APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO AUTOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS/SUCESSORES. No caso de falecimento da parte autora/exequente, necessária a suspensão do feito e a intimação pessoal dos herdeiros/sucessores para a regularização processual, consoante o disposto nos arts. 110 e 313 , § 2º , II , do NCPC . Ocorre que com a morte do mandante cessa o mandato e, em consequência, os poderes nele conferidos, sendo, portanto, insuficiente apenas a intimação em nome do procurador do de cujus para dar prosseguimento ao feito. Na hipótese dos autos, noticiado o falecimento do autor por seu procurador, foi suspenso o processo a fim de habilitar os sucessores. Em seguida, deferido novo prazo com intimação apenas do procurador cadastrado para dar prosseguimento ao feito. Na sequência sem que houvesse qualquer determinação judicial de intimação pessoal dos herdeiros/sucessores do autor, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , IV , do NCPC . Assim, diante da ausência de intimação pessoal dos herdeiros/sucessores para regularizar a representação no feito, tendo em vista que somente intimado o... mandatário, o qual já não possuía poderes para atuar no feito, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ( Apelação Cível Nº 70075698043, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/11/2017).