processante submeta o agente, cuja sanidade encontra-se sob suspeita, à avaliação técnica apropriada, remetendo ao incidente de sanidade, com a suspenção do PAD. Nesse sentido: Ementa: ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Não obstante a regularidade da instrução do PAD – Processo Administrativo Disciplinar, emerge a questão abordada pela própria requerida que em duas situações afirma não se encontrar no gozo pleno de suas faculdades mentais, inclusive com a colação de atestados médicos dando conta de que a requerida se encontra em tratamento médico de ordem psíquica. Assim, havendo dúvida razoável acerca da sanidade mental do agente público, o órgão processante deve submeter o investigado a uma avaliação médica, na forma do art. 160 da Lei nº 8.112 /90. Com efeito, havendo dúvida quanto à sanidade mental da investiga, impõe-se a suspensão do processo, haja vista a necessidade de submissão da magistrada ao exame a ser realizado por junta médica da qual participe ao menos um psiquiatra, devendo a requerida permanecer afastada de suas funções. Questão de ordem acolhida por votação plenária unânime. (TJ-PI - PAD: XXXXX20128180000 PI XXXXX00010014396, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/11/2012, Tribunal Pleno). Os documentos trazidos aos autos constituem registros relevantes sobre a saúde mental da magistrada T.M. S. C, em especial: a) exame médico pericial realizado pela Junta Médica do TJ/PA, datado de 28/01/2019, posicionando-se pela prorrogação do afastamento das atividades laborais da Magistrada,. com a concessão de licença, por 120 (cento e vinte) dias a partir de 22/01/2019, devendo, após o prazo, retornar à perícia médica para nova avaliação (PA-MEM-2019/02343), em razão de acometimento de sua saúde mental; b) cópia de atestado médico, datado de 17/12/2018, assinado por médica psiquiatra, afirmando que a Magistrada ?encontra-se totalmente incapacitada, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 23/12/2018, para o exercício laborativo? em razão da patologia codificada em F31.4/CID-10/OMS; c) cópia de atestado médico, datado de 21/01/2019, assinado por médica psiquiatra, afirmando que a Magistrada ?encontra-se totalmente e permanentemente incapacitada para atividade laborativa, sendo recomendável sua aposentadoria?, em razão de a requerida ser portadora da enfermidade codificada em F31.3/CID-10 (anteriormente já juntado pela Magistrada à fl. 406). Da análise dos documentos, observa-se que, embora os elementos de prova sejam incapazes de demonstrar, a priori e por si só, eventual incapacidade da Magistrada à época dos fatos, bem como de comprovar sua impossibilidade para o acompanhamento do processo disciplinar, tais documentos têm o condão de gerar dúvida razoável acerca da sanidade mental da requerida, tornando imperiosa a instauração de incidente por ela pleiteado, no intuito de propiciar adequado detalhamento do quadro clínico da magistrada, subsidiado por laudo médico-pericial, a fim de garantir a observância ao devido processo legal e ampla defesa. Ressalte-se que a análise a ser realizada no incidente de sanidade mental deve-se ater à definição de dois questionamentos principais: a) se a Magistrada, à época dos fatos narrados nas denúncias, tinha capacidade de entender a lesividade de suas condutas e determinar-se de acordo com esse entendimento; e b) se a requerida possui capacidade processual para figurar neste PAD, com a aptidão de suas faculdades mentais pra o acompanhamento do processo disciplinar. Ademais, a suspensão do Processob0 Disciplinar até à conclusão do incidente, decorre óbvio da natureza do procedimento, para que não restem dúvidas acerca das reais capacidades da Magistrada durante o processamento, objetivando-se, principalmente, distanciar-se de futuras discussões a respeito de nulidades dos atos aqui realizados. ISTO POSTO, considerando substancial a dúvida sobre o estado de saúde mental da Magistrada T. M. S. C, entendo pertinente o pedido e voto para que seja instaurado o INCIDENTE DE SANIDADE, suspendendo o Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 90 dias, ou até a conclusão do incidente, para a definição prévia sobre capacidade processual e aptidão mental da magistrada para entender a lesividade da conduta, à época dos fatos, e o acompanhamento do processo administrativo disciplinar. Instaurado o incidente, autue-se em apartado, nos termos do art. 160 da Lei 8.112 /90. É O VOTO. Sessão ordinária de 03 de abril de 2019. Desembargadora EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora Assinatura eletrônica

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-65.2021.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SENAI - Ação de cobrança movida pelo SENAI, objetivando condenar a ré ao pagamento da contribuição adicional prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 4.048/42 – Pedido de prova pericial contábil para detalhamento da base de cálculo do tributo e possibilidade de defesa, mediante comprovação do recolhimento da exação ao SENAI – Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa – Ocorrência - Estando devidamente requerida a prova e não sendo ela inútil ou meramente protelatória, casos em que o artigo 370 do CPC determina ao juiz seu indeferimento, deveria ter sido facultada à parte a sua produção, visando corroborar suas alegações - A elucidação da questão fática posta deve ser oportunizada, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida - Necessidade de produção de prova pericial, na forma pleiteada pela parte ré – Recurso provido para anular a r. sentença.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-40.2020.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Contrato administrativo de concessão rodoviária. Ação com o escopo de anulação de ato administrativo. Aplicação de multa por inadimplemento contratual. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Não incidência da Lei 9.873 /1999 ao caso sob exame. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. Pretensão à anulação do procedimento administrativo sancionatório e da multa aplicada por alegado vício na respectiva instauração. Apontada ausência de prévio relatório de vistoria. Desacolhimento. Documento que, embora sucinto, fora exibido à autora. Obra que nem sequer fora iniciada. Desnecessidade de detalhamento maior nesse expediente. Descumprimento contratual evidente. Hipótese na qual não concluída a obra viária na data aprazada. Ausência de imprevisibilidade de eventos ou impedimento que obstasse a regular execução do contrato sob análise. Ademais, não caracterização de "bis in idem". Sentença mantida nesses pontos. Sem embargo, redução do valor da verba honorária imposta que é de rigor. Recurso parcialmente provido, portanto.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE FORMAL DA CDA: AFASTADA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830 /1980. 2. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedente. 3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não pagos, porém declarados, como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito, sendo dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido, a dicção da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 4. No presente caso, a executada está inadimplente em relação às contribuições sociais referentes às competências de 05/2017 a 08/2017, constituídas definitivamente mediante débito confessado – DCGB – DCG BATCH, sendo despicienda, portanto, a instauração de procedimento administrativo com vistas ao lançamento tributário, pois o contribuinte reconheceu o débito fiscal. 5. O crédito tributário já foi constituído pela entrega da declaração pelo contribuinte em GFIP. O débito exequendo tem origem na diferença entre o montante pago e aquele declarado, não se caracterizando como novo lançamento de crédito já constituído. Precedente. 6. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. 7. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. 8. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. 9. No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que as contribuições previdenciárias devidas teriam sido calculadas sobre os valores pagos a título de verbas de natureza indenizatória, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Precedente. 10. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE FORMAL DA CDA: AFASTADA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830 /1980. 2. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedente. 3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não pagos, porém declarados, como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito, sendo dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido, a dicção da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 4. No presente caso, a executada está inadimplente em relação às contribuições sociais referentes às competências de 05/2016 a 05/2018, constituídas definitivamente mediante débito confessado – DCGB – DCG BATCH, sendo despicienda, portanto, a instauração de procedimento administrativo com vistas ao lançamento tributário, pois o contribuinte reconheceu o débito fiscal. 5. O crédito tributário já foi constituído pela entrega da declaração pelo contribuinte em GFIP. O débito exequendo tem origem na diferença entre o montante pago e aquele declarado, não se caracterizando como novo lançamento de crédito já constituído. Precedente. 6. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. 7. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. 8. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. 9. No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que as contribuições previdenciárias e a terceiros devidas teriam sido calculadas sobre valores pagos a título de verbas de natureza indenizatória, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Precedente. 10. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo